domingo, 3 de janeiro de 2010

Mudanças Climáticas e o Movimento das Águas/ COP15, 2009*


Por Maria da Glória Colucci
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RESUMO: O aquecimento do Planeta decorre da arrogância do Homem que se considera “dono” da Natureza, quando, na verdade, cabe-lhe, apenas, ser seu “mordomo”. Embora múltiplos e complexos sejam os efeitos das mudanças climáticas decorrentes do aquecimento global, sobressae-se o “movimento das águas”, como se pode denominar a ocorrência de enchentes, assoreamento de rios, extinção total ou parcial de ilhas, invasão do mar etc, sem contar o desperdício e a escassez de água potável. O processo de reconstrução da Natureza pretendido pela COP 15 é uma questão de sobrevivência para todas as formas de vida e não apenas a humana.

Palavras- chave: COP 15. Movimento das águas. Mudanças climáticas.

1 INTRODUÇÃO

O clima representa ao lado da fome e das diversas formas de violência, um dos maiores desafios às nações e à sobrevivência global. São aguardadas para as próximas décadas soluções ou, pelo menos, medidas, não só emergenciais, mas definitivas, quanto às mudanças climáticas e ao aquecimento global.
A frequência com que os desastres ecológicos se sucedem – em razão de tornados, furacões, desabamentos, terremotos, secas, doenças endêmicas etc, - revelam que o egoísmo e o desprezo pela Natureza têm sido a marca inegável da exploração irracional praticada pelo homem, perpetrada contra si mesmo e os seres indefesos, vulneráveis, que com ele convivem ou dele dependem.
A 15ª Conferência (COP 15) das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCC) e a 5ª Reunião das Partes do Protocolo de Kyoto, em Copenhague (dez/2009), pretenderam, em conjunto, embora atuando em formatos diferentes, traçar não apenas diretrizes normativas, mas também estratégias práticas para frear ou, no mínimo, arrefecer as ações deletérias de interesses econômicos que, em busca de seus objetivos, degradam o meio ambiente pelas mais diversas justificativas.

