quinta-feira, 1 de agosto de 2019


ADENSAMENTOS POPULACIONAIS URBANOS E POLÍTICAS PÚBLICAS EM PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA (ODS 11)

 

 
Maria da Glória Colucci [1]

1 INTRODUÇÃO
 

            A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas tem dentre seus Objetivos a proposta de tornar as cidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis (ODS 11); destacando-se, em contrapartida, a necessidade de promover o crescimento econômico equilibrado dos seus moradores (ODS 8). [2]

            Embora situada em ODS separados, a ideia matriz comum é dar condições dignas de vida, saúde e dignidade a todos os habitantes das cidades.

            Apesar das políticas públicas em mobilidade urbana, moradia e segurança ainda serem insuficientes face à demanda contínua dos centros urbanos e suas periferias, a Lei Maior confere aos Municípios a competência quanto à ordenação do “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes” (art. 182, caput, CF). [3]

            Por outro prisma, os adensamentos urbanos representam um crescente desafio às autoridades públicas, em razão dos frequentes conflitos gerados pela falta de moradia e as invasões de prédios públicos e particulares desabitados.

            O cenário deprimente de pessoas lançadas à rua, com seus pertences e familiares, tornou-se uma imagem triste, porém constante, em muitas cidades brasileiras.

            Também, é de se lembrar que os investimentos em áreas urbanas priorizam a demolição de prédios e o alargamento de avenidas e praças, com o despejo de muitas pessoas, que ficam desabrigadas.

            A par do grande número de pedintes, drogados e desalojados, o zoneamento nem sempre respeita as reais necessidades das áreas urbanas, quanto à poluição sonora, haja vista a presença de bares, restaurantes, clubes e outras aglomerações festivas com música ao vivo, desrespeitando a Lei do Silêncio (Lei nº 10.625 de 19 de dezembro de 2002). [4]

            Harmonizar os interesses individuais e coletivos não quer significar tão somente um belo traçado urbano, mas implica em humanizar as condições de vida, preservar as tradições e a destinação natural dos espaços urbanos.

            Deste modo, a função social das cidades pressupõe a presença de, no mínimo, três requisitos: mobilidade, urbanização preservadora e segurança, dentre outros.

2 FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE

            Não obstante, em sua dimensão conceitual apareça no singular, o Texto Constitucional disciplina “as funções sociais da cidade” (art. 182, caput), revelando que são diversas, a partir do Plano Diretor, considerando o “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (§ 1º, do art. 182, CF). [5]

            À guisa de aproximação conceitual, a “função social” da cidade pressupõe equilíbrio entre a estrutura (aspecto estático do modelo urbanístico) e a função (a dinâmica ou modus operandi daquele modelo).

            O interesse público na urbanização prevalece sobre o privado, mas não ao ponto de descaracterizar a “face urbana”, tornando-a uma “caricatura” do que já foi em sua evolução como espaço compartilhado por muitas gerações; como acontece em aplaudidas “intervenções urbanas”, que retiram todo o passado de uma cidade, dando-lhe um traçado moderno, porém dissociado de sua história…

            Dentre os aspectos a serem levados em conta, surge a destinação dos bens particulares, nem sempre condizente com o planejamento urbano. A segurança e a saúde de seus habitantes, como acontece com imóveis vazios, onde se escondem desocupados, ficam comprometidas pelo abandono de seus proprietários, tornando-se “criadouros” de mosquitos e animais pestilentos.

            Deste modo, a segurança, que é um direito de todos, mas ao mesmo tempo responsabilidade de cada um, fica seriamente comprometida com a presença de terrenos baldios ou prédios abandonados em logradouros públicos (art. 144, CF).[6]

            José Afonso da Silva afirma que a propriedade urbana deve respeitar o “complexo sistema da disciplina urbanística”, subordinando-se ao interesse coletivo, predominante no planejamento urbano.[7]

            A mobilidade parece ser um dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo se se considerar que integra o “bem-estar de seus habitantes”, porque a facilidade de acesso corresponde a um dos direitos fundamentais, qual seja, o de locomoção, por qualquer meio lícito admitido pela Lei (art. 5º, XV, CF).[8]

3 ADENSAMENTOS POPULACIONAIS URBANOS

            Os adensamentos populacionais nas grandes cidades, em elevações, beiras de estradas de ferro, rodovias e prédios desocupados, estão se avolumando como um problema ameaçador, no mínimo, em relação à segurança e à moradia.

