quarta-feira, 10 de março de 2010

A Linguagem Jurídica



Resumo: Tanto o perfil, quanto as habilidades e competências exigidas do futuro profissional do Direito priorizam a linguagem jurídica. Se o saber jurídico é, hoje, considerado uma ciência, em muito se deve a aquisição de sua identidade epistemológica à construção de uma complexa terminologia utilizada, diariamente, pelos seus operadores. Retórica, Oratória, Dialética e Gramática são imprescindíveis ao exercício das profissões jurídicas, sem exageros ou demonstrações desnecessárias de erudição que tornam o discurso jurídico hermético e deselegante. Os “estilos de foro” correspondem à linguagem forense, decorrentes da praxe e da prática jurídica.
*
*

Palavras - chave: Retórica. Oratória. Dialética. Praxe forense. Estilos de foro.
*
*


1 INTRODUÇÃO

A Resolução N.9, de 29 de setembro de 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, fruto do labor do Conselho Nacional de Educação, no art. 4º, expressamente dispõe:
*
*

O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos sociais [...].[1]
**

Prossegue o Conselho que, dentre as habilidades e competências a serem desenvolvidas pelo futuro profissional do Direito, se deverá dar “à correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito” (art. 4º, V); à utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica (art.4º, VI) e ao “domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito” (art. 4º,VIII), papel destacado, ao incluí-las como possibilitadoras da formação profissional do graduando.

Igualmente, ao estabelecer os elementos estruturais do Curso, sua organização e objetivos, destaca a necessidade dos profissionais do Direito estarem contextualizados institucional, política, geográfica e socialmente (art. 2º,§ 1º, I).

Mediante a educação continuada, a pesquisa, a extensão, a interdisciplinaridade e a integração entre teoria e prática, a Resolução N.9/2004 objetiva o contínuo aperfeiçoamento do profissional do Direito, mesmo após a conclusão do Curso.

Os conteúdos e atividades a serem contemplados no curso de graduação em Direito deverão ser oferecidos pelos três eixos de formação, identificados, na Res. N.9/2004, como fundamental, profissional e prático (art. 5º, I,II e III). Ao eixo fundamental compete “integrar o estudante no campo do Direito, estabelecendo as relações do Direito, com outras áreas do saber”; ao profissional, além do enfoque dogmático, visa propiciar conhecimento e aplicação dos diversos ramos do Direito de forma sistemática, contextualizada e evolutiva e, ao eixo de formação prática cabe promover “a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos” (art. 5º, III).

A análise da Res. N. 9/2004 revela uma tendência transdisciplinar na construção dos currículos dos cursos de Direito, contemplando atividades complementares, “transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mercado do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade” (art.8º).

No texto da Res. N. 9/2004 se verifica a necessidade de que o futuro profissional do Direito desenvolva um perfil (como deve ser) dotado de atributos específicos de análise, domínio de conceitos, argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais. Nas habilidades e competências (o que deve saber fazer) deverá, dentre outras, dedicar-se à leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, sempre utilizando e respeitando as normas técnico-jurídicas.

Tanto o perfil, quanto as habilidades e competências, priorizam a linguagem jurídica, como meio para a comunicação dos operadores do Direito, como adiante se verá.
**
**
2 A LINGUAGEM JURÍDICA: SEMIOLOGIA E SEMIÓTICA
**
**

Muitas e frequentes são as críticas feitas à linguagem utilizada pelos advogados para peticionar, recorrer, impugnar, alegar etc, considerada hermética, restrita apenas àqueles que a conhecem.
Do mesmo modo, juízes, professores, legisladores, doutrinadores se pronunciam, decidem, ensinam, na maioria das vezes, segundo modelos já estabelecidos, mantendo jargões, brocardos, expressões latinas consideradas eruditas conservando a tradição jurídica herdada desde a criação dos primeiros cursos de Direito no Brasil (11 de agosto de 1827) em Olinda e São Paulo:

Estes, por influência do humanismo renascentista, eram centros de atividades filosóficas, políticas, jornalísticas, econômicas, literárias e sociológicas; era o estudo das “humanidades”, sob o signo da jurisprudência. 2

O viés inicial, sobre o qual os Cursos de Direito foram estruturados, manteve-se e ainda os conserva muito calcados no vocabulário jurídico, em presunções, ficções, formas, conceitos, categorias etc, que, juntos, sintetizam-se na denominada linguagem jurídica.

A linguagem jurídica consiste, a grosso modo, na língua portuguesa aplicada ao Direito. Na interpretação da lei, as palavras (verba legis) têm papel de destaque, compreendendo tanto os vocábulos de uso corrente, quanto os de uso científico do Direito ou de outras ciências.

Na análise do perfil e habilidades do profissional do Direito, verifica-se a grande importância dada pela Resolução N. 9/2004 à linguagem jurídica, como imprescindível à elaboração, interpretação e aplicação das leis; à produção de textos técnico-jurídicos e demais atos e documentos.
Como bem assevera Luiz Fernando Coelho:

Toda ciência tem suas palavras especiais; todo cientista, uma linguagem comum que lhe permite comunicar-se com outros cientistas da mesma especialização, de maneira praticamente universal. Assim, por exemplo, os diferentes espécimes biológicos possuem, além dos nomes populares que o leigo lhes atribui, nomes científicos que os identificam universamente. As fórmulas e símbolos químicos constituem outro exemplo, sem falar na linguagem universal da matemática, expressa por algarismos arábicos.3

À linguagem jurídica é dado papel de destaque no art. 45 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil impondo-se ao advogado, no cotidiano de suas atividades, o “[...] emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços”.4

A leitura e o estudo contínuo de obras doutrinárias e manuseio dos dicionários, vocabulários, também jurídicos, contribuem, decisivamente, para aquisição da linguagem científica e técnica do Direito. Frequentemente, ao ingressar no curso de Direito, o iniciante procura um estágio, crendo que irá aprender mais “praticando”, mas, seu aprendizado dependerá, antes de mais nada, de um mínimo conhecimento do vocabulário jurídico. Sem a devida compreensão do linguajar jurídico, constante dos atos e documentos de trânsito diário nas atividades forenses, poucos avanços obterá.
**

Ronaldo Caldeira Xavier, analisando a importância da palavra no Direito, afirma que:

Uma coisa é falar para atender às necessidades triviais de comunicação; outra, bem diferente, falar com precisão no exercício da profissão eleita. Ao estudante dos primeiros anos, que engatinha por entre os meandros verbais de que é tão pródiga a Ciência do Direito, hão de se lhe afigurar quase rebarbativos os vocábulos com que irá lidar quando estiver advogando.5
**
Assim, em todas as profissões o conhecimento da linguagem técnica e científica é muito importante, mas para os profissionais do Direito é de suma importância desenvolver habilidades na Oratória e Retórica. Com acerto, afirma Eduardo Dantès Nascimento:

Talvez nenhuma arte liberal necessite mais de forma verbal adequada que a advocacia, isso porque o jurista não examina diretamente os fatos, porém fá-lo mediante uma exposição deles, e essa exposição é, necessariamente, de textos escritos ou depoimentos falados.6