O que se verifica é que a emissão de gases efeito estufa se agrava, apesar de todos os envolvidos no problema aguardarem iniciativas e cifras que possam minorar os danos já visíveis, causados aos países pobres, mas também à saúde e à economia dos ricos, em decorrência dos desmandos já citados.
As mudanças climáticas não surgiram da noite para o dia, de uma hora para outra, mas são o climax de um longo trajeto destruidor, cujo agente principal tem sido o antropocentrismo, que não só promoveu a destruição do meio ambiente rural e urbano, mas se propagou em direção à contaminação das águas e à poluição da atmosfera, à busca de riquezas ainda inexploradas.
Na COP-15 são cobradas iniciativas firmes dos países ricos, como os Estados Unidos, vale dizer, mais poluidores, ao ponto de se esperar que sejam tomadas decisões imediatas, antes que o problema se torne tão grave que os recursos exigidos se elevem a níveis astronômicos.
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A necessidade de colaboração de todos, implementando ações conjuntas, promoveu debates acirrados entre europeus, asiáticos, africanos, considerados emergentes, ao lado dos americanos, não só do norte, mas do sul, como o Brasil, que tem protagonizado, infelizmente, diversos incidentes no cenário do aquecimento global, com o desmatamento, as queimadas, a poluição dos rios e mares, sem respeitar os padrões exigidos ou, pelo menos, esperados...
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2 CAUSAS E EFEITOS
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O intenso comércio internacional, somado à escassez de recursos, desemprego, miséria, fome, concorrência desenfreada entre os países ricos e pobres; acrescido das crises políticas, guerras, terrorismo, corrupção, desmandos diversos etc, não deram espaço às reflexões necessárias sobre as mudanças climáticas.
A necessidade de geração de energia limpa, de investimentos maciços em educação ambiental, de regulamentação de emissão de gases poluentes, dentre tantas oportunas e urgentes iniciativas, parecem não ocupar a atenção dos governantes, a não ser em circunstâncias excepcionais, diante dos refletores da mídia...
O vazio de poder, revelado nas tímidas políticas públicas já conhecidas, ou em planos emergenciais de atendimento em “calamidades de grandes proporções na natureza” (art. 136 da Constituição Federal[1]), aliadas à precariedade da fiscalização e inércia dos órgãos estatais diante das repentinas mudanças climáticas, chamam a atenção de pesquisadores e estudiosos.
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Os orçamentos astronômicos, segundo se tem divulgado, chegam à casa dos US$ 150 milhões ao ano nas próximas décadas, apenas para tentar mitigar os danos já causados e promover a adaptação dos países pobres aos efeitos do aquecimento global. Referidos efeitos se verificam, no presente, sob a forma de secas prolongadas, chuvas torrenciais, alagamentos de ruas, desabamentos de toscas moradias, casebres construídos nos morros desmatados dos grandes centros urbanos, miséria, doenças, drogas etc[2].
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Embora múltiplos e complexos sejam os efeitos das mudanças climáticas decorrentes do aquecimento global, sobressae-se o “movimento das águas”, como se pode denominar a ocorrência de enchentes, assoreamento de rios, extinção total ou parcial de ilhas, invasão das águas do mar às adjacências praianas etc.
Os rios, devido ao acúmulo de detritos e sedimentos diversos, como terra, argila, areia etc, em razão da degradação das bacias hidrográficas a que pertencem, têm sido exemplos vívidos das perversas interferências humanas nas águas.
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Com o passar do tempo, o transporte fluvial de cargas e pessoas vem sofrendo sérios transtornos, visto que os bancos de areia e entulhos provocam acidentes com perdas materiais e de preciosas vidas humanas.
A mortandade de peixes e de outros seres aquáticos têm sido noticiada com frequência, prejudicando a atividade de modestos pescadores, causando desabastecimento de alimentos, comprometendo a economia das regiões afetadas.
O desperdício de água deve ser combatido não só pela conscientização, mediante esclarecimento público, mas pelos levantamentos estatísticos, como relata Rafaella Chuahy:
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São necessários 550 litros de água para produzir farinha suficiente para fazer um pão, o equivalente a uma fração dos 7 mil litros utilizados para produzir um bife de 100 gramas. [...] Os pesquisadores concluíram que até 2025 o uso da água terá aumentado 50% em países em desenvolvimento, e que essa pressão pode se tornar intolerável em locais onde há escassez de água. [3]
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O desperdício e a escassez de água, aliados à poluição do ar, comprometem diretamente a “sadia qualidade de vida” (art. 225 da Constituição Federal)[4], onerando os cofres públicos com gastos extraordinários, cujos efeitos meramente paliativos são evidentes.
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A irrigação do solo, a alimentação dos rebanhos destinados ao abate e o crescimento da hidropirataria também sinalizam para a necessidade de controle eficaz da utilização das águas, como um componente importante para o agravamento da crise econômica mundial.
A reutilização das águas é uma interessante proposta dos novos projetos arquitetônicos e das edificações urbanas e rurais, já rotulados como “arquitetura verde”.
A Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), em relatório circunstanciado, datado de 2006, atribuiu à pecuária significativa parcela de emissão de gás carbônico, incrementando consideravelmente o aquecimento global[5].
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Igualmente, o derretimento das geleiras é preocupante, uma vez que a massa de água originária das regiões polares ao atingir os oceanos e mares potencializa a força das águas, comprometendo a segurança dos países insulares, ou tradicionalmente, afetados por inundações, como a Holanda ou, mais recentemente, as ilhas da Indonésia.
A hidropirataria é uma evidência de que a água está se tornando “moeda”, como energia limpa, fonte de valiosos “royalties” para os países cujo potencial aquífero, representado pelos mananciais subterrâneos ou pelas águas fluviais e marítimas é expressivo, como no Brasil.
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No entanto, todo cuidado é pouco, como bem assinala Argemiro Procópio:


Para o Brasil que usa água na geração de expressivo quinhão da matriz energética, hidropolíticas na Bolívia e demais países onde nascem os rios que correm em seu território pátrio é questão de vida e morte. Daí a boa hora para cooperação vicinal contra o desmatamento pela proteção das nascentes. [6]


E prossegue, analisando a situação de dependência da energia hídrica, mal gerida:


