sábado, 23 de outubro de 2010

Vulnerabilidade da Pessoa: A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio

Maria da Glória Colucci

Sumário: 1 Introdução. 2 Direitos Fundamentais e Minorias. 3 Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. 4 A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. 5 Conclusão. 6 Notas e Referências

Resumo: Se os direitos fundamentais consagrados no texto constitucional brasileiro nem sempre se efetivam, como podem ser afastadas ameaças ou lesões aos direitos individuais e coletivos das minorias? Sabe-se que os direitos denominados como fundamentais, inerentes a todo ser humano, pelo simples fato de ser uma pessoa, reconhecidos nas ordens jurídicas internas dos países membros da comunidade internacional, não surgiram da noite para o dia, mas foram resultados de lenta evolução, entrecortada de sangrentas lutas. A preservação das diferentes identidades culturais, a exemplo do negro e do índio; a proteção das vulnerabilidades físicas, como ocorre com a criança e o adolescente; o resgate da dignidade do idoso, dos portadores de necessidades especiais e dos homossexuais etc, oferecem amplo campo às investigações científicas, não só pela Ciência do Direito, mas por um significativo leque de saberes. Por acaso a sociedade de consumo, informação e hedonismo, que abriu espaço para o aparecimento de múltiplos direitos, não é a mesma que não propicia sua concretização? A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005), da ONU, aliada aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000) têm atingido, satisfatoriamente, os seus respectivos intentos?

Palavras-chave: Declaração Universal sobre Bioética – Direitos Humanos – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – Minorias. Vulnerabilidade.

1 INTRODUÇÃO

Observa-se na análise da evolução histórica dos direitos humanos, quer se trate de Declarações, Atos, Protocolos, ou mesmo em Tratados, que uma questão recorrente está sempre em cena - a vulnerabilidade da pessoa.

Sabe-se que o termo vulnerabilidade comporta uma gama de significados, possibilidades e particularizações, uma vez que a condição humana propicia situações cotidianas de exposição a riscos das mais distintas origens, naturezas, circunstâncias etc.

Neste sentido, podem ser lembrados os danos causados em razão de catástrofes ambientais, desnutrição crônica, desigualdades econômicas, crenças religiosas, desestruturação familiar, discriminação de ordem intelectual, física, psíquica, social, racial etc.

A vulnerabilidade mental, psicológica e psíquica aparecem contempladas, expressamente, na Res. 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, genericamente, quando tutela pessoas ou grupos em razão de sua capacidade de autodeterminação estar (ser) reduzida, comprometendo o seu consentimento livre e esclarecido (II.15).[1]

Também a Declaração do Milênio, firmada em Nova Iorque, em setembro de 2000, estabelece que todos os esforços serão envidados em prol das crianças e populações civis que sofrem de “[...] maneira desproporcionada as consequências das catástrofes naturais” (VI.26). As mudanças climáticas, igualmente, produziram uma extensa vulnerabilidade ambiental, em particular aos menos favorecidos, carentes das mínimas condições de conforto, segurança etc; a exemplo das populações moradoras de áreas de risco, vivendo em encostas de morros, à beira de rios, de estradas, sujeitas a desabamentos e falta de saneamento básico, males que agravam as condições precárias de saúde em que vivem.

Acrescenta a Declaração do Milênio, como sujeitas à vulnerabilidade, as populações que convivem com atos de genocídio, conflitos armados, com a presença de grande número de refugiados, deslocados de suas terras, padecendo de necessidades diversas, vivendo em insegurança, sobretudo crianças (VI.26).

A vulnerabilidade humana foi prevista na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (art. 8), no que respeita à “[...] aplicação e ao avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e de tecnologias associadas”. O mesmo artigo acrescenta a necessidade de se proteger a vulnerabilidade de indivíduos e grupos, cuja condição específica exija redobrada consideração na aplicação das novas tecnologias.

Os direitos fundamentais das minorias têm sido alvo de sucessivas Declarações, mas, ainda carecem de medidas efetivas para sua concretização.
No presente texto far-se-á suscita análise da evolução dos direitos fundamentais, sob a ótica da vulnerabilidade à luz da Declaração do Milênio (2000) e da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005), elaboradas pelas Nações Unidas como Cartas de Propósitos em prol dos indivíduos e grupos ao redor do Planeta.

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E MINORIAS

Os reflexos econômicos nas frágeis estruturas políticas, abaladas pelos perversos efeitos da corrupção, do nepotismo, e de todas as formas de dilapidação do patrimônio público, intensificaram o abandono e a exclusão, sobretudo, de grupos de cidadãos representativos das denominadas minorias.

Por outro lado, do ponto de vista do Direito e da Política, passou-se a exigir do Poder Público ações que efetivassem os direitos fundamentais, construindo-se teorias, princípios, doutrinas etc, em diferentes áreas do pensamento jurídico. Não bastando a reformulação de muitos Códigos e Leis, adotou-se nova proposta metodológica em técnica legislativa, qual seja, a elaboração de Estatutos, com a finalidade de regular áreas específicas, grupos de pessoas, direitos coletivos, difusos, novas tecnologias etc.

O aparecimento de microssistemas, representados por significativa legislação estatutária, traduz uma tendência à especialização do saber jurídico, exigindo crescente e contínua atualização do profissional do Direito.

Uma rápida análise do panorama legislativo brasileiro revela a presença de um grande número de Estatutos ou mesmo de pequenos códigos, a exemplo do Estatuto do Índio (Lei n. 6001/1973), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8069/90); Estatuto da Cidade (Lei nº. 10257/01); Estatuto da Igualdade Racial (Projeto de Lei nº.3198/2000) etc.

Sabe-se que os direitos denominados como fundamentais, inerentes a todo ser humano, pelo simples fato de ser uma pessoa, reconhecidos nas ordens jurídicas internas dos países membros da comunidade internacional, não surgiram da noite para o dia, mas foram resultados de lenta evolução, entrecortada de sangrentas lutas; conforme assinala Rudolf Von Ihering:

Também na luta pelo direito, embora um seja impelido pelo mais prosaico interesse, outro pela dor de uma sofrida injustiça, um terceiro pelo sentimento do dever ou pela ideia do direito, não deixam todos eles de dar a mão para trabalhar numa obra comum: - a luta contra o arbítrio.[2]

Em suas distintas fases evolutivas, as conquistas dos direitos fundamentais foram marcadas por rupturas de ordem social, econômica, política, religiosa etc, de sorte que a humanidade atingiu novos parâmetros de respeito e dignidade da pessoa à custa de dores, sofrimentos e amargas revoltas.

Com a Revolução Francesa (1789) foram construídos os direitos civis e políticos, reconhecendo-se ao indivíduo o status de cidadão, titular de deveres, mas, ao mesmo tempo de direitos, em decorrência de sua condição natural (direitos inatos).[3]

A Revolução Industrial (século XVIII) ampliou os crescentes desajustes e as já gritantes diferenciações existentes entre as classes sociais se revelaram de tal modo, que a sociedade da época moveu-se em prol da efetivação das igualdades políticas e econômicas.

Os movimentos socialistas embasados em Karl Marx (1818-1883) promoveram profundas mudanças nas relações capital-trabalho, decorrendo daí os denominados direitos sociais ou do trabalhador, a exemplo do direito ao salário mínimo, ao descanso remunerado, à aposentadoria etc: “Em suma, a segunda era foi marcada por uma tendência para a socialização do direito, e, enquanto tal, produziu o Direito do Trabalho e o Direito Tributário”.[4]

Quanto à terceira era dos direitos, refletiu o surgimento de uma nova classe de direitos, denominados metaindividuais, uma vez que correspondem às expectativas de todos, e de cada um em particular.

Desta fase são o Direito Ambiental e do Consumidor, reflexos de uma nova mentalidade, voltada para a tutela dos interesses difusos ou coletivos.[5]
Norberto Bobbio analisa criticamente a “linguagem dos direitos”, considerando-a ambígua, pouca rigorosa e geradora de relativas contradições:

A linguagem dos direitos tem indubitavelmente uma grande função prática, que é emprestar uma força particular às reivindicações dos movimentos que demandam para si e para os outros a satisfação de novos carecimentos materiais e morais; mas ela se torna enganadora se obscurecer ou ocultar a diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido e protegido.[6]

Exigindo-se dos ordenamentos jurídicos a necessária regulamentação, não só do teor dos direitos, mas de sua efetivação; as diferentes legislações, sobretudo dos povos ocidentais, demarcou determinados direitos como fundamentais, apregoando-se a sua universalidade (para todos) e indivisibilidade (todos os direitos).

Assinala Carla Pinheiro que o texto da Lei Maior brasileira impõe interpretação mais abrangente, uma vez que,

[...] além de declarar que a dignidade humana constitui fundamento norteador de compreensão e interpretação da Constituição, o constituinte de 1988 estabeleceu, no art. 5º,§2º, que os Direitos Fundamentais nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O constituinte quis, assim, a nosso ver, expressar de maneira indubitável que o texto normativo do art. 1º não se tratava de simples declaração ou enunciação de direito, já que no art. 5º, § §1º e 2º, estabeleceu as condições materiais para uma efetiva implementação do princípio da dignidade da pessoa humana.[7]

A par do evidente embasamento dos direitos fundamentais no texto constitucional se respaldar na dignidade da pessoa humana, a cultura dos povos têm multiplicado o elenco dos direitos admitidos como “fundamentais”, correndo-se o risco de sua desvalorização:

Na realidade, tal proliferação levará à perda do sentido essencial dos direitos fundamentais, que é serem importante expressão da eminente dignidade humana, e não meramente direitos importantes num dado contexto.[8]

Refere-se o constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho a enumerações não condizentes com a magnitude e transcendência dos direitos fundamentais, que pormemorizam aspectos derivativos, a exemplo, do “direito ao turismo, o direito ao sono, o direito à coexistência com a natureza, o direito a não ser sujeito a trabalho aborrecido, o direito a modos de vida alternativos etc”. [9]
Por outro lado, a legislação estatutária no Brasil tem regulado segmentos diversos da sociedade brasileira, com a finalidade de contemplar, especificamente, direitos fundamentais de grupos sociais, cujo resgate da dignidade requer urgentes iniciativas.

