quarta-feira, 20 de novembro de 2019


PRECAUÇÕES NA PESQUISA EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS NA RESOLUÇÃO N. 510/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

 

Maria da Glória Colucci[1]

 
1 INTRODUÇÃO
 

            O progresso da Ciência e os avanços da Tecnologia em relação ao saber já acumulado acarretaram uma série de inquietações a pesquisadores experientes e cidadãos perplexos diante dos impasses e desafios éticos e jurídicos daí emergentes. [2]
            Destaque-se que as pesquisas em ciências humanas e sociais nem sempre receberam o devido reconhecimento de seu mérito e contribuições ao conhecimento teórico e prático do ser humano, alegando-se inúmeras razões, dentre as quais, a falta de comprovação empírica de seus dados ou mesmo duplicidade de interpretação das fontes utilizadas. [3]
            Neste contexto, a Resolução nº 510, de 7 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Saúde, enfatiza o caráter multidisciplinar e a acepção pluralista de ciência no tocante aos saberes humanos e sociais, fortalecendo o necessário e imprescindível diálogo dos pesquisadores com a realidade vivenciada pelos participantes das investigações em curso.
            A confiabilidade dos resultados depende dos significados atribuídos às formulações, questionamentos e dados obtidos, mediante critérios estabelecidos pelos organismos públicos e/ou privados que respondem pela pesquisa realizada.
            A individualização, no entanto, dos questionamentos, sob a forma de entrevistas ou outros procedimentos metodológicos, que “[…] envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana”, deverão ser registrados e avaliados pelo sistema CEP/CONEP, conforme dispõe a precitada Res. n. 510/2016, como se examinará.[4]
 

2 ALGUNS TERMOS E DEFINIÇÕES NA RESOLUÇÃO 510/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (Art.2º)  

            Apenas a título exemplificativo devem ser apontados alguns sentidos e definições norteadores das atividades de pesquisa em ciências sociais e humanas, que impliquem na “utilização de dados obtidos com participantes”, ou que referenciem informações que possam identificá-los:
 

  1. Autonomia: todo ser humano possui em sua essência a liberdade de escolher, consoante seus valores, tradições, sentimentos e interesses, o que lhe aprouver, em relação à sua vida e integridade biopsíquica. Quanto ao “assentimento livre e esclarecido” (crianças, adolescentes ou indivíduos impedidos de forma temporária ou não de consentir); há necessidade do consentimento do responsável. Destarte, a autonomia pressupõe espontaneidade do querer, independência, suprida esta pelo responsável, quando necessário; importando, assim, em concordância, vale dizer, expressa anuência com a natureza, justificativa, objetivos, métodos, potenciais benefícios e riscos resultantes da pesquisa (art.2º, I e V).
 

  1. Confidencialidade: o sigilo de dados do participante da pesquisa abrange aspectos de sua intimidade, que apenas a ele dizem respeito, tais como resultados laboratoriais, predisposição genética a doenças, tendências suicidas, dependência química, idade, peso, etc. Também, a proteção da privacidade é exigida no que se refere às condições de vida familiar, econômica, social, religiosa, opção sexual e outras (art.2º, IV).
 

  1. Isonomia: exigência que extrapola os estritos limites da pesquisa, seja qual for o objeto investigado, por se tratar de princípio constitucional de não-discriminação, por qualquer motivo, ainda que não aparente; a exemplo, raça, cor, idade, religião, sexo, saúde e condição econômica (art.2º, IX).
 

  1. Assistencialidade: traduz-se no dever de amparo e acompanhamento em virtude de danos imateriais, decorrentes da participação na pesquisa, direta ou indiretamente por ela causados; tais como, sofrimento injustificado, ofensa à honra, imagem, privacidade (art.2º, II e VIII).
 

  1. Ressarcimento: qualquer lesão que se reflita no patrimônio do participante da pesquisa ou em ofensa a direito ou bem da personalidade, deve ser compensada pecuniariamente, mediante ressarcimento de despesas ou, se for o caso, indenização dos danos causados (materiais e imateriais) (art.2º, VII e VIII).
 

  1. Esclarecimento: trata-se de princípio que se liga, diretamente, ao assentimento livre e ao consentimento dos participantes da pesquisa, pressupondo clareza e acessibilidade intelectual, tendo por finalidade promover a compreensão do participante, levando em conta as peculiares condições de cada indivíduo, como grau de escolaridade, percepção social, econômica e cultural, da(s) pessoa(s) envolvida(s).
 

            A Res. 510, de 7 de abril de 2016, oferece importantes diretrizes já examinadas, dentre as quais, a proteção ao direito à informação, de vital significado para o progresso das ciências humanas e sociais, consoante dispõe o art.2º, VI.
            Ao destacar o direito de acesso à informação pelo público, respeitados os aspectos já mencionados, intimidade, segurança e privacidade, a Res. 510/2016 dá passo significativo em direção à valorização da pesquisa em ciências sociais e humanas no Brasil.

