segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Refletindo sobre a Historicidade e a Dialética do Direito

Sumário: 1 Introdução. 2 Direito e História: Aproximação. 2.1 Dialética e Historicidade do Direito: Conceito. Objeto. Divisões. 3 Escola Histórica (Alemanha, século XIX). 4 Conclusão. 5 Notas e Referências.



Resumo: Os marcos cronológicos da evolução dos institutos jurídicos retratam os diferentes estágios das sociedades em que surgiram. É imprescindível à hermenêutica que deles se fizer que haja absoluto respeito às suas gêneses históricas, em razão da occasio iuris que os fez brotar. A dialética da compreensão dos direitos dos povos, independentemente da época, repousa na restrita fidelidade ao contexto espacio-temporal que os gerou, devendo ser analisados os vários institutos jurídicos, sob a tríplice ótica, a saber, retrospectiva, atual e prospectiva, se ainda perdurarem em vigor. Universalidade, estabilidade, flexibilidade e longevidade determinaram que atravessassem séculos, chegando aos dias de hoje, como se constata ao estudar o Direito Romano, cujos institutos se adaptaram à modernidade com evidente versatilidade. Quanto à natureza meramente explicativa (narrativa, descritiva ou sequencial) da História do Direito foi substituída pela proposta compreensivo-normativa, reclamada pela técnica jurídica.

Palavras-Chave: História do Direito. Dialética. Perspectivas. Universalidade. Estabilidade, flexibilidade e longevidade dos institutos jurídicos.

1 INTRODUÇÃO

A natureza histórico-cultural do Direito há muito deixou de ser ignorada pelos cientistas e pesquisadores dos sistemas jurídicos. Por uma variedade de motivos, mas, sobretudo, pela importância metodológica que a compreensão sistemático-técnica oferece ao ensino, estudo e elaboração de textos jurídicos, tornou-se exigência de ordem teórico-prática a utilização da análise histórica dos institutos jurídicos, a partir de seus antecedentes (raízes).

A reflexão histórica oferece aos iniciantes, em qualquer área do conhecimento, a visão de totalidade (panorama do estado geral da arte), facilitando o acompanhamento dos novos problemas a serem elucidados.

O significado histórico do Direito transcende, em muito, a sequência meramente descritiva do surgimento, evolução e extinção das codificações, costumes jurídicos, correntes do pensamento ou fatos que marcaram determinadas épocas etc. Antes de mais nada, o sentido histórico do Direito é o sentido do humano, do que é vivo, dinâmico, em construção, vale dizer, a História do Direito incentiva a reflexão crítica do próprio Direito em movimento.

A vivência humana produz continuamente história, construída com os fatos da vida de cada um, coligidos e ordenados cientificamente pelo historiógrafo, dedicado ao seu estudo metódico, encadeando-os à semelhança de elos, formando a história de uma época, de um povo, de uma civilização.

A proximidade maior ou menor às circunstâncias históricas determinantes do surgimento de um instituto jurídico pode alterar a interpretação fiel de seu significado, importância, necessidade etc. Desta forma, se exige do historiador do Direito que não se deixe influenciar pelas ideologias que cercam a elaboração de um novo instituto jurídico, uma vez que certamente irão distorcer sua real necessidade social, política, econômica, familiar, axiológica etc.

O distanciamento ou neutralidade científica, em ciências humanas, é o maior desafio a ser enfrentado pelos estudiosos, pesquisadores, e pelos historiógrafos em particular.

Aos professores, no curso de Direito, cabe despertar nos futuros profissionais a consciência da mobilidade histórica do Direito, que requer contínua e atenta atualização.

No presente texto, com o objetivo de refletir sobre os pontos assinalados, observar-se-ão, inicialmente, as relações Direito e História, sob distintas perspectivas. Ao se examinar o conceito, objeto e divisões da História, quando aplicada ao Direito, se pretende destacar a historicidade dos sistemas jurídicos e a importância da cosmovisão histórica para o saber jurídico.

2 DIREITO E HISTÓRIA: APROXIMAÇÃO

Os marcos cronológicos na investigação dos Direitos dos povos são indispensáveis para a interpretação dos modelos jurídicos adotados em cada época.

Desta sorte, o recurso metodológico representado pela abordagem histórica é deveras substancial à compreensão do processo evolutivo de qualquer área do saber jurídico.

Sérgio Pinto Martins traduz com propriedade a importância da análise histórica para a percepção dos problemas jurídicos do presente dizendo que:

A concepção histórica mostra como foi o desenvolvimento de certa disciplina, além das projeções que podem ser alinhadas com base no que se fez no passado, inclusive no que diz respeito à compreensão dos problemas atuais. Não se pode, portanto, prescindir de seu exame. É impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder a seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram. [i]

A dinâmica do tempo, representada pela interlocução passado, presente e futuro, contribui para a noção do desenvolvimento dos institutos jurídicos, acompanhando-os ao longo do seu percurso espacio-temporal, uma vez que a dialética histórica não permite cortes abruptos no evoluir das diferentes civilizações.

No dizer de Marina de Andrade Marconi, o método histórico oferece valiosos subsídios à compreensão da realidade vigente, não só na perspectiva antropológica, mas em geral; definindo-o da seguinte forma:

Consiste em investigar eventos do passado, a fim de compreender os modos de vida do presente, que só podem ser explicados a partir da reconstrução da cultura e da observação das mudanças ocorridas ao longo do tempo. Nessa análise histórica, a cultura do homem é desvendada. [ii]

Assinale-se a importância da análise histórica para a percepção dos problemas jurídicos quando Silvio de Salvo Venosa afirma que: “[...] o Direito é um dado histórico. O passado é a escola mais eficaz do Direito para projetar-se para o futuro”. [iii]

Prossegue comparando a sociedade com um grande laboratório, onde o Direito se constrói passo a passo, retratando as diversas circunstâncias que os grupos sociais se defrontaram em uma fase da sua evolução. Assim, o Direito está vinculado à dimensão temporal da vida. [iv]

Os estágios evolutivos da vida humana, nas questões de maior significação histórica, representam importantes elementos à abordagem não apenas temporal, mas interdisciplinar do Direito; uma vez que:

O Direito tem uma realidade histórico-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha noção de seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo.[v]

Ainda que se não admita a existência do Direito nas primitivas sociedades – pelo menos com as características que hoje possui (sistemático, hierarquizado, formal e complexo) – não se pode ignorar o quanto os primeiros povos contribuíram para a formação do Direito ocidental moderno.

Os recursos da História, embora escassos e até contraditórios em razão da precariedade dos vestígios encontrados e de sua interpretação pelos historiógrafos, são o ponto de partida para o conhecimento da normatividade social existente por volta dos primeiros séculos, que antecederam às vigentes codificações.

O Direito ocidental moderno resultou de uma série de fatos que, a cada época, somados, contribuíram para a formação dos modelos jurídicos existentes na atualidade. Não apenas a análise histórica do Direito propicia sua maior compreensão, mas é, sem dúvida, de grande valia para aqueles que se iniciam em seu estudo.

O Direito não só reflete a vivência histórica do homem, como nela interfere ocasionando mudanças: à semelhança de uma só via, mas de mão dupla.

Paolo Grossi afirma que “[...] o Direito é velho como o mundo” [vi], o que significa a indispensável contribuição histórica à sua compreensão.

Luiz Carlos de Azevedo destaca que:

Ora, como buscar a evolução de um determinado Direito, sem se valer do concurso da História e sem cuidar dos fundamentos sociais, políticos, econômicos e culturais que dirigiram a conduta do conglomerado humano que o adotou? [vii]

Assim, o panorama histórico de uma dada época permitirá a compreensão dos caminhos que o Direito e sua Ciência percorreram.

Como bem descreve Jayme Altavila, a propósito da historicidade dos direitos dos povos, utilizando metáforas cuidadosamente elaboradas:

[...] Os direitos sempre foram espelhos das épocas. [...] a força acessual dos direitos nunca procedeu do individualismo, pois o homem sempre foi um fio do tecido social, ou uma lasca da linha de cumieira das civilizações. Os artífices dos direitos dos povos, não fizeram outra coisa senão olhar argutamente a sua sociedade e pintá-la. [viii]

Ampliando o universo de suas considerações, a antropóloga Marina de Andrade Marconi, com a colaboração de Zélia Maria Neves Presotto, aduz que:

Os marcos cronológicos são tão amplos, que muitas vezes fogem ao entendimento do estudioso, mas é essa amplitude que possibilitou o desenvolvimento biocultural através de um processo contínuo de cerca de cinco milhões de anos. [ix]

O mencionado distanciamento no tempo, no que se refere ao Direito, levou
à criação do denominado método histórico (pesquisa das origens das normas jurídicas) desenvolvido pelos hermeneutas da Escola Histórica alemã (séc. XIX), tornando-se histórico-evolutivo:

Compreende-se que precioso auxílio para a plena inteligência dum texto resulta de se descobrir a sua origem histórica, e seguir o seu desenvolvimento e as suas transformações, até ao arranjo definitivo do assunto no presente. Fórmulas e princípios que considerados só pelo lado racional parecem verdadeiros enigmas, encontram a chave de solução numa razão histórica, no rememorar de condições e concepções dum tempo longínquo que lhes deram uma fisionomia especial. [x]

A abordagem histórico-evolutiva contribui para a melhor compreensão da ratio legis como uma “força vivente móvel”, que lhe permite adquirir, com o passar do tempo, um novo sentido e, por conseguinte, novas interpretações e aplicações. [xi]

2.1 Dialética e Historicidade do Direito: Conceito. Objeto. Divisões

Pode-se tomar a História aplicada ao Direito sob uma significativa e numerosa diversidade de ângulos, uma vez que o seu objeto comporta extensa e, ao mesmo tempo, específica temática, como se depreende do conceito dado por Sílvio de Salvo Venosa: “ a História do Direito é o estudo das várias estruturas jurídicas nas várias civilizações e épocas, institutos e sistemas no curso dos tempos”.[xii]

Quanto a José de Oliveira Ascensão, o objeto da História do Direito é visto como sendo

[...] verdadeiramente o Direito. Simplesmente, esse Direito não é tomado na totalidade das suas perspectivas, como acontece na Ciência do Direito, mas é antes de mais encarado como um fato. [xiii]

É oportuno lembrar que o ensino da História do Direito ficou esquecido por longo tempo, mas com a mudança de método, esta ciência passou de meramente descritiva, narrativa, sequencial, para um saber voltado à compreensão dos fatos, sob a ótica retrospectiva, atual e prospectiva dos seus significados e reflexos; vale dizer, passou a ser a análise dialética do fenômeno jurídico.