            Casas feitas algumas de alvenaria, construídas em barrancos, em despenhadeiros, na direção de pedras, que podem se desprender a qualquer momento, representam uma pressão diária, como ameaças à vida e patrimônio de seus moradores.

            No entanto, os adensamentos populacionais urbanos parecem aumentar a olhos vistos de autoridades, cidadãos e turistas, como se fossem permitidos, apesar de serem construções irregulares.

            Recentes desabamentos no Rio de Janeiro colocaram diante de todos prédios construídos sem as mínimas condições de segurança, sob o ponto de vista da Engenharia e da Natureza, de forma clandestina.[9]

            Pessoas que vivem nestes locais estão à mercê da sorte (e da desgraça), expondo suas vidas, continuamente, sem que haja controle e fiscalização suficientes do Poder Público.

            Com o advento do Estado Social ou do Bem-Estar Social (Welfare State)[10], após as duas Grandes Guerras Mundiais, converteu-se o Estado em uma espécie de instrumento garantidor do desenvolvimento pessoal e coletivo, promovendo o bem de todos, erradicando a pobreza e a marginalização ou mesmo combatendo, mediante políticas públicas, as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I a IV, CF). [11]

            Sob o prisma do desenvolvimento econômico-social (art. 170, I a IX, CF), o acesso aos bens e serviços tem previsto a propriedade privada (II) alicerçada na função social (III), além de fundada na “defesa do meio ambiente” (VI). [12]

            A questão da harmonização dos interesses privados com o interesse público ainda é de difícil equacionamento, sobretudo, em uma sociedade globalizada e individualista, como a que impera em pleno século XXI, onde predominam o lucro e o consumo como metas propostas pelos modelos econômicos vigentes.

            O saneamento básico, ainda deficiente em grande parte do País, expõe os habitantes, principalmente crianças, em fase de pleno desenvolvimento, em várias regiões das cidades, a viroses, zoonoses e toda sorte de males já erradicados em cidades saneadas. No entanto, estes fatos comprovados por estatísticas permanecem não só gritantes, mas evoluindo em crescente grau de complexidade, conforme assinala Léo Pessini, ao examinar “crianças em risco de vida”:

 

Higiene e saneamento básico: em torno de 2,4 bilhões de pessoas no mundo não dispõem de saneamento básico, cuja falta é responsável pela transmissão de doenças graves, tais como diarreia, esquistossomose, hepatites A e E, cólera e febre tifoide. Parte desses males seria evitada com a aquisição de hábitos simples de higiene, como lavar as mãos antes das refeições e após ir ao banheiro. [13]

 

            O ponto de partida que deve nortear possíveis respostas aos problemas humanos é entender o outro como igual, com as mesmas carências, necessidades e aspirações comuns:

 

A questão antropológica, “quem é o ser humano?”, é a pedra fundamental sobre a qual se fundamenta qualquer paradigma bioético, quer na sua concepção teórica, quer quanto ao seu conteúdo. É a pergunta que não podemos mais ignorar.[14]

 

            À luz das reflexões oferecidas, permanecem, ainda que latentes, aspirações comuns no sentido de mudanças vigentes, com base na educação de crianças e adolescentes, jovens e adultos, em prol da implementação de uma sociedade mais justa e igualitária (art. 3º, I, CF). [15]

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Inúmeras questões ainda se podem levantar, a partir de uma perspectiva humana e social, em que se priorizam os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030, ONU), cuja matriz, já referida, repousa na dignidade da pessoa humana.

            O desenvolvimento de uma pessoa comporta estágios evolutivos e distintas perspectivas, não só sob o prisma biopsíquico, mas econômico e político. Dotado de consciência, porém sensível às vulnerabilidades do convívio social, o ser humano vive, a cada momento, as dores de sua frágil “humanidade”, senciente e conflituosa.

            “Conscientes e sencientes”, as criaturas humanas sofrem ataques contínuos à sua dignidade pelo descaso de uma sociedade individualista e globalizada no tumultuado século XXI.

            Direitos fundamentais, como mobilidade, urbanização preservadora e segurança, para citação apenas dos direitos apontados neste texto, são de tal sorte negligenciados, que provocam uma espécie de letargia coletiva. Há a aceitação, ainda que inconsciente, da sociedade brasileira, como se fossem insolúveis os desafios do acesso à moradia digna, à saúde, ao saneamento básico e à segurança.