Bastante incerta por causa do antagonismo entre natureza e consumismo, a segurança hídrica corre riscos. Não obstante, a riqueza em hidroeletricidade, petróleo e gás, populações na Colômbia, Bolívia, Peru, Guiana, Suriname e Brasil sujeitam-se a apagões.[7]
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Observa-se que a utilização de combustíveis fósseis durante décadas, como insumo chave na produção e transporte de bens; o aumento da frota de automóveis nos centros urbanos; o enriquecimento de poucos à custa da destruição do ecossistema já debilitado; as contínuas ameaças ao equilíbrio das espécies, com a extinção de muitas delas; o consumismo desenfreado como comprovam os lixões a céu aberto, são apenas alguns exemplos da ganância e menosprezo pela vida planetária perpetrado pelo homem.
O adoecimento do Planeta decorre da arrogância do Homem que se considera “dono” da Natureza, quando, na verdade, cabe-lhe apenas, ser seu “mordomo”.
Verifica-se que o processo de reconstrução pretendido pela COP15, onde representantes de 193 países se debruçam sobre as mudanças climáticas, é uma questão de sobrevivência do Homem que gestionou mal seus próprios interesses, causando danos a si e às demais formas de vida, confrontando a majestática força da Natureza que já começou a retomar seus espaços...

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3 RESULTADOS E PERSPECTIVAS DA COP 15

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Apesar dos esforços e da mobilização de países desenvolvidos e emergentes, o que se possui até o presente momento é um esboço ou carta de intenções, em que se pretende conciliar interesses dispares em torno das emissões de CO2.
Falava-se, inicialmente, em um “novo tratado sobre o clima”, expressão genérica utilizada pelos meios de comunicação para denominar o acordo político firmado, onde foram enfrentados inúmeros obstáculos para o consenso nas propostas, aguardando-se no futuro maior flexibilidade da parte dos países ricos, mas como tudo parece indicar, as expectativas foram além dos resultados obtidos. O tempo se incumbirá de separar o pretendido do efetivado.
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O incentivo ao desenvolvimento, a médio e a longo prazo, de “tecnologia verde”, de baixo carbono, como o biocombustível, energia hídrica, eólica, solar etc, representa uma das recomendações, mais consistentes no combate às mudanças climáticas, sobretudo nos países emergentes, como o Brasil.
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O “Acordo de Copenhague”, como ficou conhecido, foi assinado no dia 18 de dezembro de 2009 pelos chefes de Estado reunidos na Cúpula; ratificando em 2ºC o limite para o aumento da temperatura da Terra até 2100, sob pena de grandes desastres ecológicos. Foram quantificadas as verbas que os países ricos ou desenvolvidos deverão canalizar para financiar projetos e iniciativas diversas que visem mitigar os danos causados pelo efeito estufa, a saber: US$ 30 bilhões entre 2010 e 2012 e US$100 bilhões anuais a partir de 2020, para tanto os países emergentes deverão fazer relatórios sobre os recursos utilizados a cada dois anos.[8]
Os países em desenvolvimento querem ser compensados pelo sacrifício imposto as suas economias com a redução das emissões de CO2, mas não querem se sentir acuados pelos países ricos com inspeções periódicas ou vistorias que violem suas soberanias.
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O Acordo de Copenhague ficou muito aquém do esperado, devido à falta do estabelecimento de metas claras de redução na emissão de gases poluentes, permanecendo a ameaça de desaparecimento de vários países insulares.
Quanto ao Brasil, iniciativas importantes parecem sinalizar um comprometimento maior com as questões climáticas, haja vista a instituição de fundo de investimento no valor de US$ 160 bilhões até 2020 no combate ao aquecimento global.
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China e Estados Unidos, os maiores poluidores, passaram todo o tempo discutindo sobre suas responsabilidades no aquecimento global, procurando minimizar os valores de investimentos em ações de controle, adaptação e mitigação do efeito estufa em países emergentes.
Enquanto se aguardam ulteriores encontros e decisões mais objetivos, o degelo se intensifica, comprometendo a sobrevivência das espécies e de comunidades que se servem das suas águas, como nos Andes bolivianos e no Himalaia. O norte da Índia e a China também têm o seu abastecimento de água atingido pelo movimento das águas do Ártico.
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Quanto ao desmatamento, um grupo de seis países (Japão, Austrália, França, Noruega, Grã-Bretanha e Estados Unidos) se uniram para doar US$ 3,2 bilhões para financiar projetos de curto prazo voltados ao controle do desmatamento de acordo com os objetivos da Redução de Emissões por Desmatamendo e Degradação (REDD).
Espera-se que os debates não se limitem apenas aos aspectos técnicos, científicos, políticos, econômicos, sociais etc, mas que evoluam para o questionamento ético da relação Homem-Natureza, e o respeito recíproco.
As frustrações pelas conclusões obtidas ao ser firmado o Acordo de Copenhague devem servir de incentivo às novas e futuras conversações para se firmar, então, um “Tratado do Clima”. 9
As esperanças permanecem, visto que o México irá sediar as próximas negociações, entre 29 de novembro e 10 de dezembro de 2010, buscando novas tentativas de conciliação entre países pobres e ricos, na questão do aquecimento global, dando continuidade à COP 15.10