A importância inestimável da História do Direito é retratada por Luiz Carlos de Azevedo, valendo-se de oportuna constatação: “Mas a História do Direito não se reduz a um inventário, nem se limita a erguer e revolver os antecedentes históricos das instituições [...]” [xiv]; destacando a relevância de seu papel quando procura distinguir os institutos jurídicos que influenciaram pela universalidade, estabilidade e longevidade as modernas ordens jurídicas em vigor.

Conclui afirmando que:

Na condição de ciência que é, descreve e revela; pesquisa e esclarece; coordena e explicita a vida jurídica de um povo em seus mais variados aspectos, detendo-se nas fontes, nos costumes, na legislação que o rege, em todas as manifestações, enfim, que possibilitem o aperfeiçoamento dessa compreensão como um todo, resultante do conhecimento dos fatos ocorridos e das impressões maiores ou menores que estes deixaram. [xv]

Tão amplo objeto investigativo é essencial ao jurista de hoje: prático, técnico, dogmático, mas atento às inovações desafiadoras trazidas, a todo momento, pelos contrastes da pós-modernidade.

A propósito da natureza da abordagem histórica do Direito, Luiz Fernando Coelho afirma que: “O objetivo da história do direito é a interpretação dialética do fenômeno jurídico, o seu dimensionamento em função do tempo”.[xvi]

Esclarece, outrossim, que o termo “historicidade” quando aplicado ao Direito pode compreender dois sentidos, a saber:

Numa primeira acepção, que é a que nos interessa fundamentalmente, direito histórico opõem-se a direito vigente; em relação à norma, a historicidade alude àquela que já foi vigente e que não o é mais. Neste sentido, o direito romano é direito histórico. Existe porém outra acepção, que diz respeito à relatividade do fenômeno jurídico no tempo e no espaço. [xvii]

A historicidade do Direito é, desta forma, um atributo ou qualidade que o acompanha ao longo dos séculos, marcando-o com a mutabilidade das normas, mas resguardando aspectos de sua essencialidade axiológica.

Assim, o Direito preserva sua finalidade última – a efetivação da Justiça, enquanto instrumento da Sociedade e do Estado na defesa da dignidade da pessoa; em particular por meio das Constituições.

À compreensão da estrutura e do funcionamento dos sistemas jurídicos é indispensável a reflexão histórica, donde se poder mencionar, à guisa de divisões, os seguintes compartimentos da História do Direito:

a) História dos Sistemas Jurídicos: corresponde à abordagem externa da evolução dos distintos ordenamentos, mediante a comparação dos seus institutos. Trata-se, para alguns, da História das Famílias dos Direitos, a exemplo da proposta de René David, que justifica sua análise dizendo que se torna mais fácil o agrupamento dos “[...] direitos em famílias [...] reduzindo-os a um número restrito de tipos”, [xviii] facilitando, desta forma, a compreensão da formação dos Direitos ocidentais.

b) História dos Institutos Jurídicos: cujo enfoque é, mediante a comparação dos aspectos constantes, presentes em vários institutos jurídicos, chegar ao conhecimento de suas raízes históricas comuns. Após a identificação dos traços característicos é possível elaborar o trajeto histórico de um determinado instituto jurídico, a exemplo da pena de morte, da família, dos títulos de crédito etc. Pode-se afirmar que se ocupa o historiador, neste caso, da história interna de um certo aspecto do Direito.

c) História do Pensamento Jurídico: nesta perspectiva consideram-se os caminhos que as correntes, escolas, ideologias etc, percorreram, levando-se em conta suas relações intertemporais; como se verifica em inúmeras obras didáticas, a exemplo de João Baptista Herkenhoff. [xix]

3 ESCOLA HISTÓRICA (ALEMANHA, SÉC. XIX)

É indispensável lembrar a decisiva contribuição para a abordagem do Direito como fato histórico, devido à Escola Histórica Alemã, com base em alguns dos seus postulados:

a) Tratar o Direito como fato histórico, refletindo o espírito de cada povo (Volksgeist) e não apenas como “dado racional”, abstrato, lógico, aprisionado nas leis, como propunha a Escola Racionalista (França, séc. XVIII).

b) Questionar o caráter científico do Direito, procurando elaborar uma “teoria do direito vigente”, a partir de sua essência histórica.[xx] O excessivo apego aos “fatos históricos”, para deles extrair a essência do Direito, prenunciou o Positivismo, aplicado ao saber jurídico.

c) O costume é a mais autêntica fonte do Direito, refletindo as tradições, crenças etc, de cada povo.

d) O Direito Romano é o modelo para todas as ordens jurídicas, porque historicamente existente, sendo comprovada a sua presença a partir de inúmeras fontes, como, por exemplo, a Lei das XII Tábuas (462 a.C.) e o Corpus Iuris Civilis Romanorum (530 d.C.).

e) As codificações fossilizam o Direito, impedindo a sua evolução, cristalizando-o no tempo e no espaço, distanciando-o dos costumes.

Os principais adeptos da Escola Histórica, seus defensores ardorosos foram: Gustav Hugo (1764-1844), que publicou em 1798 a primeira obra que retratou as nascentes idéias do pensamento histórico do Direito.[xxi] No entanto, Savigny (1779-1861), que em célebre polêmica com Thibaut (1814), desenvolveu os postulados básicos do historicismo jurídico, é seu maior expoente. Quanto a Georg Puchta (1798-1846) representou a transição do historicismo para o positivismo jurídico, ao propor a “pirâmide de conceitos”, “genealogia” ou “família de conceitos”, aproximando-se da Escola dos Pandectistas alemães, estruturadores da moderna Teoria Geral do Direito.[xxii]

Norberto Bobbio apontou aspectos da Escola Histórica do Direito, a partir de Savigny, destacando alguns pontos: 1) Individualidade e variedade do homem; 2) Irracionalidade das forças históricas; 3) Pessimismo antropológico; 4) Amor pelo passado e 5) Sentido da tradição.[xxiii]

A interpretação, correlação e interdependência dos fatos históricos é atividade científica atribuída ao historiador, apesar dos elos serem representados por cada fato, em seu tempo e lugar:

Os historiadores dissecam o passado, estudam seus efeitos no presente – e ponderam suas conseqüências também no futuro, pois o futuro é o presente de que hoje é a véspera... Todo hoje é passado de um amanhã. Todo passado é o ontem de hoje. Somos nós que, pela consciência histórica da constante interdependência do tempo, estabelecemos a conexão e atribuímos a ela sentido. [xxiv]

A dialética da compreensão dos Direitos dos povos, nas abordagens do passado, do presente e do futuro de suas codificações, costumes, contratos, pertencimento a esta ou àquela “família de sistemas” etc, é que propicia a identificação da universalidade, estabilidade, flexibilidade e longevidade dos institutos jurídicos.

Quando se verifica a similaridade dos institutos jurídicos, naquilo que oferecem de igual ou muito próximo, nos seus fundamentos, chega-se à universalidade, atributo que lhes confere estabilidade (permanência em razão de sua consolidação histórica ao longo de décadas, ou mesmo séculos). Estabilidade não significa imutabilidade, mas possibilidade de adaptação, maleabilidade que lhe propicia a permanência, ou seja, flexibilidade. Já a longevidade, que decorre das características precitadas, permite que os mesmos institutos jurídicos, pela tradição oral se perpetuem de geração a geração; pela correspondência aos anseios de uma época, mas que se eternizam em respeito às tradições de um povo.

Por fim, é necessário lembrar que em relação a todos os ramos do Direito se verifica a possibilidade de reflexão histórica; bem como se pode chegar a uma maior compreensão da totalidade de um sistema jurídico.

4 CONCLUSÃO

A vivência cotidiana do homem, refletida nas codificações dos diversos povos, é a evidência mais fiel da natureza histórica do Direito. Como valioso instrumento à interpretação das atuais disposições, a reconstituição de antigos documentos legais serve de subsídio à compreensão do Direito que hoje existe.

Não é sem valia, como se pretendeu demonstrar, o recurso às fontes históricas na interpretação das leis, em especial da Constituição. Apesar disso, a identificação da natureza histórica do Direito levou séculos para se tornar evidência científica, graças ao magistério de Savigny (1779-1861) e dos adeptos da Escola Histórica alemã (séc. XIX).

A essência histórica do Direito permite ao exegeta do texto constitucional delinear o trajeto das codificações brasileiras, a exemplo de tantas abordagens existentes neste sentido na literatura jurídica brasileira.

A interlocução do fenômeno jurídico com os fatos revela a importância do método histórico (evolutivo) e da interpretação atualizadora das normas jurídicas de um certo sistema em vigor.

Por mais que se considere secundária, ou até mesmo dispensável, a análise dos elementos históricos presentes no texto da Lei, reveladores do contexto de sua elaboração, os subsídios dos denominados “Trabalhos Preparatórios” são, em muitos casos, decisivos na identificação da voluntas legislatoris.

A universalidade dos Direitos dos povos bem retrata que, apesar da variedade e multiplicidade de aspectos que comporta, a essência histórica de muitos dos seus institutos permanece inalterável, como bem comprova o Direito Romano.

A occasio legis se apresenta ao intérprete da Lei como elemento interpretativo igualmente importante à compreensão da mens legis, não podendo ser desprezada em benefício da verba legis ou da ratio legis, mas colabora com a ampliação da eficácia das disposições legais.

Merece destaque, nas diferentes escolas de pensamento jurídico, o significado histórico de muitas de suas abordagens conceituais.

Como exemplos, podem ser citados os Glosadores (séculos XII e XIII), que comentaram grande parte do Corpus Iuris Civilis Romanorum (530 d.C.), permitindo a divulgação do Direito Romano, de modo a se tornar a base do Direito Privado vigente.

No mesmo sentido, os Pós-Glosadores (séculos XIV e XV), também chamados de Escola dos Comentaristas, tratadistas ou escolásticos, dedicaram-se ao estudo prático dos textos romanos, adaptando-os à época; cuja análise tem oferecido relevância à compreensão da formação do Direito atual.

Quanto à Escola dos Pandectistas – Alemanha (século XIX), representantes do denominado “positivismo conceitual”, cujas obras dogmáticas se alicerçaram nos antigos jurisconsultos romanos (II e III a.C.) elaboradores de pareceres doutrinários dotados de notável adequação histórica à época de sua feitura – serve de suporte à maioria dos pesquisadores atuais em Teoria Geral do Direito, nem que seja como simples comparação.