Se o Direito, hoje, é considerado ciência, em muito se deve a aquisição de sua identidade epistemológica à linguagem jurídica que foi sendo ao longo dos séculos construída pelos advogados, jurisconsultos, técnicos, doutrinadores etc.
Pode-se distinguir no estudo da linguagem em geral duas grandes áreas, a saber:
a) Semiologia: ciência que estuda os signos utilizados na comunicação como uma ordenação de elementos (sistema), dotados de coerência, segundo princípios metodicamente elaborados.
b) Semiótica: técnica que possibilita a utilização dos diferentes signos linguísticos ou não, presentes na comunicação, tais como números, cores, sons etc.
Quando a Semiologia e a Semiótica são aplicadas ao Direito têm-se, respectivamente, a Semiologia Jurídica e a Semiótica Jurídica. Cabe à primeira estudar o Direito segundo uma relação de coerência e hierarquia existentes nos diversos significados que comporta, tais como, categorias, conceitos, princípios, institutos, instituições, figuras etc.
Compete à Semiótica Jurídica analisar a técnica jurídica, como estrutura simbólica constituída de signos utilizados na elaboração, interpretação, integração e a aplicação das normas jurídicas, nas diferentes formas que oferece.
De forma didática, poder-se-á dizer que a Semiologia é a ciência dos signos linguísticos presentes no Direito e a Semiótica é a técnica de sua corrente e prática utilização.
No dizer de Antonio Celso Mendes é necessário lembrar que:

As linguagens humanas necessitam compatibilizar seus aspectos sintáticos, semânticos e pragmáticos, com vistas a atingir homogeneidade e coerência. Para tanto, organizam-se sob a forma de sistemas, o que significa submeter as suas semelhanças e as suas diferenças (analógicas) a um processo de formalização.7

No caso específico do Direito é desnecessário afirmar o elevado grau de formalização que atingiu a linguagem jurídica, como bem destaca Luiz Fernando Coelho:

Uma das finalidades do ensino jurídico, é justamente familiarizar o estudante com o vocabulário técnico-jurídico, seja aprimorando o seu estilo no vernáculo, seja habituando-o ao emprego adequado, vale dizer, sem pedantismo ou preciosismo, da linguagem jurídica internacional.8

Durante muitos séculos o Direito foi concebido como arte, em razão da extrema habilidade exigida dos advogados no manejo das palavras, sob a forma de Oratória e Retórica.

3 O ADVOGADO: ORATÓRIA E RETÓRICA

A origem do advogado é antiga, conforme assinala Ronaldo Xavier Caldeira, valendo-se de fontes diversas, já sendo atividade conhecida entre os egípcios e os persas. Na Grécia se organizaram formando ligas e sociedades, mas, foi em Roma que se constituíram como profissionais, integrando os Collegia Advocatorum. 9

Os gregos se destacaram pela eloquência com que defendiam suas ideias em público, convencendo os ouvintes, mediante longas exposições e fartos argumentos. O exercício da cidadania se dava em praça pública, visto que, no dizer de Luiz Carlos de Azevedo, na Grécia observa-se que:
**

O fundamento da democracia se apóia na soberania popular, expressa pela viva voz dos cidadãos, no exercício de suas funções públicas, no direito de haver assento e voto nos tribunais, na participação cotidiana de que desfrutam nas assembleias e conselhos.10
**
Em razão do exercício público das liberdades individuais, os gregos descobriram o valor das técnicas, até então desenvolvidas na área de comunicação: a Oratória, Retórica, Dialética e Gramática; porque, “nessas democracias, tudo dependia do povo, e o povo dependia da palavra”.11

O legado grego na filosofia, nas artes liberais, literatura e na política, dentre outras grandes contribuições, foi transmitido a todos os povos da antiguidade,mas em especial aos romanos que se deixaram influenciar pela civilização helênica, no tocante ao Direito.12

Com o passar do tempo, os grandes tribunos romanos, famosos pelos seus discursos, como Cícero (106-43 a.C) desenvolveram a Retórica e a Gramática, a patamares tão elevados quanto outros não menos respeitados gregos, como Platão (428-347 a.C) e Aristóteles (384-322 a.C), além do conhecido orador Demóstenes (384-322 a.C), símbolo da eloquência antiga.

No dizer de Luiz Lima Langaro, na Grécia a origem dos primeiros advogados, oradores ou logógrafos (escritores), se deveu à necessidade de defesa perante os tribunais dos interesses dos cidadãos em litígio. De tal sorte falseavam a verdade e confundiam os juízes que se transformaram em ardilosos oratores ou sofistas.13

Em Roma, destacaram-se como patronus, defendendo seus clientes em questões perante os juízes e aconselhavam-nos em seus negócios particulares. Foram, gradativamente, substituindo o discurso pela escrita, aprimorando a técnica jurídica, contanto com a colaboração do jurisconsultus, que elaborava pareceres de elevado teor jurídico, sendo depois compilados no Digesto ou Pandectas (530 d.C).14

Hoje, são ainda exigidos dos profissionais do Direito, além do conhecimento da ciência e da técnica, habilidades em Gramática (ciência do falar corretamente); em Retórica (ciência da persuasão) em Oratória (técnica de discursar ou falar em público).

O termo “retórica” foi usado por Górgias (485-380 a.C) “para designar a técnica da persuasão, não pelo valor intrínseco da tese, mas pela habilidade formal no emprego da palavra”.15
Os gregos foram exímios na Retórica e Oratória e, para aperfeiçoá-la, “... preocupavam-se sobretudo com a linguagem, pelo que são considerados os fundadores da Gramática, como ciência”.16

Aristóteles (384-322 a.C) concebia a Retórica, como a “[...] faculdade de ver teoricamente o que, em cada caso, pode ser capaz de gerar persuasão”. No entanto, foi Quintiliano que definiu a Retórica como a “[...] arte ou ciência de falar bem”, ao passo que a Gramática se lhe apresentava como a “ciência de falar corretamente”.17

Na atualidade, o “falar bem” pressupõe, mais do que nunca, conhecimento e não apenas informação; significa oferecer argumentos coerentes (logicamente ordenados), cujos fundamentos devem estar na Lei, na Jurisprudência, na Ciência e na Técnica Jurídica.

Para falar bem o profissional do Direito precisa dedicar-se à leitura, estudo e aprofundamento crescente em textos doutrinários, que lhe suscitem questionamentos, dúvidas, indagações, críticas etc.

A leitura variada deve ser praticada diariamente, desde jornais, revistas, livros e textos diversos, até à análise de documentos, atos, códigos, ensaios de cunho jurídico etc.

À semelhança do que ocorre com os exercícios físicos, cujo esforço vai aos poucos se intensificando; os exercícios mentais, também, exigem constância e desejo de crescer intelecutalmente.

**
4 A LINGUAGEM JURÍDICA E FORENSE: DISTINÇÕES E APLICAÇÕES
**

A aparente sinonímia entre as expressões “linguagem jurídica” e “linguagem forense” não é pacífica. Observa-se que a primeira se refere a toda forma de comunicação, escrita ou oral, utilizada pelo Direito; ao passo que a segunda é voltada para designar o que se tem identificado como “estilos de foro”, presentes nas intervenções orais ou escritas, sob a forma de jargões, fórmulas, etc.
Trata-se, portanto, de uma relação de gênero e espécie, o que implica na exigência de formação profissional, primeiramente geral, na linguagem jurídica, e, depois, na especialização, ou seja, nos estilos de foro.

Os “estilos de foro” foram sendo criados acompanhando a evolução da Ciência e da Técnica do Direito. Historicamente, se pode notar sua presença mais marcante à época dos praxistas (1563-1806), assim denominados os primeiros “práticos do Direito”, que se dedicavam à praxe forense, à manutenção de ritos, procedimentos, fórmulas e estilos, que correspondiam às várias atividades advocatícias e judiciais da época.