            Causa desalento aos cidadãos de uma localidade o fato de terem praças, ruas e casas tradicionais destruídas pelo abandono, invasão ou mesmo demolição de prédios históricos. Lembranças de um passado vivido representam, em seu conjunto, o patrimônio comum dos moradores da região.

            O significado jurídico da preservação dos “conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”, como preceitua a Constituição de 1988, transcende seus limites e adquire uma dimensão ética de respeito à dignidade da pessoa humana, moradora dos espaços demolidos pela visão distorcida de administradores imediatistas (art. 216, CF).

 
REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[4] BRASIL. Lei nº 10.625 de 19 de dezembro de 2002, disponível em www.leismunicipais.com.br
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[7] SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros Ed; 2008, p.79.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[9] BRASIL. Desabamento no Rio: o que se sabe sobre o desastre na Muzema, zona oeste carioca; disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-47899484
[10] Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 87-89.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[13] PESSINI, Léo. Bioética: Um grito por dignidade de viver. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Paulinas, 2008; p.103.
[14]  Idem, p. 46.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
 

sexta-feira, 21 de junho de 2019


EMPODERAMENTO DE MULHERES E MENINAS (ODS 5)

 

 Maria da Glória Colucci[1]

 
Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -  correspondem a um projeto comum de todos os países signatários da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. São focados nos novos desafios mundiais de transformação da sociedade, dos governos e das pessoas, em prol do alcance de seis elementos essenciais, a saber: Pessoas, Dignidade, Prosperidade, Justiça, Parcerias e Planeta.[2]

No que se refere às pessoas, pretendem as estratégias globais “assegurar vidas saudáveis, conhecimento e inclusão de mulheres e crianças”; abrangendo os ODS-3; 4 e 5; os quais procuram promover e assegurar uma vida saudável; educação inclusiva e equitativa, mas, objetivam, também, “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.[3]

Quanto às mulheres a exclusão social se processa por muitas vias, não só pelas dificuldades de inserção no mercado de trabalho, mas pelos salários inferiores que lhes são pagos, com as mesmas funções e o mesmo nível de escolarização dos homens.

Ao se examinar a questão de gênero, verifica-se que a falta de qualificação profissional precisa ser combatida desde o início, a partir da infância e adolescência, pelo acesso à educação. Assim, ao oportunizar, de forma inclusiva e equitativa, o aprendizado em todos os níveis para meninas, de igual modo que para meninos, a igualdade de gênero será promovida, com o consequente empoderamento do gênero feminino.

Não só no trabalho, mas no lar, em suas atividades rotineiras, a vulnerabilidade psicológica das mulheres propicia a construção de modelos de acomodação, exclusão e desmazelo com sua própria saúde e aparência. Neste caminho, observa-se que, apesar do acesso aos meios de tratamento e combate ao câncer de mama, ainda é grande o número de mulheres que morrem vitimadas por este mal, que pode ser extirpado se for detectado em seu início, sem a necessidade de ablação da (s) mama (s).

Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente). Neste viés, inserem-se as ações práticas, efetivadas pelos órgãos públicos de acesso à moradia, ao trabalho, à saúde, ao saber tecnocientífico, etc, propiciando-lhes melhor qualidade de vida e à família.

Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “[...] o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”[4].

O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama.

A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer do colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição dos índices.

A saúde materno-infantil ainda oferece dados alarmantes, embora já se possam vislumbrar reflexos positivos na saúde do País, conforme se propõe no Documento “O Futuro que Queremos”, elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro[5].

Acrescentem-se às doenças, outros fatores de discriminação e crescente fragilização das mulheres e de suas filhas; dentre os quais a aceitação, pela ignorância e analfabetismo, de sua condição de aviltamento e indignidade, que séculos da cultura humana se incubiram de construir.

Há diversas formas de exclusão social praticadas contra as mulheres brasileiras, silenciosas, porém, agressivas, a exemplo do abandono moral a que muitas delas são relegadas quando assumem sozinhas a educação dos filhos e o sustento da família. Ao somarem as tarefas domésticas às seculares, colocam em segundo plano suas vidas e se tornam seres humanos desmotivados sob o peso de responsabilidades que deveriam ser divididas com o homem.

