quarta-feira, 20 de novembro de 2019


DIÁLOGO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COM O CONSUMO INTENSO E O DESPERDÍCIO (AGENDA GLOBAL, ODS 12)
 
Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO
 
            O diálogo entre a Natureza e a Tecnologia é essencial à compreensão do desenvolvimento sustentável. Por consequência, levanta-se a questão do estabelecimento de limites éticos à exploração dos recursos naturais e aos avanços das novas tecnologias sobre a vida animal e vegetal.
            Não sem razão, antigas e “adormecidas” problemáticas ressurgem a todo momento, como o uso de agrotóxicos, a extração de minerais do subsolo ou a presença dos transgênicos na alimentação humana e animal.
            De tal modo os reclamos da Natureza se tornaram visíveis, que as mudanças climáticas, a desertificação e a poluição ambiental, para citar apenas alguns desafios ambientais, deixaram de ser questões esporádicas nos noticiários, para se tornarem costumeiras e, até mesmo, diárias.
            Novas tecnologias, no entanto, são (e sempre serão) esperadas, visto que a atividade científica prossegue em sua trajetória irreversível à procura de melhores soluções ao bem-estar humano e animal (biotecnologia).[2]
            Todavia, na exploração da terra, dos mares e oceanos, da atmosfera e da vida, desde as mais simples às mais complexas expressões, cuidados extremos (prevenção e precaução) devem ser adotados.
            De outro lado, a sociedade globalizada, focada no consumo desenfreado e na transitoriedade dos interesses e valores, parece estar inconsciente quanto aos reflexos futuros do desperdício.
            Sob esta ótica, respostas políticas, mediante a criação de órgãos especializados na regulamentação e fiscalização dos danos ambientais, são necessárias, porém, ainda a educação ambiental pode oferecer mudanças duradouras no olhar humano em relação aos avanços das tecnologias sobre os recursos naturais.
 
2 DESENVOLVIMENTO E CONSUMO SUSTENTÁVEIS

            O meio ambiente é regulado pela Constituição vigente como “bem de uso comum do povo”, devendo por tal desígnio legal ser preservado de toda sorte de destruição, seja qual for o intento.
            Portanto, depende dos meios, da finalidade e dos destinatários o equilíbrio “entre o desenvolvimento, seja ele tecnológico ou não, e as operações econômicas relevantes em nossa época”, conforme Ivan de Oliveira Silva[3].
            A riqueza biológica do País oferece um rol de oportunidades à pesquisa deveras surpreendente, no entanto, o Texto Constitucional impõe às entidades cuidado extremo na “preservação e integridade do patrimônio genético” (art. 225, II, CF)[4].
            Procura-se, assim, o desenvolvimento humano e social equilibrado, sem que tal evolução qualitativa represente destruição à vida:
 

Não há a menor coerência na eventual defesa da estagnação do desenvolvimento global em nome da preservação do ecossistema. Os recursos ambientais devem ser geridos com vistas a promover o harmônico equilíbrio entre o progresso e a preservação dos bens ambientais à disposição das presentes gerações para que, desta forma, não se perpetue a escassez às gerações futuras[5].
 

            A harmonia do ecossistema com outros sistemas, como o político e social, depende, sobretudo, do exato dimensionamento de sua importância, não só para o Brasil, como para o Planeta.
            A ecodimensão dos benefícios e danos ao ambiente natural não deve se limitar à percepção local ou nacional, mas deve se ampliar para o todo; para a humanidade como um só bloco:
 

Na economia de permanência, a satisfação das genuínas necessidades humanas, autolimitadas por princípios que evitam a ganância, caminha junto com a conservação da biodiversidade.[6]

 
            Refere-se Ignacy Sachs à necessidade de se substituir a “multiplicação de reservas naturais”, que retiram os meios de subsistência das pessoas que nelas sempre viveram, por uma “economia de permanência”:
 