Afirma Edson Prata que a expressão “praxistas” decorre do “[...] vivo interesse dos juristas da época pelo estudo do direito de forma mais prática e menos científica”;18 elencando alguns fatores que levaram os juristas de então a se dedicarem ao estudo prático do Direito:

a) o cansaço originário do estudo sistemático de obras antigas, especialmente do direito romano, todas escritas em latim e dificultando, consequentemente, o acesso às mesmas por parte considerável daqueles que desejavam estudar o direito;

b) o interesse dos povos voltado para o nacionalismo pelas coisas da própria terra, em abandono – embora não sistemático - do passado remoto de outros povos;

c) a invenção da imprensa, gerando oportunidade para a impressão de maior quantidade de livros. Em se aumentando a quantidade, necessário se daria também o aumento do número de leitores;

d) abandono da língua latina em favor da língua nacional; com isto, os escritores poderiam ser lidos por um número bem maior de pessoas;

e) a necessidade de dotar os estudiosos do direito de obras práticas, em lugar das até então eminentemente e científicas.19

Como ressalta o precitado autor, a contribuição dos praxistas foi mais pela quantidade, do que pela qualidade dos escritos, de caráter descritivo; limitando-se os livros jurídicos à compilação dos ritos e procedimentos adotados à época.

A ausência de métodos, de rigor técnico, de critérios científicos na elaboração dos textos jurídicos, levaram os juristas, adeptos do processualismo científico, iniciado com Oscar Von Bülow em 1868, na Alemanha, a considerar os praxistas como prejudiciais ao saber jurídico, tendo o vocábulo “praxistas” adquirido sentido depreciativo:

Na realidade, ser praxista passou a ser sinônimo de falta de cultura, anti-científico e até um tanto desprezível. O jurista escreve teoria, o praxista escreve prática. O vocábulo praxista ganhou conotações pejorativas.20

A praxe forense corresponde às fórmulas adotadas, aos usos e costumes gerais, aos pareceres, estilos diversos, aos modos práticos de resolver questões cotidianas do foro e a todos os meios utilizados para comunicar e exercer as atividades judiciárias.
A prática forense segue a praxe forense, tanto que de longa data são utilizados modelos de peticionamentos, recursos, despachos, declarações, termos etc, que se cristalizaram a ponto de ser difícil sua alteração.

João Mendes de Almeida Júnior afirma que:

A praxe é um poderoso subsídio para a prática, porque firma as regras latentes, revelando, nas minudências dos casos julgados, todas as legitimas consequências das regras expressas no texto da lei.21

A praxe forense foi, aos poucos, se modificando para se adaptar à nova processualística (século XX), procurando dar caráter científico, vale dizer, metódico, sistemático, organizado, à redação jurídica.

O rigor da terminologia jurídica, ou seja, “os estudos dos termos técnicos relativos à Ciência Jurídica”, se intensificou, dando-se ênfase ao estrito significado dos termos, à fundamentação embasada na lei (Lógica e Hermenêutica Jurídicas), aos requisitos formais, pressupostos, características, e assim por diante, presentes no raciocínio jurídico.22

A exigência de sistematicidade e coerência do pensamento jurídico tornou-se mais formal, inundando-o de expressões complexas, de difícil compreensão aos que se iniciam nos cursos jurídicos e à população em geral.

Com toda razão, Edson Prata observa que as severas críticas dirigidas aos antigos praxistas, hoje, podem ser endereçadas aos cientistas e técnicos do Direito:

Mas, a fazer crítica por críticas, devemos lembrar que o processualismo científico também tem caído, muitas vezes, no exagerado preciosismo da linguagem técnica e até em estéreis discussões acadêmicas em torno de determinados institutos jurídicos, inclusive invadindo searas alheias, como a matemática, a filosofia etc. 23

A praxe forense, na atualidade, está mais identificada, no que toca à linguagem jurídica com os “estilos de foro” que têm se ressentido com uma crescente preocupação estética. Muitos artifícios, que pretendem servir de “ornamentos” à redação jurídica, em prejuízo da clareza do texto, trouxeram para a literatura jurídica figuras de linguagem que embelezam o texto, mas o tornam obscuro e hermético.

Edmundo Dantès Nascimento, afirma que:

A linguagem literária tem quatro qualidades essenciais: concisão, clareza, precisão e pureza. [...] A clareza deve ser adquirida por meio do estudo do sentido das palavras (semântica), de sua colocação e da ordem das orações no período [...]. A precisão requer o conhecimento dos termos e de seu valor. [...] A concisão é a qualidade principal da linguagem forense, uma vez respeitadas as demais. Consiste na busca da forma breve, incisiva para o pensamento: [...] A pureza, não o purismo, resume-se em escrever a língua sem recorrências a palavras ou construções estranhas. 24

A linguagem figurada, que acompanha as manifestações, pronunciamentos, arrazoados, petições, contestações, pode ser, por exemplo: pleonasmo, com a finalidade de tornar o texto mais compreensível, como: Caminha pelo caminho certo, se queres chegar ao sucesso; reticência, (omissão de palavras com a finalidade de sugerir ideias), como: “Esperava-se que agisse com honestidade, mas...” ;metáfora, ocorre quando se procura identidade entre palavras com significados diferentes, como: “- As asas da imaginação conduzem o pensamento a conclusões inesperadas”etc.

No curso de graduação em Direito há disciplinas que são incluídas no currículo com a finalidade de propiciar aos futuros profissionais os meios para aprimoramento da linguagem jurídica. Recebem as mais diferentes denominações, como: Linguagem Forense, Comunicação e Expressão em Direito, Língua Portuguesa aplicada ao Direito e assim por diante.


5 CONCLUSÃO

Compete à Teoria Geral do Direito a elaboração dos fundamentos científicos do saber jurídico, mediante a contínua pesquisa de novas categorias, conceitos, institutos, figuras, princípios, classificações, características, requisitos, elementos etc, que é a linguagem jurídica universal.
Não só no Direito Positivo Interno, como no Externo ou Internacional, a comunicação na área jurídica se dá pela sua linguagem, que é a língua nacional de cada país aplicada ao Direito.

Por outro lado, determinadas expressões jurídicas, sobretudo oriundas do Direito Romano, se consagraram historicamente, em sua forma original, sendo utilizadas sem tradução. Decorrendo, daí, as críticas feitas ao uso frequente de brocardos, termos em latim etc, como se fossem adotados para tornar incompreensível o discurso jurídico aos leigos em geral.

A Resolução N. 9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, revela uma tendência multidisciplinar na construção dos currículos dos cursos de graduação em Direito mas, como já analisado, dá grande ênfase à linguagem jurídica. Vai além dos modelos tradicionais já adotados, ao promover a pesquisa individual mediante a elaboração de Trabalho de Curso (TC), sob a forma de monografia, na qual o futuro profissional deverá obedecer às regras para produção de textos da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e à linguagem técnico-jurídica.

O Trabalho de Curso representa a síntese das habilidades e competências desenvolvidas pelo acadêmico durante a graduação, além de revelar o seu perfil profissional.

Ao utilizar o instrumental teórico e técnico aprendido durante o curso, o graduando, mesmo sem se dar conta, nas diferentes etapas da construção do Projeto de Pesquisa, vai desnudando-se intelectualmente e, porque não dizer, eticamente?

