quinta-feira, 14 de abril de 2016

EMPODERAMENTO DAS MULHERES BRASILEIRAS NA CONQUISTA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ODS 5)


Maria da Glória Colucci[1]

Manifestações cada vez mais frequentes na mídia, combatendo a violência praticada contra mulheres no País, se tornaram tão rotineiras, que há o risco de se perder o foco principal, qual seja, a necessidade de defesa permanente da liberdade de expressão das cidadãs brasileiras. No entanto, educadas para se conduzirem com submissão e obediências irrestritas aos homens, as mulheres do século XXI não mais suportam as investidas machistas contra a liberdade de se expressarem com responsabilidade nas diferentes áreas em que atuam.
A propósito da tão propalada fragilidade emocional das mulheres e da necessidade de sua submissão a padrões distintos no trabalho, na família e na sociedade global, somam-se outros níveis de dissimuladas rotulações (estereótipos), cujo foco é fazê-las calarem-se e aceitarem sua imposta (e suposta) condição de inferioridade face aos homens.
Ao longo dos tempos foram sendo construídas ideologias em torno da condição individual, política, familiar e laboral das mulheres, que lhes ergueram um verdadeiro “muro”, nas expectativas sociais em relação ao seu empoderamento no Brasil.
Nas mais diversas situações, a começar do ambiente familiar, os homens são visualizados como fortes, racionais, precisos, objetivos, práticos e responsáveis e, em contrapartida, as mulheres são consideradas fracas, emocionais, imprecisas, subjetivas, vulneráveis, descompromissadas etc.
As consequências destas erradas percepções sociais se refletem, por exemplo, em menores oportunidades de trabalho e postos diretivos em empresas e acesso a cargos públicos do alto escalão, determinando uma postura geral de tolerância negativa (indiferença, apatia) diante das desigualdades nos rendimentos (salários), violência doméstica, tanto física quanto moral, ou mesmo sexual praticada em transportes públicos (assédio), redes sociais e ambientes de trabalho. Restrições na ascensão à carreira profissional, impedimentos diversos em decorrência da maternidade e criação dos filhos, discriminação intelectual na produção científica, são apenas alguns efeitos da desvalorização (cultural) das mulheres em nosso País.
Destaque-se que a ONU (Organização das Nações Unidas) em sua Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável elaborou Objetivos (ODS) onde procura priorizar o empoderamento das mulheres em todas as sociedades do mundo.
Apregoam os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – que “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” (ODS 5), ao lado da urgente necessidade de “garantir educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida” (ODS 4), resultarão, sem dúvida, em futuro próximo, em maior fortalecimento (empoderamento) do papel e importância das mulheres na sociedade globalizada no século XXI.[2]
As bases jurídicas para o fortalecimento da liberdade de expressão das mulheres estão no texto constitucional (art. 5º, I, IX e XIII), a saber, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”; que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença”; acrescidas da liberdade de ‘exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.[3]
Contribuem para o exercício da liberdade de expressão todos os meios de comunicação existentes, lembrando-se que a exposição de ideias, crenças e valores, aliados ao direito individual de viver em coerência com a condição de cada cidadão, “sem preconceitos” de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, também são assegurados pela Constituição (art. 3º, IV).[4]
No entanto, Raquel Dantas ao analisar a extensão do direito à comunicação, que assegura a liberdade de expressão a todo cidadão, pondera que os obstáculos são inúmeros:


A não ser que você seja amiga ou mesmo dona de um grande veículo de comunicação, o seu direito à comunicação também está sendo violado. Não é verdade que temos igualmente acesso a variados meios, e que estes nos oferecem informação de qualidade; ou que há pluralidade de vozes e informação variada sobre o que é de interesse público; que estejamos usando o potencial da internet em prol da evolução da sociedade e do bem comum; que as comunidades rurais e as periferias estejam se apropriando do direito à comunicação; que a mulher negra consiga se defender do racismo e machismo das propagandas de cerveja. [5]






Ressalte-se que a inegável amplitude do tema do empoderamento das mulheres por meio do respeito à sua liberdade de expressão foi apenas esboçado no texto, o que merece análises posteriores.




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do; promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www. planato.gov.br
[4] Ib.
[5] DANTAS, Raquel. O que o direito à comunicação tem a ver com você? Pós-Tudo. Radis (Fiocruz), nº 159, dez. 2015, p.35.

