segunda-feira, 14 de março de 2016
sábado, 12 de março de 2016
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
A ÚLTIMA CEREJA DO BOLO
Maria da Glória
Colucci[1]
É impressionante a sequência de declarações aparentemente
episódicas feitas pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva em eventos
públicos. Destaque-se que são ao mesmo tempo que “frequentes”, “direcionadas”,
no sentido de traduzirem o “ego inflado” do ex-presidente, que não consegue se
manter longe dos refletores, deitando falação incoerente, cujos benefícios são
sempre focados em sua pessoa, seus feitos “incomuns” (“nunca dantes neste país”),
ou à sua “honestidade” quando esteve no mais alto posto político do Brasil.
Ao se comparar com outros segmentos políticos e jurídicos
ou com os cidadãos brasileiros e sua conhecida religiosidade, o ex-presidente
ultrapassou todos os limites do bom senso, equilíbrio e respeito, esperados de
alto dignitário do Brasil, que recebeu tantos títulos, prêmios e elogios pelo
mundo afora: autointitulou-se “o mais honesto” de todos os brasileiros!
Suas declarações se deram em evento público, quando
afirmou em 20 de janeiro de 2016 que: “Se tem uma coisa de que eu me orgulho,
neste país, é que não tem uma viva alma mais honesta do que eu. Nem dentro da
Polícia Federal, nem dentro do Ministério Público, nem dentro da Igreja
Católica, nem dentro da Igreja Católica. Pode ter igual, mas eu duvido”.[2]
Observa-se que apenas excluiu o Poder Judiciário da sua
lista comparativa, até porque deve temer e respeitar a mais alta Corte do País,
o Supremo Tribunal Federal, visto que poderá (quem sabe?) ter de se submeter ao
crivo de seus ministros...
No entanto, esqueceu-se, ao se vangloriar de sua autossuposta
honestidade, os milhares de cidadãos humildes, pobres e desempregados que
confiaram em seus discursos populistas, mas que foram enganados e se encontram
desesperados diante do quadro de miséria coletiva a que foram reduzidos pelas
falácias petistas...
As “elites”, os “golpistas”, os “adversários” e todos os
que querem a verdade apenas a verdade, são acusados de serem a causa do
desgaste de sua administração e da que lhe seguiu (Dilma Roussef), cujos
desastrosos resultados se encontram aos olhos de todos, como exemplo: o declínio
do valor das ações da Petrobras, tanto as preferenciais, quanto as ordinárias;
o aumento do pedágio e das tarifas do transporte público; 1,5 milhões de
desempregados; caos na saúde e na educação; roubalheira aos cofres públicos
(“Lava Jato”); estradas e obras públicas paralisadas; desordem nos gastos
públicos (“pedaladas fiscais”); fábricas fechando, comércio falindo etc.
Estes exemplos se encontram em todos os noticiários,
entrevistas, nos movimentos sociais de rua (“Passe Livre”) e, acima de tudo,
são sentidos no dia a dia com a alta da inflação e com a diminuição do poder de
compra, sobretudo dos pobres, de que Lula se intitula “defensor”.
No entanto, considerando-se a reconhecida “esperteza” dos
autoelogios do ex-presidente, talvez esteja preparando a opinião de seus fiéis
seguidores para os passos seguintes, quais sejam, a “vitimização” e
“perseguição”, que procura alegar sempre que é inquirido sobre seus atos
passados. Deste modo, suas declarações sempre estão direcionadas para fatos que
já chegaram ao seu conhecimento privilegiado, mas que são ignorados pela grande
maioria, defendendo-se antecipadamente de mais uma trapalhada ainda oculta
durante seu governo.
Todo cuidado é pouco com partidos e políticos que se
posicionam como a última cereja do bolo.
[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR.
Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria
do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba,
conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo
de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de
Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU,
ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] CONSTANTINO, Rodrigo. Delírio Paranoide.
Curitiba: Jornal Gazeta do Povo, 21/01/16, p.3.