A economia de permanência deveria estar afirmada na perenidade dos recursos, isto é, na habilidade de transformar os elementos do meio ambiente em recursos sem destruir o capital da natureza. O conceito de recurso é cultural e histórico.[7]

 
           Da renovação dos recursos, respeitados os períodos ou fases das estações, dependem a água, o solo e o clima, conforme a Convenção da Biodiversidade (ECO – 92) reconheceu, apregoando a necessidade de se encontrar um meio termo entre desenvolvimento e sustentabilidade[8].
            Encontrar um ponto comum entre preservação dos recursos naturais e consumo significa repensar o próprio egoísmo humano; o individualismo de “querer” apenas o que satisfaz seus desejos pessoais, ou atende às suas necessidades de status social, pela ostentação de bens, pelo poder aquisitivo de sua força de trabalho ou enriquecimento por mérito pessoal:
 

O homem tomou consciência de que ele é problema para si mesmo; colocando-se diante de si e posteriormente, frente a sociedade em que vive. Daí descobriu que há uma tarefa que dificilmente concluirá, porque há algo já realizado e há alguma coisa a realizar, há uma dicotomia entre a razão da existência e a razão de preservar essa existência.[9]

 
            O consumo intenso e o desenvolvimento sustentável são desafios que a sociedade globalizada precisa enfrentar, como é o caso da poluição de rios e mares com plásticos e materiais diversos descartados sem o mínimo respeito à vida marítima, ferindo frontalmente o que prescreve a Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)[10].
            Conforme afirma Ivan de Oliveira Silva, vive-se a era do “capitalismo de consumo”, que após a Revolução Industrial (sec. XVIII) veio substituir os apregoados direitos políticos (conquistados pela Revolução Francesa) pelos direitos do consumidor[11].
 
3 CONSUMO E DESPERDÍCIO
 
            O incentivo ao consumo decorre, de um lado, da necessidade de circulação de bens e riquezas úteis à satisfação humana e de outro, da ganância desenfreada dos mercados.
            A inovação, entendida no sentido amplo, se reflete na contínua renovação e criatividade demandada pelos consumidores que, somada aos avanços da tecnologia, abre novos mercados, gerando contínuas necessidades.
            Todavia, nem sempre o poder aquisitivo dos consumidores consegue abarcar os novos produtos ou estes se tornam, rapidamente, descartáveis, devido à sua má qualidade.
            Pode-se perceber a intensificação das necessidades consumistas pela publicidade, pelos insistentes anúncios nas redes sociais e facilidades de crédito, gerando um crescente endividamento, sobretudo, dos jovens.
            Somente a educação financeira poderá frear a onda de consumo intenso, desordenado, causadora de sérios problemas sociais, representados pelo descontrole econômico.
            O desperdício, por sua vez, deriva do excesso de consumo, da disponibilidade de bens a preços vis, em razão da mão de obra barata, que não respeita os direitos do trabalhador (previstos no art. 7º e incisos da Constituição da República)[12].
            Expondo a relação entre demanda, oferta e valor, Vieira Araújo, com base nas teorias econômicas clássicas explica que:
 

Os consumidores buscam maximizar sua satisfação e os produtores buscam maximizar seus lucros. A procura é a relação entre preços e quantidades procuradas. A preços mais baixos, os consumidores tendem a adquirir mais de determinado bem. O produtor comporta-se de modo inverso. A preços mais elevados ele tende a oferecer mais.[13]

