quarta-feira, 9 de novembro de 2016

TRANSFORMANDO NOSSO MUNDO: AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 
Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 
            A Agenda Global 2030 representa a síntese de longo processo de debates e reiterados estudos desenvolvidos pelos Estados-membros da comunidade de povos e nações que integram a ONU – Organização das Nações Unidas, criada em 1945.[2]
            A Cúpula da ONU aprovou por consenso o Documento que reúne os principais anseios da comunidade internacional em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, denominado “Transformando nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”[3]. O referido Documento é uma Declaração, com 17 Objetivos (ODS), em que a ênfase é no desenvolvimento sustentável, acompanhados de 169 metas, distribuídos em estratégias para seu alcance até o ano de 2030. A Agenda Global se propõe a resgatar a dignidade da pessoa humana, independentemente da condição social, política ou racial, ou qualquer outra, que derivem de circunstâncias adversas ao status que todo ser humano possui como único e irrepetível.
            Nos seis elementos que constituem a plataforma universal de sua estrutura; os ODS evocam a relação solidária e o respeito recíproco, que devem nortear todos os povos, governantes e organismos internacionais sob o comando da ONU.[4]
            Com todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar, trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.
            Pode-se, em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”, que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de 2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de 2015), em Nova York. [5]
            Sabendo-se que os ODS foram definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), após consultas públicas a 50 países, visando a elaboração de uma Agenda Global, em conformidade com as urgências de cada país e região no século XXI; estudá-lo será de grande valia para todos os acadêmicos pesquisadores.
            Consoante o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio comum, de seus signatários de
 
[...] assegurar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma equilibrada, as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental.[6]
 
Quanto à Declaração, o Documento da Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até 2030, em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana, ao Estado de Direito, à justiça, à igualdade e a não discriminação [...] “dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade compartilhada”.[7]
            A síntese dos anseios da comunidade internacional se evidencia nos 17 ODS, onde se encontram os grandes desafios para a humanidade, representados por direitos fundamentais, a começar pela preservação da vida no Planeta. Não só a fome, como a extrema pobreza, as doenças, o desemprego, a inércia dos governantes e as guerras agridem, diariamente, a vida de seres humanos no mundo; mas a natureza sofre pelas constantes violações ao seu equilíbrio.[8]
            As mudanças climáticas afetam a todos os seres vivos, humanos ou não, implicando na perda da biodiversidade, de divisas e direcionando muitas políticas públicas para recuperação de áreas degradadas, quando poderiam ser canalizadas para a educação, saúde, esportes, merenda escolar, lazer, etc.
 
2 MUNDO SEM FRONTEIRAS
 
Com o advento da pós-modernidade, a partir de 1950, e diante de graves conflitos bélicos, como as duas Grandes Guerras Mundiais, os povos e seus governantes entenderam que havia grande urgência na união de todos para a solução de conflitos, não só bélicos, mas econômicos, sociais, religiosos, ou de qualquer natureza que afetassem a harmonia interna e internacional:
 
Desde o início do século XX, o direito internacional público sofreu muitas transformações, devido ao fortalecimento e à proliferação dos organismos internacionais em um mundo sempre mais interligado pela facilitação das comunicações e pelos interesses econômicos de expansão financeira.[9]
 
A pessoa humana passou a ocupar o centro das novas interpretações filosófico-jurídicas não apenas nos moldes tradicionais, vale dizer dogmáticos, mas como sujeito de direito, para além dos limites legais. Como titular de direitos supralegais, como à dignidade e ao respeito, intrínsecos à sua condição de Ser ubicado no tempo e no espaço, de fonte do próprio Direito Positivo, interno ou internacional, a pessoa humana adquiriu um novo status jurídico com repercussões metajurídicas:
 
A doutrina constitucional tem aludido a três ampliações progressivas do espaço destinado ao homem como sujeito de direito, ampliações que se integraram nas constituições dos Estados nacionais. De sujeito abstrato, construído pelo Iluminismo, passou para o espaço social, como sujeito concreto de direitos trabalhistas, previdenciários e sociais, e daí para o espaço mais abrangente do efetivo exercício da cidadania, seja como titular de direitos difusos, como consumidor e cidadão, seja simplesmente como ser humano e parte da natureza que deve ser preservada, isto é, o homem como titular de direitos ambientais.[10]
 