Ao escolher o tema inclina-se para assunto que lhe desperta maior interesse, que irá marcar sua atividade profissional, dentre os ramos do Direito já estudados.

Ao delimitá-lo exercitará sua capacidade de sistematização, elaborando recorte específico, dando-lhe um diferencial que o identificará como original, não se limitando à reprodução de outros detalhamentos já realizados.

Haverá de justificar a escolha e a delimitação do tema, valendo-se da argumentação, procurando contextualizá-lo no cenário jurídico, político, econômico, social, etc.

Quanto ao referencial teórico, no qual fundamentará seu raciocínio, a seleção das teorias, doutrinas, correntes do pensamento jurídico etc, deixarão entrever o conhecimento científico e técnico obtidos, ou seja, o grau de preparo e interesse demonstrados no Curso.

Na metodologia, por sua vez, a capacidade de organização, reflexão, e encadeamento das ideias o conduzirão à análise das fontes do Direito, a saber, a lei, a jurisprudência, os princípios gerais de Direito e a doutrina, não só no Direito brasileiro, como estrangeiro.

A seleção da bibliografia decorrerá do nível de aprofundamento e especificidade que o tema oferece e da dedicação à pesquisa que o graduando possua.

Sua conduta ética vai pautá-lo pelo respeito às fontes pesquisadas, não se apropriando de textos, ideias ou teorias dos autores, mas citando-as, cuidadosamente, em notas de rodapé e na bibliografia, evitando o plágio.

O descompromisso com o tempo, a falta de assiduidade às orientações e o desrespeito aos prazos evidenciarão o profissional que será... Assim, o cronograma, peça chave do Trabalho de Curso, não é apenas um item a ser incluído no Projeto de Pesquisa, mas é essencial ao sucesso da proposta.

Indaga-se: Onde se insere a linguagem jurídica neste contexto? Em todas as fases do Projeto de Pesquisa a utilização da linguagem técnico-jurídica se revela essencial.

Começando pela escolha e delimitação do tema precisará valer-se da Lógica, que ordena o pensamento, sistematiza e hierarquiza os conceitos, princípios etc, expressando-se pela linguagem jurídica.

Na justificativa utilizará a Retórica, uma vez que a argumentação é que dará o suporte necessário à pesquisa científica; na metodologia, o raciocínio por hipóteses ou premissas (tese, antítese e síntese) lhe permitirá contrapor a lei aos fatos até chegar à conclusão, não esquecendo a doutrina: é a Dialética.

No momento da apresentação pública da monografia (TC) à banca examinadora e à comunidade acadêmica em geral, exercitará a Oratória, convencendo-os ou não da cientificidade dos argumentos e da metodologia adotada.
O sucesso da pesquisa, com o coroamento do trabalho e dos esforços empreendidos, estará também, diretamente relacionado à Gramática, ou seja, a técnica de expressão correta, quer falando, quer escrevendo.

A Estética do texto irá torná-lo agradável, claro, compreensível, harmonioso, conciso etc, ou se não for adequadamente utilizada, confuso, árido, deselegante, prolixo, incompreensível etc.
Em todas as fases da elaboração da monografia, da escolha do tema à apresentação pública, a linguagem jurídica será sempre um grande desafio.

Concluído o Curso, no dia a dia, à medida que a carga da experiência profissional aumentar, o operador do Direito estará sempre se defrontando com a necessidade do uso correto da linguagem jurídica, como meio ou instrumento de comunicação nas complexas questões ajuizadas, na elaboração dos contratos, na interpretação das decisões etc.
Por fim, o profissional do Direito deve valer-se da linguagem jurídica como instrumento posto a serviço da Justiça e jamais utilizá-la para ocultar propósitos iníquos.

6 REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2. ed. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1970.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Res. N.9, de 29 de setembro de 2004. Dou 189, 01/10/2004.

BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Diário da Justiça, de 01/03/95, seção I.

CHALLAYE, Félicien-Robert. Pequena história das grandes filosofias. São Paulo: Ed. Nacional, 1970.

COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva,1974.

_________________.Introdução histórica à filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

MENDES, Antonio Celso. Direito, linguagem e estrutura simbólica. Curitiba: AENA, 1994, p.20.

NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. São Paulo: Saraiva, 2007.

PRATA, Edson. História do processo civil e sua projeção no direito moderno. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

XAVIER, Ronaldo Cadeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 15ªed, 1999.

WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa/Haddad, José Ricardo. Poder Judiciário e carreiras jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.


**
NOTAS
[1] Brasil. DOU 189,01/10/2004, seção I, p.17/18. http//portalmec.gov.br

2 COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva,1974,p.2.

3 Idem, op.cit, p.81.

4 Brasil. Diário da Justiça, de 01/03/95,seção I, p.4000.

5 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 15ªed, 1999, p.10.

6 NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. São Paulo: Saraiva, 2007,p.3.


7 MENDES, Antonio Celso.. Direito, linguagem e estrutura simbólica. Curitiba: AENA, 1994, p.20.

8 COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva,1974, p.82.

9 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 15ªed, 1999, p.12 (rodapé).

10 AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2ª ed. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1970, p.44.

11 CHALLAYE, Félicien-Robert. Pequena história das grandes filosofias. São Paulo: Ed. Nacional, 1970, p.26.

12 AZEVEDO, Luiz Carlos. Op.cit, p.47.

13 apud Wagner Junior, Luiz Guilherme da Costa/Haddad, José Ricardo. Poder Judiciário e carreiras jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.144.

14 idem, op cit.

15 COELHO, Luiz Fernando. Introdução histórica à filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.56.

16 idem, loc.cit.

17 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Op.cit,p.191.

18 PRATA, Edson. História do processo civil e sua projeção no direito moderno. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.123.

19 idem.op.cit.,p.124.

20 idem.op.cit.,p.127.

21 apud Prata, Edson, op.cit,p.132.

22 NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. São Paulo: Saraiva, 2007, p.3.

23 PRATA, Edson, Op.cit, p.127.

24 NASCIMENTO, Edmundo Dantès, op.cit.p.4.

domingo, 3 de janeiro de 2010

Mudanças Climáticas e o Movimento das Águas/ COP15, 2009*


Por Maria da Glória Colucci
**
RESUMO: O aquecimento do Planeta decorre da arrogância do Homem que se considera “dono” da Natureza, quando, na verdade, cabe-lhe, apenas, ser seu “mordomo”. Embora múltiplos e complexos sejam os efeitos das mudanças climáticas decorrentes do aquecimento global, sobressae-se o “movimento das águas”, como se pode denominar a ocorrência de enchentes, assoreamento de rios, extinção total ou parcial de ilhas, invasão do mar etc, sem contar o desperdício e a escassez de água potável. O processo de reconstrução da Natureza pretendido pela COP 15 é uma questão de sobrevivência para todas as formas de vida e não apenas a humana.

Palavras- chave: COP 15. Movimento das águas. Mudanças climáticas.