O cansaço físico e moral, aliado a um futuro sem perspectivas de mudanças, induz ao surgimento de inúmeras doenças, como a depressão e a síndrome do pânico e, até mesmo, o suicídio.

O empoderamento de mulheres e meninas passa, necessariamente, pelo resgate da saúde destas cidadãs, mediante a assistência oncológica, cirurgias e campanhas para a conscientização do público feminino de que o câncer de mama é um mal superável.

 
REFERÊNCIAS




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, disponível www.pund.org.br
[3] Idem.
[4]Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.
[5]ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”. Disponível em: www.onu.org.br
 

terça-feira, 18 de junho de 2019


BIOSSEGURANÇA: TUTELA CONSTITUCIONAL DA SAÚDE E O USO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NO BRASIL (ODS 3)

 

 
Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 
            O direito à saúde tem no art. 196 da Constituição de 1988 uma clara configuração da sua natureza social, em conexão com a enumeração do art. 6º, da mesma Lei Maior, que elenca os direitos sociais, prestacionais do Estado para com o cidadão. [2]

            No entanto, inúmeros fatores contribuem para o adoecimento dos indivíduos, sobretudo os mais vulnerabilizados pelas suas condições de idade (crianças e idosos), ou nível de escolaridade – estes últimos pelo desconhecimento dos agentes causadores das enfermidades. Assim, a desinformação, a miséria e a ignorância dos cuidados exigidos no manuseio dos agrotóxicos representam fatores decisivos na toxicidade maior ou menor dos produtos.

            Verifica-se a incidência crescente de doenças de pele, respiratórias, digestivas e neurológicas causadas pela má utilização ou demasia de agrotóxicos em alimentos, principalmente hortifrutigranjeiros.

            A frequência com que são manipulados, pulverizados ou lançados sobre as plantações, visando acelerar seu crescimento, mediante a destruição dos “seres vivos considerados nocivos ao desenvolvimento dos produtos”, igualmente corrobora para a contaminação do meio ambiente, afetando os animais em seus “habitats”, e a qualidade de vida. [3]

            De modo mais imediato, participam da avaliação dos agrotóxicos no País, visando a proteção da saúde, meio ambiente e agricultura, os seguintes órgãos federais: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)[4]; Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)[5]; e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)[6], tendo cada instituição atribuição e focos diferentes.

            À ANVISA cabe responder pela “avaliação toxicológica do produto”, ao IBAMA compete examinar o “potencial poluidor” do produto e ao MAPA verificar a “eficiência e potencial de uso” na agricultura.

            O Texto Constitucional, expressamente, restringe a propaganda comercial de agrotóxicos (art. 220 § 4º), ao lado do tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias, com a finalidade de evitar danos à saúde e ao meio ambiente (art. 220 § 3º, II). [7]
         
2 DEFENSIVOS AGRÍCOLAS OU AGROTÓXICOS?
 

            Ainda a legislação vigente regula a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, dentre outras providências, conforme prevê a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989[8], regulamentada pelo Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. [9]

            Coube à Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conceituar o largo espectro de abrangência dos denominados “agrotóxicos”, assim entendidos:
 
Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas […] [10]
 

            Todavia, a mesma disposição legal amplia o uso dos “agrotóxicos” para outros ambientes, além do rural, da seguinte forma:

 
[…] e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. [11]
 

            Apesar das cautelas legais, que antecedem a sua liberação ao uso, os agrotóxicos são de algum modo, em alguma fase, nocivos à vida humana, animal e vegetal; de tal sorte que a Lei 7802/89, expressamente fixa que:
 

As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzem, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura. [12]
 
            Informações claras nas embalagens para advertir os usuários dos perigos sobre a saúde humana, dos animais e do meio ambiente, devem ser feitas de tal modo a alertarem para o caso de acidentes e a necessidade de imediato socorro (art. 7º, III, da Lei 7802/89).

            Os produtos orgânicos possuem limitações ao uso de agrotóxicos, substituídos pelos denominados fitossanitários, porque em sua composição possuem “baixa toxicidade” e causam menos “impacto ambiental”; no entanto, também, oferecem riscos à saúde, ainda que em menor grau.

            A lavagem das embalagens, no entanto, embora seja aconselhável, com sua devolução à unidade onde foram adquiridos, ou em local indicado, também precisa ser cuidadosa, não podendo ser lançados os resíduos em riachos, córregos, rios etc.