Além dos referidos doutrinadores, outros podem ser lembrados, mas se deu preferência àqueles cuja projeção histórica os aproxima mais dos construtores da “base


5 NOTAS. REFERÊNCIAS

[i] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.32.

[ii] MARCONI, Marina de Andrade. Antropologia: uma introdução/ Marina de Andrade Marconi; Zélia Maria Neves Pressoto. 6ª.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.12.

[iii] VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2004, p.287.

[iv] Idem, loc.cit.

[v] MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p.33.

[vi] GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.38.

[vii] AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2ª ed. São Paulo: Ed. Rev. Dos Tribunais, 2007, p.22.

[viii] ALTAVILA, Jayme. Origem dos direitos dos povos. Rio de Janeiro: Melhoramentos, 1964, p.8.

[ix] MARCONI, Marina de Andrade. Op.cit., p.78.

[x] FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. 3ª ed. Coimbra: Arménio Amado, 1978 (Coleção Studium), p.144.

[xi] Idem, Op.cit., p.142.

[xii] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op.cit., p.142.

[xiii] ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito: introdução e teoria geral: uma perspectiva luso-brasileira. Rio de Janeiro: 1994, p.91.

[xiv] AZEVEDO, Luiz Carlos de. Op.cit., p. 23.

[xv] Idem, loc.cit.

[xvi] COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1974, p 25.

[xvii] Idem, p.101.

[xviii] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.22.

[xix] HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: (a luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política). 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

[xx] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1980, p.28-29.

[xxi] HERKENHOFF, João Baptista. Op.cit., p. 41.

[xxii] Idem, loc.cit.

[xxiii] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Trad. Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, S/D, p.51-52.

[xxiv] MARTINS, Estevão de Rezende. A história e o historiador no mundo. Curitiba: Jornal Gazeta do Povo, 18/9/2010, p.10.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Direito e Política: Entrevista feita a Giovanna Galotti * em 2010

Pergunta (Giovanna Gallotti): Preconceito no Brasil: existe, julgar sem conhecer. É uma das más características dos seres humanos; sem contar a incrível sede de dominar e se sentir superior aos outros. Porém, o mais triste é ver que o Brasil, um país com tantas misturas de raças, com tanta pobreza e miséria, não abre os olhos para enxergar que somos todos iguais e que para nossa evolução são necessárias a compreensão e aprovação àqueles que chamamos de diferentes. Com as eleições de 2010, e o novo governo que está por vir, qual a opinião da senhora sobre o preconceito, que é um sério problema da sociedade brasileira e uma herança colonial muito forte de exclusão das minorias, que o brasileiro herdou da colonização ibérica (portuguesa e espanhola)? Há uma esperança de mudança em relação ao preconceito?

Resposta (Professora Maria da Glória Colucci): As eleições, de alguma forma, sempre representam expectativa de aperfeiçoamento, de melhoria. O preconceito é, sem dúvida, pela própria expressão, a ideia de que antes de se analisar uma determinada situação, já se tem uma opinião formada sobre essa situação. Os preconceitos no Brasil são das mais diferentes naturezas; mas eu acredito que o preconceito, chamado racial, ainda é o mais forte de todos; porque se procura distinguir as pessoas, a começar pela cor da pele, somada à identificação dessas pessoas como sendo pessoas que, em razão da indolência, do desinteresse, muitas vezes, vivem em condições sub-humanas, longe do acesso à educação, à cultura etc. Assim, o preconceito que existe no Brasil é, predominantemente racial, apesar desta expressão causar um certo choque, tanto que hoje se prefere usar a expressão “étnico”, mas as palavras mais utilizadas e mais comuns, sem dúvida, são “preconceito racial”. Eu espero que os futuros governantes dêem especial atenção ao Projeto de Estatuto da Igualdade Racial.

Pergunta (Giovanna Gallotti): E a senhora acha que, realmente, alguma coisa vai mudar?

Resposta (Professora Maria da Glória Colucci): Nós sabemos que a sociedade brasileira somente irá se modificar se houver mudanças na educação. No ensino fundamental, no ensino médio e no superior e pela via do conhecimento as pessoas vão observar e sentir as mudanças em todos os sentidos. Sobretudo, parece-me que existe uma relação direta entre as eleições e o nível de instrução da população, pois quanto maior for o esclarecimento desta população, melhores serão os resultados que influenciarão na eleição dos futuros políticos que irão presidir o destino do nosso País.

Pergunta (Giovanna Gallotti): A miséria no Brasil não é algo ocasional, mas resultado de um processo histórico que não resolveu questões básicas. Assim sendo, a senhora tem esperança de que nesse próximo governo essa miséria existente no nosso País, que é fruto de uma construção histórica, melhore em algum aspecto? Dizem, que o Brasil é um dos países em que há mais desigualdades sociais no mundo, há esperança de dias melhores para as condições precárias da maior parte da população brasileira?

Resposta (Professora Maria da Glória Colucci): As mudanças que estão ocorrendo em termos de economia, eu acredito que não são decorrentes das estratégias que este governo teria adotado, mas são resultado de um longo trajeto, de uma somatória de mudanças da área econômica, que vêm ocorrendo de longa data e não apenas no nosso País, e sim mundialmente. Estivemos, recentemente, enfrentando uma grave crise econômica da qual decorreram algumas iniciativas, sobretudo dos Estados Unidos da América, no sentido de colocar limites mais rígidos ao uso dos recursos públicos e à destinação do capital privado, não se deixando o mercado, por si mesmo, encontrar soluções para os problemas econômicos. Pode-se perceber, em que pese a necessidade de liberdade de iniciativa, de livre concorrência, e todos estes princípios liberais, é necessário que o Estado, que tem uma visão de conjunto, esteja regulando e controlando, de uma forma mais direta os recursos que são utilizados pelas empresas. O próprio orçamento público, que o Estado desperdiça, sem dúvida, possui recursos que poderiam ser investidos nas situações de pobreza, por que se nota que a população, não só do Brasil, mas do mundo, está crescendo, e com mais pessoas precisando de alimentos. Mesmo com excesso de alimentos, e muitas vezes até desperdícios, existem muitas pessoas morrendo de fome, porque não existe uma correta distribuição dos recursos e, sobretudo, porque o ser humano é egoísta, desde que os seus interesses estejam indo bem, não se importa com os demais. A conscientização política é fundamental para que se vislumbre um tipo de mudança nesses próximos anos, e o ponto de partida é a educação.



* Giovanna Gallotti é acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Curitiba, tendo realizado a entrevista (cuja síntese é transcrita), como trabalho de leitura e produção de texto, sob orientação da Professora Virginia Gil Marquez, no 2º semestre de 2010.


quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Hipossuficiência e Vulnerabilidade em Saúde Pública no Brasil: Interfaces

Sumário: 1 Introdução. 2 Hipossuficiência: Interfaces 2.1 Saúde e Trabalho 2.2 Consumo e Desigualdades Sociais 3 Contribuição da Ciência e Políticas Públicas. 4 Conclusão. 5 Notas. Referências.

Resumo: As interfaces que a hipossuficiência apresenta em decorrência da complexidade dos problemas sociais, sanitários, laborais, econômicos etc, existentes na vida das metrópoles brasileiras e nas regiões mais afastadas dos centros urbanos não se esgotam na apertada análise do texto ora elaborado. Todavia, a título de alerta, pode-se observar que as condições desumanas de trabalho comprometem, diuturnamente, a saúde do trabalhador e de sua família, com reflexos na comunidade. O consumo e acesso aos bens e serviços em saúde no Brasil são limitados a segmentos cada vez mais restritos da sociedade, não correspondendo aos investimentos em saúde coletiva que as políticas públicas têm efetivado, cujas causas do fracasso, dentre outras, estão relacionadas à corrupção, despreparo e desinteresse dos responsáveis pelo planejamento e implementação dos recursos. Espera-se que o relatório da CNDSS – Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde, cujos integrantes laboriosamente prepararam, após análise científica e técnica das principais causas de doenças no País, sirva de norte aos governantes brasileiros, operacionalizando mudanças radicais e definitivas no cenário da saúde pública.

Palavras-chave: Hipossuficiência. Vulnerabilidades. Políticas Públicas. Condições de Trabalho. Saúde e Consumo.