1 INTRODUÇÃO

O clima representa ao lado da fome e das diversas formas de violência, um dos maiores desafios às nações e à sobrevivência global. São aguardadas para as próximas décadas soluções ou, pelo menos, medidas, não só emergenciais, mas definitivas, quanto às mudanças climáticas e ao aquecimento global.
A frequência com que os desastres ecológicos se sucedem – em razão de tornados, furacões, desabamentos, terremotos, secas, doenças endêmicas etc, - revelam que o egoísmo e o desprezo pela Natureza têm sido a marca inegável da exploração irracional praticada pelo homem, perpetrada contra si mesmo e os seres indefesos, vulneráveis, que com ele convivem ou dele dependem.
A 15ª Conferência (COP 15) das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCC) e a 5ª Reunião das Partes do Protocolo de Kyoto, em Copenhague (dez/2009), pretenderam, em conjunto, embora atuando em formatos diferentes, traçar não apenas diretrizes normativas, mas também estratégias práticas para frear ou, no mínimo, arrefecer as ações deletérias de interesses econômicos que, em busca de seus objetivos, degradam o meio ambiente pelas mais diversas justificativas.

O que se verifica é que a emissão de gases efeito estufa se agrava, apesar de todos os envolvidos no problema aguardarem iniciativas e cifras que possam minorar os danos já visíveis, causados aos países pobres, mas também à saúde e à economia dos ricos, em decorrência dos desmandos já citados.
As mudanças climáticas não surgiram da noite para o dia, de uma hora para outra, mas são o climax de um longo trajeto destruidor, cujo agente principal tem sido o antropocentrismo, que não só promoveu a destruição do meio ambiente rural e urbano, mas se propagou em direção à contaminação das águas e à poluição da atmosfera, à busca de riquezas ainda inexploradas.
Na COP-15 são cobradas iniciativas firmes dos países ricos, como os Estados Unidos, vale dizer, mais poluidores, ao ponto de se esperar que sejam tomadas decisões imediatas, antes que o problema se torne tão grave que os recursos exigidos se elevem a níveis astronômicos.
**

A necessidade de colaboração de todos, implementando ações conjuntas, promoveu debates acirrados entre europeus, asiáticos, africanos, considerados emergentes, ao lado dos americanos, não só do norte, mas do sul, como o Brasil, que tem protagonizado, infelizmente, diversos incidentes no cenário do aquecimento global, com o desmatamento, as queimadas, a poluição dos rios e mares, sem respeitar os padrões exigidos ou, pelo menos, esperados...
**
2 CAUSAS E EFEITOS
**
O intenso comércio internacional, somado à escassez de recursos, desemprego, miséria, fome, concorrência desenfreada entre os países ricos e pobres; acrescido das crises políticas, guerras, terrorismo, corrupção, desmandos diversos etc, não deram espaço às reflexões necessárias sobre as mudanças climáticas.
A necessidade de geração de energia limpa, de investimentos maciços em educação ambiental, de regulamentação de emissão de gases poluentes, dentre tantas oportunas e urgentes iniciativas, parecem não ocupar a atenção dos governantes, a não ser em circunstâncias excepcionais, diante dos refletores da mídia...
O vazio de poder, revelado nas tímidas políticas públicas já conhecidas, ou em planos emergenciais de atendimento em “calamidades de grandes proporções na natureza” (art. 136 da Constituição Federal[1]), aliadas à precariedade da fiscalização e inércia dos órgãos estatais diante das repentinas mudanças climáticas, chamam a atenção de pesquisadores e estudiosos.
**

Os orçamentos astronômicos, segundo se tem divulgado, chegam à casa dos US$ 150 milhões ao ano nas próximas décadas, apenas para tentar mitigar os danos já causados e promover a adaptação dos países pobres aos efeitos do aquecimento global. Referidos efeitos se verificam, no presente, sob a forma de secas prolongadas, chuvas torrenciais, alagamentos de ruas, desabamentos de toscas moradias, casebres construídos nos morros desmatados dos grandes centros urbanos, miséria, doenças, drogas etc[2].
**

Embora múltiplos e complexos sejam os efeitos das mudanças climáticas decorrentes do aquecimento global, sobressae-se o “movimento das águas”, como se pode denominar a ocorrência de enchentes, assoreamento de rios, extinção total ou parcial de ilhas, invasão das águas do mar às adjacências praianas etc.
Os rios, devido ao acúmulo de detritos e sedimentos diversos, como terra, argila, areia etc, em razão da degradação das bacias hidrográficas a que pertencem, têm sido exemplos vívidos das perversas interferências humanas nas águas.
**

Com o passar do tempo, o transporte fluvial de cargas e pessoas vem sofrendo sérios transtornos, visto que os bancos de areia e entulhos provocam acidentes com perdas materiais e de preciosas vidas humanas.
A mortandade de peixes e de outros seres aquáticos têm sido noticiada com frequência, prejudicando a atividade de modestos pescadores, causando desabastecimento de alimentos, comprometendo a economia das regiões afetadas.
O desperdício de água deve ser combatido não só pela conscientização, mediante esclarecimento público, mas pelos levantamentos estatísticos, como relata Rafaella Chuahy:
**

São necessários 550 litros de água para produzir farinha suficiente para fazer um pão, o equivalente a uma fração dos 7 mil litros utilizados para produzir um bife de 100 gramas. [...] Os pesquisadores concluíram que até 2025 o uso da água terá aumentado 50% em países em desenvolvimento, e que essa pressão pode se tornar intolerável em locais onde há escassez de água. [3]
**

O desperdício e a escassez de água, aliados à poluição do ar, comprometem diretamente a “sadia qualidade de vida” (art. 225 da Constituição Federal)[4], onerando os cofres públicos com gastos extraordinários, cujos efeitos meramente paliativos são evidentes.
**

A irrigação do solo, a alimentação dos rebanhos destinados ao abate e o crescimento da hidropirataria também sinalizam para a necessidade de controle eficaz da utilização das águas, como um componente importante para o agravamento da crise econômica mundial.
A reutilização das águas é uma interessante proposta dos novos projetos arquitetônicos e das edificações urbanas e rurais, já rotulados como “arquitetura verde”.
A Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), em relatório circunstanciado, datado de 2006, atribuiu à pecuária significativa parcela de emissão de gás carbônico, incrementando consideravelmente o aquecimento global[5].
**

Igualmente, o derretimento das geleiras é preocupante, uma vez que a massa de água originária das regiões polares ao atingir os oceanos e mares potencializa a força das águas, comprometendo a segurança dos países insulares, ou tradicionalmente, afetados por inundações, como a Holanda ou, mais recentemente, as ilhas da Indonésia.
A hidropirataria é uma evidência de que a água está se tornando “moeda”, como energia limpa, fonte de valiosos “royalties” para os países cujo potencial aquífero, representado pelos mananciais subterrâneos ou pelas águas fluviais e marítimas é expressivo, como no Brasil.
**

No entanto, todo cuidado é pouco, como bem assinala Argemiro Procópio:


Para o Brasil que usa água na geração de expressivo quinhão da matriz energética, hidropolíticas na Bolívia e demais países onde nascem os rios que correm em seu território pátrio é questão de vida e morte. Daí a boa hora para cooperação vicinal contra o desmatamento pela proteção das nascentes. [6]


E prossegue, analisando a situação de dependência da energia hídrica, mal gerida:


Bastante incerta por causa do antagonismo entre natureza e consumismo, a segurança hídrica corre riscos. Não obstante, a riqueza em hidroeletricidade, petróleo e gás, populações na Colômbia, Bolívia, Peru, Guiana, Suriname e Brasil sujeitam-se a apagões.[7]
**
Observa-se que a utilização de combustíveis fósseis durante décadas, como insumo chave na produção e transporte de bens; o aumento da frota de automóveis nos centros urbanos; o enriquecimento de poucos à custa da destruição do ecossistema já debilitado; as contínuas ameaças ao equilíbrio das espécies, com a extinção de muitas delas; o consumismo desenfreado como comprovam os lixões a céu aberto, são apenas alguns exemplos da ganância e menosprezo pela vida planetária perpetrado pelo homem.
O adoecimento do Planeta decorre da arrogância do Homem que se considera “dono” da Natureza, quando, na verdade, cabe-lhe apenas, ser seu “mordomo”.
Verifica-se que o processo de reconstrução pretendido pela COP15, onde representantes de 193 países se debruçam sobre as mudanças climáticas, é uma questão de sobrevivência do Homem que gestionou mal seus próprios interesses, causando danos a si e às demais formas de vida, confrontando a majestática força da Natureza que já começou a retomar seus espaços...

