DIÁLOGO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COM O CONSUMO INTENSO E O
DESPERDÍCIO (AGENDA GLOBAL, ODS 12)
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
O diálogo entre a Natureza e a
Tecnologia é essencial à compreensão do desenvolvimento sustentável. Por consequência,
levanta-se a questão do estabelecimento de limites éticos à exploração dos
recursos naturais e aos avanços das novas tecnologias sobre a vida animal e
vegetal.
Não sem razão, antigas e
“adormecidas” problemáticas ressurgem a todo momento, como o uso de
agrotóxicos, a extração de minerais do subsolo ou a presença dos transgênicos
na alimentação humana e animal.
De tal modo os reclamos da Natureza
se tornaram visíveis, que as mudanças climáticas, a desertificação e a poluição
ambiental, para citar apenas alguns desafios ambientais, deixaram de ser
questões esporádicas nos noticiários, para se tornarem costumeiras e, até
mesmo, diárias.
Novas tecnologias, no entanto, são
(e sempre serão) esperadas, visto que a atividade científica prossegue em sua
trajetória irreversível à procura de melhores soluções ao bem-estar humano e
animal (biotecnologia).[2]
Todavia, na exploração da terra, dos
mares e oceanos, da atmosfera e da vida, desde as mais simples às mais
complexas expressões, cuidados extremos (prevenção e precaução) devem ser
adotados.
De outro lado, a sociedade
globalizada, focada no consumo desenfreado e na transitoriedade dos interesses
e valores, parece estar inconsciente quanto aos reflexos futuros do
desperdício.
Sob esta ótica, respostas políticas,
mediante a criação de órgãos especializados na regulamentação e fiscalização
dos danos ambientais, são necessárias, porém, ainda a educação ambiental pode
oferecer mudanças duradouras no olhar humano em relação aos avanços das
tecnologias sobre os recursos naturais.
2 DESENVOLVIMENTO E CONSUMO SUSTENTÁVEIS
O meio ambiente é regulado pela Constituição
vigente como “bem de uso comum do povo”, devendo por tal desígnio legal ser
preservado de toda sorte de destruição, seja qual for o intento.
Portanto, depende dos meios, da
finalidade e dos destinatários o equilíbrio “entre o desenvolvimento, seja ele
tecnológico ou não, e as operações econômicas relevantes em nossa época”,
conforme Ivan de Oliveira Silva[3].
A riqueza biológica do País oferece
um rol de oportunidades à pesquisa deveras surpreendente, no entanto, o Texto
Constitucional impõe às entidades cuidado extremo na “preservação e integridade
do patrimônio genético” (art. 225, II, CF)[4].
Procura-se, assim, o desenvolvimento
humano e social equilibrado, sem que tal evolução qualitativa represente
destruição à vida:
Não há a menor coerência na
eventual defesa da estagnação do desenvolvimento global em nome da preservação
do ecossistema. Os recursos ambientais devem ser geridos com vistas a promover
o harmônico equilíbrio entre o progresso e a preservação dos bens ambientais à
disposição das presentes gerações para que, desta forma, não se perpetue a
escassez às gerações futuras[5].
A harmonia do ecossistema com outros
sistemas, como o político e social, depende, sobretudo, do exato
dimensionamento de sua importância, não só para o Brasil, como para o Planeta.
A ecodimensão dos benefícios e danos
ao ambiente natural não deve se limitar à percepção local ou nacional, mas deve
se ampliar para o todo; para a humanidade como um só bloco:
Na economia de permanência,
a satisfação das genuínas necessidades humanas, autolimitadas por princípios
que evitam a ganância, caminha junto com a conservação da biodiversidade.[6]
Refere-se Ignacy Sachs à necessidade
de se substituir a “multiplicação de reservas naturais”, que retiram os meios
de subsistência das pessoas que nelas sempre viveram, por uma “economia de
permanência”:
A economia de permanência
deveria estar afirmada na perenidade dos recursos, isto é, na habilidade de
transformar os elementos do meio ambiente em recursos sem destruir o capital da
natureza. O conceito de recurso é cultural e histórico.[7]
Da renovação dos recursos,
respeitados os períodos ou fases das estações, dependem a água, o solo e o
clima, conforme a Convenção da Biodiversidade (ECO – 92) reconheceu, apregoando
a necessidade de se encontrar um meio termo entre desenvolvimento e
sustentabilidade[8].
Encontrar um ponto comum entre
preservação dos recursos naturais e consumo significa repensar o próprio
egoísmo humano; o individualismo de “querer” apenas o que satisfaz seus desejos
pessoais, ou atende às suas necessidades de status social, pela
ostentação de bens, pelo poder aquisitivo de sua força de trabalho ou enriquecimento
por mérito pessoal:
O homem tomou consciência de
que ele é problema para si mesmo; colocando-se diante de si e posteriormente,
frente a sociedade em que vive. Daí descobriu que há uma tarefa que
dificilmente concluirá, porque há algo já realizado e há alguma coisa a
realizar, há uma dicotomia entre a razão da existência e a razão de preservar
essa existência.[9]
O consumo intenso e o
desenvolvimento sustentável são desafios que a sociedade globalizada precisa
enfrentar, como é o caso da poluição de rios e mares com plásticos e materiais
diversos descartados sem o mínimo respeito à vida marítima, ferindo
frontalmente o que prescreve a Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio
Ambiente)[10].