1 INTRODUÇÃO
A hipossuficiência em grande parte da população brasileira tem sido apontada como um dos grandes fatores desencadeantes das doenças no Brasil, ou mesmo do seu agravamento quando já instaladas.
Associada à desinformação e à carência de outros meios de sobrevivência, tais como moradia, saneamento básico, educação, trabalho etc, a hipossuficência produz uma crescente legião de tuberculosos, famintos, portadores de doenças infecto-contagiosas, de viciados, e de toda sorte de carência em saúde coletiva.
Desta forma, não se pode olvidar que além dos obstáculos econômicos, decorrentes do desemprego, subemprego, falta de qualificação profissional etc, o cidadão brasileiro defronta-se com outras barreiras sociais, que decorrem de suas precárias condições, no contexto em que vive, que resultam em vulnerabilidade e exclusão.
Os “inimigos” do hipossuficiente são vários, mas merecem destaque a ignorância (entendida como absoluta falta de conhecimento, não só das medidas profiláticas que evitam a maioria das enfermidades e que se encontram disponíveis à população em geral); o erro (saber distorcido, fundado em crendices, tradições populares ou familiares, que contribuem para o agravamento dos males físicos ou mentais das pessoas; como benzimentos, passes, simpatias etc); além do descompromisso ou indiferença dos eleitos pelo voto da grande maioria dos despossuídos, dos marginalizados e abandonados pelo Poder Público.
Neste cenário, ainda que toscamente descrito, é que se podem vislumbrar as múltiplas faces da hipossuficiência e sua atuação na disseminação de doenças ou mesmo no agravamento das preexistentes, como se verifica em análise dos participantes do 9º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva, em Pernambuco, no mês de novembro de 2009.[1]
A CNDSS – Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde, criada por Decreto Presidencial de 13/03/2006, após dois anos de exaustivos trabalhos, ofereceu circunstanciado Relatório, onde são apontadas as principais causas do agravamento das doenças no Brasil, de seu alastramento e possibilidades de superação da problemática mediante Políticas Públicas eficientes.
2 HIPOSSUFICIÊNCIA: INTERFACES
A análise da hipossuficiência comporta uma diversidade de aspectos, mas as interfaces, mais proximamente vinculadas à sua origem estão na precarização da saúde, nas condições de trabalho e nas desigualdades sociais.
A exclusão de grande maioria da população do consumo de bens e serviços, sobretudo, em saúde, está relacionada com a crescente pauperização de grande número de cidadãos.
2.1 Saúde e Trabalho
As áreas pobres e isoladas do extenso território nacional, a exemplo das situadas às margens dos rios (populações ribeirinhas); ou dos depósitos de resíduos sólidos (lixões), localizados em regiões próximas às indústrias ou mesmo centros urbanos, são reflexos das desigualdades que aumentam a miséria, agravam as doenças, comprometendo a sadia qualidade de vida dos cidadãos em todo o País, ferindo, claramente, o previsto no art. 225 da Constituição da República de 1988.[2]
A Carta de Olinda, firmada democraticamente no 9º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva, deu destaque à urgência, e mesmo desespero, do clamor nacional às demandas em acesso à saúde da sociedade brasileira por
[...] recursos financeiros suficientes para suprir as carências históricas do SUS e qualificá-los para enfrentamento das necessidades de saúde da população. A resposta esperada neste âmbito é a regulamentação da Emenda Constitucional 29, com a garantia de que os estados destinem no mínimo 12% de seus orçamentos ao SUS e que a União acrescente mais 25 bilhões de reais aos SUS, de modo a viabilizar a recomposição do orçamento federal.[3]
A hipossuficiência, que consiste em espécie de vulnerabilidade econômico-social, corresponde à condição em que se encontra alguém que sobrevive à custa de parcos recursos, acarretando-lhe e à família inúmeros danos, que se refletem em diferentes áreas da vida.
A carência alimentar e nutricional prejudica a saúde do hipossuficiente, sobretudo do trabalhador, precarizado pela demanda física, mental, emocional, familiar, social, profissional etc, do meio em que exerce sua atividade laboral. O trabalhador mal nutrido, que deveria sustentar a si e a sua família com o salário mínimo (art. 7º, IV da Constituição brasileira)[4] não consegue, muitas vezes, manter-se empregado faltando às atividades, por fome e doença, vindo a ser despedido.
A capacidade intelectiva do hipossuficiente é comprometida, diurturnamente, não só pelo fato de não se alimentar adequadamente, mas de permanecer longas horas afadigado, em atividades extenuantes, exposto às intempéries (como no plantio da cana-de-açúcar); submetido às altas temperaturas (sol, fornos, caldeiras) ou a situações de elevado estresse, como acontece com os trabalhadores em carvoarias, em queima de regiões desmatadas, pedreiras etc; sem acesso à educação, à saúde e à alimentação de qualidade; além da elevada taxa de mortalidade de seus filhos:
Áreas rurais tendem a ser mais pobres e mais difíceis de alcançar para a prestação de serviços de saúde e de educação do que áreas urbanas. Dessa maneira, em quase todos os países onde dados sobre taxas de mortalidade infantil estão disponíveis, crianças que vivem em áreas rurais têm maior probabilidade de morrer antes dos 5 anos de idade do que crianças que vivem em áreas urbanas.[5]
O desgaste físico contínuo acelera, nos jovens e adultos, o processo de envelhecimento, aumentando a taxa de morbidade de grande parcela da população, ainda em fase produtiva, sobretudo, nas áreas de intensa devastação ambiental.
Com a finalidade de compensar ou minorar os danos em atividades insalubres ou perigosas, consoante níveis fixados pelos órgãos competentes, a legislação trabalhista assegura a percepção de adicionais ao salário, numa escala de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil.[6]
Os danos à saúde do trabalhador decorrem da natureza, das condições ou métodos de trabalho, dos agentes agressivos e dos riscos a que seu organismo esteja exposto. Ditos adicionais contemplam os empregados em atividades formalizadas, com registro profissional em carteira, cuja proteção abrange o fato de terem seus direitos assegurados pela legislação do trabalho. E os milhares que se encontram à deriva, sem o reconhecimento dos seus direitos, como os catadores de materiais recicláveis (sucateiros), que percorrem os centros urbanos, acompanhados de seus familiares, dentre os quais crianças e adolescentes? E o que dizer dos empregados domésticos?
Sonia A. Carvalho adverte que com a aprovação da Emenda Constitucional n.45/2004, a Justiça do Trabalho teve ampliação da jurisdição, nos termos do art. 114 da Constituição da República, cabendo-lhe julgar e processar as ações indenizatórias por acidentes de trabalho ou doença ocupacional, o que impõe aos juízes análise mais atenta e criteriosa das causas, fatores e circunstâncias determinantes de acidentes e doenças laborais:
Portanto, longe de privilegiar o hipossuficente, é necessário resguardar o trabalhador e o empregado que agem de boa-fé, que adotam as medidas de proteção necessária, tornando-as normas efetivas e eficazes.
[...] a prevenção dos acidentes do trabalho é o fator principal na defesa e na saúde dos trabalhadores, evitando o desperdício econômico tanto das empresas como do Estado, proporcionando diversos benefícios, tais como retorno financeiro para o empregador e melhorias das contas como solução da redução do ônus da Previdência Social.[7]

No entanto, embora a hipossuficiência possa se identificar mais proximamente com a atividade do trabalhador, sua saúde e segurança, quer tenha sido regularmente contratado ou não; em face do acelerado desenvolvimento industrial, outras circunstâncias atingem diretamente o cidadão brasileiro, sobretudo, nas relações de consumo.




2.2 Consumo e Desigualdades Sociais

A legislação consumerista também confere tratamento específico ao hipossuficiente, ao fixar a inversão do ônus da prova, a seu favor, nas condições que prescreve. É bem verdade, no entanto, que o art. 4º da Lei n. 8078/90[8] cria a presunção de vulnerabilidade que, no entendimento de Cláudia Lima Marques, divide-se em três tipos (técnica, jurídica e fática)[9], como se analisa a seguir.
Primeiramente, note-se que a vulnerabilidade técnica decorre, dentre outras razões, do desconhecimento que o consumidor tem em relação à fabricação, manufatura, insumos, matéria prima etc, utilizados nos bens ou mercadorias postos à venda.
Quanto aos serviços, a ignorância referente aos procedimentos técnicos, sobretudo em questão de saúde, a exemplo dos médico- hospitalares, aumenta a vulnerabilidade do consumidor, devido às condições físico psicológicas que acompanham as enfermidades, deixando o doente e a família desorientados. Sabe-se que a necessidade de decisão quanto aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos depende em muito da estabilidade emocional do paciente ou dos parentes, diante de práticas médicas recentes ou inovadoras, a exemplo do que se depara no tratamento de doenças raras ou graves, como nos casos de transplantes, novos medicamentos, amputações etc.
A vulnerabilidade jurídica se dá com mais frequência do que parece, por causa da incompreensão que acompanha a terminologia, os procedimentos e a complexidade dos textos legais e da redação jurídica, na maioria das vezes inacessíveis ao leigo. Por exemplo, contratos de compra e venda de imóveis; de prestação de serviços odontológicos; de transporte por via área ou terrestre, ou em qualquer situação em que estejam valores monetários ou de grande estima (como animais), expostos a riscos, nem sempre são informados ao proprietário, consumidor, viajante etc, os possíveis danos. Também, cláusulas contratuais que envolvem endividamento, frequentemente superior à situação econômico-financeira do consumidor, como em cirurgias plásticas e outros procedimentos, o prejuízo do trabalhador/consumidor é evidente, como se tem observado no propalado “crédito consignado em folha de pagamento”.
Quanto à vulnerabilidade fática envolve as circunstâncias que de alguma forma, por causas remotas, como a grave crise financeira, recentemente vivenciada (2009) nos Estados Unidos e Europa; ou causas próximas, como a motivação que levou ao consumo do bem ou serviço, a exemplo de campanhas publicitárias direcionadas a jovens e adultos, em relação a bebidas, automóveis, roupas, viagens, imóveis, esportes etc.
Adriana Carvalho Pinto Vieira e Abel Vieira Junior[10] destacam o fenômeno da “internacionalização do direito do consumidor”, em virtude do crescimento do comércio internacional e a repetição de práticas negociais ilegais contra os consumidores; cujos princípios e problemáticas se repetem em larga escala e com grandes semelhanças na maioria dos países.
Por outro lado, Marcos Jorge Catalan, com entendimento diverso sobre a relação entre vulnerabilidade e hipossuficiência, assinala que:
Fato é que pode até mesmo afirmar-se que a vulnerabilidade é sua característica mais marcante, o que segundo um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor justifica a existência dessa lei, destacando-se por fim, que vulnerabilidade não pode ser confundida com o conceito de hipossuficiência, também importante para as pretensões almejadas pelo microssistema, salientando-se que este último conceito se sintetiza pela ampliação da noção do princípio estudado, por conta de características especiais do destinatário da lei (grifou-se). [11]
Como destacado, a vulnerabilidade fática, jurídica, econômica (hipossuficiência) ou de outra ordem, conduz o consumidor à condição de desigualdade face ao fornecedor do produto ou serviço de saúde.
Observa-se que o status ou situação jurídica da pessoa diante do sistema normativo brasileiro se apresenta diferenciado em razão da diversidade de papéis, funções, necessidades especiais etc, que possa ou não apresentar, ora como menos suscetível de atingimento, ora como mais suscetível de fragilização em razão das circunstâncias socioeconômicas que o subjugam.
Neste diapasão, a hipossuficiência é uma “ampliação” da peculiar situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa, não só na relação de consumo, mas em qualquer condição em que necessite ou dependa de outrem para suprir carências que impliquem em recursos financeiros, como na relação médico-paciente.
3 CONTRIBUIÇÃO DA CIÊNCIA E POLÍTICAS PÚBLICAS
No decorrer do século XX o conhecimento científico e técnico foram perdendo a força anteriormente obtida como instrumentos primordiais, senão únicos, para o atingimento do progresso, segundo a visão positivista, por que “ser desenvolvido” deixou de ser sinônimo de “ser rico”. [12]
Notou-se, com o transcorrer do tempo que as relações humanas, nas complexas interfaces que comportam, exigem, para além dos meros relatórios de sucessos financeiros, econômicos, estatísticos etc, que haja a superação das desigualdades sociais.
Para Júlio Cesar de Almeida Nobre[13] toda forma de conhecimento tem raízes sociais, econômicas, culturais etc, de modo que a ideia de evolução e desenvolvimento que durante longo tempo esteve ligada à noção de tecnociência, propiciadora do progresso, mostrou-se falsa, uma vez que foram esquecidos outros elementos humanos, como a Política e a Cultura, que constituem as “redes” do conhecimento:
A ciência, assim como a indústria – todas elas criações da Modernidade – deixam de ser a garantia de um futuro melhor como até então haviam sido. As estatísticas, no decorrer do século XX, mostram índices sempre crescentes de pobreza, desigualdades sociais, degradação do ambiente etc, que apontavam para a falácia do progresso garantido, ‘financiado” pela ordem científica.[14]