As peculiaridades que distinguem os cidadãos, em diferentes estágios e condições de vida, impõem ao Poder Público efetiva promoção da cidadania, não só como mera articulação política, mas como processo de educação da sociedade.

A preservação das diferentes identidades culturais, a exemplo do negro e do índio; a proteção das vulnerabilidades físicas, como ocorre com a criança e o adolescente; o resgate da dignidade do idoso, dos portadores de necessidades especiais e dos homossexuais etc, oferecem amplo campo às investigações científicas, não só pela Ciência do Direito, mas por um significativo leque de saberes.10

Acrescente-se que os direitos de quarta geração são também identificados como direitos das minorias, são novos direitos sociais procedentes do desenvolvimento da sociedade e do período de globalização, caracterizados por Paulo Bonavides como direitos à democracia, à informação e ao pluralismo.11

Assim, os direitos fundamentais são aqueles direitos considerados essenciais, fundamentais, básicos à preservação da dignidade da pessoa humana; tais como: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, ao trabalho, à educação, etc.

Resultaram de longa evolução histórica, podendo ser citados como exemplos de diplomas legais libertários: Magna Carta (Inglaterra, 1215); Declaração de Direitos (Bill of Rights, 1689, Inglaterra); Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789); Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948); Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969); dentre outros. Somem-se a estes, nos dias mais próximos, a Declaração sobre Bioética e Direitos Humanos (2005) e a Declaração do Milênio da Organização das Nações Unidas (2000).

3 OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO (ODM)

A ONU estabeleceu Metas quantificadas e prazos para combater a pobreza no mundo, considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) propõe a igualdade de todos, não apenas formalmente reconhecida nas Constituições dos povos, mas efetivada mediante o resgate da dignidade da pessoa.

Assim, pelo acesso à alimentação, à educação básica, à igualdade entre sexos, à redução da mortalidade infantil, à saúde das gestantes, à saúde pública, à qualidade de vida, ao meio ambiente saudável e a uma parceria mundial para o desenvolvimento, a ONU pretende, na próxima década, reduzir a pobreza do mundo pela metade, permitindo que bilhões de pessoas possam usufruir dos benefícios da globalização. 12

A Declaração do Milênio da Organização das Nações Unidas, assinada em setembro de 2000, em Nova Iork, expressa o comprometimento de 191 países, com oito metas concretas para o desenvolvimento humano, correspondendo aos direitos das minorias, em sua grande maioria, como se pode observar:

1. Acabar com a fome e a miséria.
2. Educação básica de qualidade para todos.
3. Igualdade entre sexos e valorização da mulher.
4. Reduzir a mortalidade infantil.
5. Melhorar a saúde das gestantes.
6. Combater a AIDS, a Malária e outras doenças.
7. Qualidade de vida e respeito ao meio ambiente.
8. Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.

A propósito dos investimentos, iniciativas e diferentes instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para efetivação dos direitos fundamentais, causa espanto o fato de tantos brasileiros se encontrarem à margem dos benefícios advindos das conquistas e evolução dos direitos humanos. As organizações voltadas para a proteção destes direitos, a exemplo da ONU, têm promovido de modo sistemático a restauração da dignidade das minorias, não só no plano internacional, mas, também nos países que aderiram aos Objetivos do Milênio (ODM).

Pode-se, no entanto, a título de reflexão, elencar algumas perguntas: Se os direitos fundamentais consagrados no texto constitucional nem sempre se efetivam; como o administrador público, o legislador e os magistrados podem contribuir para a concretização do seu exercício? Até que ponto as políticas públicas, viabilizando a legislação estatutária, amparadas por medidas judiciais adequadas, podem prevenir ameaças ou afastar lesões aos direitos individuais e coletivos das minorias? Como a adoção dos ODM’s pode alavancar o acesso à informação de grupos minoritários sobre a existência e o exercício de seus direitos?

Talvez, a análise de algumas características da pós-modernidade possa esclarecer ou pelo menos direcionar as reflexões sobre a sociedade do século XXI, conhecida como uma sociedade de hiperconsumo, informação e hedonismo. Esta mesma sociedade propiciou o aparecimento de múltiplos direitos fundamentais, mas, paradoxalmente, não oferece condições para seu exercício pelos indivíduos menos favorecidos.

É oportuno lembrar que se convencionou denominar como pós-modernidade a época posterior aos anos 50, com elementos identificadores próprios, dentre os quais podem ser destacados: a) individualismo acentuado (egoísmo, vaidade, preocupação excessiva com a aparência etc); b) perda dos principais referenciais (família, pátria, autoridade, religião, educação etc); c) substituição do real pela sua imagem (vale mais o ter que o ser); d) niilismo (nada vale a pena, vive-se aqui e agora); e) as palavras não são mais o principal veículo de comunicação; f) a automação do trabalho acarretou o desemprego; g) e, por fim, as descobertas genéticas, as conquistas espaciais, a violência urbana etc, promoveram uma grave crise ética. 13

Na pós-modernidade o homem passou a depender de tal modo das respostas científicas, que foi perdendo, paulatinamente, o sentido de seu próprio valor e missão no mundo. Hoje, infelizmente, medem-se o desenvolvimento de um povo e o valor de sua cultura pelo progresso tecnológico incorporado a sua economia; desprezando-se o acervo de suas tradições, crenças, realizações no cenário internacional etc, que representam a verdadeira riqueza de uma nação e que a distinguem das demais.

4 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos foi elaborada pelos países integrantes das Nações Unidas, tendo sido, em 19 de outubro de 2005, aprovada na 33 ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, realizada em Paris, por aclamação de 191 países componentes da Organização.

Corresponde à última etapa das Declarações emanadas da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) cujos antecedentes são representados pela Declaração Universal sobre o Genôma Humano e os Direitos Humanos (1997) e pela Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos (2003).

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos levou em consideração princípios já consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), além do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) dentre outros instrumentos internacionais e regionais no campo da Bioética.14

Para a interpretação da Declaração devem ser preservados os valores éticos que alicerçam as diferentes culturas, a identidade individual e a cooperação internacional para assegurar que os avanços da ciência e da tecnologia sejam direcionados ao interesse da humanidade, sem exclusão de pessoas ou de etnias.

No que respeita às ciências da vida, à Medicina e às tecnologias aplicadas aos seres humanos, o artigo 1 da Declaração deixa evidente que seu escopo é estabelecer orientações, princípios, procedimentos etc, para os Estados, que deverão ser incorporados à legislação interna de cada país.15

Volnei Garrafa, ao apresentar a Declaração afirmou que:

O teor da Declaração muda profundamente a agenda da bioética do Século XXI, democratizando-a e tornando-a mais aplicada e comprometida com as populações vulneráveis, as mais necessitadas. O Brasil e a América Latina mostraram ao mundo uma participação acadêmica, atualizada e ao mesmo tempo militante nos temas da bioética, com resultados práticos e concretos, como é o caso da presente Declaração, mais um instrumento à disposição da democracia no sentido do aperfeiçoamento da cidadania e dos direitos humanos universais.16
A Declaração assinala a necessidade de articulação do progresso e do desenvolvimento com a melhoria das condições sociais, incluindo a saúde, a alimentação, a educação, visando a redução da pobreza da marginalidade, do analfabetismo e de toda forma de exclusão social.

Igualdade, justiça, equidade, não-discriminação, respeito pela diversidade cultural e pelo pluralismo, solidariedade, cooperação, respeito pela vulnerabilidade humana, integridade individual, privacidade e confidencialidade, dentre outros direitos, são regulados pela Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.

No dizer de Héctor Gros Espiell a Declaração retrata o vínculo entre Bioética e Direitos Humanos, marcado por uma concepção democrática, pluralista, igualitária, social e ética.
O pluralismo a que se refere transparece da preocupação em contemplar aspectos dos povos latino-americanos, sem descuidar das diferenças econômicas, sociais,culturais etc.17

5 CONCLUSÃO

Múltiplos são os desafios que se apresentam aos países signatários das Declarações de Direitos, não só das mais recentes, como de outras, que no passado traduziram os anseios de povos que lutaram pelas liberdades individuais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Nos dias mais próximos, no entanto, os obstáculos são de outras ordens, refletindo as desigualdades econômicas, que se aprofundaram com a globalização, ampliando as diferenças sociais entre as nações.

Um outro fator desagregante é representado pelas diversidades culturais, que nem sempre encontram a necessária tolerância, solidariedade e respeito em relação às pessoas e grupos vulneráveis.

A erradicação da pobreza, a eliminação dos perversos desníveis sociais, as guerras que levam à destruição de valores, tradições, crenças e esperanças de populações inteiras, a exemplo do ocorrido no Afeganistão, Kosovo, África etc, estão no centro das preocupações dos signatários das Declarações do Milênio (2000) e Universal sobre Bioética (2005).

As questões referentes à preservação da vida, da liberdade, da saúde, da educação e do trabalho ocupam o foco das discussões das organizações internacionais, a exemplo da ONU.

