TRANSFORMANDO NOSSO MUNDO: AGENDA 2030 PARA
O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1
INTRODUÇÃO
A Agenda Global 2030 representa
a síntese de longo processo de debates e reiterados estudos desenvolvidos pelos
Estados-membros da comunidade de povos e nações que integram a ONU –
Organização das Nações Unidas, criada em 1945.[2]
A
Cúpula da ONU aprovou por consenso o Documento que reúne os principais anseios
da comunidade internacional em prol de uma sociedade mais justa e igualitária,
denominado “Transformando nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável”[3].
O referido Documento é uma Declaração, com 17 Objetivos (ODS), em que a ênfase
é no desenvolvimento sustentável, acompanhados de 169 metas, distribuídos em
estratégias para seu alcance até o ano de 2030. A Agenda Global se propõe a
resgatar a dignidade da pessoa humana, independentemente da condição social,
política ou racial, ou qualquer outra, que derivem de circunstâncias adversas
ao status que todo ser humano possui
como único e irrepetível.
Nos
seis elementos que constituem a plataforma universal de sua estrutura; os ODS
evocam a relação solidária e o respeito recíproco, que devem nortear todos os
povos, governantes e organismos internacionais sob o comando da ONU.[4]
Com
todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar,
trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da
Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.
Pode-se,
em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de
janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”,
que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de
2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de
2015), em Nova York. [5]
Sabendo-se
que os ODS foram definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), após
consultas públicas a 50 países, visando a elaboração de uma Agenda Global, em
conformidade com as urgências de cada país e região no século XXI; estudá-lo
será de grande valia para todos os acadêmicos pesquisadores.
Consoante
o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio
comum, de seus signatários de
[...] assegurar os direitos humanos
de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e
meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma equilibrada, as
três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a
ambiental.[6]
Quanto à Declaração, o Documento
da Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até
2030, em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade
humana, ao Estado de Direito, à justiça, à igualdade e a não discriminação
[...] “dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade
compartilhada”.[7]
A
síntese dos anseios da comunidade internacional se evidencia nos 17 ODS, onde
se encontram os grandes desafios para a humanidade, representados por direitos
fundamentais, a começar pela preservação da vida no Planeta. Não só a fome,
como a extrema pobreza, as doenças, o desemprego, a inércia dos governantes e
as guerras agridem, diariamente, a vida de seres humanos no mundo; mas a
natureza sofre pelas constantes violações ao seu equilíbrio.[8]
As
mudanças climáticas afetam a todos os seres vivos, humanos ou não, implicando
na perda da biodiversidade, de divisas e direcionando muitas políticas públicas
para recuperação de áreas degradadas, quando poderiam ser canalizadas para a
educação, saúde, esportes, merenda escolar, lazer, etc.
2
MUNDO SEM FRONTEIRAS
Com o advento da pós-modernidade,
a partir de 1950, e diante de graves conflitos bélicos, como as duas Grandes Guerras
Mundiais, os povos e seus governantes entenderam que havia grande urgência na
união de todos para a solução de conflitos, não só bélicos, mas econômicos,
sociais, religiosos, ou de qualquer natureza que afetassem a harmonia interna e
internacional:
Desde o início do século XX, o
direito internacional público sofreu muitas transformações, devido ao
fortalecimento e à proliferação dos organismos internacionais em um mundo
sempre mais interligado pela facilitação das comunicações e pelos interesses econômicos
de expansão financeira.[9]
A pessoa humana passou a ocupar o
centro das novas interpretações filosófico-jurídicas não apenas nos moldes
tradicionais, vale dizer dogmáticos, mas como sujeito de direito, para além dos
limites legais. Como titular de direitos supralegais, como à dignidade e ao
respeito, intrínsecos à sua condição de Ser ubicado no tempo e no espaço, de
fonte do próprio Direito Positivo, interno ou internacional, a pessoa humana
adquiriu um novo status jurídico com
repercussões metajurídicas:
A doutrina constitucional tem aludido
a três ampliações progressivas do espaço destinado ao homem como sujeito de
direito, ampliações que se integraram nas constituições dos Estados nacionais.
De sujeito abstrato, construído pelo Iluminismo, passou para o espaço social,
como sujeito concreto de direitos trabalhistas, previdenciários e sociais, e
daí para o espaço mais abrangente do efetivo exercício da cidadania, seja como
titular de direitos difusos, como consumidor e cidadão, seja simplesmente como
ser humano e parte da natureza que deve ser preservada, isto é, o homem como
titular de direitos ambientais.[10]
Como sujeito concreto de direitos
políticos, sociais, econômicos, ambientais, dentre outros, tornou-se
indispensável que a ordem jurídica, interna e internacional, seguisse novos e
complexos caminhos para a preservação de seus direitos como “cidadão do mundo”,
respondendo pela gestão do Planeta, seu equilíbrio e sustentabilidade.
A gestão do Planeta, como tarefa
que deve ser compartilhada com todos os seres humanos, tem como ponto de
partida a concepção comum de uma humanidade sem raças, como aduz Sérgio D.J.
Pena:
As recentes descobertas da genética
molecular humana têm forçado a um sério questionamento da prática de dividir a
humanidade em populações que conceitualmente continuam a ter o significado de
raças. Há um enorme perigo nisso, pois a maneira como as populações são
definidas terá grandes implicações sobre a interpretação científica dos
resultados dos estudos genéticos. Vale destacar que existe uma tendência geral
a caracterizar populações por meio de rótulos e categorias originadas em
processos sociais, e não científicos.[11]
Concebendo os seres humanos,
iguais em suas necessidades e anseios comuns, tornou-se possível e, ao mesmo
tempo inadiável, a construção de uma Agenda Global, que ao refletir o querer de
todos e de cada um, poderá conduzir a humanidade ao alcance dos 17 ODS – Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável, até o ano de 2030, como pretende a comunidade
internacional.