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NOTAS

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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2] COELHO, Luciana. Conferência abre com EUA na berlinda. Folha de São Paulo, 8 de dezembro de 2009. Ciência, A17.
[3] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009.p.166.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[5] CHUAHY, Rafaella.2009, p.177.
[6] PROCÓPIO, Argemiro. Subdesenvolvimento sustentável. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2009,p.274.
[7] Idem, p.272.
[8] Diário de Copenhague na Gazeta do Povo. www.gazetadopovo.com.br
9 Idem.
10 O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12187/09, que dispõe sobre Mudanças Climáticas, disponível em http://www.camara.gov.br/.
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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Acadêmica Pesquisadora da FUNADESP conclui Monografia

Mayara Cristina Gruendling, formanda do Unicuritiba entregou ao NPEA – Núcleo de Pesquisa e Extensão Acadêmica, trabalho sobre as Indústrias Fumageiras: regulamentação e fiscalização no direito brasileiro, na qualidade de bolsista da FUNADESP- , durante o ano de 2009.

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A importância da pesquisa se revela não só pela seleção como bolsista, mas pela atualidade da temática abordada, como segue: *****

O presente trabalho objetiva verificar, principalmente, as características do contrato de integração celebrado entre os produtores rurais e as grandes indústrias fumageiras. Analisar a relação existente entre os sujeitos desse contrato, os direitos e obrigações, considerando os Princípios e Direitos Fundamentais do Homem, consagrados na legislação pátria e Convenções Internacionais. Pretende-se destacar a exploração do trabalho infantil no sistema de produção de fumo como sendo uma das piores formas de trabalho para crianças e adolescentes. Verificar os fundamentos das Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho do estado do Paraná, utilizando-se dos argumentos utilizados pelo órgão ministerial como respaldo para a pesquisa. Tem por finalidade demonstrar a forma de captação de crédito dos produtores, o conseqüente endividamento e a dificuldade em deixar o plantio de tabaco. Busca-se também expor para a sociedade a existência dos inúmeros casos de suicídios cometidos por produtores de tabaco, relacionando o uso excessivo de agrotóxicos e pesticidas como causa.

Mayara Cristina Gruendling e Professora Maria da Glória Colucci

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Lançamento Do Livro "Direito Privado e Constituição"


Recente lançamento da Editora Juruá - ocorrido em 15 de outubro de 2009, nas dependências da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, integrando o Programa de Pós Graduação (Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado) - a obra Direito Privado e Constituição reune ensaios que analisam sob ótica valorativa a pessoa e o patrimônio na Lei Maior. Seus organizadores, Rosalice Fidalgo Pinheiro e Marcelo Conrado, conseguiram traçar interessante itinerário pelos meandros da nova hermenêutica constitucional, dentre os quais se encontra, no Capítulo V, o texto das professoras Maria da Glória Colucci e Marta Marília Tonin, que aborda “Os impactos da Constituição da República na construção de uma nova cidadania: o direito fundamental à alimentação da criança e do adolescente”.


www.jurua.com.br e www.editorajurua.com

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Princípios e Limites Legais à Pesquisa em Seres Humanos*

Por Maria da Glória Colucci
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Resumo: A crescente necessidade de tutela legal dos seres humanos em razão dos avanços das biociências tem gerado expectativas da sociedade quanto ao estabelecimento de princípios e limites legais às experimentações realizadas. Não só o texto constitucional oferece marcos principiológicos, como também a Lei de Biossegurança, de 2005 e a Resolução n. 196/1996, do Conselho Nacional de Saúde, representam referenciais básicos, garantidores da promoção e incentivo ao desenvolvimento científico do País, bem como da dignidade da pessoa humana.


