domingo, 1 de fevereiro de 2015

HUMANIZAÇÃO DOS MODELOS JURÍDICOS SOB O FOCO DAS DIFERENÇAS ETÁRIAS


Maria da Glória Colucci[1]

            A humanização dos modelos jurídicos, ou fórmulas dogmáticas, representadas pelas categorias, institutos, figuras, princípios etc, é uma imposição das expectativas axiológicas da transmodernidade. As meras estruturas lógicas, elaboradas, aplicadas e ensinadas, como “molduras ou esquemas de interpretação”, nos moldes kelsenianos, não mais correspondem às aspirações da atualidade.[2]
            Impõe-se, desta forma, que a pessoa, como destinatária das normas jurídicas, seja o seu suporte ou referencial axiológico; uma vez que “fórmulas”, desprovidas de conteúdo ético, possuem, apenas, natureza técnica, como instrumentos para a solução de conflitos; mas não contemplam as complexas necessidades do contexto sociopolítico do século XXI.
            Os valores, construídos pela força cultural dos costumes, devem fundamentar as disposições legais, estatutárias etc, enfim, devem retratar os referenciais axiológicos do contexto social, político, econômico, dentre outros, do País, garantindo o “mínimo existencial”, essencial à “qualidade de vida” dos cidadãos brasileiros, sobretudo, daqueles que se inserem nas minorias etárias.
            Como ressalta Gerson de Britto Mello Boson, quanto à importância do Direito ser instrumento de efetivação dos valores:

Toda cultura tem, pois, bases axiológicas e possui, por assim dizer, um plano de desenvolvimento, ainda que disso não se apercebam seus protagonistas, ou mesmo nunca cheguem ao cumprimento cabal dessa virtualidade. [...] E o Direito é, necessariamente, o instrumento que, adequado à cosmovisão dominante, possibilita a realização dos valores nos momentos da vida social.[3]

Em decorrência da multiculturalidade que se reflete nas diversas fontes do Direito, requer-se dos futuros profissionais adequado preparo não só técnico, mas, acima de tudo, ético:

No mundo jurídico, em que as cogitações giram em torno do bem cultural máximo, que é o Direito, indispensável o preparo profundo e integral do jurista. O mundo jurídico está envolto em normas jurídicas, universo construído de valores que só podem ser compreendidos e interpretados pela pesquisador solidamente preparado para tanto.[4]

            Ao emoldurar uma diversidade de circunstâncias presentes na realidade nacional, a legislação estatutária procura identificá-las, ao mesmo tempo que as categoriza como “direitos”, com os seus correlatos deveres. Deste modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990); o Estatuto da Juventude (Lei n. 12.852, de 5 de agosto de 2013) e o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003), contemplam direitos fundamentais, consoante dispõe a Lei Maior, e os particularizam levando em conta as peculiaridades de cada faixa etária).
            O fio condutor, comum à toda legislação estatutária no País, é a isonomia constitucional (art. 5º), sob o crivo da equidade, vale dizer, da proporcionalidade, que leva em conta as desigualdades e diferenças que cercam os destinatários dos referidos textos, marcados pela vulnerabilidade etária, à qual se somam outras, como a econômica e social.
            Como valores, consagrados constitucionalmente, a igualdade e a dignidade transparecem também, das disposições estatutárias, pois, além de ressaltarem a necessidade de serem consideradas as diferenças etárias, alicerçam seus preceitos no respeito à diversidade:

Como o Direito é processo elaborado, não produto espontâneo da natureza, o valor é um de seus componentes básicos. É que o engenho humano, como objeto cultural, realiza valor. Parte de um macroprojeto de vida, o Direito é instrumento de aprovação do bem e de rejeição do mal. Ao disciplinar o convívio social em qualquer aspecto, o Direito apresenta um juízo de valor. A lei, ao proibir uma conduta, emite juízo de reprovação.[5]

Quanto à dignidade, com a ênfase que lhe tem sido dada pelos doutrinadores contemporâneos na elaboração de textos jurídicos, oferece uma complexa gama de significações, como se examinará.
O fundamento constitucional dos direitos e garantias individuais e coletivos é a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A par de princípio jurídico presente na Lei Maior, a dignidade da pessoa humana é posicionada como base do Estado Democrático de Direito, de acordo com o enunciado do já referido artigo, em seu caput, conforme assinala Helena Lobo da Costa:

[...] atualmente não mais se concebe o Estado de Direito como uma construção formal: é preciso que o Estado respeite a dignidade humana e os direitos fundamentais para que possa ser considerado um Estado de Direito em sentido material. O Estado de Direito legitima-se pela subordinação à Lei e, ao mesmo tempo, a determinados valores fundamentais, consubstanciados na dignidade humana.[6]

