segunda-feira, 15 de setembro de 2014

A FILOSOFIA DO DIREITO

A FILOSOFIA DO DIREITO

Maria da Glória Colucci[1]




1 INTRODUÇÃO

No quadro geral das disciplinas jurídicas, que compõem o currículo do curso de Direito, destaca-se a Filosofia, cujas contribuições à formação dos futuros profissionais é inegável.
As denominadas disciplinas jurídicas não esgotam o conteúdo da Ciência do Direito, mas representam o mínimo de conhecimento exigido à prática dos profissionais. Cada matéria integrante do rol de saberes ofertados aos acadêmicos de Direito possui características específicas, conforme regulado pela Resolução n.9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação.[2]
As fundamentais são as disciplinas epistemológicas, que visam propiciar ao estudante de Direito o conhecimento técnico necessário à interpretação dos textos jurídicos, bem como à correta utilização da linguagem jurídica, como a Teoria do Direito, do Processo ou da Relação Jurídica.
Quanto às especiais correspondem aos vários ramos (ou divisões do Direito), que permitem ao estudante, no decorrer do curso, obter a especialização profissional, a exemplo do Direito Penal, Tributário, Administrativo, dentre outros.
As afins, também chamadas zetéticas, auxiliares ou complementares, são outras ciências, aparentemente estranhas ao Direito, mas que guardam direta relação com as questões jurídicas, como a Filosofia do Direito.


2 A FILOSOFIA DO DIREITO

            O conhecimento filosófico-jurídico resulta da necessidade de se alcançar o “ser” do Direito em sua totalidade, como parte integrante de uma realidade mais geral – o Universo e a vida.
            A abordagem totalizadora da experiência jurídica em suas múltiplas manifestações, quer históricas, quer sociais, políticas, culturais ou axiológicas, somente é possível através da Filosofia do Direito. Várias ciências, além da Ciência do Direito, como a História do Direito, a Sociologia Jurídica, a Política do Direito, para citar apenas algumas, quando se dedicam ao exame do fenômeno jurídico, o fazem com enfoques parciais, na qualidade de ciências jurídicas especiais. Portanto, só a Filosofia do Direito unifica e totaliza os problemas essenciais do Direito, partindo de duas perguntas fundamentais, raízes de toda a problemática jurídica: O que é o Direito? Em que consiste a Justiça?
            As opiniões divergem quanto à natureza da Filosofia do Direito; para uns trata-se de disciplina jurídica especial; para outros de especialização da Filosofia, ou, como ensina Miguel Reale, a Filosofia do Direito... “é a própria Filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a realidade jurídica”[3].
            A importância da Filosofia do Direito quando busca o sentido universal da experiência jurídica cada vez mais se acentua; pois os juristas se veem constantemente a braços com intrincados problemas jurídicos; como o do aperfeiçoamento das leis, da validade dos valores consagrados nos textos legais e sua adequação à realidade social; da eficácia de leis injustas ou obsoletas, do papel do jurista (juiz, mestre ou advogado) etc, enfim, todos, a todo momento, se inquietam com a perfeita realização do Direito, não como mero legalismo, mas como Justiça.
            Para o jusfilósofo, a abordagem dos problemas jurídicos não se prende estritamente a princípios de ordem prática, imediadistas, onde a Lei aparece como pressuposto único da atividade jurídica, como pretendem os positivistas, dentre os quais se destaca, inegavelmente, Keisen e seu normativismo puro; mas seus esforços se voltam para aspectos mais relevantes, centrados na figura do Homem, em seus anseios e direitos nem sempre protegidos pelos textos legais.
            Reflexo inconteste da inquietação filosófica que assalta os juristas é a crescente valorização dos estudos filosóficos, bem como a reenclusão da Filosofia do Direito nos cursos jurídicos do Brasil de onde por excessivo tecnicismo esteve afastada durante décadas.
            A Filosofia tem duas preocupações básicas: o Conhecer (Gnoseologia) e o Ser (Ontologia) que no tocante ao Direito correspondem à Gnoseologia Jurídica e à Ontologia Jurídica. A Gnoseologia Jurídica tem por objeto o estudo da possibilidade do conhecimento jurídico, as formas de alcançá-lo, bem como a origem e o valor do conhecimento jurídico; ao passo que a Ontologia Jurídica se dedica ao conceito do Direito, o mais universal possível, desvinculado de contingências histórico-sociais.
            Os temas da Filosofia do Direito, no entanto, não se limitam a essas duas divisões básicas, pois ao seu lado aparecem a Axiologia (pesquisa dos valores do Direito), a Epistemologia Jurídica (Teoria da Ciência do Direito), e, finalmente, a Deontologia Jurídica, que se preocupa com os fundamentos éticos do Direito, dentre os quais se destaca relevante questão, a do comportamento ético-profissional do jurista.
            A divisão que se acaba de de apontar não é assente, pois muito diferem os estudiosos quanto à repartição e mesmo quanto à localização dos temas da Filosofia do Direito, sendo a divisão tradicional a “tripartida”, defendida por IcilioVanni (1855-1903), com algumas alterações efetuadas por Del Vecchio e Rudolf Stammler. Miguel Reale a subdivide em: Parte Geral (Ontognoseologia Jurídica) e Partes Especiais (Epistemologia Jurídica, Deontologia Jurídica e Cultorologia Jurídica)3[4].
            O passado humano, que pode de relance parecer longínquo, tornar-se-á presente se se levar em conta levarmos em conta que a busca da essência do Homem, do sentido da vida e do Universo, apesar de problemas seculares, e das inúmeras respostas obtidas, ainda estão à espera de solução.


3CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O que impressiona ainda mais é que tais indagações se multiplicam e afligem o Homem contemporâneo a todo momento, pois, todos, quer doutos, quer incultos, sistematicamente os primeiros, aleatoriamente os segundos, se empenham em precisar o “porquê” e o “para que” da vida e do mundo que os rodeia.
            Integrando esta mesma realidade humana, não poderia o Direito deixar de ser objeto de idênticas especulações, pois muito se têm preocupado filósofos e juristas com os fundamentos da obrigatoriedade das leis; com a validade do Direito Positivo, com a Justiça em sentido formal e material; enfim, com o “ser jurídico” em todas as suas manifestações.
            Tendo em perpectiva justamente a importância da abordagem de problemas historicamente ligados ao pensamento filosófico-jurídico, e constatando que nem sempre tem o jurista prático tempo para leitura e reflexão sobre os mesmos, é que, dentro das naturais limitações que se impõem a um artigo em blog, será feita análise superficial visando acompanhar a evolução do pensar filosófico-jurídico, desde os gregos até os dias mais próximos.
            Será enfocada sempre, à guisa de introdução, as características gerais do momento histórico em que se desenvolveu a corrente filosófica esboçada, permitindo, assim, uma visão integradora do pensamento jurídico; pois, na verdade, a missão da Filosofia é principalmente esta - integrar.
            O filósofo tudo aborda, tudo questiona, tudo especula, uma vez que os saberes, as ciências, são simples “fatias” de uma realidade a que a Filosofia tem lutado para reunir em um todo, não no sentido de “anular” as frações do saber que as ciências representam, mas no de “juntar os elos” do conhecimento humano. Por esta razão, encontram-se filósofos que foram padres, artistas, políticos, moralistas, juristas, etc, e justamente deste aparente caos de opiniões, de ideias, de disputas, de lutas doutrinárias, que emerge pura e incontestável uma verdade filosófica: o filósofo quer compreender, por isto especula; especulando aprende a disciplinar o espírito, pensando logicamente, vale dizer, criticamente.


REFERÊNCIAS




[1]Advogada.Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] Brasil, Ministério da Educação. Disponível em http://portal.mec.gov.br/
[3] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. Vol. I, 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 9.
[4] Idem, Vol. II, p. 273

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