Houve, em razão das crises econômicas; dos surtos desenvolvimentistas; das rupturas políticas; da fragmentação social; da globalização; da transnacionalização etc, uma crescente pauperização, geradora de múltiplas carências sociais, econômicas, culturais, dentre outras, cujo enfrentamento as estratégias governamentais parecem não se adequar, como se tem constatado.
A pauperização, como fenômeno socioeconômico-político, tem desafiado os críticos e pensadores da globalização pelo fato das soluções tradicionais, representadas pelas Políticas Públicas, liberais, neoliberais ou intervencionistas, mais terem fracassado do que obtido êxito.
O Estado pós-moderno tem se confrontado com problemáticas que se originam além de suas fronteiras, mas, cujos efeitos repercutem diretamente nas tomadas de decisões internas e nas fragilizadas instituições, como bem assinada Flávia Lages de Castro: [15]
De fato, a ordem enquanto controle não parece mais ser de domínio do Estado, porque o controle está pulverizado transnacionalmente através de um sistema financeiro apátrida que se baseia em empresas cujos “donos” mais apátridas que suas empresas, tem por objetivo principal ganhos econômicos obtidos em bolsas de valores pelo mundo, sem sequer ter ou querer ter noção das conseqüências de seus atos em milhões de cotidianos de seres humanos das várias regiões do planeta (grifou-se).
A responsabilidade social corporativa das empresas, mediante o estabelecimento de códigos de conduta e a conscientização de empresários, consumidores, trabalhadores e o público em geral, parece ser uma das respostas positivas ao imperioso resgate da dignidade da pessoa, em todas as fases de sua existência, sobretudo, quando humilhada e excluída pela hipossuficiência.
Dentre os perversos efeitos da miséria instalada, surge o agravamento de doenças, o aparecimento de novas formas ou combinações mais agressivas de antigas, como a recente gripe H1N1, tornando as endemias em epidemias ou até mesmo pandemias. As imagens e notícias da mídia parecem transformar, pela frequência com que ocorrem tais fatos, em situações corriqueiras.
A falta de cuidados básicos, como lavar as mãos; evitar a promiscuidade sexual; comer alimentos com baixo teor nutritivo; não se vacinar; estar desempregado ou em subemprego; marginalizado etc, são fatos que somados aos colapsos de governança, impõem ao Poder Público urgentes iniciativas em defesa da saúde coletiva no Brasil.
Neste sentido, devem ser lembradas as conclusões da CNDSS – Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde, instituída pelo governo em 2006, com o objetivo de elaborar diagnóstico sobre as principais causas das doenças no País, cujo Relatório ofereceu proveitosas contribuições.[16]
As Políticas Públicas instituídas a partir de “diagnósticos” têm sido a tônica das modernas estratégias ao redor do mundo globalizado. No entanto, o entrave se dá no momento da destinação de recursos financeiros para a implementação dos Planos traçados.
Decorrem da pauperização, como resultados injustos, a exclusão social e a invisibilidade de grande parcela da sociedade, ainda que ativa produtivamente, como no caso das “profissões” informais.
Somadas, a invisibilidade e a exclusão marginalizam e conduzem grande número de cidadãos brasileiros ao adoecimento e morte, apesar do art. 196 da Constituição da República expressamente dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A retomada das raízes históricas das políticas públicas, talvez, possa trazer à lembrança que surgiram como resultados não só da evolução do Estado, mas da própria sociedade. As crescentes e diversificadas demandas do estabelecimento da ordem e da paz, aliadas ao bem estar social, impuseram ao Estado deveres e tomadas de decisões que não se limitam à imposição dos padrões desejáveis de conduta, mas ao sentido primordial de sua existência – agir pela comunidade, sob o comando da Lei.
Como substituto legitimado da sociedade, mediante representação constitucional, o Poder Público, nos limites da legalidade, deve promover os fins sociais e o bem comum, por meio de ações coordenadas e conjuntamente construídas com a sociedade.
O Estado planejador, estratégico, voltado para a promoção do bem coletivo, substituiu o modelo anterior, de Estado concentrador da violência, mero instrumento opressor, utilizado por grupos, classes, partidos, ditadores etc, que exercia poder abusivo sobre os súditos, pela força legitimada e fundada na Lei.
Cristiane Derani define a ação democrática do Estado, por intermédio das políticas públicas, da seguinte forma: “[...] política pública é um conjunto de ações coordenadas pelos entes estatais, em grande parte por eles realizadas, destinadas a alterar as relações sociais existentes.”17
Acrescenta que as políticas públicas devem fazer atuar a força decisória da sociedade; mas, também, toda política pública precisa ter por fundamento uma construção normativa, com base no Direito, observados três momentos, a saber: decisão estatal, alteração institucional e ações públicas propriamente ditas.18
Os princípios do sistema jurídico brasileiro, que se oferecem como bússolas ao legislador, estão no texto constitucional, sendo de três ordens: fundamentais (art. 1º a 4º); gerais (arts. 5º, 6º, 170 e tantos outros) e especiais, presentes nos vários ramos do Direito.19
São alicerces do sistema jurídico, elaborados a partir de valores, culturalmente construídos, mas alçados à estatura de preceitos constitucionais, a ponto de se apresentarem no Preâmbulo da Lei Maior brasileira.
Dentre os princípios constitucionais que mais diretamente se correlacionam com a vulnerabilidade, se encontram os prescritos no art. 3º, I e IV da Carta Maior20, e os presentes no mesmo artigo, inciso III, que propugnam pela superação das desigualdades regionais, sociais e, obviamente, individuais; além da vontade soberana de construir uma sociedade livre, justa e solidária, mediante a promoção do bem de todos (art. 1º).
4 CONCLUSÃO
As disparidades existentes nas condições econômicas, sociais, laborais, intelectuais, enfim, de qualquer natureza, em que se encontram os sujeitos da relação jurídica de trabalho, de consumo, de dependência estatal, devem ser avaliadas a todo tempo, sobretudo quando o Poder Público implementa as políticas sociais de apoiamento aos vulneráveis.
As desigualdades, causadoras das iniquidades laborais, estão presentes não só nas condições de insalubridade, periculosidade e penosidade em que o trabalhador exerce suas atividades, mas se espalham com reflexos danosos à sociedade, à família, à comunidade em que vive, e assim em diante.
Da mesma forma, o consumidor, independentemente da sua capacidade econômico-financeira, nível intelectual etc, devido à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, têm no texto da Lei Maior21 sua proteção consagrada, a exemplo do art. 5º, XXXII, e do art. 170, V.
A cidadania, como exercício da igualdade no espaço político, deve encontrar nas políticas públicas o eco indispensável à realização dos projetos individuais, em uma sociedade que aspira ao desenvolvimento.
As inúmeras mortes por exaustão, nas áreas rurais, a exemplo dos canaviais nordestinos, não podem permanecer ignoradas; bem como os milhões de pessoas que padecem de fome, sem abastecimento de água, esgoto, drenagem urbana, com coleta de lixo precária etc.
A proteção à saúde do trabalhador e de sua família representa a própria segurança da sociedade brasileira como um todo, ou seja, a garantia de um futuro promissor para os jovens cidadãos do amanhã.

5 NOTAS. REFERÊNCIAS
[1] 9ºCongresso Brasileiro de Saúde Coletiva. Carta de Olinda. Radis nº. 89, jan/2010.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa: 5 de outubro de 1988. Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3 9ºCongresso Brasileiro de Saúde Coletiva. Carta de Olinda. Radis nº 89, jan/2010, loc.cit.
4 BRASIL. Constituição da República Federativa: 5 de outubro de 1988. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
5 UNICEF. Fundo das Nações Unidas para Infância, 2005. Situação mundial da infância, 2006: Excluídas e invisíveis, p.19.
6 MARTINS, Sérgio Pinto. CLT universitária. São Paulo: Atlas, 2003, p.42-43.
7 CARVALHO, Sonia A. Segurança e direito do trabalho. Revista de Seguridade Social. Janeiro/março, 2010, p.38.
8 BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei n.8078, de 11-09-1990: Art. 4º: A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
9 MARQUES, Cláudia Lima, apud CATALAN, Marcos Jorge. Reflexões sobre a leitura dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e a importância dos princípios. Coleção Comissões. Repensando o direito do consumidor II. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil. Secção do Paraná, 2007, vol.8, p.33-34.
10 VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto/Vieira Jr, Pedro Abel. Direitos dos consumidores e produtos transgênicos. Curitiba: Juruá, 2008, p.102.
11 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit, p.33.
12 CASTRO, Flávia Lages de. Globalização, estado e soberania: reflexões. Unifoa. Cadernos Unifoa. Ano II, nº.3, março, 2007. Volta Redonda: FOA, 2007, p.51.
13 NOBRE, Julio Cezar de Almeida. Problematiznado o conceito de desenvolvimento: povoando as interfaces. Unifoa. Ano II, nº.3, março, 2007. Volta Redonda: FOA, 2007, p.54.
14 Idem. Op. cit, p.55.
15 CASTRO, Flávia Lages de; loc.cit.
16 Disponível: http:// www.determinantes.fiocruz.br
17 DERANI , Cristiane. Política pública e a norma política. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Programa de Pós-graduação em Direito – Curitiba: SER/UFPR, 2004, p.22.
18 Idem, p.22-23.
19 BRASIL, Constituição da República Federativa. Disponível em www. planalto.gov.br
20 Idem.
21 Ibidem.

sábado, 23 de outubro de 2010

Vulnerabilidade da Pessoa: A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio

Maria da Glória Colucci

Sumário: 1 Introdução. 2 Direitos Fundamentais e Minorias. 3 Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. 4 A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. 5 Conclusão. 6 Notas e Referências

Resumo: Se os direitos fundamentais consagrados no texto constitucional brasileiro nem sempre se efetivam, como podem ser afastadas ameaças ou lesões aos direitos individuais e coletivos das minorias? Sabe-se que os direitos denominados como fundamentais, inerentes a todo ser humano, pelo simples fato de ser uma pessoa, reconhecidos nas ordens jurídicas internas dos países membros da comunidade internacional, não surgiram da noite para o dia, mas foram resultados de lenta evolução, entrecortada de sangrentas lutas. A preservação das diferentes identidades culturais, a exemplo do negro e do índio; a proteção das vulnerabilidades físicas, como ocorre com a criança e o adolescente; o resgate da dignidade do idoso, dos portadores de necessidades especiais e dos homossexuais etc, oferecem amplo campo às investigações científicas, não só pela Ciência do Direito, mas por um significativo leque de saberes. Por acaso a sociedade de consumo, informação e hedonismo, que abriu espaço para o aparecimento de múltiplos direitos, não é a mesma que não propicia sua concretização? A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005), da ONU, aliada aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000) têm atingido, satisfatoriamente, os seus respectivos intentos?