Como atributo, a dignidade humana adere à pessoa sob o ponto de vista jurídico, conforme prescreve a Carta Constitucional de 1988; mas, ao mesmo tempo, dela emana na qualidade de valor ético-moral, que independe de seu reconhecimento pelo Direito para existir.
Concebida como respeito, honra ou mérito, reconhecidos à pessoa humana, pelo simples fato de existir, sem quaisquer outras exigências; a dignidade humana evoluiu, em decorrência das inúmeras Declarações de direitos, do status de valor ético-moral para valor ético-jurídico, consagrado em grande parte das Constituições ocidentais modernas, dentre as quais a vigente Carta Magna de 1988, no Brasil.
Quanto à igualdade, emanação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, acha-se presente no art. 5º, da mesma Lei, como preceito basilar, a saber: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].[7]
Como expressão da justiça, a igualdade deve promover materialmente ─ no caso concreto, consideradas as singularidades da pessoa, em suas distintas condições ─ a harmonia, o devido equilíbrio entre o “justo” legal e “justo” real, conforme assinala Anacleto de Oliveira Faria, baseando-se, na sequência, em Miguel Reale:

Ora, a igualdade constitui um dos elementos fundamentais no conceito de justiça, consoante lição de filósofos repetida através dos séculos. [...] Miguel Reale, entre nós, denominou de “uma compreensão mais concreta – “existencial” – da ideia de igualdade, entendida como direito reconhecido a cada homem de participar do “bem– estar social”, dos bens que a espécie humana vai acumulando através do tempo, como resultado do esforço conjunto das elites e das massas anônimas.[8]

Desta forma, igualdade se consubstancia no trato constitucional na “promoção do bem de todos” (art. 3º, IV), sem qualquer tipo de discriminação.
Como proporcionalidade (equidade) a repartição dos bens e serviços leva à consecução da “qualidade de vida” dos segmentos sociais, independentemente da faixa etária, sexo, saúde etc.
Assim, qualquer pesquisa visando à humanização dos vigentes modelos jurídicos deverá ter, também, como ponto de partida as diferenças etárias. As peculiaridades de cada fase da vida humana impõem ao Poder Público, e às políticas por ele encetadas, olhar não só estatutário, mas, sobretudo, constitucional.
No caso das crianças (até 12 anos incompletos), o direito à educação, como direito social (art. 6º, CF), visa não só a profissionalização, mas à formação da personalidade e ao exercício da cidadania, podendo-se arguir a atualidade dos princípios da Lei de Diretrizes e Bases (Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Quanto aos adolescentes e jovens, a prática de esportes, ao lado da educação formal, exerce importante papel no desenvolvimento físico e intelectual dos futuros líderes do País. Como é de conhecimento notório, para os adolescentes e jovens, a atividade física promove igualmente, a disciplina, a obediência e os valores da vida saudável, afastando-os da marginalidade e das drogas.
No que se refere aos idosos a fragilidade que marca a vida da pessoa em idade avançada decorre de inúmeros fatores, a começar pela carência de recursos suficientes ao provimento de alimentos, remédios, vestes, lazer, atenção e demais necessidades inerentes a esta faixa etária.
Portanto, a igualdade, concebida como proporcionalidade, leva em consideração como critério primordial as diferenças que caracterizam a vida da pessoa na sua individualidade, como ser gregário e socialmente vulnerável, sob o foco das diferenças etárias.
Por fim, como ressaltado, a relevância da análise das distintas fases da vida e suas específicas necessidades, deve ser um elemento a mais na efetivação da igualdade formal prevista na Lei Maior (art. 5º). Visto que, ao se dar importância às diferenças marcantes da vida humana, representadas pela faixas etárias, não se pretende discriminar, mas dar a cada fase da vida a merecida atenção.



REFERÊNCIAS




[1]Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.

[2] GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do Direito: aplicada ao direito processual e à teoria da constituição. São Paulo: Atlas, 2001, p.44.
[3] BOSON, Gerson de Britto Mello. Filosofia do Direito: interpretação antropológica. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p.199.
[4] CRETELA JÚNIOR, José. Curso de filosofia do direito: prólogo de Giorgio Del Vecchio. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p.241.
[5] NADER, Paulo. Filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.53.
[6] COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade humana: teorias de prevenção geral positiva. Prefácio Juarez Tavares. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.37.
[7] FARIA, Anacleto de Oliveira. Do princípio da igualdade jurídica. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais/Ed. da Universidade de São Paulo, 1973, p.25.
[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988: disponível em www.planalto.gov.br.

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