**
3 RESULTADOS E PERSPECTIVAS DA COP 15

**
Apesar dos esforços e da mobilização de países desenvolvidos e emergentes, o que se possui até o presente momento é um esboço ou carta de intenções, em que se pretende conciliar interesses dispares em torno das emissões de CO2.
Falava-se, inicialmente, em um “novo tratado sobre o clima”, expressão genérica utilizada pelos meios de comunicação para denominar o acordo político firmado, onde foram enfrentados inúmeros obstáculos para o consenso nas propostas, aguardando-se no futuro maior flexibilidade da parte dos países ricos, mas como tudo parece indicar, as expectativas foram além dos resultados obtidos. O tempo se incumbirá de separar o pretendido do efetivado.
**

O incentivo ao desenvolvimento, a médio e a longo prazo, de “tecnologia verde”, de baixo carbono, como o biocombustível, energia hídrica, eólica, solar etc, representa uma das recomendações, mais consistentes no combate às mudanças climáticas, sobretudo nos países emergentes, como o Brasil.
**

O “Acordo de Copenhague”, como ficou conhecido, foi assinado no dia 18 de dezembro de 2009 pelos chefes de Estado reunidos na Cúpula; ratificando em 2ºC o limite para o aumento da temperatura da Terra até 2100, sob pena de grandes desastres ecológicos. Foram quantificadas as verbas que os países ricos ou desenvolvidos deverão canalizar para financiar projetos e iniciativas diversas que visem mitigar os danos causados pelo efeito estufa, a saber: US$ 30 bilhões entre 2010 e 2012 e US$100 bilhões anuais a partir de 2020, para tanto os países emergentes deverão fazer relatórios sobre os recursos utilizados a cada dois anos.[8]
Os países em desenvolvimento querem ser compensados pelo sacrifício imposto as suas economias com a redução das emissões de CO2, mas não querem se sentir acuados pelos países ricos com inspeções periódicas ou vistorias que violem suas soberanias.
**

O Acordo de Copenhague ficou muito aquém do esperado, devido à falta do estabelecimento de metas claras de redução na emissão de gases poluentes, permanecendo a ameaça de desaparecimento de vários países insulares.
Quanto ao Brasil, iniciativas importantes parecem sinalizar um comprometimento maior com as questões climáticas, haja vista a instituição de fundo de investimento no valor de US$ 160 bilhões até 2020 no combate ao aquecimento global.
**

China e Estados Unidos, os maiores poluidores, passaram todo o tempo discutindo sobre suas responsabilidades no aquecimento global, procurando minimizar os valores de investimentos em ações de controle, adaptação e mitigação do efeito estufa em países emergentes.
Enquanto se aguardam ulteriores encontros e decisões mais objetivos, o degelo se intensifica, comprometendo a sobrevivência das espécies e de comunidades que se servem das suas águas, como nos Andes bolivianos e no Himalaia. O norte da Índia e a China também têm o seu abastecimento de água atingido pelo movimento das águas do Ártico.
**

Quanto ao desmatamento, um grupo de seis países (Japão, Austrália, França, Noruega, Grã-Bretanha e Estados Unidos) se uniram para doar US$ 3,2 bilhões para financiar projetos de curto prazo voltados ao controle do desmatamento de acordo com os objetivos da Redução de Emissões por Desmatamendo e Degradação (REDD).
Espera-se que os debates não se limitem apenas aos aspectos técnicos, científicos, políticos, econômicos, sociais etc, mas que evoluam para o questionamento ético da relação Homem-Natureza, e o respeito recíproco.
As frustrações pelas conclusões obtidas ao ser firmado o Acordo de Copenhague devem servir de incentivo às novas e futuras conversações para se firmar, então, um “Tratado do Clima”. 9
As esperanças permanecem, visto que o México irá sediar as próximas negociações, entre 29 de novembro e 10 de dezembro de 2010, buscando novas tentativas de conciliação entre países pobres e ricos, na questão do aquecimento global, dando continuidade à COP 15.10

*

NOTAS

**
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2] COELHO, Luciana. Conferência abre com EUA na berlinda. Folha de São Paulo, 8 de dezembro de 2009. Ciência, A17.
[3] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009.p.166.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[5] CHUAHY, Rafaella.2009, p.177.
[6] PROCÓPIO, Argemiro. Subdesenvolvimento sustentável. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2009,p.274.
[7] Idem, p.272.
[8] Diário de Copenhague na Gazeta do Povo. www.gazetadopovo.com.br
9 Idem.
10 O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12187/09, que dispõe sobre Mudanças Climáticas, disponível em http://www.camara.gov.br/.
*********

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Acadêmica Pesquisadora da FUNADESP conclui Monografia

Mayara Cristina Gruendling, formanda do Unicuritiba entregou ao NPEA – Núcleo de Pesquisa e Extensão Acadêmica, trabalho sobre as Indústrias Fumageiras: regulamentação e fiscalização no direito brasileiro, na qualidade de bolsista da FUNADESP- , durante o ano de 2009.

****
A importância da pesquisa se revela não só pela seleção como bolsista, mas pela atualidade da temática abordada, como segue: *****

O presente trabalho objetiva verificar, principalmente, as características do contrato de integração celebrado entre os produtores rurais e as grandes indústrias fumageiras. Analisar a relação existente entre os sujeitos desse contrato, os direitos e obrigações, considerando os Princípios e Direitos Fundamentais do Homem, consagrados na legislação pátria e Convenções Internacionais. Pretende-se destacar a exploração do trabalho infantil no sistema de produção de fumo como sendo uma das piores formas de trabalho para crianças e adolescentes. Verificar os fundamentos das Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho do estado do Paraná, utilizando-se dos argumentos utilizados pelo órgão ministerial como respaldo para a pesquisa. Tem por finalidade demonstrar a forma de captação de crédito dos produtores, o conseqüente endividamento e a dificuldade em deixar o plantio de tabaco. Busca-se também expor para a sociedade a existência dos inúmeros casos de suicídios cometidos por produtores de tabaco, relacionando o uso excessivo de agrotóxicos e pesticidas como causa.