 
            A educação para o consumo, somada à educação ambiental e financeira, ainda representam uma saída para o equilíbrio dos mercados; posto que o consumidor consciente consegue fazer uma triagem entre as suas necessidades vitais, básicas, e o fascínio da sociedade do hiperconsumo.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 
            A Agenda 2030 foi elaborada com a finalidade de promover o esforço conjunto dos países signatários em prol do progresso econômico, social e tecnológico em harmonia com a Natureza.[14]
            Na perspectiva da Agenda 2030 (ONU) os focos são os denominados 5P, a saber, Pessoas, Planeta, Prosperidade, Paz e Parceria que, alicerçados no ideal comum de promover o desenvolvimento sustentável, direcionam os Objetivos e Metas para o atingimento da igualdade entre os países e dentro deles (ODS 10).
            Neste sentido, os esforços conjuntos devem ser no sentido de: “Assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis” (ODS 12), que, por sua vez, refletirão no “crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável” (ODS 8).
            A extensão e profundidade dos 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – são de tal importância que, apenas com finalidade investigativa, se pode destacar alguns ODS e deixar de mencionar outros.
            O sentido humanitário da Agenda 2030, elaborada pela Organização das Nações Unidas, em 2015, para dar continuidade aos ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (2000 – 2015), é o viés central das Metas, Estratégias e Indicadores que a inspiraram.
            Por fim, o desenvolvimento sustentável se propõe a harmonizar a Natureza e as Tecnologias com o bem-estar social; promovendo o “crescimento econômico sustentável”, ao mesmo tempo que almeja o acesso de todos em igualdade de condições aos bens e serviços oferecidos pelo mercado.


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] COLUCCI, Maria da Glória. Biotecnologia e Direito: dialogando com a bioética; in Bioética e Sustentabilidade. Org. Rita de Cássia Falleiro Salgado e Juliana Oliveira Nascimento. Curitiba: Instituto Memória Ed; 2014, p.173-191.
[3] SILVA, Ivan de Oliveira. Biodireito, bioética e patrimônio genético brasileiro. São Paulo: Ed. Pillares, 2008, p.52.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[5] SILVA, Ivan de Oliveira. Op., cit., p.51.
[6] SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Org. Paulo Yone Stroch. Rio de Janeiro: Garamond, 2002, p.69.
[7] SACHS, Ignacy. Op. cit., p.70.
[8] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. ECO – 92. Disponível em http://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica.html
[9] RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira. Biodireito: alimentos transgênicos. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002, p 27.
[10] BRASIL. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de agosto de 1981). Disponível em
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] SILVA, Ivan de Oliveira. Op. cit; p. 54.
[13] ARAÚJO, Carlos Roberto Vieira. História do pensamento econômico: uma abordagem introdutória. São Paulo: Atlas, 2010, p.91.
[14] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em https://sustainabledevelopment.un.org
 

PRECAUÇÕES NA PESQUISA EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS NA RESOLUÇÃO N. 510/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

 

Maria da Glória Colucci[1]

 
1 INTRODUÇÃO
 

            O progresso da Ciência e os avanços da Tecnologia em relação ao saber já acumulado acarretaram uma série de inquietações a pesquisadores experientes e cidadãos perplexos diante dos impasses e desafios éticos e jurídicos daí emergentes. [2]
            Destaque-se que as pesquisas em ciências humanas e sociais nem sempre receberam o devido reconhecimento de seu mérito e contribuições ao conhecimento teórico e prático do ser humano, alegando-se inúmeras razões, dentre as quais, a falta de comprovação empírica de seus dados ou mesmo duplicidade de interpretação das fontes utilizadas. [3]
            Neste contexto, a Resolução nº 510, de 7 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Saúde, enfatiza o caráter multidisciplinar e a acepção pluralista de ciência no tocante aos saberes humanos e sociais, fortalecendo o necessário e imprescindível diálogo dos pesquisadores com a realidade vivenciada pelos participantes das investigações em curso.
            A confiabilidade dos resultados depende dos significados atribuídos às formulações, questionamentos e dados obtidos, mediante critérios estabelecidos pelos organismos públicos e/ou privados que respondem pela pesquisa realizada.
            A individualização, no entanto, dos questionamentos, sob a forma de entrevistas ou outros procedimentos metodológicos, que “[…] envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana”, deverão ser registrados e avaliados pelo sistema CEP/CONEP, conforme dispõe a precitada Res. n. 510/2016, como se examinará.[4]
 