Como sujeito concreto de direitos políticos, sociais, econômicos, ambientais, dentre outros, tornou-se indispensável que a ordem jurídica, interna e internacional, seguisse novos e complexos caminhos para a preservação de seus direitos como “cidadão do mundo”, respondendo pela gestão do Planeta, seu equilíbrio e sustentabilidade.
A gestão do Planeta, como tarefa que deve ser compartilhada com todos os seres humanos, tem como ponto de partida a concepção comum de uma humanidade sem raças, como aduz Sérgio D.J. Pena:
 
As recentes descobertas da genética molecular humana têm forçado a um sério questionamento da prática de dividir a humanidade em populações que conceitualmente continuam a ter o significado de raças. Há um enorme perigo nisso, pois a maneira como as populações são definidas terá grandes implicações sobre a interpretação científica dos resultados dos estudos genéticos. Vale destacar que existe uma tendência geral a caracterizar populações por meio de rótulos e categorias originadas em processos sociais, e não científicos.[11]
 
Concebendo os seres humanos, iguais em suas necessidades e anseios comuns, tornou-se possível e, ao mesmo tempo inadiável, a construção de uma Agenda Global, que ao refletir o querer de todos e de cada um, poderá conduzir a humanidade ao alcance dos 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, até o ano de 2030, como pretende a comunidade internacional.
 
2.1 Compartilhamento e Cooperação
 
         Aproximar e unir mudaram a face da comunidade internacional, substituindo o modelo tradicional de isolamento em política, economia e conhecimento, pela aproximação e crescente união entre os países soberanos no trato das questões comuns:
 
A globalização, como um processo complexo que envolve diversas áreas do saber, influencia a ordem jurídica nos diversos países. A globalização descortina um novo panorama diretamente relacionado com a transformação pela qual vem passando o próprio Estado que deixa de ser exclusivo produtor legitimo do direito.[12]
 
Ao construir na Agenda Global pontos convergentes, a ONU e os signatários da Declaração “Transformando o Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, procuraram encontrar soluções como um todo, regulando a atuação conjunta de governantes e cidadãos do mundo.
 
O fenômeno da transnacionalização, por exemplo, é um campo de estudos jurídicos envolvendo temas, como: o direito das pessoas em trânsito, a globalização dos direitos humanos, os diversos aspectos do Direito relacionado com a integração regional, a transnacionalização do direito Estado-Nação, o direito dos povos indígenas etc.[13]
 
A existência de direitos supralegais, como já referido, é uma percepção nem sempre aceita pelo positivismo legalista e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero texto da Lei. No entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988), expressamente prevê que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º§3º).[14]
Ao serem incorporados ao texto da vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de sua aprovação pelo Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas constitucionais”, conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos tratados e convenções internacionais.[15]
Quanto às Declarações, a exemplo da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países signatários, não possuindo força vinculante dos tratados e convenções internacionais, mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem a existência de direitos humanos para além da Lei.
            Retomando-se a ainda não respondida questão se é possível construir um mundo sem fronteiras, em que valores éticos comuns traduzam a convergência dos interesses de todos os povos; em que raças não sejam fontes de separação, mas de aproximação, é oportuno lembrar o papel do Direito como instrumento de conciliação e superação de conflitos. A Agenda Global 2030 representa neste conturbado cenário de disputas intermináveis, uma tentativa de solução pela parceria, pela troca compartilhada de tecnologia, inovação e conhecimentos, mas, acima de tudo, de experiências comuns.
            Eduardo Prado de Mendonça dá os contornos da sufocante insatisfação do homem moderno, diante do acelerado ritmo da vida e dos seus instigantes desafios:
 
[..] o homem vive insatisfeito consigo mesmo, pois dificilmente é dono de suas próprias ações. E as sociedades também são expressões desta insatisfação. Em todo o mundo encontramos os espetáculos das revoluções internas, de uma divisão interna dos povos, sem falar na animosidade latente, que se traduz pelos nacionalismos transformados em cultos políticos.[16]
 
         O mesmo pensador prossegue em seus questionamentos quando ao futuro da humanidade, fundamentando suas expectativas de uma saída, de uma plausível resposta, no próprio homem, que se valoriza quando partem de si mesmo as soluções:
 
O homem precisa restabelecer o culto de si mesmo. Não o culto forjado pela propaganda forjada, como vemos em tantos casos. Trata-se do cultivo do próprio homem. Ele deve saber que não nasce completo e acabado. Ele deve ter consciência de que se educa a cada instante de sua vida.[17]
 