Mayara Cristina Gruendling e Professora Maria da Glória Colucci

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Lançamento Do Livro "Direito Privado e Constituição"


Recente lançamento da Editora Juruá - ocorrido em 15 de outubro de 2009, nas dependências da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, integrando o Programa de Pós Graduação (Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado) - a obra Direito Privado e Constituição reune ensaios que analisam sob ótica valorativa a pessoa e o patrimônio na Lei Maior. Seus organizadores, Rosalice Fidalgo Pinheiro e Marcelo Conrado, conseguiram traçar interessante itinerário pelos meandros da nova hermenêutica constitucional, dentre os quais se encontra, no Capítulo V, o texto das professoras Maria da Glória Colucci e Marta Marília Tonin, que aborda “Os impactos da Constituição da República na construção de uma nova cidadania: o direito fundamental à alimentação da criança e do adolescente”.


www.jurua.com.br e www.editorajurua.com

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Princípios e Limites Legais à Pesquisa em Seres Humanos*

Por Maria da Glória Colucci
***

Resumo: A crescente necessidade de tutela legal dos seres humanos em razão dos avanços das biociências tem gerado expectativas da sociedade quanto ao estabelecimento de princípios e limites legais às experimentações realizadas. Não só o texto constitucional oferece marcos principiológicos, como também a Lei de Biossegurança, de 2005 e a Resolução n. 196/1996, do Conselho Nacional de Saúde, representam referenciais básicos, garantidores da promoção e incentivo ao desenvolvimento científico do País, bem como da dignidade da pessoa humana.


Palavras – chave: Pesquisa em seres humanos. Lei de Biossegurança de 2005.
*****************Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde.


1 INTRODUÇÃO

É inegável que ciência e técnica evoluem com maior celeridade do que as complexas questões éticas que afetam os novos rumos das conquistas humanas nas ciências da vida.
Podem ser colocadas, como pontos de partida para reflexão, algumas indagações, pertinentes à pesquisa em seres humanos e em outras formas de vida animal e vegetal, tais como: a)Devem ser estabelecidos limites às pesquisas científicas em biociências? b) Quem deve fixá-los? c) Quais parâmetros devem ser utilizados? d) Para que serviriam? e) Como estabelecê-los?
Há uma diversidade de ângulos que possibilitam respostas às questões éticas emergentes, como se pode constatar de opiniões de cientistas, juristas, filósofos etc, dentre tantos estudiosos do problema dos limites em matéria de pesquisas em seres humanos.
Marco Segre deixa bem claro que todos concordam com a necessidade de critérios, todavia, constata que não se conseguirá construir um bloco homogêneo de princípios, devido às diferenças setoriais, culturais e teóricas existentes. Afirma enfático que:

É utópico (e mais, desinteressante) pensar em uma Bioética monolítica, que pudesse ser aceita por todos. E, mesmo no âmbito regional, tudo indica que sempre existirão divergências com relação a problemas específicos derivados do “saber-fazer” resultante da evolução da tecnobiociência.[1]

Tereza Rodrigues Vieira entende que “... é preciso maior aproximação entre o cidadão e as tecnociências, facilitando o diálogo com a coletividade acerca do desenvolvimento coletivo”. E prossegue:

A Bioética deve priorizar a proteção do ser humano, não as corporações biomédicas. A ciência deve existir como esperança e não como ameaça à vida humana. Contudo, não podemos impedir pesquisas ou queimar pesquisadores com o rigor da Inquisição. O ponto de vista da Igreja deve ser observado, embora sem nenhuma imposição de caráter religioso.[2]

José Roberto Goldim aponta princípios que devem nortear a avaliação de um projeto de pesquisa, sobretudo, quando há reconhecidas controvérsias:


Quando se avalia um projeto de pesquisa, usam-se, basicamente, três grandes critérios: geração de conhecimento (o objetivo final propriamente dito), relevância (ou seja, a quem interessa a pesquisa) e exequibilidade (até que ponto essa pesquisa pode ser feita, sob o ponto de vista ético, metodológico, financeiro e o tempo necessário para a execução)”(os grifos são nossos).[3]

Neste sentido, o mesmo autor deixa bem claro que a dignidade da pessoa deve ser “o pano de fundo” para os rumos a serem seguidos pelos pesquisadores e todos os envolvidos no Projeto.[4]
Francisco Amaral situa a problemática desafiadora em

(...) dois campos distintos do conhecimento científico e da prática social que, usando poderíamos denominar de Bioética e Biodireito, a primeira para estabelecer os limites morais do agir científico no campo da vida, o segundo para fixar os limites jurídicos da prática social no campo das inovações tecnológicas.[5]

Destaca, ainda que um dos campos em que se verifica crescente necessidade de estabelecimento de limites “... é o das ciências biomédicas e biotecnológicas, onde os avanços científicos levantam problemas de ordem moral e jurídica que a ética e o direito são chamados a decidir”.[6]
No entanto, os operadores do Direito nem sempre estão aptos para o enfrentamento destas e outras graves questões atuais.

2 MARCOS PRINCIPIOLÓGICOS

Extrai-se, das diferentes opiniões elencadas, que é urgente normatizar a questão do ponto de vista jurídico, uma vez que as disposições legais existentes são insuficientes, impondo-se fixar diretrizes principiológicas mais específicas, para evitar interpretações dúbias, incompatíveis com a gravidade das consequências advindas das pesquisas científicas em seres vivos.
Depreende-se, assim, que: a) aguarda-se o estabelecimento de limites às pesquisas nas ciências da vida, mas sem desprezar os avanços obtidos ou impedir que novas conquistas se façam; b) a sociedade deve ser informada, incluídos os cidadãos comuns e a elite intelectual das diversas áreas do conhecimento; c) as pesquisas não podem representar ameaças aos seres humanos e aos seres vivos em geral, nem ao meio ambiente; d) devem ser respeitadas as diferenças culturais, técnicas, científicas, dentre outras, levando-se em consideração os sujeitos da pesquisa, os pesquisadores e a sociedade.
Alguns marcos principiológicos que se encontram no Direito brasileiro, em especial na Constituição da República Federativa do Brasil, merecem destaque, tais como:
a) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
b) promoção do bem de todos (art. 3º, IV);
c) liberdade de expressão da atividade científica, independentemente de censura ou licença; (art.5º, IX);
d) liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII);
e) acesso à informação, com as ressalvas do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV);
f) defesa do consumidor (art. 170, V);
g) universidade e isonomia no acesso às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196);
h) proibição de comercialização de tecidos, órgãos, substâncias ou todo tipo de material genético humano (art. 199, § 4º);
i) promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica (art. 218);
j) tratamento prioritário à pesquisa científica básica, tendo, em vista o bem público e o progresso das ciências (art. 218, §5º);
k) apoio financeiro a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica (art. 218, §5º);
l) meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadia qualidade de vida (art. 225);
m) preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País (art. 225, II);
n) proteção da fauna e da flora (art. 225).
A riqueza do texto constitucional revela a intensa e, ao mesmo tempo,
flexível normatização do legislador, quando da redação da Lei Maior no apoio à pesquisa científica e técnica no País.