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Prezado (a) Acadêmico (a)
Se você deseja participar do Grupo de Pesquisa JUS VITAE, basta ler atentamente o edital em anexo e preencher a ficha de inscrição, levando-a ao NPEA - Núcleo de Pesquisa e Extensão Acadêmica. O mesmo tema poderá ser, mais tarde, objeto de sua monografia como TCC (Trabalho de Conclusão de Curso). Maria da Glória Colucci.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
TERRORISMO: LIMITES À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Maria da Glória Colucci
Por acaso há limites à intolerância humana?
Parece que não. A cada momento atos de selvageria e destruição da vida e da liberdade se multiplicam, sob as motivações mais incoerentes e absurdas. Os recentes atentados terroristas praticados por grupos fundamentalistas islâmicos, que se autodenominam seguidores fiéis do Islã, demonstram à evidência como seres humanos podem chegar ao extremo desvario de “matar” em nome de ideologias religiosas...
Em defesa de crenças ultrapassadas e sem sentido, não só no Ocidente, mas entre os próprios nacionais da Síria, os “jihadistas” combatem os seus conterrâneos de sangue e de fé que, desesperados, fogem em direção aos países mais prósperos da Europa, pedindo abrigo.
Com o objetivo de destruir a sociedade ocidental, espalham-se pelo Egito, Líbia, Iêmem, Afeganistão, Nigéria etc, arrebanhando simpatizantes e seguidores que seduzidos pela propaganda, via internet, aderem à doutrinação, tornando-se “legionários estrangeiros”. Uma vez ingressando no grupo, jovens inexperientes descobrem, depois, que o caminho de volta é quase impossível!
Imagens de terror com decapitações, amputações de mãos, apedrejamentos de mulheres, escravidão sexual de meninas e moças, crucificação de “hereges” e outros tantos delírios de fanáticos violentos, verdadeiras “bestas feras”, aterrorizam e fazem calar os que se opõem às suas descabidas e arcaicas crenças.
Os ataques praticados em Paris, em 13 de novembro, no Bataclan, no Le Carrillon e na Rue de Charonne, para citar apenas exemplos de carnificinas recentes, como a ocorrida no Le Petit Cambodge, sinalizam que os militantes jihadistas, enlouquecidos, seguem dominados por sua ideologia cruel em que a morte é o supremo bem e viver é uma “inutilidade”.
Os terroristas do EI (Estado Islâmico) tentaram atingir algo que não possuem, qual seja, a liberdade e alegria de viver que marcam o modo de ser ocidental (la joie de vivre). Não escolheram viver como jovens, amar e serem amados, desfrutar das benesses da juventude, que duram tão curto tempo... Mas, movidos pela inveja, escolheram viver como ratos pelos esgotos de Paris, quando podiam desfrutar da liberdade e não das sombras, porque optaram por ser escravos de uma ideologia pretensamente divina, mas que no seu âmago é satânica e destruidora.
Esquecem-se que se tornarão pó como todos os mortais e que prestarão contas de seus atos, não importa o nome do deus a que sirvam. Mais cedo ou mais tarde se autodestruirão, porque por mais longo que seja o caminho, a Vida e a Liberdade se sobreporão à morte e à escravidão, como sempre foi e continuará sendo!
quarta-feira, 18 de novembro de 2015
PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: DIALÉTICA DAS FONTES DO DIREITO
por Maria da Glória
Colucci[1]
1
INTRODUÇÃO
A
compreensão da hierarquia das fontes, a partir da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988, leva o iniciante do curso de Direito a
dimensionar a magnitude e revelância da Lei Maior vigente, como expressão da
soberana vontade popular.
Quando
o Preâmbulo constitucional apregoa as diretrizes que conduziram a elaboração da
vigente Constituição, nota-se a presença de uma síntese do “querer social” do
povo brasileiro, que se traduz em princípios, valores e objetivos, cujo escopo
maior é “[...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.”[2]
Os
fundamentos doutrinários do texto da Suprema Lei brasileira têm sido
examinados, minuciosamente, em grande número de estudos; que pela sua presença
na bibliografia dos cursos de Direito, se apresentam mais e mais frequentes,
alicerçados na Teoria da Constituição.