2 ALGUNS TERMOS E DEFINIÇÕES NA RESOLUÇÃO 510/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (Art.2º)  

            Apenas a título exemplificativo devem ser apontados alguns sentidos e definições norteadores das atividades de pesquisa em ciências sociais e humanas, que impliquem na “utilização de dados obtidos com participantes”, ou que referenciem informações que possam identificá-los:
 

  1. Autonomia: todo ser humano possui em sua essência a liberdade de escolher, consoante seus valores, tradições, sentimentos e interesses, o que lhe aprouver, em relação à sua vida e integridade biopsíquica. Quanto ao “assentimento livre e esclarecido” (crianças, adolescentes ou indivíduos impedidos de forma temporária ou não de consentir); há necessidade do consentimento do responsável. Destarte, a autonomia pressupõe espontaneidade do querer, independência, suprida esta pelo responsável, quando necessário; importando, assim, em concordância, vale dizer, expressa anuência com a natureza, justificativa, objetivos, métodos, potenciais benefícios e riscos resultantes da pesquisa (art.2º, I e V).
 

  1. Confidencialidade: o sigilo de dados do participante da pesquisa abrange aspectos de sua intimidade, que apenas a ele dizem respeito, tais como resultados laboratoriais, predisposição genética a doenças, tendências suicidas, dependência química, idade, peso, etc. Também, a proteção da privacidade é exigida no que se refere às condições de vida familiar, econômica, social, religiosa, opção sexual e outras (art.2º, IV).
 

  1. Isonomia: exigência que extrapola os estritos limites da pesquisa, seja qual for o objeto investigado, por se tratar de princípio constitucional de não-discriminação, por qualquer motivo, ainda que não aparente; a exemplo, raça, cor, idade, religião, sexo, saúde e condição econômica (art.2º, IX).
 

  1. Assistencialidade: traduz-se no dever de amparo e acompanhamento em virtude de danos imateriais, decorrentes da participação na pesquisa, direta ou indiretamente por ela causados; tais como, sofrimento injustificado, ofensa à honra, imagem, privacidade (art.2º, II e VIII).
 

  1. Ressarcimento: qualquer lesão que se reflita no patrimônio do participante da pesquisa ou em ofensa a direito ou bem da personalidade, deve ser compensada pecuniariamente, mediante ressarcimento de despesas ou, se for o caso, indenização dos danos causados (materiais e imateriais) (art.2º, VII e VIII).
 

  1. Esclarecimento: trata-se de princípio que se liga, diretamente, ao assentimento livre e ao consentimento dos participantes da pesquisa, pressupondo clareza e acessibilidade intelectual, tendo por finalidade promover a compreensão do participante, levando em conta as peculiares condições de cada indivíduo, como grau de escolaridade, percepção social, econômica e cultural, da(s) pessoa(s) envolvida(s).
 

            A Res. 510, de 7 de abril de 2016, oferece importantes diretrizes já examinadas, dentre as quais, a proteção ao direito à informação, de vital significado para o progresso das ciências humanas e sociais, consoante dispõe o art.2º, VI.
            Ao destacar o direito de acesso à informação pelo público, respeitados os aspectos já mencionados, intimidade, segurança e privacidade, a Res. 510/2016 dá passo significativo em direção à valorização da pesquisa em ciências sociais e humanas no Brasil.

 
3 CONTRIBUIÇÕES DA PRODUÇÃO DE PESQUISA EM CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS E SUA DIVULGAÇÃO NO BRASIL
 

            Não se trata, infelizmente, de afirmação descabida o dizer-se que as ciências humanas e sociais no Brasil recebem pouca atenção das instituições privadas de pesquisa, ou mesmo governamentais, no que respeita a recursos e divulgação dos resultados não só nos meios acadêmicos, como à população em geral.
            Portanto, a ênfase do art.2º, VI da precitada Res. 510/2016, estabelece quando e por quem podem ser disponibilizadas as informações obtidas mediante pesquisas em seres humanos: [5]
 

a)    Órgãos públicos ou privados podem produzir ou gerir as informações de modo a serem consultadas, processadas ou não; respeitados os limites já mencionados.
 