 
3 CONTRIBUIÇÕES DA PRODUÇÃO DE PESQUISA EM CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS E SUA DIVULGAÇÃO NO BRASIL
 

            Não se trata, infelizmente, de afirmação descabida o dizer-se que as ciências humanas e sociais no Brasil recebem pouca atenção das instituições privadas de pesquisa, ou mesmo governamentais, no que respeita a recursos e divulgação dos resultados não só nos meios acadêmicos, como à população em geral.
            Portanto, a ênfase do art.2º, VI da precitada Res. 510/2016, estabelece quando e por quem podem ser disponibilizadas as informações obtidas mediante pesquisas em seres humanos: [5]
 

a)    Órgãos públicos ou privados podem produzir ou gerir as informações de modo a serem consultadas, processadas ou não; respeitados os limites já mencionados.
 

b)   Não podem conflitar com o direito à privacidade, segurança ou controle de acesso, pelo que já foi explicitado nos comentários anteriores ao art.2º; para que não ofendam os limites da confidencialidade e sigilo dos dados dos participantes.
 

c)    Cidadãos em geral e pesquisadores podem tomar conhecimento das informações e dados disponibilizados, desde que citada a fonte que os produziu e divulgou. Por exemplo, são de grande importância os dados disponibilizados pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, vinculado à Presidência da República, pela qualidade e confidencialidade oferecidas.[6]
 

            Em seus “considerandos” a Res. n. 510/2016 destaca que a produção científica deve acarretar “benefícios” ao ser humano, à comunidade e à sociedade em geral, visando, acima de tudo, a promoção da qualidade digna de vida, e o respeito aos direitos civis, sociais e culturais, além de preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
            Merece atenção especial a precaução da Res. n. 510/16 quanto ao perigo de estigmatização (art.2º, XI) e preconceito (art.2º, XVIII), além da discriminação  (art.2º, IX), já mencionada, refletindo uma real preocupação com a vulnerabilidade  (art.2º, XXVI), a que estão expostos os participantes das pesquisas em ciências humanas e sociais, cuja subjetividade pode ser direta ou indiretamente ferida no processo de pesquisa (durante) ou mesmo após (com sua divulgação).
            Os estigmas que acompanham uma pessoa possuem conteúdo negativo, frequentemente extensível ao grupo a que pertencem (étnico, religioso, social etc), ferindo-a em sua dignidade, direitos e liberdades (art.2º, XI). Por outro tanto, a discriminação e os preconceitos daí decorrentes marcam e vitimizam o(s) participante(s) da pesquisa ou o grupo envolvido, vulnerabilizando-os ainda mais em sua situação ou condição decisória. [7]
 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O desenvolvimento de um país se dá por diversos meios, porém, nos últimos tempos, basicamente, se processa pela importação de tecnologias avançadas, mediante pesados royalties, ou pelo incentivo, internamente, às pesquisas nas diferentes áreas do saber humano, o que requer vultuosos investimentos. [8]
            A produção científica recebe estímulos diversos, em recursos, bolsas de estudos e formação de novos cientistas, o que se observa acontecer nas ciências naturais e biológicas, até com certa frequência no Brasil.
            Por outro lado, as ciências humanas e sociais têm especificidades em suas concepções práticas de pesquisa, conforme ressalta a Resolução n. 510, de 2016, do Conselho Nacional de Saúde, que impõem regulação apropriada às suas condições e exigências.
            Conforme reitera a precitada Resolução 510, há uma maior necessidade de se estabelecer um diálogo respeitoso e igualitário entre pesquisadores e participantes, para obtenção de resultados mais precisos e satisfatórios.
            Os benefícios delas decorrentes devem ser focados no ser humano, na comunidade a que pertence ou na sociedade, procurando-se, sempre, alcançar um diálogo multidisciplinar entre os saberes envolvidos, cujas metodologias se interconectam, implicando na adoção de práticas comuns inovadoras.
            Por tais motivos, a Resolução nº 510/2016 representa um “marco normativo claro, preciso e plenamente compreensível”, que serve de norte ético à pesquisa em seres humanos, nas ciências humanas e sociais.
            Os procedimentos metodológicos que estejam de alguma forma diretamente lastreados em dados obtidos com os participantes, ou se utilizem de informações identificáveis ou que venham a acarretar riscos aos participantes da pesquisa precisam ser cercados de cuidados redobrados, conforme preceitua a Res. n. 510/2016.
            Em trinta e quatro artigos, distribuídos ao longo de incisos e parágrafos, a Resolução 510/2016 procura estabelecer critérios que representam precauções mais do que devidas na pesquisa com seres humanos.
Em decorrência da fluidez e alcance dos resultados obtidos, cujos reflexos sobre a subjetividade dos participantes nem sempre são previamente detectáveis, assim as precauções de ordem ética e jurídica oferecidas pela referida Resolução são instrumentos (devem ser) que procuram minimizar os danos.


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] FUKUYAMA, Francis. Nosso futuro pós-humano: consequências da revolução da biotecnologia. Trad. Maria Luiza X.de A. Borges. Rio de Janeiro: Rocco, 2003, p.115-117.
[3] Idem.
[4] BRASIL. Res. N.510, de 7 de abril de 2016. Conselho Nacional de Saúde – Ministério da Saúde; disponível em www.conselho.saude.gov.br
[5] Idem.
[6] BRASIL. Instituo de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA; disponível em www.ipea.gov.br
[7] BRASIL. Res. N.510, de 7 de abril de 2016. Conselho Nacional de Saúde – Ministério da Saúde; disponível em www.conselho.saude.gov.br
[8] OLIVEIRA, Simone Born de. Da bioética ao direito: manipulação genética e dignidade humana, 6ª tir. Curitiba: Juruá, 2008, p.37-42.

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