Maria da Glória Colucci[1]
A
humanização dos modelos jurídicos, ou fórmulas dogmáticas, representadas pelas
categorias, institutos, figuras, princípios etc, é uma imposição das expectativas
axiológicas da transmodernidade. As meras estruturas lógicas, elaboradas,
aplicadas e ensinadas, como “molduras ou esquemas de interpretação”, nos moldes
kelsenianos, não mais correspondem às aspirações da atualidade.[2]
Impõe-se,
desta forma, que a pessoa, como destinatária das normas jurídicas, seja o seu
suporte ou referencial axiológico; uma vez que “fórmulas”, desprovidas de conteúdo
ético, possuem, apenas, natureza técnica, como instrumentos para a solução de
conflitos; mas não contemplam as complexas necessidades do contexto
sociopolítico do século XXI.
Os valores,
construídos pela força cultural dos costumes, devem fundamentar as disposições
legais, estatutárias etc, enfim, devem retratar os referenciais axiológicos do
contexto social, político, econômico, dentre outros, do País, garantindo o
“mínimo existencial”, essencial à “qualidade de vida” dos cidadãos brasileiros,
sobretudo, daqueles que se inserem nas minorias etárias.
Como
ressalta Gerson de Britto Mello Boson, quanto à importância do Direito ser
instrumento de efetivação dos valores:
Toda cultura tem, pois, bases axiológicas e possui, por assim
dizer, um plano de desenvolvimento, ainda que disso não se apercebam seus
protagonistas, ou mesmo nunca cheguem ao cumprimento cabal dessa virtualidade.
[...] E o Direito é, necessariamente, o instrumento que, adequado à cosmovisão
dominante, possibilita a realização dos valores nos momentos da vida social.[3]
Em decorrência da
multiculturalidade que se reflete nas diversas fontes do Direito, requer-se dos
futuros profissionais adequado preparo não só técnico, mas, acima de tudo,
ético:
No mundo jurídico, em que as cogitações giram em torno do bem
cultural máximo, que é o Direito, indispensável o preparo profundo e integral
do jurista. O mundo jurídico está envolto em normas jurídicas, universo
construído de valores que só podem ser compreendidos e interpretados pela
pesquisador solidamente preparado para tanto.[4]
Ao emoldurar uma diversidade de
circunstâncias presentes na realidade nacional, a legislação estatutária
procura identificá-las, ao mesmo tempo que as categoriza como “direitos”, com
os seus correlatos deveres. Deste modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990); o Estatuto da Juventude (Lei n. 12.852,
de 5 de agosto de 2013) e o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de
outubro de 2003), contemplam direitos fundamentais, consoante dispõe a Lei
Maior, e os particularizam levando em conta as peculiaridades de cada faixa
etária).
O fio
condutor, comum à toda legislação estatutária no País, é a isonomia
constitucional (art. 5º), sob o crivo da equidade, vale dizer, da
proporcionalidade, que leva em conta as desigualdades e diferenças que cercam
os destinatários dos referidos textos, marcados pela vulnerabilidade etária, à
qual se somam outras, como a econômica e social.
Como
valores, consagrados constitucionalmente, a igualdade e a dignidade
transparecem também, das disposições estatutárias, pois, além de ressaltarem a
necessidade de serem consideradas as diferenças etárias, alicerçam seus
preceitos no respeito à diversidade:
Como o Direito é processo elaborado, não produto espontâneo
da natureza, o valor é um de seus componentes básicos. É que o engenho humano,
como objeto cultural, realiza valor. Parte de um macroprojeto de vida, o
Direito é instrumento de aprovação do bem e de rejeição do mal. Ao disciplinar
o convívio social em qualquer aspecto, o Direito apresenta um juízo de valor. A
lei, ao proibir uma conduta, emite juízo de reprovação.[5]
Quanto à dignidade, com a ênfase
que lhe tem sido dada pelos doutrinadores contemporâneos na elaboração de
textos jurídicos, oferece uma complexa gama de significações, como se
examinará.
O fundamento constitucional dos
direitos e garantias individuais e coletivos é a preservação da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III). A par de princípio jurídico presente na Lei
Maior, a dignidade da pessoa humana é posicionada como base do Estado
Democrático de Direito, de acordo com o enunciado do já referido artigo, em seu
caput, conforme assinala Helena Lobo da Costa:
[...] atualmente não mais se concebe o Estado de Direito como
uma construção formal: é preciso que o Estado respeite a dignidade humana e os
direitos fundamentais para que possa ser considerado um Estado de Direito em
sentido material. O Estado de Direito legitima-se pela subordinação à Lei e, ao
mesmo tempo, a determinados valores fundamentais, consubstanciados na dignidade
humana.[6]
Como atributo, a dignidade humana
adere à pessoa sob o ponto de vista jurídico, conforme prescreve a Carta
Constitucional de 1988; mas, ao mesmo tempo, dela emana na qualidade de valor
ético-moral, que independe de seu reconhecimento pelo Direito para existir.