Palavras-chave: Declaração Universal sobre Bioética – Direitos Humanos – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – Minorias. Vulnerabilidade.

1 INTRODUÇÃO

Observa-se na análise da evolução histórica dos direitos humanos, quer se trate de Declarações, Atos, Protocolos, ou mesmo em Tratados, que uma questão recorrente está sempre em cena - a vulnerabilidade da pessoa.

Sabe-se que o termo vulnerabilidade comporta uma gama de significados, possibilidades e particularizações, uma vez que a condição humana propicia situações cotidianas de exposição a riscos das mais distintas origens, naturezas, circunstâncias etc.

Neste sentido, podem ser lembrados os danos causados em razão de catástrofes ambientais, desnutrição crônica, desigualdades econômicas, crenças religiosas, desestruturação familiar, discriminação de ordem intelectual, física, psíquica, social, racial etc.

A vulnerabilidade mental, psicológica e psíquica aparecem contempladas, expressamente, na Res. 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, genericamente, quando tutela pessoas ou grupos em razão de sua capacidade de autodeterminação estar (ser) reduzida, comprometendo o seu consentimento livre e esclarecido (II.15).[1]

Também a Declaração do Milênio, firmada em Nova Iorque, em setembro de 2000, estabelece que todos os esforços serão envidados em prol das crianças e populações civis que sofrem de “[...] maneira desproporcionada as consequências das catástrofes naturais” (VI.26). As mudanças climáticas, igualmente, produziram uma extensa vulnerabilidade ambiental, em particular aos menos favorecidos, carentes das mínimas condições de conforto, segurança etc; a exemplo das populações moradoras de áreas de risco, vivendo em encostas de morros, à beira de rios, de estradas, sujeitas a desabamentos e falta de saneamento básico, males que agravam as condições precárias de saúde em que vivem.

Acrescenta a Declaração do Milênio, como sujeitas à vulnerabilidade, as populações que convivem com atos de genocídio, conflitos armados, com a presença de grande número de refugiados, deslocados de suas terras, padecendo de necessidades diversas, vivendo em insegurança, sobretudo crianças (VI.26).

A vulnerabilidade humana foi prevista na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (art. 8), no que respeita à “[...] aplicação e ao avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e de tecnologias associadas”. O mesmo artigo acrescenta a necessidade de se proteger a vulnerabilidade de indivíduos e grupos, cuja condição específica exija redobrada consideração na aplicação das novas tecnologias.

Os direitos fundamentais das minorias têm sido alvo de sucessivas Declarações, mas, ainda carecem de medidas efetivas para sua concretização.
No presente texto far-se-á suscita análise da evolução dos direitos fundamentais, sob a ótica da vulnerabilidade à luz da Declaração do Milênio (2000) e da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005), elaboradas pelas Nações Unidas como Cartas de Propósitos em prol dos indivíduos e grupos ao redor do Planeta.

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E MINORIAS

Os reflexos econômicos nas frágeis estruturas políticas, abaladas pelos perversos efeitos da corrupção, do nepotismo, e de todas as formas de dilapidação do patrimônio público, intensificaram o abandono e a exclusão, sobretudo, de grupos de cidadãos representativos das denominadas minorias.

Por outro lado, do ponto de vista do Direito e da Política, passou-se a exigir do Poder Público ações que efetivassem os direitos fundamentais, construindo-se teorias, princípios, doutrinas etc, em diferentes áreas do pensamento jurídico. Não bastando a reformulação de muitos Códigos e Leis, adotou-se nova proposta metodológica em técnica legislativa, qual seja, a elaboração de Estatutos, com a finalidade de regular áreas específicas, grupos de pessoas, direitos coletivos, difusos, novas tecnologias etc.

O aparecimento de microssistemas, representados por significativa legislação estatutária, traduz uma tendência à especialização do saber jurídico, exigindo crescente e contínua atualização do profissional do Direito.

Uma rápida análise do panorama legislativo brasileiro revela a presença de um grande número de Estatutos ou mesmo de pequenos códigos, a exemplo do Estatuto do Índio (Lei n. 6001/1973), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8069/90); Estatuto da Cidade (Lei nº. 10257/01); Estatuto da Igualdade Racial (Projeto de Lei nº.3198/2000) etc.

Sabe-se que os direitos denominados como fundamentais, inerentes a todo ser humano, pelo simples fato de ser uma pessoa, reconhecidos nas ordens jurídicas internas dos países membros da comunidade internacional, não surgiram da noite para o dia, mas foram resultados de lenta evolução, entrecortada de sangrentas lutas; conforme assinala Rudolf Von Ihering:

Também na luta pelo direito, embora um seja impelido pelo mais prosaico interesse, outro pela dor de uma sofrida injustiça, um terceiro pelo sentimento do dever ou pela ideia do direito, não deixam todos eles de dar a mão para trabalhar numa obra comum: - a luta contra o arbítrio.[2]

Em suas distintas fases evolutivas, as conquistas dos direitos fundamentais foram marcadas por rupturas de ordem social, econômica, política, religiosa etc, de sorte que a humanidade atingiu novos parâmetros de respeito e dignidade da pessoa à custa de dores, sofrimentos e amargas revoltas.

Com a Revolução Francesa (1789) foram construídos os direitos civis e políticos, reconhecendo-se ao indivíduo o status de cidadão, titular de deveres, mas, ao mesmo tempo de direitos, em decorrência de sua condição natural (direitos inatos).[3]

A Revolução Industrial (século XVIII) ampliou os crescentes desajustes e as já gritantes diferenciações existentes entre as classes sociais se revelaram de tal modo, que a sociedade da época moveu-se em prol da efetivação das igualdades políticas e econômicas.

Os movimentos socialistas embasados em Karl Marx (1818-1883) promoveram profundas mudanças nas relações capital-trabalho, decorrendo daí os denominados direitos sociais ou do trabalhador, a exemplo do direito ao salário mínimo, ao descanso remunerado, à aposentadoria etc: “Em suma, a segunda era foi marcada por uma tendência para a socialização do direito, e, enquanto tal, produziu o Direito do Trabalho e o Direito Tributário”.[4]

Quanto à terceira era dos direitos, refletiu o surgimento de uma nova classe de direitos, denominados metaindividuais, uma vez que correspondem às expectativas de todos, e de cada um em particular.

Desta fase são o Direito Ambiental e do Consumidor, reflexos de uma nova mentalidade, voltada para a tutela dos interesses difusos ou coletivos.[5]
Norberto Bobbio analisa criticamente a “linguagem dos direitos”, considerando-a ambígua, pouca rigorosa e geradora de relativas contradições:

A linguagem dos direitos tem indubitavelmente uma grande função prática, que é emprestar uma força particular às reivindicações dos movimentos que demandam para si e para os outros a satisfação de novos carecimentos materiais e morais; mas ela se torna enganadora se obscurecer ou ocultar a diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido e protegido.[6]

Exigindo-se dos ordenamentos jurídicos a necessária regulamentação, não só do teor dos direitos, mas de sua efetivação; as diferentes legislações, sobretudo dos povos ocidentais, demarcou determinados direitos como fundamentais, apregoando-se a sua universalidade (para todos) e indivisibilidade (todos os direitos).

Assinala Carla Pinheiro que o texto da Lei Maior brasileira impõe interpretação mais abrangente, uma vez que,

[...] além de declarar que a dignidade humana constitui fundamento norteador de compreensão e interpretação da Constituição, o constituinte de 1988 estabeleceu, no art. 5º,§2º, que os Direitos Fundamentais nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O constituinte quis, assim, a nosso ver, expressar de maneira indubitável que o texto normativo do art. 1º não se tratava de simples declaração ou enunciação de direito, já que no art. 5º, § §1º e 2º, estabeleceu as condições materiais para uma efetiva implementação do princípio da dignidade da pessoa humana.[7]

A par do evidente embasamento dos direitos fundamentais no texto constitucional se respaldar na dignidade da pessoa humana, a cultura dos povos têm multiplicado o elenco dos direitos admitidos como “fundamentais”, correndo-se o risco de sua desvalorização:

Na realidade, tal proliferação levará à perda do sentido essencial dos direitos fundamentais, que é serem importante expressão da eminente dignidade humana, e não meramente direitos importantes num dado contexto.[8]

Refere-se o constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho a enumerações não condizentes com a magnitude e transcendência dos direitos fundamentais, que pormemorizam aspectos derivativos, a exemplo, do “direito ao turismo, o direito ao sono, o direito à coexistência com a natureza, o direito a não ser sujeito a trabalho aborrecido, o direito a modos de vida alternativos etc”. [9]
Por outro lado, a legislação estatutária no Brasil tem regulado segmentos diversos da sociedade brasileira, com a finalidade de contemplar, especificamente, direitos fundamentais de grupos sociais, cujo resgate da dignidade requer urgentes iniciativas.

As peculiaridades que distinguem os cidadãos, em diferentes estágios e condições de vida, impõem ao Poder Público efetiva promoção da cidadania, não só como mera articulação política, mas como processo de educação da sociedade.

A preservação das diferentes identidades culturais, a exemplo do negro e do índio; a proteção das vulnerabilidades físicas, como ocorre com a criança e o adolescente; o resgate da dignidade do idoso, dos portadores de necessidades especiais e dos homossexuais etc, oferecem amplo campo às investigações científicas, não só pela Ciência do Direito, mas por um significativo leque de saberes.10

Acrescente-se que os direitos de quarta geração são também identificados como direitos das minorias, são novos direitos sociais procedentes do desenvolvimento da sociedade e do período de globalização, caracterizados por Paulo Bonavides como direitos à democracia, à informação e ao pluralismo.11

Assim, os direitos fundamentais são aqueles direitos considerados essenciais, fundamentais, básicos à preservação da dignidade da pessoa humana; tais como: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, ao trabalho, à educação, etc.