A
ampliação dos horizontes interpretativos se torna, a cada dia, mais e mais
necessária, em virtude da crescente importância, relevância e presença
indispensável dos preceitos constitucionais no exercício das atividades
jurídicas, na salvaguarda dos direitos individuais e coletivos.
Decorre,
de tal fato, a interlocução das fontes formais do Direito Positivo com a
materialidade revelada nos valores, tradições, crenças, princípios morais etc,
que subjazem ao texto constitucional.
Reside,
justamente, neste contexto sociocultural, a necessidade de se preservar a força
vinculante da Lei Maior sobre todo o ordenamento, reconhecendo a supremacia das
disposições constitucionais como uma espécie de “retrato” da vontade popular.
2
FORÇA VINCULANTE DA CONSTITUIÇÃO
A estrutura normativa de uma
sociedade é o reflexo de seus valores, tradições e costumes, ou seja, de
modelos ou parâmetros que traduzem os sentimentos, intenções e expectativas de
conduta adotados pelos indivíduos em uma época. Evoluem com o tempo, retratando
a vida cotidiana das pessoas, que constituem um certo grupamento social.
Dentre os padrões ou modelos de
conduta de uma dada sociedade sobressaem os que respeitam aos valores vida,
liberdade, segurança, saúde, propriedade etc, que devido à sua importância se
transformaram em direitos fundamentais; conforme dizeres de Reinaldo Dias:
[...] as normas jurídicas foram
feitas levando-se em consideração a preservação dos valores sociais mais
aceitos na comunidade em questão, e o grau de punição da conduta que os
transgride estará diretamente relacionado com a importância que lhe é dada
nessa sociedade. [3]
Destarde, a sociedade é a base
construtiva do Direito, em suas diversas manifestações, formalmente concebido
ou, apenas, intuídos pelos seus intérpretes quando do exame do sentido contido
nas palavras da lei (verba legis), ou
na intencionalidade da vontade do legislador, como canal dos anseios de uma
sociedade (intentio legis).
A pressão exercida pelos modelos
adotados por um grupo social é de tal intensidade que o processo de educação
dos indivíduos se dá muito mais pelo meio em que vive (socialização), do que em
decorrência de uma educação formalmente construída (escolarização).
Convivendo em sociedade, são
inevitáveis os conflitos de interesses ocorrentes entre os desejos, impulsos e
inclinações individuais e as expectativas do grupo, estas reveladas nos
costumes.
Deste modo, o costume é fonte
imediata do Direito, que antecede à lei – escrita e aplicada por meio dos
juízes e tribunais (jurisprudência) – revelando os valores eleitos pelo grupo
cuja conduta regula:
Nos primórdios da humanidade, foram
os costumes que criaram o Direito. O Direito é uma elaboração exclusiva da
sociedade humana. O Direito, afirma Groppali, não surge senão na sociedade,
porque somente os homens, por suas faculdades mentais mais desenvolvidas, foram
capazes de experimentar que reprimindo determinados atos e eliminando os seus
atores, se verifica no grupo social uma diminuição da repetição desses mesmos
atos [...].[4]
Os hábitos antecedem os usos, que
evoluem para os costumes; a fase subsequente aos costumes é a lei, que ao torná-los
escritos oferece segurança e garantia de que as soluções encontradas pela
sociedade serão utilizadas pelas autoridades na prevenção e repressão dos
conflitos.
Os poderes constituídos pela
força normativa dos costumes evoluíram para a formação do Estado, que agrega os
valores do grupo com a missão de realizá-los cotidianamente; devendo pautar-se
pelo respeito aos direitos individuais e coletivos. Assim, cabe às instituições
políticas que concretizam este ente abstrato – o Estado-tornar efetivas as
garantias asseguradas pela lei.