Concebida como respeito, honra ou
mérito, reconhecidos à pessoa humana, pelo simples fato de existir, sem
quaisquer outras exigências; a dignidade humana evoluiu, em decorrência das
inúmeras Declarações de direitos, do status
de valor ético-moral para valor ético-jurídico, consagrado em grande parte das
Constituições ocidentais modernas, dentre as quais a vigente Carta Magna de
1988, no Brasil.
Quanto à igualdade, emanação do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, acha-se presente no
art. 5º, da mesma Lei, como preceito basilar, a saber: “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].[7]
Como expressão da justiça, a
igualdade deve promover materialmente ─
no caso concreto, consideradas as singularidades da pessoa, em suas distintas
condições ─ a harmonia, o
devido equilíbrio entre o “justo” legal e “justo” real, conforme assinala
Anacleto de Oliveira Faria, baseando-se, na sequência, em Miguel Reale:
Ora, a igualdade constitui um dos elementos fundamentais no
conceito de justiça, consoante lição de filósofos repetida através dos séculos.
[...] Miguel Reale, entre nós, denominou de “uma compreensão mais concreta –
“existencial” – da ideia de igualdade, entendida como direito reconhecido a
cada homem de participar do “bem– estar social”, dos bens que a espécie humana
vai acumulando através do tempo, como resultado do esforço conjunto das elites
e das massas anônimas.[8]
Desta forma, igualdade se
consubstancia no trato constitucional na “promoção do bem de todos” (art. 3º,
IV), sem qualquer tipo de discriminação.
Como proporcionalidade
(equidade) a repartição dos bens e serviços leva à consecução da “qualidade de
vida” dos segmentos sociais, independentemente da faixa etária, sexo, saúde
etc.
Assim, qualquer pesquisa visando
à humanização dos vigentes modelos jurídicos deverá ter, também, como ponto de
partida as diferenças etárias. As peculiaridades de cada fase da vida humana
impõem ao Poder Público, e às políticas por ele encetadas, olhar não só
estatutário, mas, sobretudo, constitucional.
No caso das crianças (até 12
anos incompletos), o direito à educação, como direito social (art. 6º, CF),
visa não só a profissionalização, mas à formação da personalidade e ao
exercício da cidadania, podendo-se arguir a atualidade dos princípios da Lei de
Diretrizes e Bases (Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Quanto aos adolescentes e jovens,
a prática de esportes, ao lado da educação formal, exerce importante papel no
desenvolvimento físico e intelectual dos futuros líderes do País. Como é de
conhecimento notório, para os adolescentes e jovens, a atividade física promove
igualmente, a disciplina, a obediência e os valores da vida saudável,
afastando-os da marginalidade e das drogas.
No que se refere aos idosos a
fragilidade que marca a vida da pessoa em idade avançada decorre de inúmeros
fatores, a começar pela carência de recursos suficientes ao provimento de
alimentos, remédios, vestes, lazer, atenção e demais necessidades inerentes a
esta faixa etária.
Portanto, a igualdade, concebida
como proporcionalidade, leva em consideração como critério primordial as
diferenças que caracterizam a vida da pessoa na sua individualidade, como ser
gregário e socialmente vulnerável, sob o foco das diferenças etárias.
Por fim, como ressaltado, a
relevância da análise das distintas fases da vida e suas específicas
necessidades, deve ser um elemento a mais na efetivação da igualdade formal
prevista na Lei Maior (art. 5º). Visto que, ao se dar importância às diferenças
marcantes da vida humana, representadas pela faixas etárias, não se pretende
discriminar, mas dar a cada fase da vida a merecida atenção.
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná.
[2]
GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do Direito: aplicada ao direito
processual e à teoria da constituição. São Paulo: Atlas, 2001, p.44.
[3] BOSON, Gerson de Britto Mello. Filosofia
do Direito: interpretação antropológica. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p.199.
[4] CRETELA JÚNIOR, José.
Curso de filosofia do direito: prólogo de Giorgio Del Vecchio. Rio de Janeiro:
Forense, 1993, p.241.
[5] NADER, Paulo. Filosofia do
direito. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.53.
[6] COSTA, Helena Regina Lobo
da. A dignidade humana: teorias de prevenção geral positiva. Prefácio Juarez
Tavares. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.37.
[7] FARIA, Anacleto de
Oliveira. Do princípio da igualdade jurídica. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais/Ed. da Universidade de São Paulo, 1973, p.25.
[8] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988: disponível em
www.planalto.gov.br.
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