De todas as expectativas, que refletem os anseios humanos do mundo globalizado, deve-se destacar o direito de ser respeitado pelo simples fato de ser uma pessoa, independentemente de quaisquer requisitos, predicados ou exigências que governantes, poderes, ou regimes totalitários e corruptos possam criar.

6 NOTAS E REFERÊNCIAS

1 Conselho Nacional de Saúde: Res. 196/96:
vulnerabilidade – refere-se a estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido (II-15) - disponível www.conselho.saude.gov.br

2 VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.44.

3 CANOTILHO, José Gomes. Teoria constitucional dos direitos fundamentais. Revista Consulex, ano IV, n.45, set.2000, p.37-43.

4 SAUWEN, Regina Fiuza/ HRYNIEWICZ, Severo. O direito. “in vitro”. Da bioética ao biodireito. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris, 2000, p.71.

5 Idem, p.72.

6 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9 ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.29.

7 PINHEIRO, Carla. Direito internacional e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001, p.72.
8 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.91.

9 Idem, loc.cit.

11 BONAVIDES, Paulo. Curso de direitos constitucional. 15 ed. São Paulo:Malheiros, 2004, p.567.

12 www.onu-brasil.org.br
13 SANTOS, Jair Ferreira dos. O que é pós-moderno. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1986.

15 Art. 1 da Declaração:
a) A Declaração trata das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres humanos, levando em conta suas dimensões sociais, legais e ambientais.
b) A presente Declaração é dirigida aos Estados. Quando apropriado e pertinente, ela também oferece orientação para decisões ou práticas de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas públicas e privadas.

16 UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Disponível: www.bioetica.catedraunesco.unb.br

17 ESPIELL, Héctor Gros. La declaración universal sobre bioética y derechos humanos de la Unesco y la declaración de Santo Domingo sobre bioética y derechos humanos. Revista Brasileira de Bioética: SBB, vol.3, nº.1, 2007, p.8.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sadia Qualidade de Vida e a Atividade dos Catadores de Material Reciclável


Por Maria da Glória Colucci

RESUMO 1 INTRODUÇÃO 2 O ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 3 CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL 4 CONCLUSÃO 5 REFERÊNCIAS.

RESUMO

A “sadia qualidade de vida”, consagrada pelo ar. 225 do texto constitucional como direito individual e coletivo, ou mesmo transindividual, tem na atividade laboral dos catadores de material reciclável valioso subsídio à sua consecução. As políticas públicas implementadas pelo Estado, em prol do meio ambiente, articuladas com os particulares, nem sempre são focadas no fato de que a catação de materiais possui, subliminarmente, um significado de promoção da saúde da população brasileira.

Palavras – chave: “Sadia qualidade de vida” – políticas públicas – catadores de materiais recicláveis – lixo.

1 INTRODUÇÃO

O século XXI, no tocante às políticas públicas, nasceu focado em pauta básica, em que predominam questões de saúde e meio ambiente. Nos aspectos referentes à saúde coletiva, destacam-se a saúde materno-infantil, a dos trabalhadores em condição de risco, além das circunstâncias peculiares ao idoso, no ambiente sociofamiliar.

A “sadia qualidade de vida”, erigida como fundamento constitucional das políticas de prevenção e promoção do meio ambiente, abrange um significativo número de situações que não se restringem, apenas, à vida humana, mas, igualmente, à fauna e à flora.


Fala-se em “injustiças ambientais”, expressão que pretende traduzir as diferenciadas situações que afetam não só as populações retiradas de suas moradias para a preservação de áreas degradadas, mas, também, aqueles cidadãos que são “forçados” a viverem nas proximidades dos lixões, ou mesmo dos aterros de dejetos urbanos, em função de sua atividade de coleta de resíduos recicláveis.


A exploração intensa de recursos naturais, aliada à ignorância, à degradação moral e social, produz segmentos populacionais miseráveis nas periferias dos grandes centros urbanos, intensificando o processo de favelização das metrópoles brasileiras.


O comprometimento da saúde das populações residentes em tais localidades é evidente, sobretudo, se considerada a carência de saneamento básico, de acesso à educação e à segurança, somados à invisibilidade social e política a que estão relegadas pelo mercado de trabalho e consumo.


A atividade laboral destes trabalhadores tem sido, gradativamente valorizada, sobretudo, com a criação, a partir de 1998, do Fórum Nacional Lixo e Cidadania. Seus objetivos iniciais foram mais voltados para os aspectos econômico-sociais, em fase ainda de estruturação. Em 2002, o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu, como categoria profissional, os catadores de materiais recicláveis, que atuam autonomamente ou filiados a associações ou cooperativas. No entanto, apesar da precaridade das condições materiais e sociais em que vivem, pouco têm evoluído as iniciativas públicas em seu benefício.


2 ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988


O art. 225 do texto constitucional atribui a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vale dizer, é um direito transindividual, uma vez que é essencial à sobrevivência humana, saudável e digna.[1]

Por este motivo, o legislador constitucional impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar a natureza e o mundo que a envolve. Solidariedade, somada a sustentabilidade, são fundamentos de uma sociedade justa, igualitária e desenvolvida.

As políticas a serem implementadas pelo Poder Público para a efetivação desses direitos, são enumeradas nos incisos do art. 225, possuindo natureza de prevenção, controle, proteção, promoção, restauração e definição dos bens naturais, processos ecológicos, diversidade e integridade do patrimônio genético do País. Acrescentando-se, também, o dever do Poder Público fiscalizar as “entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético” (inciso II).

O estudo prévio de impacto ambiental, o controle de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, somados à promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, são instrumentos de grande porte para assegurarem um mínimo de garantia à “sadia qualidade de vida” (incisos IV, V e VI).

A proteção da fauna e da flora, dos recursos minerais e a penalização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, também, são contempladas no art. 225, inciso VII e nos parágrafos 2º e 3º.

O art. 225 precitado, em suas diversas disposições, além do caput, consagra os denominados “direitos de solidariedade”, conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho destaca, ao afirmar que:[2]

A expansão dos direitos fundamentais encontrou termo com a Declaração Universal. Poucos anos após sua edição, uma nova conscientização – que parece ainda não plenamente consolidada - veio à luz. Fato a ser notado, desenvolveu-se especialmente nos foros internacionais.
Tem ela duas faces.

Uma, já aceita de modo geral,corresponde a uma reação contra males que se manifestam no âmbito interno dos Estados (embora possam ter repercussões fora deles). Traduz interesses coletivos, de repercussão na condição de vida das comunidades e, portanto, de seus integrantes, porém não individualizáveis. É o caso do direito ao meio ambiente sadio (este constante da Declaração de Estocolmo de 1972) mas já é consagrado em muitas Constituições, como a brasileira (art.225), do direito à comunicação social igualmente (art. 220), do direito, ou melhor, dos direitos do consumidor (também art. 5º, XXXII).


3 CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL


Em particular, a “sadia qualidade de vida” é grandemente favorecida pela atuação dos denominados “catadores”, que beneficiam, com seu trabalho, o meio ambiente, as gerações presentes e futuras e, mesmo assim, recebem em troca o abandono e a invisibilidade da parte do Estado e da sociedade.


O contacto diário com detritos contaminados, favorece o adoecimento frequente destes cidadãos e de seus descendentes, disseminando enfermidades, não só entre os que lhes são próximos, mas para outros membros da comunidade com quem se relacionam.

Ações afirmativas se tornam urgentes em prol destes trabalhadores cuja proteção se espera ocorra o mais breve possível, mediante os preceitos da Lei N. 12.305, de 2.8.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.[3]

A degradação moral destes cidadãos não fica circunscrita apenas às suas vidas, mas reflete a crueldade, indiferença e egocentrismo da sociedade vigente.

Cabe ao operador do Direito focar o ordenamento jurídico brasileiro a partir da perspectiva dos Direitos Humanos, como universais e indivisíveis, a saber, para todos os seres humanos, todos os direitos.

Como bem assinala João Baptista Herkenhoff, é prudente alargar os horizontes do pensamento jurídico:[4]

Quando falamos em Direitos Humanos proclamados, como padrão ético para julgar a legitimidade do direito positivo, não nos referimos apenas à concepção ocidental de Direitos Humanos. Veremos que, por trás da aparência de divergências vocabulares, há muito em comum, no nível da identidade espiritual, entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelecida pela ONU, e outras Declarações de Direitos Humanos, como a Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Carta Universal dos Direitos dos Povos (Carta de Argel), a Carta Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo.

A miséria vivida por este valioso e significativo segmento da sociedade, nem sempre sensibiliza as autoridades, na proporção e medidas esperadas, uma vez que o seu poder contributivo, em termos de impostos, taxas etc, é mínimo, diante dos investimentos e demandas que o setor exige, em educação, saúde, alimentação, moradia etc.

Popularmente, o vocábulo “catador” é utilizado para designar aquele que cata, recolhe, junta, transporta, comercializa etc, objetos, materiais diversos (resíduos), vale dizer, o que foi lançado fora (desprezado) pelos seus proprietários, possuidores ou usuários.

O termo possui acentuado sentido pejorativo, uma vez que está associado a um tipo de atividade laboral desenvolvida por pessoas pobres, na linha da miséria, de ambos os sexos, que retiram o seu sustento, bem como o de sua família, daquilo que foi útil, em algum momento, para outrem, ou seja, o que se tornou “lixo”.

