Maria da Glória Colucci
A Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, não só representou
uma ruptura com o sistema jurídico-político vigente à época, mas inaugurou uma
nova metodologia científica e técnica no trato das questões hermenêuticas no
País.
Além da mudança estrutural do
texto relativa à principiologia constitucional (arts. 1º a 4º), dando primazia
aos fundamentos e objetivos da República do Brasil, o legislador constituinte
priorizou os direitos e deveres individuais e coletivos, antecipando-os à
disciplina do Estado, suas funções e competências.
Revelou o legislador
constituinte uma importante e inovadora diretriz técnica, consoante as novas
tendências epistemológicas, de construir, tanto o raciocínio jurídico, quanto a
elaboração das leis, em bases principiológicas.
Neste sentido, Manoel Gonçalves
Ferreira Filho manifesta-se como sendo “originalidade da Constituição vigente”,
quando comparada às anteriores.¹
O Estado (arts. 18 e ss), sua
organização, defesa, tributação e demais fundamentos administrativos, políticos
e sociais são regulados após os direitos e deveres individuais e coletivos e a
ordem social (arts. 193 e ss).
Considerando que ao Estado
cumpre observar as leis e fazê-las obedecer, quando se tratar dos direitos
fundamentais sua responsabilidade social sobreleva à básica expectativa de
observância da Lei, como assevera Rebello Pinho:
Direitos fundamentais são os considerados
indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma
existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente;
deve buscar concretizá-los, incorporá-los ao dia-a-dia dos cidadãos e de seus
agentes.²
Ressalta o texto constitucional,
neste último caso, que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193, caput). São elencados
vários princípios, que correspondem a “objetivos”, no parágrafo único,
totalizando 7 (sete), dentre os quais a “equidade” (V), o “caráter democrático
e descentralizado da administração” (VII); além da universalidade (I);
uniformidade (II); seletividade (III); irredutibilidade (IV).
As repercussões sociais e
econômicas dos avanços trazidos pela industrialização conferiram à emergente
classe trabalhadora uma suposta liberdade que, na prática, não se tornava
possível, acarretando violentas reações populares, que marcaram os movimentos
políticos do século XIX:
O ascenso do capitalismo, reforçado sobremodo pela
Revolução Industrial, criou uma nova classe – a classe trabalhadora, que passou
a viver, nos grandes centros urbanos, sob condições apavorantes que, de modo
inegável, em muito comprometiam a dignidade humana e a ideia mesma de liberdade.³
Seguindo este traçado
principiológico, o art. 206 (educação) fixa 8 (oito) diretrizes que devem ser a
base do ensino no País, como, por exemplo, a igualdade (I), liberdade (II),
pluralismo (III), gratuidade (IV), valorização dos profissionais da educação
(V), gestão democrática (VI), garantia de padrão de qualidade (VII) e piso
salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública (VIII).
São, também, importantes os
princípios do art. 214 (I a VI), cujo escopo é assegurar que ações integradas
dos poderes públicos (políticas públicas) estejam direcionadas para a
erradicação do analfabetismo (I), universalização do atendimento escolar (II),
melhoria da qualidade do ensino (III); formação para o trabalho (IV); promoção
humanística, científica e tecnológica do País (V) e estabelecimento de meta e
aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto (VI).
A propósito da educação, como
direito fundamental social, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),
no artigo XXVI expressamente prevê:
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.4
Acresce, ainda, a precitada Declaração
que os direitos humanos, o desenvolvimento e a formação da pessoa devem ser o
foco da instrução:
A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos sociais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.5
No tocante à saúde (arts. 196 e
ss), além de ser consagrada como “direito de todos e dever do Estado”, vem
contemplada com importante relação de princípios, no art. 198 (I a III), que
representam a síntese das diretrizes em ações e serviços públicos em saúde no
País: descentralização (I); atendimento integral (II) e participação da
comunidade (III).
Luiz Cietto destaca a
necessidade de levar-se em consideração que quanto à efetividade dos direitos
sociais, as correntes doutrinárias oferecem discordância, quanto à dependência
para o seu exercício da existência de “meios materiais, da mediação legislativa
e orçamentária”.6
Acrescenta, ainda, que certos
direitos positivos ligados ao mínimo
existencial sempre (seriam) exigíveis.7
Neste sentido, Luciano Dalvi
sinaliza que pelo princípio da “reserva do possível”,
[...] os direitos sociais não são ilimitados, já que
encontram limites na possibilidade orçamentária do Estado, ou seja, os direitos
sociais só serão efetivados quando o Poder Público estiver possibilitado
financeiramente.8
Em matéria de segurança pública,
constituída pela Lei Maior como “dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos”, seu objetivo é “a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio” (art. 144, caput).
Quanto à tutela ambiental coube
ao art. 225 contribuir com o reconhecimento do “direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado”, como essencial à “sadia qualidade de vida”, em
defesa e preservação das presentes e futuras gerações. O elenco de princípios
contidos nos diversos incisos do parágrafo primeiro do precitado artigo é de
grande envergadura para a promoção de uma nova mentalidade em meio ambiente no
Brasil, a exemplo dos seguintes: preservação da diversidade e integridade do
patrimônio genético (II); promoção da educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (VI) e
proteção da fauna e da flora (VII), além do controle da produção,
comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que coloquem em
risco a qualidade de vida e o meio ambiente (V).