MOVIMENTO NACIONAL ODS NÓS PODEMOS (PARANÁ)

Maria da Glória Colucci[1]

O Movimento é atuante no Paraná desde 2004, quando da implementação dos ODM  - Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000-2015). Com o advento dos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (2015-2030) o compromisso com o desenvolvimento não só se consolidou como ampliou suas práticas, influenciando novas parcerias.[2]
O UNICURITIBA – Centro Universitário Curitiba – sempre esteve participando, oferecendo seu apoio e realizando no Campus Chile inúmeras práticas sustentáveis, a exemplo do Trote Solidário, Brechic, Projeto Poty etc.
O MNODS, presente em todos os estados brasileiros, representa efetiva contribuição ao desenvolvimento do País, pela conscientização de que todos (juntos) podemos mudar o mundo.[3] Visa promover o engajamento do maior número de indivíduos, empresas, instituições públicas, organizações privadas em geral, como co-responsáveis na preservação da Natureza e no cuidado do Planeta.
Deste modo, todas as organizações da sociedade são chamadas a colaborarem na proteção do meio ambiente. O Planeta  é a “casa comum” de todos nós, assim devemos lutar juntos para que os rios, mares e oceanos tenham vida; que o ar seja livre de poluição; que o saneamento básico, com água potável para todos e esgotamento sanitário se tornem realidade acessível aos cidadãos brasileiros.
Conclama os países a se envolverem em ações conjuntas em prol da vida de todos os seres vivos, na preservação da qualidade e do equilíbrio do meio ambiente.
O Movimento tem caráter apartidário, ecumênico e social, visando a mobilização de toda a sociedade brasileira no sentido da promoção da sustentabilidade.
Para tal fim, dever-se-á ensinar (educar) cada cidadão em prol de um esforço conjunto para a sustentabilidade; por meio de ações de articulação e mobilização de pessoas, instituições e recursos financeiros.
O Colegiado Nacional do MNODS conta com a participação de todos os estados, mediante a integração de parcerias com Secretarias, Prefeituras, Governos, empresas e cidadãos, procurando estimular o atingimento dos ODS, através do Plano Estratégico do Movimento.
Estimula a capacitação de multiplicadores, pela realização de cursos e tecnologias sociais desenvolvidas pelo Movimento nos estados, a exemplo da metodologia adotada pelo SESI/SESC, nos denominados “Círculos de Diálogos”.[4]




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar).
[2] ONU, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: disponíveis em www.pnud.org.br
[3] BRASILIA, Movimento Nacional dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: disponível em www.nospodemos.org.br
[4] PARANÁ: SESC/SESI: disponível em www.fiepr.org.br

BIOÉTICA E DIREITO: NOVOS DIÁLOGOS AOS OPERADORES JURÍDICOS


Maria da Glória Colucci[1]
1 Introdução

A Ciência do Direito evoluiu no final do século XX de um modelo dogmático tradicional (Hans Kelsen), para novas construções teóricas e legais, ampliando, deste modo, seus horizontes. Referida transformação requer dos profissionais do Direito, além do conhecimento tradicional acumulado (sob a forma de teorias), postura aberta ao diálogo com antigos e novos saberes, não só da área das ciências humanas e sociais, mas do universo nascente das ciências tecnológicas.[2]
            Para que o diálogo se torne mais e mais produtivo impõe-se ao futuro profissional a exigência de ir além dos conhecimentos obtidos nos currículos dos cursos de Direito, a efetiva participação em eventos de extensão e cursos de especialização e mestrado. Ao prosseguir como profissional bem sucedido, sua carreira demandará novos desafios e conhecimentos multidisciplinares, o que irá alcançar pela pesquisa e elaboração de artigos científicos, nos cursos de Mestrado e Doutorado.
            As novas tecnologias oferecem aos atuais e futuros profissionais do Direito oportunidades até recentemente inexistentes, uma vez que os meios de comunicação em massa propiciaram a internacionalização da informação, acarretando ameaças aos direitos fundamentais, como a intimidade e privacidade, somados à liberdade de informação:


A partir do momento que os meios de comunicação se tornam mais sofisticados e tecnologicamente mais avançados, os que têm maiores disponibilidades econômicas para promover o exercício de tais liberdades dispõem de oportunidades concretas para defender e divulgar o próprio pensamento. Portanto, torna-se necessária uma vigilância sobre as empresas de comunicação para que esse novo poder de disposição de informação não se transforme em poder de censura e arbítrio. Esse alerta se aplica a todos os meios de comunicação de massa dos países de vocação democrática temerosos de permitir que se criem centros de poder em grau de condicionar a opinião pública e, por isso mesmo, a vida democrática do País.[3]