b)   Não podem conflitar com o direito à privacidade, segurança ou controle de acesso, pelo que já foi explicitado nos comentários anteriores ao art.2º; para que não ofendam os limites da confidencialidade e sigilo dos dados dos participantes.
 

c)    Cidadãos em geral e pesquisadores podem tomar conhecimento das informações e dados disponibilizados, desde que citada a fonte que os produziu e divulgou. Por exemplo, são de grande importância os dados disponibilizados pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, vinculado à Presidência da República, pela qualidade e confidencialidade oferecidas.[6]
 

            Em seus “considerandos” a Res. n. 510/2016 destaca que a produção científica deve acarretar “benefícios” ao ser humano, à comunidade e à sociedade em geral, visando, acima de tudo, a promoção da qualidade digna de vida, e o respeito aos direitos civis, sociais e culturais, além de preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
            Merece atenção especial a precaução da Res. n. 510/16 quanto ao perigo de estigmatização (art.2º, XI) e preconceito (art.2º, XVIII), além da discriminação  (art.2º, IX), já mencionada, refletindo uma real preocupação com a vulnerabilidade  (art.2º, XXVI), a que estão expostos os participantes das pesquisas em ciências humanas e sociais, cuja subjetividade pode ser direta ou indiretamente ferida no processo de pesquisa (durante) ou mesmo após (com sua divulgação).
            Os estigmas que acompanham uma pessoa possuem conteúdo negativo, frequentemente extensível ao grupo a que pertencem (étnico, religioso, social etc), ferindo-a em sua dignidade, direitos e liberdades (art.2º, XI). Por outro tanto, a discriminação e os preconceitos daí decorrentes marcam e vitimizam o(s) participante(s) da pesquisa ou o grupo envolvido, vulnerabilizando-os ainda mais em sua situação ou condição decisória. [7]
 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O desenvolvimento de um país se dá por diversos meios, porém, nos últimos tempos, basicamente, se processa pela importação de tecnologias avançadas, mediante pesados royalties, ou pelo incentivo, internamente, às pesquisas nas diferentes áreas do saber humano, o que requer vultuosos investimentos. [8]
            A produção científica recebe estímulos diversos, em recursos, bolsas de estudos e formação de novos cientistas, o que se observa acontecer nas ciências naturais e biológicas, até com certa frequência no Brasil.
            Por outro lado, as ciências humanas e sociais têm especificidades em suas concepções práticas de pesquisa, conforme ressalta a Resolução n. 510, de 2016, do Conselho Nacional de Saúde, que impõem regulação apropriada às suas condições e exigências.
            Conforme reitera a precitada Resolução 510, há uma maior necessidade de se estabelecer um diálogo respeitoso e igualitário entre pesquisadores e participantes, para obtenção de resultados mais precisos e satisfatórios.
            Os benefícios delas decorrentes devem ser focados no ser humano, na comunidade a que pertence ou na sociedade, procurando-se, sempre, alcançar um diálogo multidisciplinar entre os saberes envolvidos, cujas metodologias se interconectam, implicando na adoção de práticas comuns inovadoras.
            Por tais motivos, a Resolução nº 510/2016 representa um “marco normativo claro, preciso e plenamente compreensível”, que serve de norte ético à pesquisa em seres humanos, nas ciências humanas e sociais.
            Os procedimentos metodológicos que estejam de alguma forma diretamente lastreados em dados obtidos com os participantes, ou se utilizem de informações identificáveis ou que venham a acarretar riscos aos participantes da pesquisa precisam ser cercados de cuidados redobrados, conforme preceitua a Res. n. 510/2016.
            Em trinta e quatro artigos, distribuídos ao longo de incisos e parágrafos, a Resolução 510/2016 procura estabelecer critérios que representam precauções mais do que devidas na pesquisa com seres humanos.
Em decorrência da fluidez e alcance dos resultados obtidos, cujos reflexos sobre a subjetividade dos participantes nem sempre são previamente detectáveis, assim as precauções de ordem ética e jurídica oferecidas pela referida Resolução são instrumentos (devem ser) que procuram minimizar os danos.