Palavras – chave: Pesquisa em seres humanos. Lei de Biossegurança de 2005.
*****************Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde.


1 INTRODUÇÃO

É inegável que ciência e técnica evoluem com maior celeridade do que as complexas questões éticas que afetam os novos rumos das conquistas humanas nas ciências da vida.
Podem ser colocadas, como pontos de partida para reflexão, algumas indagações, pertinentes à pesquisa em seres humanos e em outras formas de vida animal e vegetal, tais como: a)Devem ser estabelecidos limites às pesquisas científicas em biociências? b) Quem deve fixá-los? c) Quais parâmetros devem ser utilizados? d) Para que serviriam? e) Como estabelecê-los?
Há uma diversidade de ângulos que possibilitam respostas às questões éticas emergentes, como se pode constatar de opiniões de cientistas, juristas, filósofos etc, dentre tantos estudiosos do problema dos limites em matéria de pesquisas em seres humanos.
Marco Segre deixa bem claro que todos concordam com a necessidade de critérios, todavia, constata que não se conseguirá construir um bloco homogêneo de princípios, devido às diferenças setoriais, culturais e teóricas existentes. Afirma enfático que:

É utópico (e mais, desinteressante) pensar em uma Bioética monolítica, que pudesse ser aceita por todos. E, mesmo no âmbito regional, tudo indica que sempre existirão divergências com relação a problemas específicos derivados do “saber-fazer” resultante da evolução da tecnobiociência.[1]

Tereza Rodrigues Vieira entende que “... é preciso maior aproximação entre o cidadão e as tecnociências, facilitando o diálogo com a coletividade acerca do desenvolvimento coletivo”. E prossegue:

A Bioética deve priorizar a proteção do ser humano, não as corporações biomédicas. A ciência deve existir como esperança e não como ameaça à vida humana. Contudo, não podemos impedir pesquisas ou queimar pesquisadores com o rigor da Inquisição. O ponto de vista da Igreja deve ser observado, embora sem nenhuma imposição de caráter religioso.[2]

José Roberto Goldim aponta princípios que devem nortear a avaliação de um projeto de pesquisa, sobretudo, quando há reconhecidas controvérsias:


Quando se avalia um projeto de pesquisa, usam-se, basicamente, três grandes critérios: geração de conhecimento (o objetivo final propriamente dito), relevância (ou seja, a quem interessa a pesquisa) e exequibilidade (até que ponto essa pesquisa pode ser feita, sob o ponto de vista ético, metodológico, financeiro e o tempo necessário para a execução)”(os grifos são nossos).[3]

Neste sentido, o mesmo autor deixa bem claro que a dignidade da pessoa deve ser “o pano de fundo” para os rumos a serem seguidos pelos pesquisadores e todos os envolvidos no Projeto.[4]
Francisco Amaral situa a problemática desafiadora em

(...) dois campos distintos do conhecimento científico e da prática social que, usando poderíamos denominar de Bioética e Biodireito, a primeira para estabelecer os limites morais do agir científico no campo da vida, o segundo para fixar os limites jurídicos da prática social no campo das inovações tecnológicas.[5]

Destaca, ainda que um dos campos em que se verifica crescente necessidade de estabelecimento de limites “... é o das ciências biomédicas e biotecnológicas, onde os avanços científicos levantam problemas de ordem moral e jurídica que a ética e o direito são chamados a decidir”.[6]
No entanto, os operadores do Direito nem sempre estão aptos para o enfrentamento destas e outras graves questões atuais.