Assim, quando se divulga a expressão “catador”, pela imprensa ou em conversas informais, liga-se o termo à tarefa diária de recolher o que não serve mais, o que precisa ser lançado longe... Por este motivo, a atividade se encontra associada à penumbra, até porque, com relativa frequência, se desenvolve à noite, ou mesmo em lugares escuros, sujos, mal iluminados, etc, expondo estes trabalhadores a extremos riscos de doenças (insalubridade) ou mesmo à perda da vida em acidentes (periculosidade).

A “sombra” ou “nuvem” que acompanha a existência destes seres humanos, se estende à família, contribuindo, em muito, para formar uma legião de desassistidos, não só das políticas públicas, mas da sociedade em geral, que não tem sido despertada, suficientemente, para a importância da ação contínua, em sua atividade laboral diária que desenvolvem em prol de um ambiente sadio, urbano e natural.


4 CONCLUSÃO


Aguarda-se que, em futuro não muito distante, as políticas públicas, entendidas a grosso modo, como ações articuladas, conjugando recursos públicos e privados, envolvendo entidades governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovam a dignidade e a cidadania dos catadores de material reciclável, de forma mais efetiva.

A conscientização ambiental, aliada à necessidade de obtenção de recursos para o sustento das famílias de baixa renda, levou à criação de parcerias como bem destaca o IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), em seu Manual de Gerenciamento Integrado, visando, além disso, paralelamente, mais investimentos nas organizações destes trabalhadores.[5]

O consumidor final, representado pela indústria de transformação do material reciclável, tem aumentado o grau de exigência quanto à qualidade e condições de enfardamento, estocagem, regularidade na produção e entrega etc, para que se amplie a margem de comercialização.

A responsabilidade ambiental é, a cada dia, intensificada pelas articulações entre o Poder Público e a sociedade, aliadas às associações e cooperativas de catadores de materiais em todo o País.


A título de exemplo da crescente necessidade de políticas públicas neste setor, merece destaque a parceria entre as Secretarias de Promoção Social e Meio Ambiente, em São José dos Pinhais, Paraná, que pretende estruturar e acompanhar a formação de cooperativas no referido Município.[6]

Por fim, é de ressaltar-se a tramitação do Projeto de Lei nº.5649, de 2005, ainda em fase de análise, que propõe a criação da profissão de coletor, catador e reciclador de lixo urbano.

Marchas e contramarchas têm acompanhado a tramitação do referido Projeto, em cuja justificação aparece dito que visa reconhecer a atividade deste importante segmento da economia do País, em razão das peculiaridades que a acompanham, garantido-lhes direitos trabalhistas e previdenciários (art. 9º; art. 14º; art. 15º; art. 17º;art. 23 etc).

A atividade de cata e reciclagem de lixo é considerada de utilidade pública; de sorte que a sociedade brasileira contemporânea precisa se conscientizar da necessidade crescente de valorização do profissional coletor, reciclador ou catador de lixo, na condição de trabalhador individual, familiar ou coletivamente.


5 NOTAS E REFERÊNCIAS


[1] BRASIL. Constituição da República de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.89.
3 BRASIL. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, disponível em www.camara.gov.br
4 HERKENHOFF, João Baptista. Para gostar do direito: carta de iniciação para gostar do Direito. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.27.
5 IBAM. Manual do Gerenciamento Integrado: O poder público municipal e as organizações de catadores. Disponível em www.ibam.org.br
6 http:// http://www.guiasjp.com.br/.
7 BRASIL. Projeto de Lei N.5649/2005, de autoria do deputado Eduardo Valverde. Disponível http://www.camara.gov.br/.


quarta-feira, 10 de março de 2010

A Linguagem Jurídica



Resumo: Tanto o perfil, quanto as habilidades e competências exigidas do futuro profissional do Direito priorizam a linguagem jurídica. Se o saber jurídico é, hoje, considerado uma ciência, em muito se deve a aquisição de sua identidade epistemológica à construção de uma complexa terminologia utilizada, diariamente, pelos seus operadores. Retórica, Oratória, Dialética e Gramática são imprescindíveis ao exercício das profissões jurídicas, sem exageros ou demonstrações desnecessárias de erudição que tornam o discurso jurídico hermético e deselegante. Os “estilos de foro” correspondem à linguagem forense, decorrentes da praxe e da prática jurídica.
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Palavras - chave: Retórica. Oratória. Dialética. Praxe forense. Estilos de foro.
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1 INTRODUÇÃO

A Resolução N.9, de 29 de setembro de 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, fruto do labor do Conselho Nacional de Educação, no art. 4º, expressamente dispõe:
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O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos sociais [...].[1]
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Prossegue o Conselho que, dentre as habilidades e competências a serem desenvolvidas pelo futuro profissional do Direito, se deverá dar “à correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito” (art. 4º, V); à utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica (art.4º, VI) e ao “domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito” (art. 4º,VIII), papel destacado, ao incluí-las como possibilitadoras da formação profissional do graduando.

Igualmente, ao estabelecer os elementos estruturais do Curso, sua organização e objetivos, destaca a necessidade dos profissionais do Direito estarem contextualizados institucional, política, geográfica e socialmente (art. 2º,§ 1º, I).

Mediante a educação continuada, a pesquisa, a extensão, a interdisciplinaridade e a integração entre teoria e prática, a Resolução N.9/2004 objetiva o contínuo aperfeiçoamento do profissional do Direito, mesmo após a conclusão do Curso.

Os conteúdos e atividades a serem contemplados no curso de graduação em Direito deverão ser oferecidos pelos três eixos de formação, identificados, na Res. N.9/2004, como fundamental, profissional e prático (art. 5º, I,II e III). Ao eixo fundamental compete “integrar o estudante no campo do Direito, estabelecendo as relações do Direito, com outras áreas do saber”; ao profissional, além do enfoque dogmático, visa propiciar conhecimento e aplicação dos diversos ramos do Direito de forma sistemática, contextualizada e evolutiva e, ao eixo de formação prática cabe promover “a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos” (art. 5º, III).

A análise da Res. N. 9/2004 revela uma tendência transdisciplinar na construção dos currículos dos cursos de Direito, contemplando atividades complementares, “transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mercado do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade” (art.8º).

No texto da Res. N. 9/2004 se verifica a necessidade de que o futuro profissional do Direito desenvolva um perfil (como deve ser) dotado de atributos específicos de análise, domínio de conceitos, argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais. Nas habilidades e competências (o que deve saber fazer) deverá, dentre outras, dedicar-se à leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, sempre utilizando e respeitando as normas técnico-jurídicas.

Tanto o perfil, quanto as habilidades e competências, priorizam a linguagem jurídica, como meio para a comunicação dos operadores do Direito, como adiante se verá.
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2 A LINGUAGEM JURÍDICA: SEMIOLOGIA E SEMIÓTICA
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Muitas e frequentes são as críticas feitas à linguagem utilizada pelos advogados para peticionar, recorrer, impugnar, alegar etc, considerada hermética, restrita apenas àqueles que a conhecem.
Do mesmo modo, juízes, professores, legisladores, doutrinadores se pronunciam, decidem, ensinam, na maioria das vezes, segundo modelos já estabelecidos, mantendo jargões, brocardos, expressões latinas consideradas eruditas conservando a tradição jurídica herdada desde a criação dos primeiros cursos de Direito no Brasil (11 de agosto de 1827) em Olinda e São Paulo:

Estes, por influência do humanismo renascentista, eram centros de atividades filosóficas, políticas, jornalísticas, econômicas, literárias e sociológicas; era o estudo das “humanidades”, sob o signo da jurisprudência. 2

O viés inicial, sobre o qual os Cursos de Direito foram estruturados, manteve-se e ainda os conserva muito calcados no vocabulário jurídico, em presunções, ficções, formas, conceitos, categorias etc, que, juntos, sintetizam-se na denominada linguagem jurídica.

A linguagem jurídica consiste, a grosso modo, na língua portuguesa aplicada ao Direito. Na interpretação da lei, as palavras (verba legis) têm papel de destaque, compreendendo tanto os vocábulos de uso corrente, quanto os de uso científico do Direito ou de outras ciências.

Na análise do perfil e habilidades do profissional do Direito, verifica-se a grande importância dada pela Resolução N. 9/2004 à linguagem jurídica, como imprescindível à elaboração, interpretação e aplicação das leis; à produção de textos técnico-jurídicos e demais atos e documentos.
Como bem assevera Luiz Fernando Coelho:

Toda ciência tem suas palavras especiais; todo cientista, uma linguagem comum que lhe permite comunicar-se com outros cientistas da mesma especialização, de maneira praticamente universal. Assim, por exemplo, os diferentes espécimes biológicos possuem, além dos nomes populares que o leigo lhes atribui, nomes científicos que os identificam universamente. As fórmulas e símbolos químicos constituem outro exemplo, sem falar na linguagem universal da matemática, expressa por algarismos arábicos.3

À linguagem jurídica é dado papel de destaque no art. 45 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil impondo-se ao advogado, no cotidiano de suas atividades, o “[...] emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços”.4

A leitura e o estudo contínuo de obras doutrinárias e manuseio dos dicionários, vocabulários, também jurídicos, contribuem, decisivamente, para aquisição da linguagem científica e técnica do Direito. Frequentemente, ao ingressar no curso de Direito, o iniciante procura um estágio, crendo que irá aprender mais “praticando”, mas, seu aprendizado dependerá, antes de mais nada, de um mínimo conhecimento do vocabulário jurídico. Sem a devida compreensão do linguajar jurídico, constante dos atos e documentos de trânsito diário nas atividades forenses, poucos avanços obterá.
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Ronaldo Caldeira Xavier, analisando a importância da palavra no Direito, afirma que:

