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INTRODUÇÃO
De
longa data a mitologia ronda o Direito, por diversas formas, procurando
traduzir como o imaginário popular identifica o Direito nas suas diversas
formas de expressão, tecnicamente, denominadas “fontes”.
Aos
olhos do homem do povo, o Direito sempre se identificou com a autoridade,
gerando a expectativa de que da união do Poder com a Lei devem brotar a ordem,
a segurança e a paz.
A
mais expressiva manifestação do Direito, o costume, confere à Lei a
autenticidade necessária ao fortalecimento da esperada observância espontânea e
geral, todavia, passa desapercebido em sua importância como “fonte material”.
No
modelo adotado no Brasil, caracterizado pela primazia da Lei, o cidadão comum
não consegue ver o costumecomo antecedente imediato da Lei, embora durante
muitos séculos tenha sido a principal fonte de Direito. De fato, até à
modernidade, quando o Movimento Codificador (séculos XVIII – XIX) erigiu o
Direito escrito como fonte primeira, por oferecer certeza e segurança ao
exercício dos direitos, o costume sempre foi a sua principal fonte.
Igualmente,
a Justiça deve ser a aspiração última do Direito, cuja natureza de instrumento
prático é a Lei, ou pelo menos, “deve ser”...!
A
propósito da redução do Direito à Lei, na mitologia corrente, na percepção
popular, Paolo Grossi assinala:
O homem do povo,
portador do bom senso do homem comum, não está errado. O Direito mostra-se para
ele somente como lei, e lei é o comando autoritário que cai do alto sobre a
indefesa comunidade dos cidadãos sem levar em conta os fermentos que circulam
na consciência coletiva, indiferente à diversidade das situações que
pretenderegular.[2]
No
texto citado, Paolo Grossi analisa as mitologias da modernidade no Direito,
deixando à evidência que elas permanecem, embora com sentidos e funções
diferentes dos primitivos mitos. Trata-se de elemento vital, componente
essencial à formulação das teorias jurídicas, ponto de partida de inúmeros
questionamentos, que vão desde explicações quanto à origem do Universo
(cosmogonias), quanto ao fim, devido à destruição da Natureza, pelo homem ou
por um ser superior (escatologia). As mitologias surgem sob diversas formas,
como descrições ou explicações religiosas (“fim do mundo”), ou mesmo
consideradas científicas, como as teorias evolucionistas (Darwin, 1809 – 1882).
As
garantias formais que a Lei oferece não contemplam os anseios sociais e coletivos
de realização da Justiça, donde as expectativas da grande maioria dos seus
destinatários serem, frequentemente, frustradas.
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MITOLOGIA GREGA: JUSTIÇA E DIREITO
O
Direito e a Justiça foram mitologicamente abordados pelo pensamento grego em
sua fase inicial. Homero, em seus poemas, e Hesíodo, na Teogonia,
representaram-nos literariamente, através de duas imagens femininas – Têmis e
Diké. Ambas são mitos, vale dizer, ao mesmo tempo divindades encarnadoras das
forças da natureza e das condições humanas, mistos de força e de fraqueza. A
primeira, Têmis, a Lei; a segunda, Diké, a Justiça exsurgem dos poemas
homéricos e dos versos hesiódicos de forma difusa: como expressão da harmonia
universal,princípio regulador do Cosmos, conselheira dos deuses e dos mortais.Têmis,
divindade que preside às decisões dos litígios entre os homens, assemelhando-se
à sentença de um juiz – Diké.
Tal imprecisão decorre da
própria fase heroico-mitológica do pensamento grego em que as duas figuras se
encaixam, época em que os “mitos” participaram tanto da literatura, quanto da
vida, da religião, enfim, da realidade do grego, ora como portadores de
virtudes excepcionais, ora como simples mortais, deixando-se levar pelas
paixões humanas. Tanto é assim que, apesar de sábia conselheira de Zeus,
encarregada de fazer reinar a paz e a ordem no universo, Têmis é tida, por
Homero, como responsável pelo desencadeamento da guerra em Tróia.
Da
união de Têmis com Zeus nasceram as três “horas (deusas das estações), a saber,
a Ordem (Eunamonia), a Justiça (Diké) e a Paz (Eirene). Donde se evidencia, com
clareza, que os gregos já se davam conta de que a ordem, a paz e a justiça são “filhas”
da Lei.
Hoje,
Têmis é conhecida pela figura as deusa da Lei, portadora da balança, com os
olhos vendados, porém, seu significado transcende esta imagem visual; pois foi,
na verdade, símbolo de prudência, de ordem e de equilíbrio universais, dos quais
as leis jurídicas devem ser espelhos.
Diké,
filha de Têmis, é tida na Teogonia como deusa dos julgamentos, enviada do
Olimpo à Terra para transmitir a Justiça aos homens. Sua imagem, de início, é
de frágil divindade que se refugia no céu quando perseguida pelos mortais,
porém, pouco a pouco se transmuta a ponto de ser-lhe atribuída função de
“vingadora”, responsável pela aplicação das penas; como ensina Del Vecchio.
Para cumprir sua missão e espalhar a Justiça entre os homens, deveria, segundo
Hesíodo, Diké enfrentar três forças antagônicas, inimigas cruéis:Éris, Bia e
Hybris, a saber, a discórdia, a violência e a Imoderação.
Mais
uma vez os gregos transferem para as imagens míticas verdades eternas, pois se
sabeque as discórdias, as violências e os excessos, quer
nos indivíduos, quer no Poder, conduzem inexoravelmente à injustiça.[3]
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.Mestre
em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR.
Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do
Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em
21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR.
Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do
Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná.
[2]GROSSI, Paolo. Mitologias Jurídicas da Modernidade. 2ª ed. Trad.
Arno Dal Ri Junior. Florianopolis,
2007, p. 23.
[3]DEL
VECCHIO, Giorgio. A Justiça. São
Paulo: Saraiva, p. 23
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