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] FUKUYAMA, Francis. Nosso futuro pós-humano: consequências da revolução da biotecnologia. Trad. Maria Luiza X.de A. Borges. Rio de Janeiro: Rocco, 2003, p.115-117.
[3] Idem.
[4] BRASIL. Res. N.510, de 7 de abril de 2016. Conselho Nacional de Saúde – Ministério da Saúde; disponível em www.conselho.saude.gov.br
[5] Idem.
[6] BRASIL. Instituo de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA; disponível em www.ipea.gov.br
[7] BRASIL. Res. N.510, de 7 de abril de 2016. Conselho Nacional de Saúde – Ministério da Saúde; disponível em www.conselho.saude.gov.br
[8] OLIVEIRA, Simone Born de. Da bioética ao direito: manipulação genética e dignidade humana, 6ª tir. Curitiba: Juruá, 2008, p.37-42.

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

AGENDA 2030 E PACTO GLOBAL: EXERCÍCIO DA CIDADANIA NA  CONSTITUIÇÃO DE 1988
 
Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO
 
            O Pacto Global originou-se em 2000, por iniciativa do ex-Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, Kofi Annan, visando promover junto à comunidade empresarial e instituições não-governamentais, princípios e práticas de responsabilidade social.[2]
            Por outro lado, a responsabilidade social está diretamente interligada ao incentivo à gestão empresarial, baseada em 4 (quatro) plataformas, alinhadas com valores e fins de Documentos Internacionais de Direitos, dentre os quais a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (Paris, 2005).[3]
            A adesão ao Pacto Global requer dos empresários, entidades da sociedade civil, organismos públicos e instituições interessadas, um efetivo comprometimento com os “Dez Princípios” do Pacto, que visam desdobrar as 4 (quatro) plataformas precitadas, a saber: Direitos Humanos; Trabalho, Meio Ambiente e Combate à Corrupção.[4]
            Quanto à Agenda Global, cujo Documento-Base foi aprovado em 2015, denominado “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, sua síntese se encontra nos 17 Objetivos (ODS), acompanhados de metas, estratégias e indicadores.[5]
            Com todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar, trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.
            Pode-se, em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”, que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de 2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de 2015).[6]
            Consoante o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio comum, de seus signatários de
 
[...] assegurar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma equilibrada, as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental.[7]
 
Quanto à Declaração, o Documento da Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até 2030, em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana, ao Estado de Direito, à Justiça, à igualdade e a não discriminação [...] “dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade compartilhada”.[8]
Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – refletem as principais questões socioeconômicas ao redor do mundo, por sua vez, contempladas pela Constituição da República vigente (1988), em seu art. 6º; cuja natureza de direitos sociais atribui às políticas públicas protagonismo, fortalecidas pelas organizações não-governamentais, conforme propõe o Pacto Global.[9]
 
2 CIDADANIA: AGENDA 2030 E PACTO GLOBAL
 
Segurança, resiliência, inclusão e igualdade entre os povos, com sustentabilidade social e ambiental, são, dentre outros temas, questões permanentes nas Declarações de Direitos, Tratados e Pactos, ao longo dos tempos.
Promoção da paz, justiça e apelo à “implantação e revitalização à parceria global para o desenvolvimento sustentável”, adquirem, no caso do curso de Direito, especial relevância, consoante os princípios fundamentais da vigente Constituição, no tocante à ordem jurídica internacional (art. 4º, I a X).[10]
No plano interno, os Objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I a IV), também coincidem com os ODS, ao almejarem a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (I); o “desenvolvimento nacional” (II); a erradicação da “pobreza e a marginalização”, bem como a redução das “desigualdades sociais e regionais” (III) e, por último, a promoção do “bem de todos” (IV).[11]
Destarte, convergem os ODS e os Princípios do Pacto Global para a promoção dos direitos e cidadania, entendida em sua acepção ampla, como efetivo exercício de direitos e assunção de deveres para com o Estado e a Sociedade.
Conforme Vladimir Oliveira da Silveira e Lívia Gaigher Bósio Campello assinalam, na atualidade há “novas variáveis” na elaboração do conceito de cidadania:
 