        A humanidade tem estado à procura de soluções na tecnologia, nos avanços da ciência, nas pesquisas genéticas etc, quando a resposta está em si mesma, em conhecer-se mais e mais e superar as diferenças pela tolerância.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
          Os ODS entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016, transformando a Agenda Global em expectativa mundial de fortalecimento das instituições internas de cada país, no sentido de promover a vida, a saúde e o bem-estar das populações locais.
          Educação inclusiva, combate à pobreza em todas as suas formas e dimensões; erradicação do analfabetismo; do desemprego; superação das desigualdades sociais das pessoas em condição de vulnerabilidade e seu empoderamento são, porém, alvos a serem promovidos e alcançados.
          Novos pilares econômicos robustecidos pela inovação, transferência de tecnologia e capacitação técnica de jovens e adultos, também são estratégias da Agenda Global na construção de uma sociedade mais igualitária.
          O desenvolvimento (qualitativo) é o foco central (deve ser) das políticas públicas para as cidades, assentamentos urbanos e iniciativas de superação gradativa do grave déficit de moradias nas metrópoles. O êxodo rural deve ser desestimulado mediante o apoiamento ao trabalhador do campo, ao lhe serem oferecidas melhores condições de profissionalização, saúde, trabalho, lazer etc, dentre outras.
         

[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2]ONU, Organização das Nações Unidas, disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3]ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[4]PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; disponível em www.pnud.org.br
[5] Id.
[6] Id.
[7] Ib.
[8] COLUCCI, Maria da Glória. Biodiversidade desafia os objetivos de desenvolvimento sustentável (ONU, 2015-2030), disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
[9] DIMITRI, Dimoulis. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.214.
[10] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p.78-79.
[11] PENA, Sérgio D.J. Humanidade sem raças? São Paulo: Publifolha, 2008 – (série 21), p.33.
[12] DIAS, Reinaldo. Sociologia do Direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.251.
[13] Ib.
[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[15] Ib.
[16] MENDES, Eduardo Prado. O mundo precisa de filosofia. 7 ed. Rio de Janeiro: Agir, 1984, p.115.
[17] Id., p.117.

sábado, 29 de outubro de 2016

DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE: ASPECTOS ANTROPOLÓGICOS E JURÍDICOS (ODS 8)

 

Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO

            

Uma das grandes contribuições da Antropologia Econômica à análise das condições de desenvolvimento das sociedades humanas está voltada para o estudo da atividade laboral, a partir de suas repercussões na vida dos indivíduos, das famílias e grupos.
Sem dúvida, a atividade laboral pode ser o foco de inúmeros saberes, envolvendo aspectos históricos, sociais, políticos, econômicos, dentre outros. Todavia, não se pode negar que as pesquisas são, com frequência, limitadas, apenas, ao modo econômico de produção, distribuição e consumo de bens e serviços, sem ênfase nas repercussões humanas e laborais, geradoras de inúmeros conflitos e mudanças nos ambientes sociais em que se processam.
Por tal motivo, o viés antropológico permite correlacionar a atividade laboral, por exemplo, com a aquisição e manutenção do status nos grupos sociais, mediante a preservação da linhagem e da transmissão das heranças de geração a geração.[2]
Também, na denominada economia de mercado “[...] é a produção que determina o consumo e as necessidades de consumo”[3], em que a lei básica é da procura e da oferta, girando em seu entorno as demandas de trabalho e a “dança dos preços”.[4] Destaque-se, ainda, que o trabalho como gerador de riquezas tem sido, ao longo dos séculos, instrumento de exploração, exclusão e causa de indignidades aos seres humanos, não apenas na forma já conhecida da escravidão, mas em outras situações em que os baixos salários e as condições em que se processa a atividade laboral são cruéis e desumanas (subemprego).
Os fatores econômicos relacionados ao trabalho, que influenciam a vida social, foram fartamente estudados em Marx e Engels (século XIX).