Neste cenário, sobreleva a
importância da Lei Maior – a Constituição - , cuja força normativa sobrepõe-se
a qualquer norma positiva, consoante ensinamento de longa data aceito pelo
constitucionalismo positivista. No entanto, a crueldade e os desvarios do
exercício do poder político, supostamente praticados em consonância com as
disposições constitucionais, levaram a uma posição de contestação da “supremidade
absoluta” da Lei das Leis, conforme magistério de Manoel Gonçalves Ferreira
Filho:
A visão positivista prevaleceu na
doutrina até à metade do século XX. Entretanto, depois da Segunda Guerra
Mundial e, sobretudo, em razão da barbárie totalitária, um questionamento se
levantou e está presente e agudo na vida do constitucionalismo. Isto provocou a
revivescência da ideia de que o Direito não é meramente o comando do Poder, mas
para merecer o nome há de ter um conteúdo de Justiça, ou, se preferir, tem de
respeitar os grandes princípios morais. É a tese de que acima da Constituição
há um Direito, que se impõe a esta – são as normas supraconstitucionais, ou suprapositivas (grifos do autor).[5]
Um dos grandes desafios, diante
do gritante contraste da previsão legal e dos abusos e agressões dos governos
totalitários, ou corruptos, (ou ambos ao mesmo tempo) é a salvaguarda dos
direitos fundamentais individuais e coletivos, posto que a supremacia
constitucional nem sempre consegue garantir seu exercício, limitando as ações
ou omissões dos “donos do poder”... Períodos totalitários se sucedem,
infelizmente, na trajetória política dos povos, escravizando e humilhando os
cidadãos, acuados e impactados pela opressão dos déspotas assenhorados do
poder.
O constitucionalismo se apresenta
como uma técnica de controle e equilíbrio do exercício do poder e na garantia
dos direitos individuais e coletivos. Expressa-se na força vinculante e
hierárquica da Constituição, na defesa dos princípios fundamentais, a exemplo
do art. 1º da Carta Magna brasileira de 1988, dentre os quais sobressaem a
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa.[6]
Ao ver de Alexandre Sanches
Cunha, poder-se-á entender os direitos fundamentais como sendo os que “[...]
constituem naquelas prerrogativas e instituições que o direito positivo
concretiza para assegurar a sobrevivência, a realização e convivência humana”.[7]
Decorre desta delimitação
conceitual, para fins didáticos, que a pessoa humana se configura, em sua
dignidade e inviolabilidade, como a linha mestra e suporte da existência da
Constituição, dos direitos que consagra e dos poderes que confere aos
governantes.
Prossegue o precitado doutrinador
quanto ao significado formal e, ao mesmo tempo filosófico e moral, da
Constituição:[8]
[...] depreende-se que a Constituição
é a lei fundamental e suprema de determinado Estado. Traduz-se na regra matriz
deste Estado, solidificando suas instituições e estabilizando o seu poder
instituidor com o intuito de gerir o Estado e promover o bem-estar social. A
Constituição moderna visa a delimitar a ação do Estado. Como foi abordado, a
Constituição revela-se também numa derivação dos valores mais nobres de uma
sociedade em determinada época.
A necessidade de uma fonte do Direito que se impusesse como
modelo, aspiração ou ideal de perfeição para a lei humana, remonta aos gregos
(Sófocles, séc. IV). Com o evoluir do teologismo judaico-cristão, a supremacia
se conferiu à lei eterna (divina), cuja interpretação dar-se-ia pela recta ratio (em São Tomás de Aquino no
séc. XIII); mas que o racionalismo vigente nos idos dos séc. XVII e XVIII
atribuiu à razão humana, laica e universal, que, por sua vez, a ubicou na “lei
natural” - dada pela própria natureza a
todos os homens.
Com a construção de outros referenciais teóricos em
substituição à lei natural, manteve-se, todavia, a exigência de novos
postulados, como limites (ou mesmo “freios”) às investidas dos legisladores,
governantes, juízes, instituições, grupos, indivíduos etc.
Neste propósito, podem ser apontados, por exemplo, o
princípio kantiano da liberdade em Puchta
(1798-1846); o “espírito do povo” – Volksgeist
-, em Savigny (1779-1861); a Grundnorm, em Kelsen (1881-1973); o
“poder originário”; em Bobbio (1909-2004); ou a “suprapositividade” dos valores
e princípios morais, lastreados na soberania da vontade popular.