No momento atual agregam-se novas variáveis ao processo da cidadania, tornando-se indispensável retomar a reflexão sobre o seu fundamento, titularidade, tutela e conteúdo. Temos como ponto de partida a superação da concepção liberal de cidadania e os novos desafios do século XX, sejam sociais (pobreza, exclusão e imigração), econômicos (globalização) ou culturais (pluralismo e diversidade) (grifou-se).[12]
 
Por outro lado, a importância do exercício da cidadania se evidencia não só pela sua previsão constitucional, como princípio (art.1º, II, CF), mas pela liberdade, respeito e autonomia, reconhecidos a seus titulares em igualdade de condições (art. 5º, CF).[13]
Quando o Texto Constitucional reconhece, expressamente, que “[...] homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”; está consagrando a isonomia, em todos os seus aspectos, consideradas as diferenças naturais entre as pessoas como elementos de maior proteção legal como, por exemplo, saúde e idade.[14]
Assim, as deficiências e vulnerabilidades existem como parâmetros legais de proteção à pessoa, não como formas de discriminação, mas de maior garantia jurídica ao exercício dos direitos.
Conforme José Claudio Monteiro de Brito Filho pondera:
 
[...] não se pode falar em dignidade da pessoa humana se isso não se materializa em suas próprias condições de vida. Como falar em dignidade sem direito à saúde, ao trabalho, enfim, sem o direito de participar da vida em sociedade com um mínimo de condições?[15]
 
O “mínimo de condições” de vida e dignidade pode ser identificado como sendo os direitos sociais; no Texto Constitucional previstos no art. 6º (caput), a saber: “educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados”.[16]
Destarte, o respeito à cidadania como princípio constitucional, promove a observância voluntária das leis, o que se evidencia no ODS 16 da Agenda 2030 e no Princípio Primeiro do Pacto.[17]
Substancialmente, liberdade e cidadania convergem para a Justiça:
 
É sobretudo nos autores de inspiração democrática que encontramos associada a teoria da liberdade e o tema da cidadania: a lei é concebida como garantia das liberdades, porque fundada no consentimento dos cidadãos, expresso ou tácito.[18]
 
            Cidadania e Justiça são, além de tudo, princípios éticos, consagrados na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (ONU, 2005), já mencionados.
 
3 JUSTIÇA E PAZ
 
            Em consequência, sinalizam cidadania e liberdade para a promoção da Paz e da Justiça, conforme na Agenda 2030 e no Pacto Global proclamam o ODS 16 e os Princípios 1 e 2, respectivamente:
 
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.[19]
 
            Quanto aos princípios do Pacto Global, embora todos estejam de algum modo comprometidos com a Paz e a Justiça, merecem destaque os referentes aos direitos humanos:
 
1.         As empresas devem apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente.
2.         Assegurar-se de sua não participação em violações a esses direitos.[20]
 
            A propósito do Pacto Global, sua proposta não é de controlar ou regular as empresas e instituições privadas face à Agenda 2030, mas de incentivar a construção e colaboração de todos em prol de um mundo mais justo e pacífico.[21]
          Os conceitos de Paz e Justiça ainda permanecem abstratamente construídos, portanto sua concretização se torna mais difícil pelas diferenças axiológicas existentes entre ocidente e oriente, conforme palavras de Celso Lafer, ao analisar a Declaração Universal dos Direitos Humanos e sua percepção multicultural:
 