Uma coisa é falar para atender às necessidades triviais de comunicação; outra, bem diferente, falar com precisão no exercício da profissão eleita. Ao estudante dos primeiros anos, que engatinha por entre os meandros verbais de que é tão pródiga a Ciência do Direito, hão de se lhe afigurar quase rebarbativos os vocábulos com que irá lidar quando estiver advogando.5
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Assim, em todas as profissões o conhecimento da linguagem técnica e científica é muito importante, mas para os profissionais do Direito é de suma importância desenvolver habilidades na Oratória e Retórica. Com acerto, afirma Eduardo Dantès Nascimento:

Talvez nenhuma arte liberal necessite mais de forma verbal adequada que a advocacia, isso porque o jurista não examina diretamente os fatos, porém fá-lo mediante uma exposição deles, e essa exposição é, necessariamente, de textos escritos ou depoimentos falados.6

Se o Direito, hoje, é considerado ciência, em muito se deve a aquisição de sua identidade epistemológica à linguagem jurídica que foi sendo ao longo dos séculos construída pelos advogados, jurisconsultos, técnicos, doutrinadores etc.
Pode-se distinguir no estudo da linguagem em geral duas grandes áreas, a saber:
a) Semiologia: ciência que estuda os signos utilizados na comunicação como uma ordenação de elementos (sistema), dotados de coerência, segundo princípios metodicamente elaborados.
b) Semiótica: técnica que possibilita a utilização dos diferentes signos linguísticos ou não, presentes na comunicação, tais como números, cores, sons etc.
Quando a Semiologia e a Semiótica são aplicadas ao Direito têm-se, respectivamente, a Semiologia Jurídica e a Semiótica Jurídica. Cabe à primeira estudar o Direito segundo uma relação de coerência e hierarquia existentes nos diversos significados que comporta, tais como, categorias, conceitos, princípios, institutos, instituições, figuras etc.
Compete à Semiótica Jurídica analisar a técnica jurídica, como estrutura simbólica constituída de signos utilizados na elaboração, interpretação, integração e a aplicação das normas jurídicas, nas diferentes formas que oferece.
De forma didática, poder-se-á dizer que a Semiologia é a ciência dos signos linguísticos presentes no Direito e a Semiótica é a técnica de sua corrente e prática utilização.
No dizer de Antonio Celso Mendes é necessário lembrar que:

As linguagens humanas necessitam compatibilizar seus aspectos sintáticos, semânticos e pragmáticos, com vistas a atingir homogeneidade e coerência. Para tanto, organizam-se sob a forma de sistemas, o que significa submeter as suas semelhanças e as suas diferenças (analógicas) a um processo de formalização.7

No caso específico do Direito é desnecessário afirmar o elevado grau de formalização que atingiu a linguagem jurídica, como bem destaca Luiz Fernando Coelho:

Uma das finalidades do ensino jurídico, é justamente familiarizar o estudante com o vocabulário técnico-jurídico, seja aprimorando o seu estilo no vernáculo, seja habituando-o ao emprego adequado, vale dizer, sem pedantismo ou preciosismo, da linguagem jurídica internacional.8

Durante muitos séculos o Direito foi concebido como arte, em razão da extrema habilidade exigida dos advogados no manejo das palavras, sob a forma de Oratória e Retórica.

3 O ADVOGADO: ORATÓRIA E RETÓRICA

A origem do advogado é antiga, conforme assinala Ronaldo Xavier Caldeira, valendo-se de fontes diversas, já sendo atividade conhecida entre os egípcios e os persas. Na Grécia se organizaram formando ligas e sociedades, mas, foi em Roma que se constituíram como profissionais, integrando os Collegia Advocatorum. 9

Os gregos se destacaram pela eloquência com que defendiam suas ideias em público, convencendo os ouvintes, mediante longas exposições e fartos argumentos. O exercício da cidadania se dava em praça pública, visto que, no dizer de Luiz Carlos de Azevedo, na Grécia observa-se que:
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O fundamento da democracia se apóia na soberania popular, expressa pela viva voz dos cidadãos, no exercício de suas funções públicas, no direito de haver assento e voto nos tribunais, na participação cotidiana de que desfrutam nas assembleias e conselhos.10
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Em razão do exercício público das liberdades individuais, os gregos descobriram o valor das técnicas, até então desenvolvidas na área de comunicação: a Oratória, Retórica, Dialética e Gramática; porque, “nessas democracias, tudo dependia do povo, e o povo dependia da palavra”.11

O legado grego na filosofia, nas artes liberais, literatura e na política, dentre outras grandes contribuições, foi transmitido a todos os povos da antiguidade,mas em especial aos romanos que se deixaram influenciar pela civilização helênica, no tocante ao Direito.12

Com o passar do tempo, os grandes tribunos romanos, famosos pelos seus discursos, como Cícero (106-43 a.C) desenvolveram a Retórica e a Gramática, a patamares tão elevados quanto outros não menos respeitados gregos, como Platão (428-347 a.C) e Aristóteles (384-322 a.C), além do conhecido orador Demóstenes (384-322 a.C), símbolo da eloquência antiga.

No dizer de Luiz Lima Langaro, na Grécia a origem dos primeiros advogados, oradores ou logógrafos (escritores), se deveu à necessidade de defesa perante os tribunais dos interesses dos cidadãos em litígio. De tal sorte falseavam a verdade e confundiam os juízes que se transformaram em ardilosos oratores ou sofistas.13

Em Roma, destacaram-se como patronus, defendendo seus clientes em questões perante os juízes e aconselhavam-nos em seus negócios particulares. Foram, gradativamente, substituindo o discurso pela escrita, aprimorando a técnica jurídica, contanto com a colaboração do jurisconsultus, que elaborava pareceres de elevado teor jurídico, sendo depois compilados no Digesto ou Pandectas (530 d.C).14

Hoje, são ainda exigidos dos profissionais do Direito, além do conhecimento da ciência e da técnica, habilidades em Gramática (ciência do falar corretamente); em Retórica (ciência da persuasão) em Oratória (técnica de discursar ou falar em público).

O termo “retórica” foi usado por Górgias (485-380 a.C) “para designar a técnica da persuasão, não pelo valor intrínseco da tese, mas pela habilidade formal no emprego da palavra”.15
Os gregos foram exímios na Retórica e Oratória e, para aperfeiçoá-la, “... preocupavam-se sobretudo com a linguagem, pelo que são considerados os fundadores da Gramática, como ciência”.16

Aristóteles (384-322 a.C) concebia a Retórica, como a “[...] faculdade de ver teoricamente o que, em cada caso, pode ser capaz de gerar persuasão”. No entanto, foi Quintiliano que definiu a Retórica como a “[...] arte ou ciência de falar bem”, ao passo que a Gramática se lhe apresentava como a “ciência de falar corretamente”.17

Na atualidade, o “falar bem” pressupõe, mais do que nunca, conhecimento e não apenas informação; significa oferecer argumentos coerentes (logicamente ordenados), cujos fundamentos devem estar na Lei, na Jurisprudência, na Ciência e na Técnica Jurídica.

Para falar bem o profissional do Direito precisa dedicar-se à leitura, estudo e aprofundamento crescente em textos doutrinários, que lhe suscitem questionamentos, dúvidas, indagações, críticas etc.

A leitura variada deve ser praticada diariamente, desde jornais, revistas, livros e textos diversos, até à análise de documentos, atos, códigos, ensaios de cunho jurídico etc.

À semelhança do que ocorre com os exercícios físicos, cujo esforço vai aos poucos se intensificando; os exercícios mentais, também, exigem constância e desejo de crescer intelecutalmente.

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4 A LINGUAGEM JURÍDICA E FORENSE: DISTINÇÕES E APLICAÇÕES
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A aparente sinonímia entre as expressões “linguagem jurídica” e “linguagem forense” não é pacífica. Observa-se que a primeira se refere a toda forma de comunicação, escrita ou oral, utilizada pelo Direito; ao passo que a segunda é voltada para designar o que se tem identificado como “estilos de foro”, presentes nas intervenções orais ou escritas, sob a forma de jargões, fórmulas, etc.
Trata-se, portanto, de uma relação de gênero e espécie, o que implica na exigência de formação profissional, primeiramente geral, na linguagem jurídica, e, depois, na especialização, ou seja, nos estilos de foro.

Os “estilos de foro” foram sendo criados acompanhando a evolução da Ciência e da Técnica do Direito. Historicamente, se pode notar sua presença mais marcante à época dos praxistas (1563-1806), assim denominados os primeiros “práticos do Direito”, que se dedicavam à praxe forense, à manutenção de ritos, procedimentos, fórmulas e estilos, que correspondiam às várias atividades advocatícias e judiciais da época.

Afirma Edson Prata que a expressão “praxistas” decorre do “[...] vivo interesse dos juristas da época pelo estudo do direito de forma mais prática e menos científica”;18 elencando alguns fatores que levaram os juristas de então a se dedicarem ao estudo prático do Direito:

a) o cansaço originário do estudo sistemático de obras antigas, especialmente do direito romano, todas escritas em latim e dificultando, consequentemente, o acesso às mesmas por parte considerável daqueles que desejavam estudar o direito;

b) o interesse dos povos voltado para o nacionalismo pelas coisas da própria terra, em abandono – embora não sistemático - do passado remoto de outros povos;

c) a invenção da imprensa, gerando oportunidade para a impressão de maior quantidade de livros. Em se aumentando a quantidade, necessário se daria também o aumento do número de leitores;

d) abandono da língua latina em favor da língua nacional; com isto, os escritores poderiam ser lidos por um número bem maior de pessoas;

e) a necessidade de dotar os estudiosos do direito de obras práticas, em lugar das até então eminentemente e científicas.19

Como ressalta o precitado autor, a contribuição dos praxistas foi mais pela quantidade, do que pela qualidade dos escritos, de caráter descritivo; limitando-se os livros jurídicos à compilação dos ritos e procedimentos adotados à época.