Como se constata, a evolução do primado da Constituição
sobre as demais fontes do Direito deu-se muito mais pela imposição dos fatos,
do que em virtude das teorias constitucionalistas que lhe permitiram
visibilidade como “suprema Lei” de um povo.
3
DIALÉTICA DAS FONTES DO DIREITO
Quanto às fontes do Direito sobre as quais a Constituição
exerce sua força primacial são, com diferentes níveis de hierarquia, dependendo
do modelo de sistema jurídico, as seguintes: lei, jurisprudência, costume,
negócios jurídicos, princípios do Direito e doutrina.
A dialética das fontes pressupõe a interlocução que deve
existir entre o texto constitucional e as normas juridicopositivas de um
determinado sistema jurídico.
O diálogo a ser construído entre a Constituição e as demais
fontes, sobretudo a lei, se expressa pelo respeito aos valores, princípios e
direitos consagrados na lei Suprema da República, de 1988.
A dialética das fontes pressupõe, além da supremacia formal
da Constituição sobre todo o ordenamento, a permanente convicção da sociedade e
dos operadores do Direito que a Lei Maior é a expressão do “poder constituinte
originário”:
Portanto, se existem normas
constitucionais, deve existir o poder normativo do qual elas derivam: esse
poder é o poder constituinte. O poder constituinte é o poder último, ou, se
quisermos, supremo, originário, num ordenamento jurídico.[9]
A expectativa social e técnica do “primado” da Constituição
sobre o ordenamento jurídico abrange a supremacia formal (quanto a ser
expressão do poder originário) e material- por estabelecer critérios de
significação e validade quanto aos valores, princípios e direitos, que as
demais fontes do ordenamento devem observar em relação ao texto constitucional.
De modo sintético, as denominadas “Fontes do Direito”
correspondem a uma categoria do conhecimento jurídico que responde pela
identificação das raízes culturais (fontes materiais) e das
diferentes formas de expressão do Direito Positivo (fontes formais).
Conforme ensinamento de Sérgio Pinto Martins, as fontes
materiais
[...] são o complexo de fatores que
ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados
fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc, ou seja, os fatores
reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito
procura realizar.[10]
Quanto às fontes formais variam de acordo com os distintos
sistemas jurídicos como se pode, esquematicamente, citar: a) lei,
jurisprudência, costume, negócio jurídico, princípios gerais de Direito e
doutrina (Civil Law); b) precedente rule (precedente judicial),
costume, equity (equidade), statutes (lei) no Common Law.
As fontes materiais são estudadas pela Sociologia do
Direito, História, Antropologia, dentre outros saberes. Envolvem a análise de
uma diversidade de fatores sociais e culturais, tais como: tradições, hábitos,
valores, sentimentos etc; retratando a multiplicidade de aspectos que o Direito
abrange em sua interlocução diária com a vida humana.
No que se refere às fontes formais, a doutrina tem
construído diferentes classificações, como as seguintes: a) estatais
(lei e jurisprudência) ou não estatais (costume, negócio jurídico,
princípios gerais de Direito e doutrina); b) primárias (lei, precedente rule) ou secundárias
(jurisprudência, costume, princípios gerais de Direito, statutes), conforme e hierarquia de cada modelo de sistema
jurídico.
Deve-se ter em mente que as fontes formais reconhecidas não
esgotam as demais fontes, ainda não “formalmente” reconhecidas, como se
verifica face à participação da sociedade na formação de novos direitos;
decorrendo daí a construção coletiva crescente dos denominados “direitos
sociais e políticos”; com a iniciativa popular das leis (art. 61§2º; 27, §4º; e
29, XII, da Constituição).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A riqueza de fatores
intervenientes na elaboração, interpretação, integração e
aplicação das fontes do Direito brasileiro, não devem desprezar o fato de que
em um Estado Democrático (art. 1º, CF), há princípios que o alicerçam; com
destaque para a dignidade da pessoa humana (inciso III). Ao mesmo tempo,
fundamento primeiro e último de qualquer ordenamento jurídico, a dignidade da
pessoa humana deve ser o norte a direcionar a produção científica, as
atividades judiciais, a prática dos operadores do Direito, o ensino e as
mudanças legislativas que se encontram em curso no momento político que
atravessa o País.