            Não apenas a tecnologia da informação pode representar oportunidades aos futuros e atuais profissionais, mas as tecnologias sociais, dentre as quais se inserem novos instrumentos ao exercício dos direitos fundamentais, a exemplo, das ações afirmativas em educação, saúde, consumidor etc.
            A Tecnologia, tradicionalmente, desenvolveu-se como centrada em saberes matemáticos ou deles derivados, a exemplo da Engenharia, Física, Química, Biologia etc, cuja tônica sempre foi a quantificação, a mensuração e a pesquisa da exatidão dos seus resultados. No entanto, com a evolução dos estudos e das técnicas, verificou-se que ao lado da quantificação é sempre e mesmo necessária a valoração e qualificação, seguidas da análise das probabilidades dos diversos resultados.
            Ao se admitir uma tecnologia da informação que agrega elementos emocionais, constata-se que as emoções não só motivam como impulsionam, por exemplo, os novos rumos da publicidade, propaganda, design etc, apesar do forte matiz tecnológico exigido de seus profissionais nestas áreas.[4]
            Os avanços tecnológicos já estão eliminando milhares de empregos, conforme prevê o Fórum Econômico Mundial (2016), como um efeito da denominada Quarta Revolução Industrial. Em decorrência, os melhores empregos vão exigir cada vez maior qualificação.[5]
            Dentre os novos saberes, face às investigações éticas quanto às possibilidades ilimitadas das biociências, foi se construindo um novo campo em que as questões referentes à inviolabilidade da vida e o direito ao próprio corpo se tornaram cruciais – trata-se da Bioética e suas particularizações.

2 Bioética: Conceito. Princípios

Para a BIOÉTICA convergem todas as questões éticas que inquietam os filósofos da pós-modernidade, no que se refere à vida humana, animal e vegetal. Assim, a BIOÉTICA é a Ética aplicada às complexas indagações sobre a utilização de técnicas que permitam, por exemplo, o prolongamento da vida humana (distanásia) ou mesmo sua cessação por interferência humana (eutanásia).
            Não apenas as reflexões da Bioética se focalizam nas aflições existenciais humanas, mas, igualmente, na validade das intervenções científicas na vida animal e vegetal, como a clonagem e transgenia.
            O termo foi utilizado pela primeira vez em 1979, quando dois filósofos americanos, Beauchamp e Childress, publicaram o livro Principles of Biomedical Ethica (Princípios de Ética Biomédica), apontando quatro diretrizes conceituais de natureza ética, a serem respeitadas pelos profissionais da saúde em seus procedimentos, a saber: autonomia, beneficência, não maleficência e justiça.[6]
            Deste modo, a BIOÉTICA principialista foi a evidência inicial no mundo científico e investigativo da necessidade de se fixarem marcos éticos às pesquisas em seres humanos; respeitando-se, minimamente, sua vontade, valores e crenças (liberdade); seu bem- estar (felicidade) não lhe causando mal (segurança) e propiciando-se a todos os indivíduos os mesmos benefícios científicos favorecedores da qualidade de vida (igualdade).[7]
            Recentemente, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS, adotada por aclamação em 19 de outubro de 2005, pela 33ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, estabeleceu elevados padrões éticos em defesa da vida, não só humana, mas extensiva à biodiversidade.[8]
            Nos presentes dias a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Agenda 2030, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), cujo vértice está na proteção jurídica, política e econômica pela comunidade internacional da vida em todos os seus aspectos e fases, a começar da existência embrionária dos seres humanos.[9]
            No Brasil, a Constituição de 1988, em vigor, considera a vida humana como inviolável (art. 5º) e a proteção do meio ambiente (art. 225) como pilares do sistema jurídico brasileiro, fixados como indispensáveis ao Estado Democrático de Direito (art.1º).[10]
Representa igual importância no campo da Bioética no País a Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, com alterações posteriores à sua edição.[11]
As condições de vulnerabilidade de todos os seres vivos exigem limites éticos que respeitem suas características individuais, funções e contribuições na teia da vida.
Deste modo, à Bioética cabe, em síntese, como parte da Ética, ser voltada para a identificação de princípios e práticas aplicáveis às ciências e técnicas que lidam com a vida, nas suas várias formas (humana, animal e vegetal) e estágios (gênese, duração e extinção), visando a preservação de sua dignidade.