Quando da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), houve um trabalho grande feito pela Unesco, no sentido de analisar e elaborar uma avaliação sobre em que medida aqueles valores eram universais, válidos em todas as culturas com as quais a Unesco, até por definição, podia atuar. E foi assim que se fez.[22]
 
          Embora não se pretenda “esgarçar” os valores ao ponto de dissolvê-los “mundo a fora”, há, sem dúvida, um deliberado e consciente movimento no sentido de maior aproximação entre as culturas, promovendo o recíproco enriquecimento, pelo diálogo:
 
Hoje, na agenda do mundo, estão também as políticas de identidade e de reconhecimento, que têm na diversidade cultural uma fonte importante de legitimidade e do sentido de pertencer. Então, não creio que caiba dizer que o mundo do multiculturalismo está morto.[23]
 
         Tanto a Justiça, quanto a Paz, dependem do Direito interno de cada país e dos tratados e declarações internacionais, conforme se pode verificar no art. 4º, incisos II (“prevalência dos direitos humanos”), III (“autodeterminação dos povos”); IV (“não intervenção”); V (“igualdade entre os Estados”); VI (“defesa da paz”), VII (“solução pacífica dos conflitos”) e VIII (“repúdio ao terrorismo e ao racismo”).[24]
          Em particular, o multiculturalismo tem na Constituição de 1988, especial proteção, quando no inciso IX, do precitado art. 4º, fixa a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” como um dos princípios norteadores das relações internacionais do País; além da busca pela integração “cultural dos povos”, no parágrafo único do art. 4º.[25]
 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Os impactos socioeconômicos causados pela globalização se evidenciam na crescente exigência de sustentabilidade social e política, não só nos países em desenvolvimento, como nas grandes potências mundiais.
De tal forma a cooperação internacional entre governos, organizações e empresas se tornou urgente e inadiável, que se procurou viabilizar a participação das instituições na construção de uma sociedade mais justa e solidária, mediante a criação do Pacto Global (2000, ONU).
No entanto, as transformações sociais, aliadas à intensificação do comércio internacional, em uma economia sem fronteiras – que precisa enfrentar as organizações criminosas – exigem propostas governamentais eficazes, lastreadas em parcerias globais (ODS 17), que revitalizem o desenvolvimento sustentável.
A aproximação entre os povos pode se dar por uma diversidade de meios, mas a cooperação em prol da Paz e da Justiça exerce papel primordial.
Os direitos sociais, consagrados na Constituição de 1988, representam um elenco de direitos fundamentais, essenciais à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento da sociedade brasileira.
Destarte, o diálogo que se estabelece entre o Pacto Global (2000), a Agenda Global (2015-2030) e a vigente Constituição brasileira (1988) é não só necessário mas, sobretudo, essencial à continuidade do desenvolvimento do País e à cooperação internacional em favor da Paz e da Justiça.
 
REFERÊNCIAS

[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2]ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3] ONU. Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos; disponível em www.bioetica.org.br
[4] The Global Compact; disponível em www.unglobalcompact.org e www.pactoglobal.org.br
[5] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[6] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[7] Idem.
[8] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[10] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] SILVEIRA, Vladimir Oliveira da e CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. Cidadania e direitos humanos. IN: Cidadania: o novo conceito jurídico e a sua relação com os direitos fundamentais individuais e coletivos. São Paulo: Atlas, 2013, p.111
[13] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[14] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[15] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direitos humanos. São Paulo: LTr, 2015, p.45
[16] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[17] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[18] HOMEM, António Pedro Barbas. O justo e o injusto. Lisboa: AAFDL, 2017, p.55.
[19] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[20] The Global Compact; disponível em www.unglobalcompact.org e www.pactoglobal.org.br
[21] PARANÁ. Ordem dos Advogados. Cartilha do Pacto Global, 2017.
[22] LAFER, Celso. O Brasil e a globalização: pensadores do direito internacional, organizado por Maurício Almeida Prado, Renata Duarte de Santana. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p.38.
[23] Ibidem.
[24] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[25] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br