Ideologias econômicas, partidárias,
religiosas e de outas naturezas não podem ser os vetores das rupturas e
mudanças implementadas pelo Estado.
O respeito à liberdade é, ou pelo
menos deve ser, um corolário da dignidade da pessoa humana; afastadas quaisquer
propostas de “ditaduras”, em nome da segurança, da solidariedade ou de
ideologias populistas.
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] BRASIL. Constituição da República
Federativa do. Disponível em www.planato.gov.br
[3] DIAS, Reinaldo. Sociologia
do direito: abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2.ed. São Paulo:
Atlas, 2014, p.10-11.
[4] Id. p.15-16.
[5] FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da
questão no início do século XXI, em face do direito comparado e,
particularmente, do direito positivo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva,
2010, p.36.
[6]BRASIL. Constituição da
República Federativa do: disponível em www.planato.gov.br
[7] CUNHA, Alexandre Sanches.
Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012 (Coleção saberes do
direito; 1), p.137.
[8] Idem, p.63.
[9] BOBBIO, Norberto. Teoria
do ordenamento jurídico; trad. Maria Celeste C.J Santos. Brasília: Ed. UnB,
10ed, 1999, p.58
[10] MARTINS, Sérgio Pinto.
Direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.60.
quinta-feira, 15 de outubro de 2015
A PROPÓSITO DE MARX E O DIREITO
1 ASPECTOS PRELIMINARES
A proposta teórica do
marxismo como tentativa de compreensão de um contexto sociopolítico e econômico
(século XIX), em que as injustiças sociais clamavam por reações urgentes, leva
à constatação de sua permanente atualidade. Não se pode desprezar no caso do
marxismo, como em outros, igualmente significativos para a evolução do
pensamento humano, o poder das ideias elaboradas, construídas após acurada
análise; laborosiosamente esculpidas em atenta percepção da realidade humana,
sempre frágil e mutável e, lamentavelmente, agredida por inescrupulosas práticas
manipuladoras da verdade.
O contexto de extrema
miséria, que acompanhou o cenário pós-revolução industrial (1750), ao mesmo
tempo em que provocou acelerado crescimento econômico, não gerou correlatos
benefícios aos operários e às suas empobrecidas famílias, que se transformaram
em “ferramentas humanas”, a serviço dos ricos burgueses, proprietários dos
grandes empreendimentos industriais da época.
A “luta de classes”, tão bem
descrita nas reflexões de Marx e Engels, não passou despercebida de outro
teórico do Direito (Ihering) que, coincidentemente ou não, nasceu no mesmo ano de Marx (1818);
quando descreveu a necessidade dos direitos serem conquistados e defendidos
para serem reconhecidos. Em sua conhecida obra - A Luta pelo Direito (1872),
Ihering rechaça a evolução espontânea e lenta dos direitos, conforme comenta
Paulo Jorge de Lima:
Como organismo vivo,é o Direito produto da luta e
não de um pro-cesso natural, como pretendia o historicismo de Savigny. Somente a
luta, sob suas múltiplas aparências, explica a verdadeira história do Direito.[2]
Desta forma, o contexto da
época foi diretamente inspirador de marcantes teorias, não só no Direito, como
na Economia, na Política e na História. Os recortes científicos adotaram novos
rumos, concepções críticas e desdobramentos, que perduram até hoje, a exemplo
do materialismo histórico, que propiciou uma nova interpretação dos fatos
históricos e da própria trajetória humana no tempo:
Em outras palavras, o que Marx explicitou foi que,
embora possamos tentar compreender e definir o homem pela consciência, pela
linguagem, pela religião o que fundamentalmente o caracteriza é a forma pela
qual reproduz suas condições de existência.[3]
Quanto à concepção marxista sobre o Direito,
apontado como mero instrumento a serviço da classe dominante (a burguesia) algumas reflexões podem ser aduzidas, como seguem.