3 A LEI N. 11.105, DE 24.03.2005

Além dos acima citados, merecem ser também considerados os princípios constantes da Lei n.11.105, de 24.03.2005, a conhecida Lei de Biossegurança, que regula pesquisas em organismos geneticamente modificados – OGM’s e seus derivados, bem como a utilização de células-tronco embrionárias, para fins de pesquisa e terapia, obtidas de embriões humanos excedentes produzidos por fertilização in vitro (art. 5º, I a II) com as restrições e princípios que estabelece, dentre os quais:
a) estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia (art. 1º);
b) proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal (art. 1º);
c) observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente (art. 1º);
d) proibição de utilização, comercialização, registro, patenteamento e licenciamento de tecnologias genéticas de restrição de uso (gene terminator) (art. 6º,VII);
e) proibição de pesquisas individuais realizadas por pessoas físicas, de forma autônoma e independente, sem vínculo com organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, devidamente certificadas pela CTNBIO – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (art.2º, §3º e 4º);
f) proibição de comercialização de material biológico, envolvendo embriões inviáveis (art.5º § 3º);
g) exigência de consentimento dos genitores para utilização de embriões congelados, (art.5º, § 1º);
h) investigação de acidentes, adoção de medidas de prevenção;
i) concepção multidisciplinar da atuação da CTNBIO (art. 10);
j) estabelecimento de um Sistema de Informações e Controle em Biossegurança – SIB (art.19);
k) responsabilidade solidária na indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa, de danos ao meio ambiente e a terceiros (art.20);
l) criminalização da prática de engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano e clonagem humana (reprodutiva ou terapêutica), (arts.25 e 26);

Na Lei de Biossegurança prevalece o princípio da precaução, ladeado de outras cautelas jurídicas, em nome da sadia qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana.


4 A RESOLUÇÃO N. 196/1996 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Igualmente, a Resolução n. 196/1996, do Conselho Nacional de Saúde, que regula as pesquisas envolvendo seres humanos, procurou estabelecer limites à pesquisa em biociências, como se pode verificar de alguns de seus princípios:
a) consentimento livre e esclarecido (autonomia): anuência do sujeito da pesquisa livre de dependência, subordinação ou intimidação (II.11;III.1a;III.3,g;IV.2;IV.3,b);
b) ponderação entre riscos e benefícios (III.1.b;III.3.d;V.1 a V.7);
c) garantia de que danos previsíveis serão evitados (III.1.c;V.1.a V.7);
d) relevância social da pesquisa, ou seja, não perder o sentido de sua destinação sócio-humanitária (III.1;III.3.n,o.p.s.,IV.3.d);
e) vulnerabilidade: corresponde a estado de pessoas ou grupos que tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sem a autonomia da vontade necessária à compreensão dos atos praticados ou devido a condição de dependência ou subordinação hierárquica (II.15;III.3.j;IV.3,b);
f) respeito aos valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, bem como hábitos e costumes quando as pesquisas envolverem comunidades (III.3.l);
g) informação e retorno dos benefícios obtidos através das pesquisas para as pessoas e as comunidades onde as mesmas forem realizadas (III.3,n,o,p).
Nos supracitados princípios, a Resolução n. 196/96 procurou consagrar os quatro referenciais básicos da Bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, no que respeita aos direitos e deveres da comunidade científica, sujeitos da pesquisa e o Estado, conforme estabelece em seu Preâmbulo (I).
Em outros diplomas legais internacionais, como a recente Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (Paris,2005, Unesco) e as que lhe antecederam, como a Declaração dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração de Helsinque (1964) e o próprio Código de Nuremberg (1947) verifica-se a presença de preceitos voltados à proteção da vida e da dignidade da pessoa, valiosos limites à pesquisa em biociências, mas ainda insuficientes diante dos avanços da ciência pósmoderna.

5 CONCLUSÃO
Os teóricos se debatem em torno da antiga polêmica quanto à separação da Ética e da Técnica, pois que a superação de certos princípios ou certas formas tornar-se-á mais fácil ou mais complexa, de acordo com as contingências históricas. Explicando melhor: em um “mundo humano” em que a Técnica prevalece, a Ética pouco conta e vice-versa; logo se torna mais fácil superar uma norma ética em tal “mundo” do que abandonar uma regra técnica. Na verdade, a maior ou menor valorização humana está profundamente ligada à supremacia das normas que no momento estão regendo a vida em sociedade. Quando a Técnica prevalece, vive-se o esplendor da tecnocracia, cujos males tanto têm despersonalizado o ser humano, robotizando-o. É a máquina se sobrepondo aos avanços da Técnica, traçando limites à invenção humana, o progresso diminui e a involução é inevitável, pois sem Técnica o mundo humano paralisa. Alcançar o equilíbrio entre Ética e Técnica – eis o grande desafio da pósmodernidade.

* Parte de texto apresentado no I Congresso de Bioética, realizado de 4 a 6 de nov/2009 em Curitiba, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. O inteiro teor do texto se encontra disponível em http://julianaoliveiranascimento.blogspot.com/2009/12/dignidade-da-pessoa-humana-principios-e.html .
*******
Notas
[1] SEGRE, Marco. A Psicanálise da Bioética. Rev. Literária de Direito, março/abril de 2000, p.27.
[2] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. Rev. Literária de Direito, julho/agosto de 1999, p,12.
[3] GOLDIM, José Roberto, apud Luciana Amaral. Os limites éticos da intervenção sobre o ser humano. Rev.Jurídica Consulex, ano V, nº 113, 30/09,2001, p.21.
[4] Idem,ibidem.
[5] AMARAL, Francisco. Biodireito. Jornal Trabalhista, Brasília, v.17, n.798,p.7-10,fev.2000.
[6] Idem, ibidem.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso: "Direito ao Sangue e a Recusa à Transfusão por Motivo de Crença Religiosa”

RESUMO

Por Andréa Carolina Leite Batista

**
O presente trabalho objetiva estudar os direitos fundamentais ao sangue, à vida e à liberdade religiosa, garantidos constitucionalmente, tendo em vista as repercussões ético-jurídicas decorrentes dos polêmicos casos de recusa à transfusão por motivo de crença religiosa. Para tanto, pretende-se examinar até que ponto é possível resguardar a inviolabilidade desses direitos, assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio, quando eventualmente entrarem em conflito. É cediço que a religião Testemunhas de Jeová não aceita os procedimentos terapêuticos à base de sangue, por força de determinados versículos consagrados na Bíblia. Em virtude disso, levantam-se emblemáticas discussões nas mais diversas searas do Direito. No campo da Bioética, por exemplo, a divergência entre o interesse do paciente, que não consente com a transfusão sanguínea e tem o direito de ser respeitado por essa escolha, e do médico, que deve sempre primar pela saúde e pela vida daqueles que estão sob seus cuidados profissionais, implica a colisão entre os princípios da Autonomia e da Beneficência. O embate torna-se ainda maior quando se passam a analisar as situações que envolvem pacientes menores de idade ou que, por outras circunstâncias, não possuem a plena capacidade civil. Nesses casos, cabe ao representante legal decidir se a transfusão será efetuada ou não. Portanto, considerando-se que o tema em comento é por demais discutível, o que se propõe é uma análise bastante peculiar e criteriosa de todos os seus desdobramentos sob a perspectiva do Direito.




Acadêmica: Andréa Carolina Leite Batista
Integrante do Grupo Jus Vitae - Pesquisa em Biodireito e Bioética
Projeto certificado pelo programa de Voluntariado da ONU (United Nations Volunteers Programme - UNV) e pelo Nós Podemos Paraná"

Orientadora: Maria da Glória Colucci

Membro da Banca - Dr. Dalton José Borba - Direito Constitucional
****
NOTA atribuída à Acadêmica: 10,0 (Dez)

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Núcleo Docente Estruturante - NDE

A professora Maria da Glória Colucci é a 1ª da esquerda para a direita
***

O Núcleo Docente Estruturante é formado por onze professores do Mestrado e dez professores da Graduação do UNICURITIBA, dentre doutores e mestres integrantes do corpo docente. Seus objetivos são voltados para a criação, implantação e consolidação do Projeto Pedagógico da Instituição.
***