2 MARCOS PRINCIPIOLÓGICOS

Extrai-se, das diferentes opiniões elencadas, que é urgente normatizar a questão do ponto de vista jurídico, uma vez que as disposições legais existentes são insuficientes, impondo-se fixar diretrizes principiológicas mais específicas, para evitar interpretações dúbias, incompatíveis com a gravidade das consequências advindas das pesquisas científicas em seres vivos.
Depreende-se, assim, que: a) aguarda-se o estabelecimento de limites às pesquisas nas ciências da vida, mas sem desprezar os avanços obtidos ou impedir que novas conquistas se façam; b) a sociedade deve ser informada, incluídos os cidadãos comuns e a elite intelectual das diversas áreas do conhecimento; c) as pesquisas não podem representar ameaças aos seres humanos e aos seres vivos em geral, nem ao meio ambiente; d) devem ser respeitadas as diferenças culturais, técnicas, científicas, dentre outras, levando-se em consideração os sujeitos da pesquisa, os pesquisadores e a sociedade.
Alguns marcos principiológicos que se encontram no Direito brasileiro, em especial na Constituição da República Federativa do Brasil, merecem destaque, tais como:
a) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
b) promoção do bem de todos (art. 3º, IV);
c) liberdade de expressão da atividade científica, independentemente de censura ou licença; (art.5º, IX);
d) liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII);
e) acesso à informação, com as ressalvas do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV);
f) defesa do consumidor (art. 170, V);
g) universidade e isonomia no acesso às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196);
h) proibição de comercialização de tecidos, órgãos, substâncias ou todo tipo de material genético humano (art. 199, § 4º);
i) promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica (art. 218);
j) tratamento prioritário à pesquisa científica básica, tendo, em vista o bem público e o progresso das ciências (art. 218, §5º);
k) apoio financeiro a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica (art. 218, §5º);
l) meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadia qualidade de vida (art. 225);
m) preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País (art. 225, II);
n) proteção da fauna e da flora (art. 225).
A riqueza do texto constitucional revela a intensa e, ao mesmo tempo,
flexível normatização do legislador, quando da redação da Lei Maior no apoio à pesquisa científica e técnica no País.

3 A LEI N. 11.105, DE 24.03.2005

Além dos acima citados, merecem ser também considerados os princípios constantes da Lei n.11.105, de 24.03.2005, a conhecida Lei de Biossegurança, que regula pesquisas em organismos geneticamente modificados – OGM’s e seus derivados, bem como a utilização de células-tronco embrionárias, para fins de pesquisa e terapia, obtidas de embriões humanos excedentes produzidos por fertilização in vitro (art. 5º, I a II) com as restrições e princípios que estabelece, dentre os quais:
a) estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia (art. 1º);
b) proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal (art. 1º);
c) observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente (art. 1º);
d) proibição de utilização, comercialização, registro, patenteamento e licenciamento de tecnologias genéticas de restrição de uso (gene terminator) (art. 6º,VII);
e) proibição de pesquisas individuais realizadas por pessoas físicas, de forma autônoma e independente, sem vínculo com organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, devidamente certificadas pela CTNBIO – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (art.2º, §3º e 4º);
f) proibição de comercialização de material biológico, envolvendo embriões inviáveis (art.5º § 3º);
g) exigência de consentimento dos genitores para utilização de embriões congelados, (art.5º, § 1º);
h) investigação de acidentes, adoção de medidas de prevenção;
i) concepção multidisciplinar da atuação da CTNBIO (art. 10);
j) estabelecimento de um Sistema de Informações e Controle em Biossegurança – SIB (art.19);
k) responsabilidade solidária na indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa, de danos ao meio ambiente e a terceiros (art.20);
l) criminalização da prática de engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano e clonagem humana (reprodutiva ou terapêutica), (arts.25 e 26);

Na Lei de Biossegurança prevalece o princípio da precaução, ladeado de outras cautelas jurídicas, em nome da sadia qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana.