 
Aplicada ao estudo da sociedade e da sua evolução, essa doutrina tomou o nome de materialismo histórico, tendo como princípio fundamental o de que a produção dos meios materiais de vida e as suas respectivas fases econômicas condicionam todo o processo da vida social, política, econômica e intelectual.[5]

 
Como bem ressalta Luiz Gonzaga de Mello, o viés antropológico auxilia a compreensão dos fatos econômicos, visto que a atividade econômica “[...] não envolve apenas as relações do homem com a natureza, mas, igualmente e sobretudo, as relações do homem com os outros homens”.[6]
Ao se comparar as ideias precedentes e suas consequentes derivações, verifica-se que da conjugação dos enfoques econômicos e antropológicos se pode chegar a uma interpretação mais ampla da complexidade dos fatores intervenientes na atividade laboral.
Neste sentido, quando se reflete sobre as condições em que se processam as relações de trabalho nelas estão presentes não apenas interesses de classe, mas os valores, as crenças, as tradições, padrões morais e a inquestionável necessidade de sua mínima padronização; consagrando o respeito à dignidade dos seres humanos envolvidos – os trabalhadores-  o que é finalidade precípua do Direito e, em especial, do Direito Coletivo do Trabalho, como afirma Miriam Cipriani Gomes:

 
Entre suas funções, deve promover o valor do trabalho, pela constante melhoria das condições de pactuação, sem o que “sequer se compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia, socialmente”. Registre-se ser esta uma função geral, que também apreende o Direito Individual do Trabalho. Como funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, citam-se: a criação de normas jurídicas, a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, a função sociopolítica e a função econômica.[7]

 
As relações individuais de trabalho sofrem a direta influência das conquistas coletivas, não só pelo reconhecimento dos direitos sociais que regulam, mas pela sua autonomia normativa e garantia constitucional de eficácia (art. 7º, XXVI, Const. 1988).[8]
De igual forma e importância a Antropologia Social dirige o foco de suas inquietações, tanto quanto a Antropologia Cultural, para a evidente constatação de, conforme Roberto da Matta ressalta, precisar o investigador atento debruçar-se sobre as problemáticas humanas com redobrada humildade, se desejar entendê-las minimamente:

 
Daí, a meu ver, a outra lição da Antropologia Social, segundo a qual o conhecimento do homem sobre si mesmo é variado, moral e socialmente equivalente e, por tudo isso, infinito na sua profundidade e sua grandeza. Pois o homem é tudo o que se manifesta na sociedade e na sociabilidade, seu retrato completo sendo altamente problemático e deficiente.[9]

 
Ao se estudar a diversidade de conflitos causados pelas diferentes formas de relação de trabalho, contempladas genericamente pelo Direito, há de se ter em mente que o maior conhecimento do homem pelo homem ainda é uma das únicas possiblidades de resgate de sua dignidade; lembrando-se do que Roberto da Matta afirma ser

 
[...] a modesta ajuda da Antropologia Social redescobrirá a tolerância, a humildade, a esperança e a generosidade de um viver em escala planetária, mantendo o delicado e essencial equilíbrio entre o universal e o específico, o cósmico e o local, o sentido do planeta e a identidade comunitária.[10]

 
O almejado equilíbrio entre os valores e as questões planetárias; a liberdade individual e os anseios coletivos, tem sido um dos maiores desafios à sustentabilidade, motivo central dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030).[11] Por possuírem seus fundamentos na Constituição de 1988, dentre outras disposições, nos arts 6º ao 11, sem descuidar do art. 225 e incisos, ou dos direitos e garantias do art. 5º, todos da Lei Maior, os direitos dos trabalhadores são incluídos dentre as cláusulas pétreas (art. 60 §4º, IV).[12]
Sem ser levar em consideração as práticas locais, o desenvolvimento das sociedades humanas e suas heranças culturais, tornar-se-á mutiladora qualquer intervenção estatal ou mesmo internacional nas relações de trabalho. Por tal motivo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1998, procurou caracterizar o que se pode considerar emprego produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade; convergindo para a ideia de “trabalho decente”.[13]


2 DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE

 
            Conforme se tem afirmado, os direitos sociais decorrem de longo processo histórico; vindo à tona em virtude de revoluções socialistas em diversos países, alçando textos constitucionais no início do século XX, sobretudo na Constituição do México (1917) e na Constituição da Alemanha (1919).[14]
            No plano internacional, o Tratado de Versailles (1919)[15], ao instituir a Organização Internacional do Trabalho (OIT), teve em mira a defesa dos direitos dos trabalhadores; estabelecendo princípios, critérios e diretrizes conceituais e hermenêuticas aos direitos dos trabalhadores nos ordenamentos jurídicos internos de cada país signatário.
            Os direitos sociais no Brasil, a partir de 1988, com a vigente Constituição, foram consagrados nos arts. 6º ao 11, como direitos sociais essenciais às condições mínimas de subsistência, qualidade de vida dos cidadãos brasileiros e dignidade da pessoa.[16]
            A Organização Internacional do Trabalho ao caracterizar “trabalho decente”, agregou elementos essenciais à promoção da dignidade da pessoa humana, tais como a liberdade, proteção social e repúdio a todas as formas de discriminação:

 
Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (I) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (II) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (III) abolição efetiva do trabalho infantil; (IV) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação; a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.[17]

 
O enunciado acima transcrito reune, em sua essência, não apenas direitos fundamentais, genericamente, como a liberdade, a igualdade, a autonomia contratual, a segurança etc, mas, refere-se, especificamente, à necessidade das condições de trabalho se desenvolverem em um ambiente de respeito à pessoa humana.
No Brasil, podem ser destacadas algumas iniciativas governamentais, no plano normativo, como a Agenda Nacional de Trabalho Decente (2006, ANTD)[18] e o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD,2010).[19]
Ao trabalho decente, dentre os direitos que deve agregar, estão os previstos no art. 7º, IV, da Constituição de 1988, previstos como integrando o salário mínimo.[20]
Do exposto, poder-se-á afirmar que o trabalho decente é sinônimo de “digno”, abrangendo os seguintes pilares: a) autonomia da vontade do trabalhador (liberdade contratual); b) respeito à qualificação técnica; c) não discriminação em decorrência de origem, raça, sexo, cor, idade, saúde e quaisquer outras formas de discriminação; d) igualdade de oportunidades pela capacitação profissional; e) remuneração de acordo com os padrões legais; f) preservação das condições de segurança, saúde, exposição a riscos desnecessários; g) justiça social, participação e proteção.
Resta acrescentar que o Brasil firmou, em 2015, com a ONU, a Agenda Global 2030, em que se comprometeu a “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos” – ODS 8 (grifou-se).[21]
Pode-se, em síntese, afirmar que os princípios constitucionais e direitos fundamentais que alicerçam o trabalho decente são: dignidade, liberdade, igualdade, justiça e participação (arts. 1º a 3º, CF).
 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


O conceito universalista da OIT – Organização Internacional do Trabalho – quanto ao trabalho decente, agrega elementos que devem ser usados como critérios na diferenciação diante do trabalho degradante, v.g.
Como se ressaltou nos comentários introdutórios a este texto, a atividade laboral, pela sua natureza multifacetária, deve ser analisada sob o crivo de inúmeros saberes, visto que envolve uma complexa conjugação de aspectos intervenientes, em que o humano, o natural, o cultural, o econômico, o social, dentre outros, incidem sobre as relações de trabalho, exigindo soluções políticas pontuais.
Por tais motivos, além de outros não especificados ou citados na breve análise feita, o recorte antropológico se torna imprescindível à interpretação das relações de trabalho em uma sociedade marcada por conflitos globalizados.
As relações do trabalho individual e coletivo com a produção, distribuição e consumo de bens e serviços têm sido estudadas mais pelo enfoque econômico; embora sejam resultantes de demandas sociais, históricas e até mesmo religiosas, em virtude da evolução cultural de cada grupo social, suas raízes étnicas e tradições.
Cabe à Antropologia Social, somada à Antropologia Cultural, dedicar-se à reflexão sobre os modos de vida dos grupos humanos, suas interrelações, organização social, costumes, instituições, crenças etc, resultantes das identidades locais de cada comunidade, que influenciam a atividade laboral, as condutas morais, religiosas etc. Quanto à Antropologia Cultural volta-se para a obra humana, sua origem (o espírito objetivo); que ao atuar sobre o grupos sociais exerce sobre seus integrantes forte pressão, a saber, seus valores, padrões e expectativas, promovendo profundas transformações, cujos instrumentos podem ser a educação, as ideologias, a mídia, etc.[22]
Ao Direito Individual e Coletivo do Trabalho cabe a difícil missão de procurar conciliar interesses tão divergentes, no plano interno e internacional, mediante instrumentos normativos (leis, convenções coletivas, declarações, etc), a exemplo das citadas no texto; às quais se pode acrescentar a Declaração da Filadélfia de 1944; a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho; com destaque para a já referida Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998.
Em sua Constituição, a OIT, em 1919, priorizou a justiça social e a promoção da paz universal e permanente entre os povos, com ênfase nas relações de trabalho; o que coincidiu, a partir de 2015, com os ODS 16 e 17, além do ODS 8.