2.1
Compartilhamento e Cooperação
Aproximar e unir mudaram a face
da comunidade internacional, substituindo o modelo tradicional de isolamento em
política, economia e conhecimento, pela aproximação e crescente união entre os
países soberanos no trato das questões comuns:
A globalização, como um processo
complexo que envolve diversas áreas do saber, influencia a ordem jurídica nos
diversos países. A globalização descortina um novo panorama diretamente
relacionado com a transformação pela qual vem passando o próprio Estado que
deixa de ser exclusivo produtor legitimo do direito.[12]
Ao construir na Agenda Global
pontos convergentes, a ONU e os signatários da Declaração “Transformando o
Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, procuraram
encontrar soluções como um todo, regulando a atuação conjunta de governantes e
cidadãos do mundo.
O fenômeno da transnacionalização,
por exemplo, é um campo de estudos jurídicos envolvendo temas, como: o direito
das pessoas em trânsito, a globalização dos direitos humanos, os diversos
aspectos do Direito relacionado com a integração regional, a transnacionalização
do direito Estado-Nação, o direito dos povos indígenas etc.[13]
A existência de direitos
supralegais, como já referido, é uma percepção nem sempre aceita pelo
positivismo legalista e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero
texto da Lei. No entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988),
expressamente prevê que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”
(art. 5º§3º).[14]
Ao serem incorporados ao texto da
vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de sua aprovação pelo
Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas constitucionais”,
conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos tratados e
convenções internacionais.[15]
Quanto às Declarações, a exemplo
da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países
signatários, não possuindo força vinculante dos tratados e convenções internacionais,
mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem a existência de
direitos humanos para além da Lei.
Retomando-se a ainda não
respondida questão se é possível construir um mundo sem fronteiras, em que
valores éticos comuns traduzam a convergência dos interesses de todos os povos;
em que raças não sejam fontes de separação, mas de aproximação, é oportuno
lembrar o papel do Direito como instrumento de conciliação e superação de
conflitos. A Agenda Global 2030 representa neste conturbado cenário de disputas
intermináveis, uma tentativa de solução pela parceria, pela troca compartilhada
de tecnologia, inovação e conhecimentos, mas, acima de tudo, de experiências
comuns.
Eduardo
Prado de Mendonça dá os contornos da sufocante insatisfação do homem moderno,
diante do acelerado ritmo da vida e dos seus instigantes desafios:
[..] o homem vive insatisfeito
consigo mesmo, pois dificilmente é dono de suas próprias ações. E as sociedades
também são expressões desta insatisfação. Em todo o mundo encontramos os
espetáculos das revoluções internas, de uma divisão interna dos povos, sem
falar na animosidade latente, que se traduz pelos nacionalismos transformados
em cultos políticos.[16]
O mesmo pensador prossegue em seus questionamentos quando ao
futuro da humanidade, fundamentando suas expectativas de uma saída, de uma
plausível resposta, no próprio homem, que se valoriza quando partem de si mesmo
as soluções:
O homem precisa restabelecer o culto
de si mesmo. Não o culto forjado pela propaganda forjada, como vemos em tantos
casos. Trata-se do cultivo do próprio homem. Ele deve saber que não nasce
completo e acabado. Ele deve ter consciência de que se educa a cada instante de
sua vida.[17]
A humanidade tem estado à procura de soluções na tecnologia,
nos avanços da ciência, nas pesquisas genéticas etc, quando a resposta está em
si mesma, em conhecer-se mais e mais e superar as diferenças pela tolerância.
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os ODS entraram em vigor em 1º de
janeiro de 2016, transformando a Agenda Global em expectativa mundial de
fortalecimento das instituições internas de cada país, no sentido de promover a
vida, a saúde e o bem-estar das populações locais.
Educação
inclusiva, combate à pobreza em todas as suas formas e dimensões; erradicação
do analfabetismo; do desemprego; superação das desigualdades sociais das
pessoas em condição de vulnerabilidade e seu empoderamento são, porém, alvos a
serem promovidos e alcançados.
Novos
pilares econômicos robustecidos pela inovação, transferência de tecnologia e
capacitação técnica de jovens e adultos, também são estratégias da Agenda
Global na construção de uma sociedade mais igualitária.
O
desenvolvimento (qualitativo) é o foco central (deve ser) das políticas
públicas para as cidades, assentamentos urbanos e iniciativas de superação
gradativa do grave déficit de
moradias nas metrópoles. O êxodo rural deve ser desestimulado mediante o
apoiamento ao trabalhador do campo, ao lhe serem oferecidas melhores condições
de profissionalização, saúde, trabalho, lazer etc, dentre outras.
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2]ONU,
Organização das Nações Unidas, disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3]ONU.
Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
disponível em www.nacoesunidas.org.br
[4]PNUD,
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; disponível em
www.pnud.org.br
[5]
Id.
[6] Id.
[7]
Ib.
[8] COLUCCI, Maria da Glória.
Biodiversidade desafia os objetivos de desenvolvimento sustentável (ONU,
2015-2030), disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
[9]
DIMITRI, Dimoulis. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 7 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016, p.214.
[10]
COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux,
2001, p.78-79.
[11]
PENA, Sérgio D.J. Humanidade sem raças? São Paulo: Publifolha, 2008 – (série
21), p.33.
[12]
DIAS, Reinaldo. Sociologia do Direito: a abordagem do fenômeno jurídico como
fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.251.
[13]
Ib.
[14]
BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[15]
Ib.
[16] MENDES, Eduardo Prado. O
mundo precisa de filosofia. 7 ed. Rio de Janeiro: Agir, 1984, p.115.
[17] Id., p.117.
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