2 REDUCIONISMO E OUTRAS CRÍTICAS
Qualquer
interpretação reducionista do Direito, no sentido de pretender explicá-lo (descrevê-lo
tal como se apresenta) ou mesmo compreendê-lo (a partir de uma conexão de
significados e valores culturais), sob um único ou “privilegiado” prisma,
sempre resultará empobrecedora de sua natureza múltipla e cambiante:
Que o direito se modifique em razão das
modificações da infraestrutura é evidente e palmar, e só o negam aqueles que se
propõem a colocá-lo numa dimensão metafísica onde deixa de ser ciência. Mas
aceitar que tudo o que existe na
infraestrutura é de substância exclusivamente econômica, e que tudo o que surge na supraestrutura tem essa
natureza, é o mesmo que olhar o universo pelo buraco de uma fechadura[4].
Assim, a complexidade do fenômeno
jurídico é, de todas, a principal causa de repúdio às investidas no sentido de
relativização de sua natureza, como reflexo do contexto humano, não apenas
econômico, mas na pluralidade de aspectos que comporta, que servem de base às instigantes teorias contemporâneas.
Não
podem ser negados os viezes de procedência econômica que enriquecem a
interpretação das leis, sua elaboração, integração e aplicação. Basta lembrar a
importância dada pelo texto constitucional (art. 170 e seguintes), quanto aos
princípios gerais da atividade econômica, como suportes para a consecução da “valorização
do trabalho humano” e promoção da “existência digna”, visando a observância dos
ditames da justiça social. [5]
Por
outro lado, o Direito tem sido utilizado, indevidamente, ao longo de séculos,
como instrumento para outras idealizações políticas, sociológicas, teológicas
etc; igualmente, reducionistas. Portanto, qualquer abordagem unilateralmente construída sobre o
Direito, com pretensões hermenêuticas, não corresponderá à riqueza e complexidade
do objeto de sua ciência- o estudo do Direito Positivo (nas fontes formais) ou
em suas raízes culturais (nas fontes materiais).
Desta
forma, não se pode reduzir a uma leitura primária a complexidade do Direito,
independentemente do recorte escolhido pelos teóricos que se dedicam ao seu
estudo.
Quanto
à percepção ideológica do Direito, tão bem despertada pela Escola de Frankfurt (Alemanha,
sec. XX) ganhou novos desdobramentos, sobretudo no Brasil, com o denominado Movimento
do Direito Alternativo, abarcando, também, para além das ideologias
econômicas(liberalismo, por ex), outras formas ideologizantes do pensamento
jurídico.[6]
Assim,
uma visão restritiva na construção lógica do Direito, que o distancia da sua
natureza histórica, social, política etc irá esbarrar nas evidências de sua
evolução ao longo dos séculos como um fenômeno em contínua mutação. Desde
sempre, o Direito é usado por ideologias diversas, como as religiosas, a
exemplo do que acontece no Oriente Médio, impedindo a liberdade de expressão,
acima de tudo, das mulheres. Em outras regiões, ideologias populistas mantém
aprisionados cidadãos a lideranças escravizantes, como ocorre com reiterada
frequência em países latino-americanos.
No
entanto, no Brasil, os ideais de justiça social formulados pela teoria marxista
ainda permanecem vivos, não só nos objetivos da República (art. 3º, I a IV),
mas nas limitações da “função social da propriedade“ (art. 5º, XXIII), dentre
outros preceitos legais. Ademais, o contexto sociopolítico e econômico da
realidade nacional, somado às crises cíclicas do mundo contemporâneo, não está
propício à retomada de antigas teorias, mas de novos recortes teóricos.
Hoje,
as grandes questões levantadas pelas antigas concepções marxistas se encontram
voltadas para a efetivação dos direitos sociais (arts. 6º, 7º e incisos, da
Constituição vigente). O acesso à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à
assistência social, no sentido de proporcionar sadia qualidade de vida ao
cidadão, não apenas trabalhador, mas a todos, tem sido causa de acirrados
debates presentes nos meios acadêmicos e políticos do País.