Resultaram de longa evolução histórica, podendo ser citados como exemplos de diplomas legais libertários: Magna Carta (Inglaterra, 1215); Declaração de Direitos (Bill of Rights, 1689, Inglaterra); Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789); Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948); Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969); dentre outros. Somem-se a estes, nos dias mais próximos, a Declaração sobre Bioética e Direitos Humanos (2005) e a Declaração do Milênio da Organização das Nações Unidas (2000).

3 OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO (ODM)

A ONU estabeleceu Metas quantificadas e prazos para combater a pobreza no mundo, considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) propõe a igualdade de todos, não apenas formalmente reconhecida nas Constituições dos povos, mas efetivada mediante o resgate da dignidade da pessoa.

Assim, pelo acesso à alimentação, à educação básica, à igualdade entre sexos, à redução da mortalidade infantil, à saúde das gestantes, à saúde pública, à qualidade de vida, ao meio ambiente saudável e a uma parceria mundial para o desenvolvimento, a ONU pretende, na próxima década, reduzir a pobreza do mundo pela metade, permitindo que bilhões de pessoas possam usufruir dos benefícios da globalização. 12

A Declaração do Milênio da Organização das Nações Unidas, assinada em setembro de 2000, em Nova Iork, expressa o comprometimento de 191 países, com oito metas concretas para o desenvolvimento humano, correspondendo aos direitos das minorias, em sua grande maioria, como se pode observar:

1. Acabar com a fome e a miséria.
2. Educação básica de qualidade para todos.
3. Igualdade entre sexos e valorização da mulher.
4. Reduzir a mortalidade infantil.
5. Melhorar a saúde das gestantes.
6. Combater a AIDS, a Malária e outras doenças.
7. Qualidade de vida e respeito ao meio ambiente.
8. Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.

A propósito dos investimentos, iniciativas e diferentes instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para efetivação dos direitos fundamentais, causa espanto o fato de tantos brasileiros se encontrarem à margem dos benefícios advindos das conquistas e evolução dos direitos humanos. As organizações voltadas para a proteção destes direitos, a exemplo da ONU, têm promovido de modo sistemático a restauração da dignidade das minorias, não só no plano internacional, mas, também nos países que aderiram aos Objetivos do Milênio (ODM).

Pode-se, no entanto, a título de reflexão, elencar algumas perguntas: Se os direitos fundamentais consagrados no texto constitucional nem sempre se efetivam; como o administrador público, o legislador e os magistrados podem contribuir para a concretização do seu exercício? Até que ponto as políticas públicas, viabilizando a legislação estatutária, amparadas por medidas judiciais adequadas, podem prevenir ameaças ou afastar lesões aos direitos individuais e coletivos das minorias? Como a adoção dos ODM’s pode alavancar o acesso à informação de grupos minoritários sobre a existência e o exercício de seus direitos?

Talvez, a análise de algumas características da pós-modernidade possa esclarecer ou pelo menos direcionar as reflexões sobre a sociedade do século XXI, conhecida como uma sociedade de hiperconsumo, informação e hedonismo. Esta mesma sociedade propiciou o aparecimento de múltiplos direitos fundamentais, mas, paradoxalmente, não oferece condições para seu exercício pelos indivíduos menos favorecidos.

É oportuno lembrar que se convencionou denominar como pós-modernidade a época posterior aos anos 50, com elementos identificadores próprios, dentre os quais podem ser destacados: a) individualismo acentuado (egoísmo, vaidade, preocupação excessiva com a aparência etc); b) perda dos principais referenciais (família, pátria, autoridade, religião, educação etc); c) substituição do real pela sua imagem (vale mais o ter que o ser); d) niilismo (nada vale a pena, vive-se aqui e agora); e) as palavras não são mais o principal veículo de comunicação; f) a automação do trabalho acarretou o desemprego; g) e, por fim, as descobertas genéticas, as conquistas espaciais, a violência urbana etc, promoveram uma grave crise ética. 13

Na pós-modernidade o homem passou a depender de tal modo das respostas científicas, que foi perdendo, paulatinamente, o sentido de seu próprio valor e missão no mundo. Hoje, infelizmente, medem-se o desenvolvimento de um povo e o valor de sua cultura pelo progresso tecnológico incorporado a sua economia; desprezando-se o acervo de suas tradições, crenças, realizações no cenário internacional etc, que representam a verdadeira riqueza de uma nação e que a distinguem das demais.

4 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos foi elaborada pelos países integrantes das Nações Unidas, tendo sido, em 19 de outubro de 2005, aprovada na 33 ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, realizada em Paris, por aclamação de 191 países componentes da Organização.

Corresponde à última etapa das Declarações emanadas da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) cujos antecedentes são representados pela Declaração Universal sobre o Genôma Humano e os Direitos Humanos (1997) e pela Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos (2003).

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos levou em consideração princípios já consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), além do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) dentre outros instrumentos internacionais e regionais no campo da Bioética.14

Para a interpretação da Declaração devem ser preservados os valores éticos que alicerçam as diferentes culturas, a identidade individual e a cooperação internacional para assegurar que os avanços da ciência e da tecnologia sejam direcionados ao interesse da humanidade, sem exclusão de pessoas ou de etnias.

No que respeita às ciências da vida, à Medicina e às tecnologias aplicadas aos seres humanos, o artigo 1 da Declaração deixa evidente que seu escopo é estabelecer orientações, princípios, procedimentos etc, para os Estados, que deverão ser incorporados à legislação interna de cada país.15

Volnei Garrafa, ao apresentar a Declaração afirmou que:

O teor da Declaração muda profundamente a agenda da bioética do Século XXI, democratizando-a e tornando-a mais aplicada e comprometida com as populações vulneráveis, as mais necessitadas. O Brasil e a América Latina mostraram ao mundo uma participação acadêmica, atualizada e ao mesmo tempo militante nos temas da bioética, com resultados práticos e concretos, como é o caso da presente Declaração, mais um instrumento à disposição da democracia no sentido do aperfeiçoamento da cidadania e dos direitos humanos universais.16
A Declaração assinala a necessidade de articulação do progresso e do desenvolvimento com a melhoria das condições sociais, incluindo a saúde, a alimentação, a educação, visando a redução da pobreza da marginalidade, do analfabetismo e de toda forma de exclusão social.

Igualdade, justiça, equidade, não-discriminação, respeito pela diversidade cultural e pelo pluralismo, solidariedade, cooperação, respeito pela vulnerabilidade humana, integridade individual, privacidade e confidencialidade, dentre outros direitos, são regulados pela Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.

No dizer de Héctor Gros Espiell a Declaração retrata o vínculo entre Bioética e Direitos Humanos, marcado por uma concepção democrática, pluralista, igualitária, social e ética.
O pluralismo a que se refere transparece da preocupação em contemplar aspectos dos povos latino-americanos, sem descuidar das diferenças econômicas, sociais,culturais etc.17

5 CONCLUSÃO

Múltiplos são os desafios que se apresentam aos países signatários das Declarações de Direitos, não só das mais recentes, como de outras, que no passado traduziram os anseios de povos que lutaram pelas liberdades individuais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Nos dias mais próximos, no entanto, os obstáculos são de outras ordens, refletindo as desigualdades econômicas, que se aprofundaram com a globalização, ampliando as diferenças sociais entre as nações.

Um outro fator desagregante é representado pelas diversidades culturais, que nem sempre encontram a necessária tolerância, solidariedade e respeito em relação às pessoas e grupos vulneráveis.

A erradicação da pobreza, a eliminação dos perversos desníveis sociais, as guerras que levam à destruição de valores, tradições, crenças e esperanças de populações inteiras, a exemplo do ocorrido no Afeganistão, Kosovo, África etc, estão no centro das preocupações dos signatários das Declarações do Milênio (2000) e Universal sobre Bioética (2005).

As questões referentes à preservação da vida, da liberdade, da saúde, da educação e do trabalho ocupam o foco das discussões das organizações internacionais, a exemplo da ONU.

De todas as expectativas, que refletem os anseios humanos do mundo globalizado, deve-se destacar o direito de ser respeitado pelo simples fato de ser uma pessoa, independentemente de quaisquer requisitos, predicados ou exigências que governantes, poderes, ou regimes totalitários e corruptos possam criar.

6 NOTAS E REFERÊNCIAS

1 Conselho Nacional de Saúde: Res. 196/96:
vulnerabilidade – refere-se a estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido (II-15) - disponível www.conselho.saude.gov.br

2 VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.44.

3 CANOTILHO, José Gomes. Teoria constitucional dos direitos fundamentais. Revista Consulex, ano IV, n.45, set.2000, p.37-43.

4 SAUWEN, Regina Fiuza/ HRYNIEWICZ, Severo. O direito. “in vitro”. Da bioética ao biodireito. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris, 2000, p.71.

5 Idem, p.72.

6 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9 ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.29.

7 PINHEIRO, Carla. Direito internacional e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001, p.72.
8 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.91.

9 Idem, loc.cit.

11 BONAVIDES, Paulo. Curso de direitos constitucional. 15 ed. São Paulo:Malheiros, 2004, p.567.

12 www.onu-brasil.org.br
13 SANTOS, Jair Ferreira dos. O que é pós-moderno. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1986.

15 Art. 1 da Declaração:
a) A Declaração trata das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres humanos, levando em conta suas dimensões sociais, legais e ambientais.
b) A presente Declaração é dirigida aos Estados. Quando apropriado e pertinente, ela também oferece orientação para decisões ou práticas de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas públicas e privadas.

16 UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Disponível: www.bioetica.catedraunesco.unb.br

17 ESPIELL, Héctor Gros. La declaración universal sobre bioética y derechos humanos de la Unesco y la declaración de Santo Domingo sobre bioética y derechos humanos. Revista Brasileira de Bioética: SBB, vol.3, nº.1, 2007, p.8.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sadia Qualidade de Vida e a Atividade dos Catadores de Material Reciclável


Por Maria da Glória Colucci

RESUMO 1 INTRODUÇÃO 2 O ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 3 CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL 4 CONCLUSÃO 5 REFERÊNCIAS.

RESUMO

A “sadia qualidade de vida”, consagrada pelo ar. 225 do texto constitucional como direito individual e coletivo, ou mesmo transindividual, tem na atividade laboral dos catadores de material reciclável valioso subsídio à sua consecução. As políticas públicas implementadas pelo Estado, em prol do meio ambiente, articuladas com os particulares, nem sempre são focadas no fato de que a catação de materiais possui, subliminarmente, um significado de promoção da saúde da população brasileira.