3 Considerações Finais

Diante deste quadro evolutivo, novas angulações são necessárias no trato da Ciência do Direito, gerando a acelerada necessidade dos profissionais da área de acompanharem os caminhos múltiplos que o saber jurídico tem seguido, ainda que de forma independente do igual progresso de seus profissionais. Desta forma, a lentidão das respostas jurídicas (conceitos e teorias) se reflete nos constantes embaraços encontrados no cotidiano da atividade profissional dos operadores do Direito, face à necessidade de maior rapidez, segurança e adequação dos modelos dogmáticos tradicionais, como consequências humanas da globalização.[12]
A complexidade e abrangência do fenômeno jurídico exige do futuro profissional do Direito uma sólida formação ética, não apenas científica e técnica.
Mas, procurando promover o conhecimento científico e técnico do Direito, além de propiciar o acesso à moderna cultura jurídica, os currículos dos cursos de Direito são estruturados para oferecer aos futuros profissionais distintas visões, a saber:

a)             Multidisciplinar: ocorre quando várias ciências ou saberes trazem para o curso de Direito seus princípios, métodos, leis etc, para tratar o mesmo objeto do conhecimento.

b)             Interdisciplinar: verifica-se quando há diálogo de informações, conceitos, leis etc, entre várias ciências que abordam o Direito na grade curricular.

c)     Complementar: procura-se incutir nos acadêmicos a postura científica de considerar que não há saber mais ou menos importante; existindo uma teia de conhecimentos, em que cada ciência é ligada à outra. A complementaridade permite o enriquecimento do saber humano, dando “humildade” aos cientistas, já que nenhum conhecimento sobrevive isoladamente.
d)            Transdisciplinar: remete à ideia de totalidade crítico-sistemática, mediante a conjugação dos elementos precitados. A transdisciplinaridade é uma abordagem que só a Filosofia do Direito pode oferecer, representando uma síntese das demais.

As perspectivas mencionadas convergem para a Resolução n.9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que traçou o pefil e as habilidades dos futuros profissionais do Direito.[13]







[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar).
[2] DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.245 e segs.
[3] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.8.
[4] COSTA, Humberto et al. Gestão, design e novas tecnologias. Coord. Alex Volnei Teixeira. Org. Alisson Marcelo Laurindo. Instituto Memória – Centro de Estudos da Contemporaneidade. Curitiba, 2014, p.114, 135.
[5] DAVOS, Fórum Econômico Mundial, 2016: disponível www.cartacapital.com.br ou www.g1.globo.com
[6] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro. O equilíbrio do pêndulo: a bioética e a lei. São Paulo. Ícone Ed. 1998, p.42-44.
[7] BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da bioética e do biodireito. Bioética. Vol. 8, n.2. Brasília. Conselho Federal de Medicina, 2000, p.2009.
[8] www.bioetica.catedraunesco.unb.br
[9] ONU, Organização das Nações Unidas. ODS, www.nacoesunidas.org
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] CNS, Conselho Nacional de Saúde. Res. 196/96, www.conselho.saude.gov.br
[12] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p.63 e segs.
[13] www.portal.mec.gov.br

sábado, 26 de março de 2016

INJUSTIÇAS E IMPERFEIÇÕES DAS LEIS EM CESARE BECCARIA (1738-1794)


Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

A análise pontual de aspectos da obra dos Delitos e Das Penas (1764), de Cesare Beccaria, com foco no persistente combate iniciado pelo autor iluminista no tocante às injustiças praticadas por intermédio das leis, tais como obscuridade, desproporcionalidade na fixação das penas, procedimentos probatórios desumanos (tormentos e torturas); penas cruéis (com privação da vida, degredo etc), dentre outras, é a pedra-de-toque das reflexões feitas no presente ensaio.
A atualidade de suas inquietações revelam a grandeza e a excelência do espírito iluminado de Cesare Beccaria, que procurou levantar-se contra o que denominou de “barbárie das penas”, que estavam em uso nos tribunais da época (século XVIII).[2]
Influenciado por Montesquieu (1689-1755), dedicou-se a questionar a natureza das leis, suas imperfeições e obscuridades, procurando gerar nos leitores de suas críticas igual repúdio às injustiças acarretadas por leis mal elaboradas.[3]
Deste modo, não se pode negar que as grandes e instigantes questões que servem de base às teorias penais da atualidade gravitam em torno das ideias e conflitos esboçados no famoso texto de Cesare Beccaria. O núcleo da obra versa sobre a necessidade de radicais mudanças em relação à mentalidade da época, quanto à desumanidade, acusações secretas e extrema crueldade das penas, instrumentalizadas por juízes frios e governantes perversos, conforme análise feita por mim anteriormente.[4]
Por se tratar de abordagem a ser realizada com base na obra Das Delitos e Das Penas (1764), toda a fundamentação será construída com estrita fidelidade ao seu texto, na excelente tradução de Torrieri Guimarães.
            A exegese realizada pelo iluminista italiano reflete as injustiças praticadas com base nas leis, tendenciosas e voltadas às garantias dos criminosos e seus direitos apenas com base na classe social a que pertençam.
Condenou a obscuridade das leis, considerando-a uma espécie de escudo ao arbítrio dos julgadores, além de serem escritas em uma linguagem inacessível à grande maioria dos cidadãos. Proclama a necessidade de serem elaboradas em “língua comum”, uma vez que pela tradição da época (sec. XVIII) eram escritas em latim:

Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, como um catecismo, enquanto elas forem redigidas em língua morta e não conhecida do povo, e enquanto forem, de maneira solene, mantidas como oráculos misteriosos, o cidadão que não puder aquilatar por si próprio as consequências que devem ter os atos que pratica sobre a sua liberdade e sobre seus bens estará dependendo de um pequeno número de homens que são depositários e intérpretes das leis.[5]

Considerou que a verdade obtida no procedimento penal deve ser alcançada mediante análise acurada das provas indiciárias[6], testemunhais e produzidas em juízo, sem violência, mediante tortura ou práticas cruéis.[7] Valoriza a publicidade dos julgamentos, o respeito à verdade dos fatos, com o afastamento das provas falsas e, por consequência, a justiça das decisões decorrerá da “certeza” dos fatos provados:

A certeza que se requer para convencer um culpado é, portanto a mesma que instrui todos os homens nos seus mais importantes negócios. As provas de um delito podem distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas. As provas perfeitas são aquelas que demonstram positivamente que é impossível ser o acusado inocente. As provas imperfeitas quando a possibilidade de inocência do acusado não é excluída.[8]

           
A falsidade, perfídia e delação são a base das acusações secretas, de modo que todos os governantes deveriam se opor aos abusos praticados por meio de tais práticas, não havendo justificativa para sua utilização por nenhum governo:


Quais são, portanto, os motivos sobre os quais se baseiam os que justificam as acusações e as penas secretas? A paz pública? A segurança e a manutenção da forma de governo? É necessário confessar que estranha constituição é aquela na qual o governo, que tem a seu favor a força e a opinião, mais poderosa ainda do que a força, parece temer cada cidadão![9]

Oferece contundente crítica à tortura para obter provas da autoria dos crimes, tomando por base a presunção de culpa, mesmo antes da apuração dos fatos. A desproporcionalidade e os tormentos cruéis (como a prova de fogo), que forçam a confissão de atos não praticados, apenas para fazer cessar o intenso sofrimento do acusado, são duramente criticados por Beccaria.[10]
As injustiças resultantes das leis se refletem na duração dos processos, na prescrição e impunidade pela delação, incentivando a trapaça, a mentira e a traição dos indivíduos, retribuindo muito mais a covardia do que a coragem:


Certos tribunais oferecem a impunidade ao cúmplice de um grande delito que trair os seus colegas. Esse modo de proceder apresenta algumas vantagens; porém não está livre de perigos, pois a sociedade autoriza desse modo a traição, que repugna aos próprios celerados. Introduz os delitos de covardia, muito mais funestos do que os delitos de energia e coragem, pois a coragem é pouco comum e aguarda somente uma força benéfica que a encaminhe para o bem público, enquanto a covardia, muito mais geral, é um contágio que infecta muito depressa todas as almas.[11]


Insurge-se, duramente, contra a pena de morte, oferecendo argumentos favoráveis e contrários como nos dias atuais, mas, ao final considera-a cruel e inútil ao fim que pretende atingir, qual seja, prevenir a prática de crimes. Trata a pena de morte mais como um “espetáculo” do que uma resposta justa ao delito praticado, alegando que um erro (o crime) não justifica outro (a morte), sendo apenas fruto da “máscara da tirania”:


Não será ocasião de se dizer que tais leis são somente a máscara da tirania, que tais formalidades cruéis e refletidas da justiça são apenas pretexto para nos imolar com mais confiança, como vítimas sacrificadas ao despotismo insaciável?[12]
Apregoa não só a necessidade de moderação das penas, como sua proporcionalidade, publicidade, rapidez, que são questões até os dias atuais desafiadoras aos governantes, magistrados e advogados. Aponta dentre os meios de prevenir crimes o acesso ao conhecimento, à instrução:

O homem com instrução sabe comparar os objetos, analisá-los de diferentes pontos de vista e modificar os próprios sentimentos pelos dos outros, pois vê nos seus semelhantes os mesmos desejos e as mesmas aversões que agem sobre o seu coração.[13]

E acrescenta de forma visionária, considerando-se a época em que o texto foi elaborado:

Finalmente, a maneira mais segura, porém ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos propensos à prática do mal, é aperfeiçoar a educação.[14]

Em síntese memorável, que corresponde às diversas teorias atuais, afirma que as leis e as penas nelas contidas devem respeitar o cidadão, e serem dotadas dos atributos que enumera:

[...] para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei.[15]

A publicidade e a celeridade (rapidez) do processo penal, rastreadas na legalidade, são princípios processuais consagrados no Direito Positivo Ocidental, além de reconhecidos como direitos humanos fundamentais, em diversas declarações e pactos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos  - Pacto de São José da Costa Rica.[16]
Ao oferecer valioso diagnóstico das injustiças praticadas com base em leis obscuras, mal elaboradas e imperfeitas, Beccaria sinalizou em direção a duas indagações atuais, concernentes à técnica legislativa e a não menos importante técnica hermenêutica, quais sejam: até que ponto leis obscuras, cujos enunciados não permitam clareza na interpretação, podem ser instrumentos de opressão, camuflados por uma linguagem rebuscada e formal? Poderá o hermeneuta alegar que a obscuridade é, na realidade, uma lacuna da lei, não tipificando, por tal razão, o ilícito penal que se pretende imputar ao acusado?

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Refletindo o modelo cartesiano que influenciou o iluminismo, cuja metodologia deu ao saber jurídico inúmeras contribuições, Beccaria ofereceu em sua “Introdução” uma sequência de perguntas que foram respondidas ao longo da obra.
            Apresentou o famoso jurista, filósofo, economista e literato italiano, inflamados questionamentos, que até os dias atuais inspiram seus leitores:


Contudo, qual a origem das penas, e em que se funda o direito de punir? Quais as punições que se devem aplicar aos diferentes crimes? A pena de morte será verdadeiramente útil, necessária, imprescindível para a segurança e a estabilidade social? Serão justos os tormentos e as torturas? Levarão ao fim proposto pelas leis? Quais são os meios mais apropriados para prevenir os delitos? As mesmas penas serão igualmente úteis em todas as épocas? Qual a influência que exercem sobre os costumes?[17]


Muitas das conquistas dos povos ocidentais foram lastreadas nas ideias de Beccaria, consubstanciadas como direitos e garantias fundamentais, incorporadas como cláusulas pétreas (art. 60, IV), a exemplo do que ocorre na Constituição de 1988, no Brasil. Tomem-se como exemplos no art. 5º, o princípio da legalidade, a plenitude da defesa, a irretroatividade da lei penal, quando prejudicar o réu (XXXVIII, a) ou o mesmo os art. 5º, incisos XXXIV e XL.
Afasta, também, a Lei Maior as penas obtidas por meios ilícitos (5º, LVI), como a tortura, afogamentos, ameaças etc; proíbe a possibilidade de aplicação de penas que foram severamente criticadas por Beccaria; conforme prevê o mesmo “art. 5º - XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.[18]