3 NOVOS DESDOBRAMENTOS: EDUÇAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
SOCIAL
Quanto
à propriedade pública dos meios de produção, embora o enfoque seja mais da
propriedade de bens geradores de riquezas, é prudente lembrar que todo ser
humano, pela sua natureza, tem a tendência de se apossar de objetos, como
ocorre desde os primeiros meses de vida da criança. Os brinquedos representam o
aconchego familiar, que lhe oferece segurança, estando desta forma relacionado
a prazeiroso, agradável, estabilizante. Suas roupas, pastas e livros
prosseguem, na idade escolar, no mesmo sentido, garantindo- lhe status dentre os demais. O respeito à
liberdade de escolha entre viver sem limitações materiais, como ocorre com
andarilhos, e o incentivo à aquisição de bens, devem ser preservados pelo
ordenamento jurídico de igual modo.
Um
mundo de socialismo total, sem respeito aos direitos fundamentais, em que o
Estado é utópico ou em sua desordem não garante as mínimas condições de
dignidade pessoal, parece irracional se confrontado com a natureza humana, que
precisa de limites à vivência em grupo.
No
entanto, o princípio da autoridade, que impõe limites e respeito mútuo, deve
ser exercido sem abusos de qualquer origem, desde o lar, de modo que o primeiro
governo deve ser representado pelo “poder familiar” (art. 1634 do Código
Civil). [7]
A
sociedade contemporânea está vivendo uma grave crise de desgoverno, tanto no
plano político, quanto familiar. Uma possível saída é o caminho da educação
consciente, pela qual se transforma a sociedade, a partir de cada indivíduo (art.
205 da Constituição de 1988).
Os
princípios que alicerçam o sistema jurídico brasileiro são inspirados na
herança ocidental iluminista, dentre os quais estão os previstos no art. 1º, da
Lei Maior, a saber, dignidade da pessoa humana (III) e o pluralismo político
(V); além da liberdade e propriedade privada (Art. 5º, CF).[8]
Com
base na reciprocidade, no respeito aos direitos, em que trabalhadores,
empregados e patrões se relacionem não como titulares de interesses
antagônicos, mas convergentes, se constrói uma sociedade igualitária.
Deste
modo, a transformação de uma sociedade se dá por meio do acesso à educação, do
desenvolvimento da pessoa (desde sua tenra idade); do preparo para o exercício
da cidadania e da qualificação para o trabalho, conforme prevê o texto da Lei
Maior (Art. 205).[9]
José
Ingenieros aduz que a educação contempla aspectos nem sempre levados em conta,
mas que somados à herança genética, produzem o que denomina“ aclimatação”, com uma
contínua adaptação ao todo:
A criança desenvolve-se como um animal da espécie humana, até que comece a distinguir as coisas
inertes dos seres vivos e a reconhecer, entre estes os últimos, os seus
semelhantes. Os primeiros passos de sua educação são nesse tempo, dirigidos
pelas pessoas que a cercam, tornando-se cada vez mais decisiva a influência do
meio. Assim que esta predomina, a criança evolui como um
membro da sua sociedade, e seus hábitos se organizam mediante a imitação. Mais tarde, as
variações, adquiridas ao longo de sua experiência individual podem fazer com
que o homem se caracterize como uma
pessoa diferenciada dentro da sociedade em que vive.[10]
Imposições
políticas, religiosas, econômicas e de outras ordens, não permitem o pleno
desenvolvimento da complexa personalidade humana, mas a mutilam e deformam, empobrecendo-se,
em decorrência, a cultura, seus valores e significados de uma época.
REFERÊNCIAS
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR.
Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria
do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba,
conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo
de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de
Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU,
ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2]
LIMA,
Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias,
1968, p. 143.
[3]
ARANHA, Maria de /MARTINS,
Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à filosofia. 2 ed. São Paulo:
Moderna, p.241.
[4]
ARRUDA, Roberto Thomas. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Editora
Juriscredi, 1978, p. 68.
[5]Brasil,
Constituição da República Federativa do: disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[6]WOLKMER,
Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 3 º ed.
São Paulo: Saraiva, 2001, p.77 e segs.
[7] Brasil: Lei n.
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.
[8]Brasil, Constituição da República Federativa do. disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[9]
Idem.
[10]
INGENIEROS,
José. O homem medíocre. Curitiba: Livraria do Chain, 2000, p. 43.
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