A ausência de métodos, de rigor técnico, de critérios científicos na elaboração dos textos jurídicos, levaram os juristas, adeptos do processualismo científico, iniciado com Oscar Von Bülow em 1868, na Alemanha, a considerar os praxistas como prejudiciais ao saber jurídico, tendo o vocábulo “praxistas” adquirido sentido depreciativo:

Na realidade, ser praxista passou a ser sinônimo de falta de cultura, anti-científico e até um tanto desprezível. O jurista escreve teoria, o praxista escreve prática. O vocábulo praxista ganhou conotações pejorativas.20

A praxe forense corresponde às fórmulas adotadas, aos usos e costumes gerais, aos pareceres, estilos diversos, aos modos práticos de resolver questões cotidianas do foro e a todos os meios utilizados para comunicar e exercer as atividades judiciárias.
A prática forense segue a praxe forense, tanto que de longa data são utilizados modelos de peticionamentos, recursos, despachos, declarações, termos etc, que se cristalizaram a ponto de ser difícil sua alteração.

João Mendes de Almeida Júnior afirma que:

A praxe é um poderoso subsídio para a prática, porque firma as regras latentes, revelando, nas minudências dos casos julgados, todas as legitimas consequências das regras expressas no texto da lei.21

A praxe forense foi, aos poucos, se modificando para se adaptar à nova processualística (século XX), procurando dar caráter científico, vale dizer, metódico, sistemático, organizado, à redação jurídica.

O rigor da terminologia jurídica, ou seja, “os estudos dos termos técnicos relativos à Ciência Jurídica”, se intensificou, dando-se ênfase ao estrito significado dos termos, à fundamentação embasada na lei (Lógica e Hermenêutica Jurídicas), aos requisitos formais, pressupostos, características, e assim por diante, presentes no raciocínio jurídico.22

A exigência de sistematicidade e coerência do pensamento jurídico tornou-se mais formal, inundando-o de expressões complexas, de difícil compreensão aos que se iniciam nos cursos jurídicos e à população em geral.

Com toda razão, Edson Prata observa que as severas críticas dirigidas aos antigos praxistas, hoje, podem ser endereçadas aos cientistas e técnicos do Direito:

Mas, a fazer crítica por críticas, devemos lembrar que o processualismo científico também tem caído, muitas vezes, no exagerado preciosismo da linguagem técnica e até em estéreis discussões acadêmicas em torno de determinados institutos jurídicos, inclusive invadindo searas alheias, como a matemática, a filosofia etc. 23

A praxe forense, na atualidade, está mais identificada, no que toca à linguagem jurídica com os “estilos de foro” que têm se ressentido com uma crescente preocupação estética. Muitos artifícios, que pretendem servir de “ornamentos” à redação jurídica, em prejuízo da clareza do texto, trouxeram para a literatura jurídica figuras de linguagem que embelezam o texto, mas o tornam obscuro e hermético.

Edmundo Dantès Nascimento, afirma que:

A linguagem literária tem quatro qualidades essenciais: concisão, clareza, precisão e pureza. [...] A clareza deve ser adquirida por meio do estudo do sentido das palavras (semântica), de sua colocação e da ordem das orações no período [...]. A precisão requer o conhecimento dos termos e de seu valor. [...] A concisão é a qualidade principal da linguagem forense, uma vez respeitadas as demais. Consiste na busca da forma breve, incisiva para o pensamento: [...] A pureza, não o purismo, resume-se em escrever a língua sem recorrências a palavras ou construções estranhas. 24

A linguagem figurada, que acompanha as manifestações, pronunciamentos, arrazoados, petições, contestações, pode ser, por exemplo: pleonasmo, com a finalidade de tornar o texto mais compreensível, como: Caminha pelo caminho certo, se queres chegar ao sucesso; reticência, (omissão de palavras com a finalidade de sugerir ideias), como: “Esperava-se que agisse com honestidade, mas...” ;metáfora, ocorre quando se procura identidade entre palavras com significados diferentes, como: “- As asas da imaginação conduzem o pensamento a conclusões inesperadas”etc.

No curso de graduação em Direito há disciplinas que são incluídas no currículo com a finalidade de propiciar aos futuros profissionais os meios para aprimoramento da linguagem jurídica. Recebem as mais diferentes denominações, como: Linguagem Forense, Comunicação e Expressão em Direito, Língua Portuguesa aplicada ao Direito e assim por diante.


5 CONCLUSÃO

Compete à Teoria Geral do Direito a elaboração dos fundamentos científicos do saber jurídico, mediante a contínua pesquisa de novas categorias, conceitos, institutos, figuras, princípios, classificações, características, requisitos, elementos etc, que é a linguagem jurídica universal.
Não só no Direito Positivo Interno, como no Externo ou Internacional, a comunicação na área jurídica se dá pela sua linguagem, que é a língua nacional de cada país aplicada ao Direito.

Por outro lado, determinadas expressões jurídicas, sobretudo oriundas do Direito Romano, se consagraram historicamente, em sua forma original, sendo utilizadas sem tradução. Decorrendo, daí, as críticas feitas ao uso frequente de brocardos, termos em latim etc, como se fossem adotados para tornar incompreensível o discurso jurídico aos leigos em geral.

A Resolução N. 9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, revela uma tendência multidisciplinar na construção dos currículos dos cursos de graduação em Direito mas, como já analisado, dá grande ênfase à linguagem jurídica. Vai além dos modelos tradicionais já adotados, ao promover a pesquisa individual mediante a elaboração de Trabalho de Curso (TC), sob a forma de monografia, na qual o futuro profissional deverá obedecer às regras para produção de textos da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e à linguagem técnico-jurídica.

O Trabalho de Curso representa a síntese das habilidades e competências desenvolvidas pelo acadêmico durante a graduação, além de revelar o seu perfil profissional.

Ao utilizar o instrumental teórico e técnico aprendido durante o curso, o graduando, mesmo sem se dar conta, nas diferentes etapas da construção do Projeto de Pesquisa, vai desnudando-se intelectualmente e, porque não dizer, eticamente?

Ao escolher o tema inclina-se para assunto que lhe desperta maior interesse, que irá marcar sua atividade profissional, dentre os ramos do Direito já estudados.

Ao delimitá-lo exercitará sua capacidade de sistematização, elaborando recorte específico, dando-lhe um diferencial que o identificará como original, não se limitando à reprodução de outros detalhamentos já realizados.

Haverá de justificar a escolha e a delimitação do tema, valendo-se da argumentação, procurando contextualizá-lo no cenário jurídico, político, econômico, social, etc.

Quanto ao referencial teórico, no qual fundamentará seu raciocínio, a seleção das teorias, doutrinas, correntes do pensamento jurídico etc, deixarão entrever o conhecimento científico e técnico obtidos, ou seja, o grau de preparo e interesse demonstrados no Curso.

Na metodologia, por sua vez, a capacidade de organização, reflexão, e encadeamento das ideias o conduzirão à análise das fontes do Direito, a saber, a lei, a jurisprudência, os princípios gerais de Direito e a doutrina, não só no Direito brasileiro, como estrangeiro.

A seleção da bibliografia decorrerá do nível de aprofundamento e especificidade que o tema oferece e da dedicação à pesquisa que o graduando possua.

Sua conduta ética vai pautá-lo pelo respeito às fontes pesquisadas, não se apropriando de textos, ideias ou teorias dos autores, mas citando-as, cuidadosamente, em notas de rodapé e na bibliografia, evitando o plágio.

O descompromisso com o tempo, a falta de assiduidade às orientações e o desrespeito aos prazos evidenciarão o profissional que será... Assim, o cronograma, peça chave do Trabalho de Curso, não é apenas um item a ser incluído no Projeto de Pesquisa, mas é essencial ao sucesso da proposta.

Indaga-se: Onde se insere a linguagem jurídica neste contexto? Em todas as fases do Projeto de Pesquisa a utilização da linguagem técnico-jurídica se revela essencial.

Começando pela escolha e delimitação do tema precisará valer-se da Lógica, que ordena o pensamento, sistematiza e hierarquiza os conceitos, princípios etc, expressando-se pela linguagem jurídica.

Na justificativa utilizará a Retórica, uma vez que a argumentação é que dará o suporte necessário à pesquisa científica; na metodologia, o raciocínio por hipóteses ou premissas (tese, antítese e síntese) lhe permitirá contrapor a lei aos fatos até chegar à conclusão, não esquecendo a doutrina: é a Dialética.

No momento da apresentação pública da monografia (TC) à banca examinadora e à comunidade acadêmica em geral, exercitará a Oratória, convencendo-os ou não da cientificidade dos argumentos e da metodologia adotada.
O sucesso da pesquisa, com o coroamento do trabalho e dos esforços empreendidos, estará também, diretamente relacionado à Gramática, ou seja, a técnica de expressão correta, quer falando, quer escrevendo.

A Estética do texto irá torná-lo agradável, claro, compreensível, harmonioso, conciso etc, ou se não for adequadamente utilizada, confuso, árido, deselegante, prolixo, incompreensível etc.
Em todas as fases da elaboração da monografia, da escolha do tema à apresentação pública, a linguagem jurídica será sempre um grande desafio.