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] MELLO, Luís Gonzaga de. Antropologia cultural: iniciação, teoria e temas. Petrópolis: Vozes, 1987, p.350-351.
[3] Id, p.351.
[4] Ib.
[5] LIMA, Paulo Jorge. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.174.
[6] MELLO, Luís Gonzaga de. Op, cit. p.348.
[7] GOMES, Miriam Cipriani. Violação de direitos fundamentais na negociação coletiva de trabalho. São Paulo:LTR, 2012, p.15.
[8]Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[9] MATTA, Roberto. Relativizando: uma introdução à antropologia social. 4 ed. Petrópolis:Vozes, 1984, p.13.
[10] Id., p.14.
[11] ONU, Organização das Nações Unidas. Agenda 2030, 2015, disponível em www.nacoesunidas.org
[12] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[13] OIT, Organização Internacional do Trabalho.  1998: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[14] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.64.
[15] Ib.
[16] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[17] OIT, Organização Internacional do Trabalho.  1998: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[18] BRASIL, Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD), 2006, disponível em www.oit.org.br
[19] BRASIL, Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD), disponível em www.oit.org.br
[20] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[21] ONU, Organização das Nações Unidas. Agenda 2030. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org
[22] COLUCCI, Maria da Glória. Combatendo as desigualdades econômicas pela capacitação profissional (ODS 4,10), disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
COMBATENDO AS DESIGUALDAES ECONÔMICAS PELA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL (ODS 4, 10)

 

Maria da Glória Colucci [1]

1 INTRODUÇÃO

 
            As desigualdades econômicas representam na realidade brasileira um dos mais desafiadores problemas de gestão pública e privada. Seus reflexos não se restringem apenas e exclusivamente aos envolvidos, mas repercutem sobre toda a economia nacional, afetando o crescimento da indústria, do comércio, do agronegócio e das condições de vida e saúde da sociedade.
            À semelhança de círculos concêntricos, que se ampliam mais e mais, as desigualdades econômicas desgastam as expectativas dos cidadãos, das famílias e das comunidades diretamente afetadas pela carência do mínimo de condições indispensáveis à sua subsistência, empobrecendo a já combalida economia nacional.
            Causas inúmeras podem ser apontadas no plano interno (a exemplo do analfabetismo e discriminações de toda ordem), ou externo (como a globalização)[2], mas a principal, sem dúvida, é o conhecido “improviso”, caracterizado pela falta de planejamento das políticas públicas, ou mesmo a descontinuidade que as caracterizam quando da alternância dos governantes no exercício do poder, com o abandono de metas anteriores.
            Destaque-se que a Constituição vigente (1988) elege a “valorização do trabalho humano” como um dos seus pilares, ao mesmo tempo que pretende assegurar a todos “existência digna conforme os ditames da justiça social” (art. 170).[3]
            Como se pode depreender, com base nas disposições da Constituição, a redução das desigualdades entre os cidadãos, dentre outros efeitos, promoverá o crescimento econômico, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável, razões mais que consistentes para seu enfrentamento pelos governantes.
            A necessidade das desigualdades serem reduzidas não se projeta, apenas, no campo econômico, mas se oferece, também, como respostas a outros graves problemas ambientais, sanitários, educacionais etc.
            Dentre os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030), as “desigualdades” se apresentam como elementos constitutivos de vários Objetivos, com diferentes particularizações, como por exemplo: ODS 5 (questões de gênero); ODS 8 (crescimento econômico inclusivo); ODS 10 (redução das desigualdades no consumo); tendo sido citados apenas os mais evidentes[4]
            Deste modo, quando as parcerias público-privadas, em ações conjuntas na implementação de políticas públicas, planejam e incentivam a “busca do pleno emprego” e da “redução das desigualdades regionais e sociais”, pressupõem que os governantes têm como dever “promover o bem de todos”, pelo acesso aos bens e serviços de natureza econômica (arts. 170 e 3º. CF).[5]
 