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar).
[2] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Trad. Torrieri Guimarães, 5ª impressão. São Paulo: Martin Claret, 2014, p.14.
[3] Id. p.15.
[4] COLUCCI, Maria da Glória. Atualidade de Beccaria: Desafios à humanização das penas. Disponível rubicandaras.colucci.blogspot.com
[5] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Trad. Torrieri Guimarães, 5ª impressão. São Paulo: Martin Claret, 2014, p.22.
[6] Id., p.25.
[7] Id., p.26.
[8] Id., p.26.
[9] Id., p.31.
[10] Id., p.31.
[11] Id., p.44.
[12] Id., p.52
[13] Id., p.95.
[14] Id., p.98.
[15] Id., p.98.
[16] BRASIL, Decreto n.678, de 6 de novembro de 1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em www.cidh.oas.org
[17] Id., p.15
[18] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www. planalto.gov.br

sexta-feira, 25 de março de 2016

COP 21: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ONU)


COP 21: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ONU)

Maria da Glória Colucci *
Reuniram-se em dezembro de 2015, na cidade de Paris, chefes de Estado de cerca de 195 países, cujas diferenças políticas e socioeconômicas são muitas, mas que convergiram para um problema comum: o aquecimento global.
O primeiro desafio da COP 21 foi harmonizar interesses tão divergentes sobre as mudanças climáticas ocorridas em virtude do mau uso dos recursos naturais, com o desperdício ou mesmo destruição da biodiversidade. Exemplos são muitos, mas o mais gritante envolve a poluição atmosférica causada pelo excessivo consumo de combustíveis fósseis, como o petróleo (querosene/diesel/gasolina), além da exploração do carvão e gás natural.
O segundo obstáculo foi o enfrentamento dos interesses econômicos e a redução do desmatamento, seus efeitos sobre a camada de ozônio, com a destruição das matas ciliares, além do lançamento de dejetos industriais nos rios e nascentes, cuja água se torna imprópria para o consumo humano e de animais no Planeta.
O terceiro impasse recaiu sobre a postura a ser adotada pelos líderes mundiais em relação à natureza do “Documento Final”, resultante da COP 21, quanto à sua impositividade, vale dizer, deveria ter força vinculante em relação aos Estados signatários ou não? Caso o “Documento Final” da COP 21 fosse dotado de vinculação, nos moldes de um Acordo, seus requisitos formais uma vez preenchidos, ultrapassariam os meros efeitos declaratórios!
Contendo o “Documento Final” princípios, objetivos e metas, que foram fixados com a finalidade de estabelecer diretrizes à atuação dos Estados signatários, caberá à sociedade civil organizada, internamente em cada país, acompanhar com olhos atentos sua implementação mediante fiscalização do Poder Público e políticas públicas específicas.
Em contrapartida, no plano internacional, competirá aos demais signatários do “Documento Final” monitorar os deveres compromissados reciprocamente, visando respeitar nos limites das responsabilidades assumidas, mediante gestão das Nações Unidas, se os termos adotados e os desafios propostos em conjunto estão sendo observados.
Neste aspecto, o comércio internacional para exportação e importação de produtos agrícolas; industrializados; manufaturados ou “commodities”; requer contínua fiscalização que vai desde a plantação até ao mau uso dos recursos naturais, como a água e florestas nativas, ou mesmo a contaminação dos rios, lagos e mananciais por agrotóxicos.
Igualmente, a exploração de minas e jazidas de riquezas extraídas do solo precisa respeitar rígidos padrões de segurança ambiental e social, nem sempre devidamente fiscalizados, a exemplo do ocorrido em Mariana (MG), no mês de novembro de 2015, com o desmoronamento da barreira de lama tóxica da empresa Samarco, controlada pela Vale e pela BHP Billiton.
Espera-se que firmadas as tratativas que foram adotadas na COP 21 não fiquem apenas no papel, mas venham fortalecer os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, assumidos por um grande número de países signatários, em 2015, cuja vigência abrange os próximos 15 anos (ONU, Agenda 2030).
Os ODS correspondem a 17 desafios que giram em torno de seis elementos fundamentais, a saber: Pessoas (assegurar vidas saudáveis, conhecimento e a inclusão de mulheres e crianças); Dignidade (combater a pobreza e lutar contra a desigualdade); Prosperidade (construir uma economia forte, inclusiva e transformadora); Justiça (promover sociedades seguras e pacíficas, e instituições fortes); Parcerias (promover a solidariedade global para o desenvolvimento sustentável) e Planeta (proteger os ecossistemas para a sociedade e nossas crianças).[1]
Quanto ao Planeta, em especial, tem sido afetado de modo agressivo e contínuo pelas mudanças climáticas, expondo a vida de milhares de pessoas e animais, devido ao aquecimento global.


* Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[1] Maiores informações: PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento: www.pnud.org.br