4 A RESOLUÇÃO N. 196/1996 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Igualmente, a Resolução n. 196/1996, do Conselho Nacional de Saúde, que regula as pesquisas envolvendo seres humanos, procurou estabelecer limites à pesquisa em biociências, como se pode verificar de alguns de seus princípios:
a) consentimento livre e esclarecido (autonomia): anuência do sujeito da pesquisa livre de dependência, subordinação ou intimidação (II.11;III.1a;III.3,g;IV.2;IV.3,b);
b) ponderação entre riscos e benefícios (III.1.b;III.3.d;V.1 a V.7);
c) garantia de que danos previsíveis serão evitados (III.1.c;V.1.a V.7);
d) relevância social da pesquisa, ou seja, não perder o sentido de sua destinação sócio-humanitária (III.1;III.3.n,o.p.s.,IV.3.d);
e) vulnerabilidade: corresponde a estado de pessoas ou grupos que tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sem a autonomia da vontade necessária à compreensão dos atos praticados ou devido a condição de dependência ou subordinação hierárquica (II.15;III.3.j;IV.3,b);
f) respeito aos valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, bem como hábitos e costumes quando as pesquisas envolverem comunidades (III.3.l);
g) informação e retorno dos benefícios obtidos através das pesquisas para as pessoas e as comunidades onde as mesmas forem realizadas (III.3,n,o,p).
Nos supracitados princípios, a Resolução n. 196/96 procurou consagrar os quatro referenciais básicos da Bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, no que respeita aos direitos e deveres da comunidade científica, sujeitos da pesquisa e o Estado, conforme estabelece em seu Preâmbulo (I).
Em outros diplomas legais internacionais, como a recente Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (Paris,2005, Unesco) e as que lhe antecederam, como a Declaração dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração de Helsinque (1964) e o próprio Código de Nuremberg (1947) verifica-se a presença de preceitos voltados à proteção da vida e da dignidade da pessoa, valiosos limites à pesquisa em biociências, mas ainda insuficientes diante dos avanços da ciência pósmoderna.

5 CONCLUSÃO
Os teóricos se debatem em torno da antiga polêmica quanto à separação da Ética e da Técnica, pois que a superação de certos princípios ou certas formas tornar-se-á mais fácil ou mais complexa, de acordo com as contingências históricas. Explicando melhor: em um “mundo humano” em que a Técnica prevalece, a Ética pouco conta e vice-versa; logo se torna mais fácil superar uma norma ética em tal “mundo” do que abandonar uma regra técnica. Na verdade, a maior ou menor valorização humana está profundamente ligada à supremacia das normas que no momento estão regendo a vida em sociedade. Quando a Técnica prevalece, vive-se o esplendor da tecnocracia, cujos males tanto têm despersonalizado o ser humano, robotizando-o. É a máquina se sobrepondo aos avanços da Técnica, traçando limites à invenção humana, o progresso diminui e a involução é inevitável, pois sem Técnica o mundo humano paralisa. Alcançar o equilíbrio entre Ética e Técnica – eis o grande desafio da pósmodernidade.

* Parte de texto apresentado no I Congresso de Bioética, realizado de 4 a 6 de nov/2009 em Curitiba, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. O inteiro teor do texto se encontra disponível em http://julianaoliveiranascimento.blogspot.com/2009/12/dignidade-da-pessoa-humana-principios-e.html .
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Notas
[1] SEGRE, Marco. A Psicanálise da Bioética. Rev. Literária de Direito, março/abril de 2000, p.27.
[2] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. Rev. Literária de Direito, julho/agosto de 1999, p,12.
[3] GOLDIM, José Roberto, apud Luciana Amaral. Os limites éticos da intervenção sobre o ser humano. Rev.Jurídica Consulex, ano V, nº 113, 30/09,2001, p.21.
[4] Idem,ibidem.
[5] AMARAL, Francisco. Biodireito. Jornal Trabalhista, Brasília, v.17, n.798,p.7-10,fev.2000.
[6] Idem, ibidem.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso: "Direito ao Sangue e a Recusa à Transfusão por Motivo de Crença Religiosa”