Concluído o Curso, no dia a dia, à medida que a carga da experiência profissional aumentar, o operador do Direito estará sempre se defrontando com a necessidade do uso correto da linguagem jurídica, como meio ou instrumento de comunicação nas complexas questões ajuizadas, na elaboração dos contratos, na interpretação das decisões etc.
Por fim, o profissional do Direito deve valer-se da linguagem jurídica como instrumento posto a serviço da Justiça e jamais utilizá-la para ocultar propósitos iníquos.

6 REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2. ed. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1970.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Res. N.9, de 29 de setembro de 2004. Dou 189, 01/10/2004.

BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Diário da Justiça, de 01/03/95, seção I.

CHALLAYE, Félicien-Robert. Pequena história das grandes filosofias. São Paulo: Ed. Nacional, 1970.

COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva,1974.

_________________.Introdução histórica à filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

MENDES, Antonio Celso. Direito, linguagem e estrutura simbólica. Curitiba: AENA, 1994, p.20.

NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. São Paulo: Saraiva, 2007.

PRATA, Edson. História do processo civil e sua projeção no direito moderno. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

XAVIER, Ronaldo Cadeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 15ªed, 1999.

WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa/Haddad, José Ricardo. Poder Judiciário e carreiras jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.


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NOTAS
[1] Brasil. DOU 189,01/10/2004, seção I, p.17/18. http//portalmec.gov.br

2 COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva,1974,p.2.

3 Idem, op.cit, p.81.

4 Brasil. Diário da Justiça, de 01/03/95,seção I, p.4000.

5 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 15ªed, 1999, p.10.

6 NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. São Paulo: Saraiva, 2007,p.3.


7 MENDES, Antonio Celso.. Direito, linguagem e estrutura simbólica. Curitiba: AENA, 1994, p.20.

8 COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva,1974, p.82.

9 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 15ªed, 1999, p.12 (rodapé).

10 AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2ª ed. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1970, p.44.

11 CHALLAYE, Félicien-Robert. Pequena história das grandes filosofias. São Paulo: Ed. Nacional, 1970, p.26.

12 AZEVEDO, Luiz Carlos. Op.cit, p.47.

13 apud Wagner Junior, Luiz Guilherme da Costa/Haddad, José Ricardo. Poder Judiciário e carreiras jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.144.

14 idem, op cit.

15 COELHO, Luiz Fernando. Introdução histórica à filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.56.

16 idem, loc.cit.

17 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Op.cit,p.191.

18 PRATA, Edson. História do processo civil e sua projeção no direito moderno. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.123.

19 idem.op.cit.,p.124.

20 idem.op.cit.,p.127.

21 apud Prata, Edson, op.cit,p.132.

22 NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. São Paulo: Saraiva, 2007, p.3.

23 PRATA, Edson, Op.cit, p.127.

24 NASCIMENTO, Edmundo Dantès, op.cit.p.4.

domingo, 3 de janeiro de 2010

Mudanças Climáticas e o Movimento das Águas/ COP15, 2009*


Por Maria da Glória Colucci
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RESUMO: O aquecimento do Planeta decorre da arrogância do Homem que se considera “dono” da Natureza, quando, na verdade, cabe-lhe, apenas, ser seu “mordomo”. Embora múltiplos e complexos sejam os efeitos das mudanças climáticas decorrentes do aquecimento global, sobressae-se o “movimento das águas”, como se pode denominar a ocorrência de enchentes, assoreamento de rios, extinção total ou parcial de ilhas, invasão do mar etc, sem contar o desperdício e a escassez de água potável. O processo de reconstrução da Natureza pretendido pela COP 15 é uma questão de sobrevivência para todas as formas de vida e não apenas a humana.

Palavras- chave: COP 15. Movimento das águas. Mudanças climáticas.

1 INTRODUÇÃO

O clima representa ao lado da fome e das diversas formas de violência, um dos maiores desafios às nações e à sobrevivência global. São aguardadas para as próximas décadas soluções ou, pelo menos, medidas, não só emergenciais, mas definitivas, quanto às mudanças climáticas e ao aquecimento global.
A frequência com que os desastres ecológicos se sucedem – em razão de tornados, furacões, desabamentos, terremotos, secas, doenças endêmicas etc, - revelam que o egoísmo e o desprezo pela Natureza têm sido a marca inegável da exploração irracional praticada pelo homem, perpetrada contra si mesmo e os seres indefesos, vulneráveis, que com ele convivem ou dele dependem.
A 15ª Conferência (COP 15) das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCC) e a 5ª Reunião das Partes do Protocolo de Kyoto, em Copenhague (dez/2009), pretenderam, em conjunto, embora atuando em formatos diferentes, traçar não apenas diretrizes normativas, mas também estratégias práticas para frear ou, no mínimo, arrefecer as ações deletérias de interesses econômicos que, em busca de seus objetivos, degradam o meio ambiente pelas mais diversas justificativas.

O que se verifica é que a emissão de gases efeito estufa se agrava, apesar de todos os envolvidos no problema aguardarem iniciativas e cifras que possam minorar os danos já visíveis, causados aos países pobres, mas também à saúde e à economia dos ricos, em decorrência dos desmandos já citados.
As mudanças climáticas não surgiram da noite para o dia, de uma hora para outra, mas são o climax de um longo trajeto destruidor, cujo agente principal tem sido o antropocentrismo, que não só promoveu a destruição do meio ambiente rural e urbano, mas se propagou em direção à contaminação das águas e à poluição da atmosfera, à busca de riquezas ainda inexploradas.
Na COP-15 são cobradas iniciativas firmes dos países ricos, como os Estados Unidos, vale dizer, mais poluidores, ao ponto de se esperar que sejam tomadas decisões imediatas, antes que o problema se torne tão grave que os recursos exigidos se elevem a níveis astronômicos.
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A necessidade de colaboração de todos, implementando ações conjuntas, promoveu debates acirrados entre europeus, asiáticos, africanos, considerados emergentes, ao lado dos americanos, não só do norte, mas do sul, como o Brasil, que tem protagonizado, infelizmente, diversos incidentes no cenário do aquecimento global, com o desmatamento, as queimadas, a poluição dos rios e mares, sem respeitar os padrões exigidos ou, pelo menos, esperados...
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2 CAUSAS E EFEITOS
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O intenso comércio internacional, somado à escassez de recursos, desemprego, miséria, fome, concorrência desenfreada entre os países ricos e pobres; acrescido das crises políticas, guerras, terrorismo, corrupção, desmandos diversos etc, não deram espaço às reflexões necessárias sobre as mudanças climáticas.
A necessidade de geração de energia limpa, de investimentos maciços em educação ambiental, de regulamentação de emissão de gases poluentes, dentre tantas oportunas e urgentes iniciativas, parecem não ocupar a atenção dos governantes, a não ser em circunstâncias excepcionais, diante dos refletores da mídia...
O vazio de poder, revelado nas tímidas políticas públicas já conhecidas, ou em planos emergenciais de atendimento em “calamidades de grandes proporções na natureza” (art. 136 da Constituição Federal[1]), aliadas à precariedade da fiscalização e inércia dos órgãos estatais diante das repentinas mudanças climáticas, chamam a atenção de pesquisadores e estudiosos.
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Os orçamentos astronômicos, segundo se tem divulgado, chegam à casa dos US$ 150 milhões ao ano nas próximas décadas, apenas para tentar mitigar os danos já causados e promover a adaptação dos países pobres aos efeitos do aquecimento global. Referidos efeitos se verificam, no presente, sob a forma de secas prolongadas, chuvas torrenciais, alagamentos de ruas, desabamentos de toscas moradias, casebres construídos nos morros desmatados dos grandes centros urbanos, miséria, doenças, drogas etc[2].
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Embora múltiplos e complexos sejam os efeitos das mudanças climáticas decorrentes do aquecimento global, sobressae-se o “movimento das águas”, como se pode denominar a ocorrência de enchentes, assoreamento de rios, extinção total ou parcial de ilhas, invasão das águas do mar às adjacências praianas etc.
Os rios, devido ao acúmulo de detritos e sedimentos diversos, como terra, argila, areia etc, em razão da degradação das bacias hidrográficas a que pertencem, têm sido exemplos vívidos das perversas interferências humanas nas águas.
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Com o passar do tempo, o transporte fluvial de cargas e pessoas vem sofrendo sérios transtornos, visto que os bancos de areia e entulhos provocam acidentes com perdas materiais e de preciosas vidas humanas.
A mortandade de peixes e de outros seres aquáticos têm sido noticiada com frequência, prejudicando a atividade de modestos pescadores, causando desabastecimento de alimentos, comprometendo a economia das regiões afetadas.
O desperdício de água deve ser combatido não só pela conscientização, mediante esclarecimento público, mas pelos levantamentos estatísticos, como relata Rafaella Chuahy:
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São necessários 550 litros de água para produzir farinha suficiente para fazer um pão, o equivalente a uma fração dos 7 mil litros utilizados para produzir um bife de 100 gramas. [...] Os pesquisadores concluíram que até 2025 o uso da água terá aumentado 50% em países em desenvolvimento, e que essa pressão pode se tornar intolerável em locais onde há escassez de água. [3]
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O desperdício e a escassez de água, aliados à poluição do ar, comprometem diretamente a “sadia qualidade de vida” (art. 225 da Constituição Federal)[4], onerando os cofres públicos com gastos extraordinários, cujos efeitos meramente paliativos são evidentes.
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A irrigação do solo, a alimentação dos rebanhos destinados ao abate e o crescimento da hidropirataria também sinalizam para a necessidade de controle eficaz da utilização das águas, como um componente importante para o agravamento da crise econômica mundial.
A reutilização das águas é uma interessante proposta dos novos projetos arquitetônicos e das edificações urbanas e rurais, já rotulados como “arquitetura verde”.
A Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), em relatório circunstanciado, datado de 2006, atribuiu à pecuária significativa parcela de emissão de gás carbônico, incrementando consideravelmente o aquecimento global[5].
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Igualmente, o derretimento das geleiras é preocupante, uma vez que a massa de água originária das regiões polares ao atingir os oceanos e mares potencializa a força das águas, comprometendo a segurança dos países insulares, ou tradicionalmente, afetados por inundações, como a Holanda ou, mais recentemente, as ilhas da Indonésia.
A hidropirataria é uma evidência de que a água está se tornando “moeda”, como energia limpa, fonte de valiosos “royalties” para os países cujo potencial aquífero, representado pelos mananciais subterrâneos ou pelas águas fluviais e marítimas é expressivo, como no Brasil.
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No entanto, todo cuidado é pouco, como bem assinala Argemiro Procópio:


