quarta-feira, 9 de novembro de 2016

ETIQUETA SOCIAL EM EVENTOS PÚBLICOS ABERTOS
 
Maria da Glória Colucci[1]
 1 INTRODUÇÃO
 
Vive-se em uma sociedade de massa, em que os eventos públicos envolvem um grande número de espectadores, desde crianças até adultos, jovens e idosos. Por isso, há os que se referem ao contexto histórico, social e econômico, em que se travam as relações da atual década, como “sociedade do espetáculo”.
Ressalte-se que não se limitam as multidões aos eventos teatrais, circenses, cinematográficos, dentre outros, mas que se formam grandes aglomerados em passeatas, jogos de futebol, eventos desportivos etc. Diante deste quadro, relações conflituosas surgem, demandando-se, com frequência, a intervenção policial para o estabelecimento da ordem pública, mediante o uso da força institucional, se necessária.
Face ao panorama descrito, verifica-se que o acesso à cultura e à participação política, religiosa, desportiva, de lazer etc, são garantidas pela Constituição brasileira (art. 205),[2] como direitos de todo cidadão. Portanto, além das normas de bom trato, boas maneiras ou convencionalismos (etiqueta), há normas jurídicas que vêm reforçadas pela possibilidade extrema de uso da força materializada em prisões, por exemplo.
Quanto às exigências sociais de bom comportamento, segundo modelos preestabelecidos, vão das mais simples (um aperto de mão, gestos de boas vindas, uma saudação simpática), até ao rigor de ser obrigado a retirar-se de um lugar, ser conduzido a força ou permanecer em local fechado (prisão domiciliar ou institucional), conforme determinado pelas autoridades competentes.[3]
Com foco nas regras de etiqueta social, considerando-se sua natureza amena, de práticas de bons modos ou gentilezas usuais entre pessoas, verifica-se que sempre são esperadas em locais públicos ou privados, favorecendo o bom convívio social, conforme sejam eventos abertos ou fechados.
 
2 EVENTOS PÚBLICOS ABERTOS
 
            Entende-se que são considerados “abertos”, neste texto, os espetáculos a céu aberto, em praças, avenidas, jardins etc, com a entrada paga ou não. Em tais locais, a assistência nem sempre encontra o conforto esperado quanto à acomodação, podendo até permanecer grande parte do evento em pé ou mesmo sentada em assentos ou arquibancadas improvisadas, desconfortáveis, montadas para a festividade. As condições do local e o improviso das acomodações propiciam maior liberdade na escolha das vestes, das expressões de alegria, músicas, refrões, gritos etc, como acontece em apresentações de bandas, shows de rock, danças populares, desfiles escolares ou militares.
            No entanto, apesar de oferecerem maior diversidade e autonomia à plateia, há regras que devem ser, também, respeitadas quanto a lugares reservados para cadeirantes, idosos, pessoas com mobilidade reduzida etc; exigindo-se que vagas de estacionamento, rampas de acesso e outras facilidades, não sejam ocupadas, indevidamente, por quem não tem o direito de usá-las.
Neste caso, infelizmente, muitos cidadãos de pouco ou nenhum trato social, ainda se gabam de ocuparem vagas de idosos, cadeirantes ou mesmo crianças, sem que sofram, quaisquer consequências (por exemplo, multas) pelos abusos praticados; revelando-se espíritos egoístas, mesquinhos (moralmente reprováveis), além de péssimos cidadãos (descumpridores das leis).
Situações como estas podem ser, facilmente, superadas pelo respeito às normas de etiqueta social, que possuem em suas origens costumeiras a finalidade de afastar conflitos. De sorte que, nas situações exemplificadas, nem sempre há tolerância dos espectadores, provocando trocas de insultos e brigas que poderiam ser evitados com mínimas práticas de etiqueta social, tais como: a) pedir licença para passar; b) tirar mochilas das costas para não golpear os demais com seu peso e volume; c) diminuir o volume de aparelhos sonoros, para que as falas, interpretações musicais ou instrumentais, sejam ouvidas ou vistas; d) não ingerir bebidas alcóolicas, evitando que os ânimos seja “esquentados”; e) respeitar filas para a entrada e saída do local, acesso a sanitários, cantinas e outros ambientes comuns, dentre outras gentilezas.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Muitas das situações descritas são conhecidas, no entanto, devido à diversidade que caracteriza a vida social, permitem modos mais flexíveis, conforme a comunidade ou região em que ocorram as festividades. No campo, por exemplo, determinados hábitos alimentares são bem-vindos, com fartura e ingestão de bebidas, danças e outras formas de expressão de alegria, como em vaquejadas, rodeios e churrascadas. Na cidade, ao revés, os mesmos eventos abertos, como almoços, jantares e festas de aniversário, exigem dos convidados o respeito ao ambiente em que acontecem, quanto aos horários, uso de piscina, sanitários e outras circunstâncias.
            As referências feitas, com as exemplificações, têm em mente ressaltar que há princípios que sempre devem ser respeitados no bom trato ou regras de urbanidade, em qualquer situação, tais como: a) evitar debates ou discussões sobre temas polêmicos, como política e religião; b) beber ou comer, demasiadamente, causando transtornos aos demais convidados e aos donos de evento; c) não demorar-se no local além dos horários previstos, causando desconforto aos anfitriões; d) colaborar com a ordem do ambiente, descartando copos, guardanapos e pratos, se for o caso, nos locais destinados etc.
            Em síntese, equilíbrio e bom senso não fazem mal a ninguém e causam, sempre, boa impressão.
  


[1] Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[3] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.56-57.

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