RESUMO

Por Andréa Carolina Leite Batista

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O presente trabalho objetiva estudar os direitos fundamentais ao sangue, à vida e à liberdade religiosa, garantidos constitucionalmente, tendo em vista as repercussões ético-jurídicas decorrentes dos polêmicos casos de recusa à transfusão por motivo de crença religiosa. Para tanto, pretende-se examinar até que ponto é possível resguardar a inviolabilidade desses direitos, assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio, quando eventualmente entrarem em conflito. É cediço que a religião Testemunhas de Jeová não aceita os procedimentos terapêuticos à base de sangue, por força de determinados versículos consagrados na Bíblia. Em virtude disso, levantam-se emblemáticas discussões nas mais diversas searas do Direito. No campo da Bioética, por exemplo, a divergência entre o interesse do paciente, que não consente com a transfusão sanguínea e tem o direito de ser respeitado por essa escolha, e do médico, que deve sempre primar pela saúde e pela vida daqueles que estão sob seus cuidados profissionais, implica a colisão entre os princípios da Autonomia e da Beneficência. O embate torna-se ainda maior quando se passam a analisar as situações que envolvem pacientes menores de idade ou que, por outras circunstâncias, não possuem a plena capacidade civil. Nesses casos, cabe ao representante legal decidir se a transfusão será efetuada ou não. Portanto, considerando-se que o tema em comento é por demais discutível, o que se propõe é uma análise bastante peculiar e criteriosa de todos os seus desdobramentos sob a perspectiva do Direito.




Acadêmica: Andréa Carolina Leite Batista
Integrante do Grupo Jus Vitae - Pesquisa em Biodireito e Bioética
Projeto certificado pelo programa de Voluntariado da ONU (United Nations Volunteers Programme - UNV) e pelo Nós Podemos Paraná"

Orientadora: Maria da Glória Colucci

Membro da Banca - Dr. Dalton José Borba - Direito Constitucional
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NOTA atribuída à Acadêmica: 10,0 (Dez)

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Núcleo Docente Estruturante - NDE

A professora Maria da Glória Colucci é a 1ª da esquerda para a direita
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O Núcleo Docente Estruturante é formado por onze professores do Mestrado e dez professores da Graduação do UNICURITIBA, dentre doutores e mestres integrantes do corpo docente. Seus objetivos são voltados para a criação, implantação e consolidação do Projeto Pedagógico da Instituição.
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Acadêmica de Direito Integrante do Grupo Jus Vitae tem seu Projeto Certificado pelo Programa de Voluntariado da ONU

A acadêmica do curso de Direito e integrante do Grupo Jus Vitae - Pesquisa em Biodireito e Bioética do UNICURITIBA, Andréa Carolina Leite Batista sob a orientação de Maria da Glória Colucci, teve seu projeto certificado pelo programa de Voluntariado da ONU (United Nations Volunteers Programme - UNV) e pelo Nós Podemos Paraná.
O projeto foi apresentado durante o 2° Congresso Nós Podemos Paraná em 28 de outubro de 2009 e está relacionado aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.
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RESUMO
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“A Promoção da Saúde Materno-Fetal em face da Prática Médica das Transfusões de Sangue”
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Por Andréa Carolina Leite Batista
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O presente Projeto de Pesquisa tem por escopo priorizar os estudos relacionados à promoção da saúde materno-fetal, com vistas ao cumprimento dos Objetivos do Milênio número 4 (“reduzir a mortalidade infantil”) e 5 (“melhorar a saúde materna”). Para tanto, as pesquisas desenvolvidas estão embasadas na análise estatística dos índices de mortalidade materna e fetal no Paraná e na Região Sul, respectivamente, e em outras fontes bibliográficas correlatas ao tema. Nesse contexto, propõe-se um estudo voltado à prática médica transfusional em gestantes, enfatizando-se os polêmicos casos de recusa à transfusão por motivo de crença religiosa, que suscitam a discussão de três valores constitucionais. De um lado, a vida, metaforicamente concebida como o próprio sangue da gestante que dependa da transfusão, e a saúde, vislumbrada como um elemento propulsor da vitalidade dos seres humanos. De outro, a liberdade religiosa, que em certas situações práticas poderá entrar conflito com os valores anteriormente referidos.

Andréa Carolina Leite Batista e Maria da Glória Colucci

Apresentação do Projeto de Andréa

Apresentação do Projeto


Andréa Carolina Leite Batista e Maria da Glória Colucci