Para o Brasil que usa água na geração de expressivo quinhão da matriz energética, hidropolíticas na Bolívia e demais países onde nascem os rios que correm em seu território pátrio é questão de vida e morte. Daí a boa hora para cooperação vicinal contra o desmatamento pela proteção das nascentes. [6]


E prossegue, analisando a situação de dependência da energia hídrica, mal gerida:


Bastante incerta por causa do antagonismo entre natureza e consumismo, a segurança hídrica corre riscos. Não obstante, a riqueza em hidroeletricidade, petróleo e gás, populações na Colômbia, Bolívia, Peru, Guiana, Suriname e Brasil sujeitam-se a apagões.[7]
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Observa-se que a utilização de combustíveis fósseis durante décadas, como insumo chave na produção e transporte de bens; o aumento da frota de automóveis nos centros urbanos; o enriquecimento de poucos à custa da destruição do ecossistema já debilitado; as contínuas ameaças ao equilíbrio das espécies, com a extinção de muitas delas; o consumismo desenfreado como comprovam os lixões a céu aberto, são apenas alguns exemplos da ganância e menosprezo pela vida planetária perpetrado pelo homem.
O adoecimento do Planeta decorre da arrogância do Homem que se considera “dono” da Natureza, quando, na verdade, cabe-lhe apenas, ser seu “mordomo”.
Verifica-se que o processo de reconstrução pretendido pela COP15, onde representantes de 193 países se debruçam sobre as mudanças climáticas, é uma questão de sobrevivência do Homem que gestionou mal seus próprios interesses, causando danos a si e às demais formas de vida, confrontando a majestática força da Natureza que já começou a retomar seus espaços...

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3 RESULTADOS E PERSPECTIVAS DA COP 15

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Apesar dos esforços e da mobilização de países desenvolvidos e emergentes, o que se possui até o presente momento é um esboço ou carta de intenções, em que se pretende conciliar interesses dispares em torno das emissões de CO2.
Falava-se, inicialmente, em um “novo tratado sobre o clima”, expressão genérica utilizada pelos meios de comunicação para denominar o acordo político firmado, onde foram enfrentados inúmeros obstáculos para o consenso nas propostas, aguardando-se no futuro maior flexibilidade da parte dos países ricos, mas como tudo parece indicar, as expectativas foram além dos resultados obtidos. O tempo se incumbirá de separar o pretendido do efetivado.
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O incentivo ao desenvolvimento, a médio e a longo prazo, de “tecnologia verde”, de baixo carbono, como o biocombustível, energia hídrica, eólica, solar etc, representa uma das recomendações, mais consistentes no combate às mudanças climáticas, sobretudo nos países emergentes, como o Brasil.
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O “Acordo de Copenhague”, como ficou conhecido, foi assinado no dia 18 de dezembro de 2009 pelos chefes de Estado reunidos na Cúpula; ratificando em 2ºC o limite para o aumento da temperatura da Terra até 2100, sob pena de grandes desastres ecológicos. Foram quantificadas as verbas que os países ricos ou desenvolvidos deverão canalizar para financiar projetos e iniciativas diversas que visem mitigar os danos causados pelo efeito estufa, a saber: US$ 30 bilhões entre 2010 e 2012 e US$100 bilhões anuais a partir de 2020, para tanto os países emergentes deverão fazer relatórios sobre os recursos utilizados a cada dois anos.[8]
Os países em desenvolvimento querem ser compensados pelo sacrifício imposto as suas economias com a redução das emissões de CO2, mas não querem se sentir acuados pelos países ricos com inspeções periódicas ou vistorias que violem suas soberanias.
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O Acordo de Copenhague ficou muito aquém do esperado, devido à falta do estabelecimento de metas claras de redução na emissão de gases poluentes, permanecendo a ameaça de desaparecimento de vários países insulares.
Quanto ao Brasil, iniciativas importantes parecem sinalizar um comprometimento maior com as questões climáticas, haja vista a instituição de fundo de investimento no valor de US$ 160 bilhões até 2020 no combate ao aquecimento global.
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China e Estados Unidos, os maiores poluidores, passaram todo o tempo discutindo sobre suas responsabilidades no aquecimento global, procurando minimizar os valores de investimentos em ações de controle, adaptação e mitigação do efeito estufa em países emergentes.
Enquanto se aguardam ulteriores encontros e decisões mais objetivos, o degelo se intensifica, comprometendo a sobrevivência das espécies e de comunidades que se servem das suas águas, como nos Andes bolivianos e no Himalaia. O norte da Índia e a China também têm o seu abastecimento de água atingido pelo movimento das águas do Ártico.
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Quanto ao desmatamento, um grupo de seis países (Japão, Austrália, França, Noruega, Grã-Bretanha e Estados Unidos) se uniram para doar US$ 3,2 bilhões para financiar projetos de curto prazo voltados ao controle do desmatamento de acordo com os objetivos da Redução de Emissões por Desmatamendo e Degradação (REDD).
Espera-se que os debates não se limitem apenas aos aspectos técnicos, científicos, políticos, econômicos, sociais etc, mas que evoluam para o questionamento ético da relação Homem-Natureza, e o respeito recíproco.
As frustrações pelas conclusões obtidas ao ser firmado o Acordo de Copenhague devem servir de incentivo às novas e futuras conversações para se firmar, então, um “Tratado do Clima”. 9
As esperanças permanecem, visto que o México irá sediar as próximas negociações, entre 29 de novembro e 10 de dezembro de 2010, buscando novas tentativas de conciliação entre países pobres e ricos, na questão do aquecimento global, dando continuidade à COP 15.10

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NOTAS

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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2] COELHO, Luciana. Conferência abre com EUA na berlinda. Folha de São Paulo, 8 de dezembro de 2009. Ciência, A17.
[3] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009.p.166.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[5] CHUAHY, Rafaella.2009, p.177.
[6] PROCÓPIO, Argemiro. Subdesenvolvimento sustentável. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2009,p.274.
[7] Idem, p.272.
[8] Diário de Copenhague na Gazeta do Povo. www.gazetadopovo.com.br
9 Idem.
10 O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12187/09, que dispõe sobre Mudanças Climáticas, disponível em http://www.camara.gov.br/.
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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Acadêmica Pesquisadora da FUNADESP conclui Monografia

Mayara Cristina Gruendling, formanda do Unicuritiba entregou ao NPEA – Núcleo de Pesquisa e Extensão Acadêmica, trabalho sobre as Indústrias Fumageiras: regulamentação e fiscalização no direito brasileiro, na qualidade de bolsista da FUNADESP- , durante o ano de 2009.

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A importância da pesquisa se revela não só pela seleção como bolsista, mas pela atualidade da temática abordada, como segue: *****

O presente trabalho objetiva verificar, principalmente, as características do contrato de integração celebrado entre os produtores rurais e as grandes indústrias fumageiras. Analisar a relação existente entre os sujeitos desse contrato, os direitos e obrigações, considerando os Princípios e Direitos Fundamentais do Homem, consagrados na legislação pátria e Convenções Internacionais. Pretende-se destacar a exploração do trabalho infantil no sistema de produção de fumo como sendo uma das piores formas de trabalho para crianças e adolescentes. Verificar os fundamentos das Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho do estado do Paraná, utilizando-se dos argumentos utilizados pelo órgão ministerial como respaldo para a pesquisa. Tem por finalidade demonstrar a forma de captação de crédito dos produtores, o conseqüente endividamento e a dificuldade em deixar o plantio de tabaco. Busca-se também expor para a sociedade a existência dos inúmeros casos de suicídios cometidos por produtores de tabaco, relacionando o uso excessivo de agrotóxicos e pesticidas como causa.

Mayara Cristina Gruendling e Professora Maria da Glória Colucci

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Lançamento Do Livro "Direito Privado e Constituição"


Recente lançamento da Editora Juruá - ocorrido em 15 de outubro de 2009, nas dependências da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, integrando o Programa de Pós Graduação (Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado) - a obra Direito Privado e Constituição reune ensaios que analisam sob ótica valorativa a pessoa e o patrimônio na Lei Maior. Seus organizadores, Rosalice Fidalgo Pinheiro e Marcelo Conrado, conseguiram traçar interessante itinerário pelos meandros da nova hermenêutica constitucional, dentre os quais se encontra, no Capítulo V, o texto das professoras Maria da Glória Colucci e Marta Marília Tonin, que aborda “Os impactos da Constituição da República na construção de uma nova cidadania: o direito fundamental à alimentação da criança e do adolescente”.


www.jurua.com.br e www.editorajurua.com