Ao analisar os princípios
constitucionais que garantem a tutela preventiva da biodiversidade, Celso
Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria destacam que:
A existência de uma regulamentação pioneira no Brasil,
tanto em nível constitucional como infraconstitucional, para a preservação e
recuperação da biodiversidade, apesar de todas as dificuldades sociais e
entraves políticos e econômicos que dificultam o funcionamento na prática do
sistema vigente, tem por objetivo controlar as atividades lesivas para a
garantia da sobrevivência das presentes gerações, mas principalmente para a preservação
das futuras [...].9
Também, devem ser lembrados os
princípios exarados no art. 37, regentes da Administração Pública, direta e
indireta, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, corroborados com outros, que destes decorrem em igualdade de
importância, nos incisos de I a XXII do supramencionado artigo.
Apesar da ordem econômica
possuir, por sua natureza, viés materialista, ocupou-se o texto da Lei Maior,
no art. 170 (caput) e seus incisos, de fundá-la na “valorização do trabalho
humano”, “livre iniciativa”, dignidade da existência e “ditames da justiça
social”, para cuja consecução contribuem os princípios dos incisos de I a IX,
dentre os quais a livre concorrência, defesa do meio ambiente e do consumidor,
redução das desigualdades regionais e sociais e busca do pleno emprego.
Nota-se, desta forma, que o art.
170 da Constituição de 1988, pode e deve ser interpretado para além dos limites
de sua inserção técnico-legislativa na Lei Maior, como “princípios gerais da
atividade econômica”, para serem compreendidos como balizadores, também, da
preservação da biodiversidade:
Todos os incisos tratam principalmente do confronto
entre conservação do meio ambiente e desenvolvimento econômico, o que devemos
buscar conciliar através do desenvolvimento sustentável, em face da necessidade
de sobrevivência do ser humano, não só nas presentes, mas, principalmente, nas
futuras gerações.10
Meramente, a título de exemplicação,
foram recortados no texto elaborado, apenas alguns princípios constitucionais
em questões focadas nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, políticas,
educacionais e de saúde, pela repercussão que possuem, não se ignorando que,
igualmente, em outras áreas, como cultura (art. 215 e 216), desporto (art.
217), ciência e tecnologia (art. 218 e 219), comunicação social (art. 220 a
224), trabalho (art. 6 a 10), nacionalidade (art. 12 a 17) etc, são consagrados
importantes princípios, alicerces de uma sociedade brasileira que se pretende
seja mais livre, justa e solidária (art. 3º).
Ao analisar o art. 3º da Carta Constitucional,
sob a perspectiva de sua natureza de “normas programáticas”, conforme conhecido
magistério de José Afonso da Silva, observa Jônatas Luiz Moreira de Paula, a
urgente necessidade de que o precitado artigo e seus incisos, sejam tomados
como diretrizes, também, para o Poder Judiciário:
Na medida em que a jurisdição realiza os fins
estipulados, essa se legitima, posto que, ser o artigo 3º da CF, o referencial
do discurso legitimador da atividade jurisdicional. Por isso, tem-se que a
natureza jurídica do artigo 3º da CF é norma programática em relação à jurisdição
e ao direito processual.11
À guisa de finalização, volta-se
ao artigo 1º, da Carta Constitucional, onde se encontram os pilares da
República Federativa do Brasil, representados pela trilogia principiológica, a
saber, soberania, cidadania e dignidade
da pessoa humana (incisos I, II e III), dos quais devem emanar “os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa” (IV) e “ o pluralismo político” (V).
REFERÊNCIAS
¹ FERREIRA
FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 12 ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p.117.
² PINHO,
Rodrigo Cesar Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. 9
ed. São Paulo: Saraiva, 2009 – (Coleção Sinopses Jurídicas; v. 17), p. 69.
³ LINHARES,
Paulo Afonso. Direitos fundamentais e qualidade de vida; prefácio Gilmar
Ferreira Mendes. São Paulo: Iglu, 2002, p. 77.
4 ONU. Declaração Universal dos
Direitos Humanos. In Mazzuoli, Valério de Oliveira. Direitos humanos &
relações internacionais. Campinas, SP: Agá Juris Editora, 2000, p. 233.
5 Idem, ibidem.
6 CIETTO, Luiz. A proteção dos
direitos humanos e o direito à saúde. In Revista de Direito da Pontifícia
Universidade Católica de Campinas, v. 18, n. 2, p. 139.
7 Idem, ibidem.
8 DALVI, Luciano. Curso de direito.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 251.
9 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.
Biodiversidade, patrimônio genético e biotecnologia no direito ambiental. Celso
Antonio Pachelo Fiorillo, Adriana Diaféria. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p
61.
10 Idem, p. 35-36.
11 PAULA, Jônatas Luiz Moreira de.
Teoria política do processo civil: a objetivação da justiça social. Curitiba,
PR: J.M. Livraria Jurídica e Editora, 2011, p.88.