2 IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PELA EDUCAÇÃO
 
            Lembre-se que a ideia de igualdade possui amplitude semântica, tendo em sua raiz etimológica a noção de idêntico, semelhante, equivalente, nivelado etc, vale dizer, que não oferece diferenças quantitativas ou qualitativas de qualquer procedência. Por tal razão, a Constituição ao fixar os objetivos da República deixa bem claro que discriminações deverão ser afastadas, não importando se quanto à origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas.[6] Referida enumeração não é taxativa, uma vez que em seu rol outras formas de desigualdades, discriminações ou preconceitos podem ser incluídos, infelizmente.
            No campo econômico, mais do que em qualquer outro, as desigualdades se tornaram muito evidentes, em virtude do modelo capitalista, vale dizer consumista, que caracteriza uma sociedade globalizada, em que a pessoa “vale mais pelo que tem e não pelo que é”.[7]
            Uma das respostas mais presentes quando se trata de reflexões doutrinárias sobre as desigualdades econômicas é de abordá-las sob a prisma da carência de qualificação profissional, capacitação técnica ou científica para o exercício de uma atividade lucrativa. No obstante, por detrás da incapacitação para o trabalho está a desigualdade socioeconômica da família, que não consegue cumprir seu papel na educação de seus integrantes, conforme prevê a Constituição: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade [...]”, ou seja, subjacentes ao texto legal estão parcerias público-privadas.[8]
            O mesmo dispositivo constitucional (art. 205) destaca as finalidades ou objetivos do acesso à educação, quais sejam: “[...] pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”[9].
Portanto, o triplé sobre o qual repousa o combate às desigualdades econômicas está no desenvolvimento, na cidadania e no trabalho, em reduzida síntese do contido na Lei Maior. Se a educação for devidamente valorizada pelo Estado, pela Sociedade e pela Família, os resultados serão altamente benéficos a todos.[10]
            Neste cenário, o acesso à educação, constitucionalmente garantido, deve privilegiar, de início, o ensino técnico profissionalizante, como pretende o PRONATEC – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, com foco na vocação, profissionalização, capacitação e bem estar dos adolescentes, jovens, trabalhadores e suas famílias, mediante o aprimoramento de suas habilidades e o oferecimento de melhor qualidade de vida. [11]
            Instituições públicas e privadas, ao abrirem espaço ao cidadão, para aquisição de novos conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, contribuem para a superação das desigualdades socioeconômicas pelo ingresso qualificado no mercado de trabalho. A abertura de novas oportunidades se dará pelo acesso à educação de qualidade, somada ao apoio do Estado e incentivo da família.[12]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Com base no princípio da supremacia do interesse público, cuja prevalência se dá sobre outras classes de interesses, sobretudo político - partidários, é sobremodo injusta a prática, ainda reinante no País, de não “facilitar” a transição de um governo para outro, sobretudo em políticas públicas. Quando a sociedade agoniza sob o perverso jugo da miséria, da fome, da falta de moradia e de outras mazelas sociais, as políticas públicas devem ser a porta de entrada para soluções inovadoras.
            A educação superior é fator preponderante no desenvolvimento social de um país, desde que antecedida de igual valorização da formação técnica. O “fazer” (técnica) científico é a base do crescimento econômico, alavancando a tecnologia, pelo acesso igualitário de todos os cidadãos aos progressos alcançados pelas ciências. Em especial, a tecnologia da informação ao divulgar as novas pesquisas científicas contribui para o despertamento de jovens talentos.
            Portas abertas pelas políticas públicas, investimentos de empresas privadas e ações práticas de parceiros sociais podem significar um novo direcionamento à crise econômica em que se encontra o País.



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] PRADO, Maurício Almeida e Santana, Renata Duarte. O Brasil e a Globalização: pensadores do direito internacional. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013.
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[4] ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br
[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[6] Id. art. 3º.
[7] ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima e Gonçalves, Marcus Fabiano. Globalização, direitos humanos e desenvolvimento. In. Os Novos Conceitos do Direito Internacional/Danielle Annoni (coord). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.125-144.
[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[9]Ib.
[10] Ib.
[11] BARETTA, Elaine Esmanhotto. E a educação como fica? Rev. Voz da Igreja. Ano XIII. N. 153, junho, 2015, p.8-9.
[12] VENTURI, Jacir J. A nossa educação básica transita do bom ao ruim. Curitiba: Gazeta do Povo, 27 e 28 de fevereiro de 2016 – pontos de vista, p.5.