            O Brasil é, frequentemente, apontado como o maior consumidor de agrotóxicos no mundo, devido a uma série de fatores, detre os quais a facilidade de acesso à aquisição dos produtos; a falta de conhecimento de seus usuários, o desleixo como são utilizados e as embalagens descartadas ou abandonadas no meio ambiente. [13]

3 O USO DE AGROTÓXICOS E O COMBATE À FOME

            Uma das alegações mais frequentes para o uso de agrotóxicos está vinculada à fome e à escassez de alimentos; entendendo-se que o combate às pragas que atacam as plantações e afetam o rendimento no campo justificaria o seu crescente emprego na proteção das lavouras.

            Por outro lado, observa-se que a fome não é causada pela falta de alimentos, mas pela falta de dinheiro para comprá-los. A desnutrição ronda a vida de milhares de crianças, que não conseguem êxito em suas atividades escolares, devido à fome crônica.

            Destarte, conforme análise de Ana Beatriz de Noronha e Katia Machado, a fome afeta o exercício da cidadania, tornando-se um círculo vicioso que, somado ao analfabetismo e outras tantas marcas da miséria e da pobreza, retiram as condições mínimas de vida com dignidade:
 

Fome e pobreza formam um círculo vicioso, no qual uma é simultaneamente causa e consequência da outra. Mulheres desnutridas geram crianças desnutridas, que são mais vulneráveis às doenças e até mesmo à morte prematura. Tais crianças terão mais dificuldade de aprendizado e, futuramente menos chances num mercado de trabalho cada vez mais restrito e exigente. Por fim, tornar-se-ão adultos condenados à pobreza e, consequentemente, à fome. [14]

 
            Os antecedentes históricos do combate à fome remontam ao ano de 1993, quando o sociólogo Hebert de Souza, o Betinho, movimentou os meios de comunicação em uma campanha para ajudar 32 milhões de brasileiros que estavam padecendo fome e abaixo da linha da pobreza (miséria extrema). [15]

 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Ao tutelar a saúde como direito social, a Constituição vigente também acrescentou o direito fundamental à alimentação dentre os enumerados no art. 6º.

            Assim, salta à evidência que a saúde e alimentação andam lado a lado, de modo que a fome e a subnutrição afetam um grande número de brasileiros, repercutindo no aumento do adoecimento no País.

            Igualmente, aguarda-se que a sociedade seja conscientizada pela educação quanto ao desperdício de alimentos e descarte indevido no meio ambiente de embalagens e restos de alimentos, cujos reflexos negativos ao equilíbrio ambiental são incalculáveis.

            Sem dúvida que os horrores da fome e da miséria preocupam os governantes e os signatários da Agenda 2030 (ONU, 2015), tanto que os ODS 1 e 2, além do ODS 12, representam uma aspiração de todos em prol da sustentabilidade do Planeta.

            No ODS 1 o foco é a pobreza em todas as suas formas e lugares; no ODS 2 a fome, a segurança alimentar e a nutrição se associam à agricultura sustentável; ao passo que no ODS 12 a questão principal é “Assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis”.[16]

            A Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (2015), representa uma tentativa de mobilizar, promover e conscientizar todos os povos quanto à urgência de alcançar o desenvolvimento econômico, mas respeitando a vida das pessoas, dos animais e da biodiversidade como um sistema.

 
REFERÊNCIAS

 


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.,2006, p. 101 – 105
[4] BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Disponível em www.agricultura.gov.br
[5] BRASIL. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Disponível em www.ibama.gov.br
[6] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).  Disponível em portal.anvisa.gov.br
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[8] BRASIL. Lei 7.802, de 11 julho de 1989. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm
[9] BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm
[10] BRASIL. Lei 8.171, de 17 janeiro de 1991. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm
[11] BRASIL. Lei 8.171, de 17 janeiro de 1991. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm
[12] BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm
[13] ONU. Brasil é o maior consumidor de agrotóxico do mundo. Disponível em https://jornal.usp.br/atualidades/brasil-e-o-maior-consumidor-de-agrotoxico-do-mundo/
[14] NORONHA, Ana Beatriz de e MACHADO, Katia. Fome zero: uma grande causa nacional. Radis – Comunicação em Saúde, n.8, abril de 2003. Fiocruz, p. 24
[15] PERES, Ana Cláudia. Se o campo não planta, a cidade não janta. Radis – Comunicação em Saúde, n. 186, março 2018, Fiocruz, p. 21.