Palavras – chave: “Sadia qualidade de vida” – políticas públicas – catadores de materiais recicláveis – lixo.

1 INTRODUÇÃO

O século XXI, no tocante às políticas públicas, nasceu focado em pauta básica, em que predominam questões de saúde e meio ambiente. Nos aspectos referentes à saúde coletiva, destacam-se a saúde materno-infantil, a dos trabalhadores em condição de risco, além das circunstâncias peculiares ao idoso, no ambiente sociofamiliar.

A “sadia qualidade de vida”, erigida como fundamento constitucional das políticas de prevenção e promoção do meio ambiente, abrange um significativo número de situações que não se restringem, apenas, à vida humana, mas, igualmente, à fauna e à flora.


Fala-se em “injustiças ambientais”, expressão que pretende traduzir as diferenciadas situações que afetam não só as populações retiradas de suas moradias para a preservação de áreas degradadas, mas, também, aqueles cidadãos que são “forçados” a viverem nas proximidades dos lixões, ou mesmo dos aterros de dejetos urbanos, em função de sua atividade de coleta de resíduos recicláveis.


A exploração intensa de recursos naturais, aliada à ignorância, à degradação moral e social, produz segmentos populacionais miseráveis nas periferias dos grandes centros urbanos, intensificando o processo de favelização das metrópoles brasileiras.


O comprometimento da saúde das populações residentes em tais localidades é evidente, sobretudo, se considerada a carência de saneamento básico, de acesso à educação e à segurança, somados à invisibilidade social e política a que estão relegadas pelo mercado de trabalho e consumo.


A atividade laboral destes trabalhadores tem sido, gradativamente valorizada, sobretudo, com a criação, a partir de 1998, do Fórum Nacional Lixo e Cidadania. Seus objetivos iniciais foram mais voltados para os aspectos econômico-sociais, em fase ainda de estruturação. Em 2002, o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu, como categoria profissional, os catadores de materiais recicláveis, que atuam autonomamente ou filiados a associações ou cooperativas. No entanto, apesar da precaridade das condições materiais e sociais em que vivem, pouco têm evoluído as iniciativas públicas em seu benefício.


2 ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988


O art. 225 do texto constitucional atribui a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vale dizer, é um direito transindividual, uma vez que é essencial à sobrevivência humana, saudável e digna.[1]

Por este motivo, o legislador constitucional impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar a natureza e o mundo que a envolve. Solidariedade, somada a sustentabilidade, são fundamentos de uma sociedade justa, igualitária e desenvolvida.

As políticas a serem implementadas pelo Poder Público para a efetivação desses direitos, são enumeradas nos incisos do art. 225, possuindo natureza de prevenção, controle, proteção, promoção, restauração e definição dos bens naturais, processos ecológicos, diversidade e integridade do patrimônio genético do País. Acrescentando-se, também, o dever do Poder Público fiscalizar as “entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético” (inciso II).

O estudo prévio de impacto ambiental, o controle de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, somados à promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, são instrumentos de grande porte para assegurarem um mínimo de garantia à “sadia qualidade de vida” (incisos IV, V e VI).

A proteção da fauna e da flora, dos recursos minerais e a penalização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, também, são contempladas no art. 225, inciso VII e nos parágrafos 2º e 3º.

O art. 225 precitado, em suas diversas disposições, além do caput, consagra os denominados “direitos de solidariedade”, conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho destaca, ao afirmar que:[2]

A expansão dos direitos fundamentais encontrou termo com a Declaração Universal. Poucos anos após sua edição, uma nova conscientização – que parece ainda não plenamente consolidada - veio à luz. Fato a ser notado, desenvolveu-se especialmente nos foros internacionais.
Tem ela duas faces.

Uma, já aceita de modo geral,corresponde a uma reação contra males que se manifestam no âmbito interno dos Estados (embora possam ter repercussões fora deles). Traduz interesses coletivos, de repercussão na condição de vida das comunidades e, portanto, de seus integrantes, porém não individualizáveis. É o caso do direito ao meio ambiente sadio (este constante da Declaração de Estocolmo de 1972) mas já é consagrado em muitas Constituições, como a brasileira (art.225), do direito à comunicação social igualmente (art. 220), do direito, ou melhor, dos direitos do consumidor (também art. 5º, XXXII).


3 CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL


Em particular, a “sadia qualidade de vida” é grandemente favorecida pela atuação dos denominados “catadores”, que beneficiam, com seu trabalho, o meio ambiente, as gerações presentes e futuras e, mesmo assim, recebem em troca o abandono e a invisibilidade da parte do Estado e da sociedade.


O contacto diário com detritos contaminados, favorece o adoecimento frequente destes cidadãos e de seus descendentes, disseminando enfermidades, não só entre os que lhes são próximos, mas para outros membros da comunidade com quem se relacionam.

Ações afirmativas se tornam urgentes em prol destes trabalhadores cuja proteção se espera ocorra o mais breve possível, mediante os preceitos da Lei N. 12.305, de 2.8.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.[3]

A degradação moral destes cidadãos não fica circunscrita apenas às suas vidas, mas reflete a crueldade, indiferença e egocentrismo da sociedade vigente.

Cabe ao operador do Direito focar o ordenamento jurídico brasileiro a partir da perspectiva dos Direitos Humanos, como universais e indivisíveis, a saber, para todos os seres humanos, todos os direitos.

Como bem assinala João Baptista Herkenhoff, é prudente alargar os horizontes do pensamento jurídico:[4]

Quando falamos em Direitos Humanos proclamados, como padrão ético para julgar a legitimidade do direito positivo, não nos referimos apenas à concepção ocidental de Direitos Humanos. Veremos que, por trás da aparência de divergências vocabulares, há muito em comum, no nível da identidade espiritual, entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelecida pela ONU, e outras Declarações de Direitos Humanos, como a Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Carta Universal dos Direitos dos Povos (Carta de Argel), a Carta Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo.

A miséria vivida por este valioso e significativo segmento da sociedade, nem sempre sensibiliza as autoridades, na proporção e medidas esperadas, uma vez que o seu poder contributivo, em termos de impostos, taxas etc, é mínimo, diante dos investimentos e demandas que o setor exige, em educação, saúde, alimentação, moradia etc.

Popularmente, o vocábulo “catador” é utilizado para designar aquele que cata, recolhe, junta, transporta, comercializa etc, objetos, materiais diversos (resíduos), vale dizer, o que foi lançado fora (desprezado) pelos seus proprietários, possuidores ou usuários.

O termo possui acentuado sentido pejorativo, uma vez que está associado a um tipo de atividade laboral desenvolvida por pessoas pobres, na linha da miséria, de ambos os sexos, que retiram o seu sustento, bem como o de sua família, daquilo que foi útil, em algum momento, para outrem, ou seja, o que se tornou “lixo”.

Assim, quando se divulga a expressão “catador”, pela imprensa ou em conversas informais, liga-se o termo à tarefa diária de recolher o que não serve mais, o que precisa ser lançado longe... Por este motivo, a atividade se encontra associada à penumbra, até porque, com relativa frequência, se desenvolve à noite, ou mesmo em lugares escuros, sujos, mal iluminados, etc, expondo estes trabalhadores a extremos riscos de doenças (insalubridade) ou mesmo à perda da vida em acidentes (periculosidade).

A “sombra” ou “nuvem” que acompanha a existência destes seres humanos, se estende à família, contribuindo, em muito, para formar uma legião de desassistidos, não só das políticas públicas, mas da sociedade em geral, que não tem sido despertada, suficientemente, para a importância da ação contínua, em sua atividade laboral diária que desenvolvem em prol de um ambiente sadio, urbano e natural.


4 CONCLUSÃO


Aguarda-se que, em futuro não muito distante, as políticas públicas, entendidas a grosso modo, como ações articuladas, conjugando recursos públicos e privados, envolvendo entidades governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovam a dignidade e a cidadania dos catadores de material reciclável, de forma mais efetiva.

A conscientização ambiental, aliada à necessidade de obtenção de recursos para o sustento das famílias de baixa renda, levou à criação de parcerias como bem destaca o IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), em seu Manual de Gerenciamento Integrado, visando, além disso, paralelamente, mais investimentos nas organizações destes trabalhadores.[5]

O consumidor final, representado pela indústria de transformação do material reciclável, tem aumentado o grau de exigência quanto à qualidade e condições de enfardamento, estocagem, regularidade na produção e entrega etc, para que se amplie a margem de comercialização.

A responsabilidade ambiental é, a cada dia, intensificada pelas articulações entre o Poder Público e a sociedade, aliadas às associações e cooperativas de catadores de materiais em todo o País.


A título de exemplo da crescente necessidade de políticas públicas neste setor, merece destaque a parceria entre as Secretarias de Promoção Social e Meio Ambiente, em São José dos Pinhais, Paraná, que pretende estruturar e acompanhar a formação de cooperativas no referido Município.[6]

Por fim, é de ressaltar-se a tramitação do Projeto de Lei nº.5649, de 2005, ainda em fase de análise, que propõe a criação da profissão de coletor, catador e reciclador de lixo urbano.

Marchas e contramarchas têm acompanhado a tramitação do referido Projeto, em cuja justificação aparece dito que visa reconhecer a atividade deste importante segmento da economia do País, em razão das peculiaridades que a acompanham, garantido-lhes direitos trabalhistas e previdenciários (art. 9º; art. 14º; art. 15º; art. 17º;art. 23 etc).

A atividade de cata e reciclagem de lixo é considerada de utilidade pública; de sorte que a sociedade brasileira contemporânea precisa se conscientizar da necessidade crescente de valorização do profissional coletor, reciclador ou catador de lixo, na condição de trabalhador individual, familiar ou coletivamente.


5 NOTAS E REFERÊNCIAS


[1] BRASIL. Constituição da República de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.89.
3 BRASIL. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, disponível em www.camara.gov.br
4 HERKENHOFF, João Baptista. Para gostar do direito: carta de iniciação para gostar do Direito. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.27.
5 IBAM. Manual do Gerenciamento Integrado: O poder público municipal e as organizações de catadores. Disponível em www.ibam.org.br
6 http:// http://www.guiasjp.com.br/.
7 BRASIL. Projeto de Lei N.5649/2005, de autoria do deputado Eduardo Valverde. Disponível http://www.camara.gov.br/.