Conforme afirma Ivan de Oliveira
Silva, vive-se a era do “capitalismo de consumo”, que após a Revolução
Industrial (sec. XVIII) veio substituir os apregoados direitos políticos
(conquistados pela Revolução Francesa) pelos direitos do consumidor[11].
3
CONSUMO E DESPERDÍCIO
O incentivo ao consumo decorre, de
um lado, da necessidade de circulação de bens e riquezas úteis à satisfação
humana e de outro, da ganância desenfreada dos mercados.
A inovação, entendida no sentido
amplo, se reflete na contínua renovação e criatividade demandada pelos
consumidores que, somada aos avanços da tecnologia, abre novos mercados,
gerando contínuas necessidades.
Todavia, nem sempre o poder
aquisitivo dos consumidores consegue abarcar os novos produtos ou estes se
tornam, rapidamente, descartáveis, devido à sua má qualidade.
Pode-se perceber a intensificação
das necessidades consumistas pela publicidade, pelos insistentes anúncios nas
redes sociais e facilidades de crédito, gerando um crescente endividamento,
sobretudo, dos jovens.
Somente a educação financeira poderá
frear a onda de consumo intenso, desordenado, causadora de sérios problemas
sociais, representados pelo descontrole econômico.
O desperdício, por sua vez, deriva
do excesso de consumo, da disponibilidade de bens a preços vis, em razão da mão
de obra barata, que não respeita os direitos do trabalhador (previstos no art.
7º e incisos da Constituição da República)[12].
Expondo a relação entre demanda,
oferta e valor, Vieira Araújo, com base nas teorias econômicas clássicas
explica que:
Os consumidores buscam
maximizar sua satisfação e os produtores buscam maximizar seus lucros. A
procura é a relação entre preços e quantidades procuradas. A preços mais
baixos, os consumidores tendem a adquirir mais de determinado bem. O produtor
comporta-se de modo inverso. A preços mais elevados ele tende a oferecer mais.[13]
A educação para o consumo, somada à
educação ambiental e financeira, ainda representam uma saída para o equilíbrio
dos mercados; posto que o consumidor consciente consegue fazer uma triagem
entre as suas necessidades vitais, básicas, e o fascínio da sociedade do
hiperconsumo.
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Agenda 2030 foi elaborada com a finalidade
de promover o esforço conjunto dos países signatários em prol do progresso
econômico, social e tecnológico em harmonia com a Natureza.[14]
Na perspectiva da Agenda 2030 (ONU)
os focos são os denominados 5P, a saber, Pessoas, Planeta, Prosperidade,
Paz e Parceria que, alicerçados no ideal comum de promover o desenvolvimento
sustentável, direcionam os Objetivos e Metas para o atingimento da igualdade
entre os países e dentro deles (ODS 10).
Neste sentido, os esforços conjuntos
devem ser no sentido de: “Assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis”
(ODS 12), que, por sua vez, refletirão no “crescimento econômico sustentado,
inclusivo e sustentável” (ODS 8).
A extensão e profundidade dos 17 ODS
– Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – são de tal importância que, apenas
com finalidade investigativa, se pode destacar alguns ODS e deixar de mencionar
outros.
O sentido humanitário da Agenda
2030, elaborada pela Organização das Nações Unidas, em 2015, para dar
continuidade aos ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (2000 – 2015), é
o viés central das Metas, Estratégias e Indicadores que a inspiraram.
Por fim, o desenvolvimento
sustentável se propõe a harmonizar a Natureza e as Tecnologias com o bem-estar
social; promovendo o “crescimento econômico sustentável”, ao mesmo tempo que
almeja o acesso de todos em igualdade de condições aos bens e serviços
oferecidos pelo mercado.
[1] Advogada.
Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público
(UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito
(UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do
Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de
Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em
Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos
jurídicos e poéticos.
[2] COLUCCI, Maria
da Glória. Biotecnologia e Direito: dialogando com a bioética; in
Bioética e Sustentabilidade. Org. Rita de Cássia Falleiro Salgado e Juliana
Oliveira Nascimento. Curitiba: Instituto Memória Ed; 2014, p.173-191.
[3] SILVA, Ivan de Oliveira. Biodireito, bioética e patrimônio
genético brasileiro. São Paulo: Ed. Pillares, 2008, p.52.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988.
Disponível em www.planalto.gov.br
[5] SILVA, Ivan de Oliveira. Op., cit., p.51.
[6] SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável.
Org. Paulo Yone Stroch. Rio de Janeiro: Garamond, 2002, p.69.
[7] SACHS, Ignacy. Op. cit., p.70.
[8] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. ECO – 92. Disponível em http://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica.html
[9] RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira. Biodireito: alimentos
transgênicos. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002, p 27.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988.
Disponível em www.planalto.gov.br
[12] SILVA, Ivan de Oliveira. Op. cit; p. 54.
[13] ARAÚJO, Carlos Roberto Vieira. História do pensamento econômico:
uma abordagem introdutória. São Paulo: Atlas, 2010, p.91.
[14] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável. Disponível em https://sustainabledevelopment.un.org
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