Quero compartilhar com todos a alegria de ter recebido há 5 anos o título de Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba. Agradeço a Deus por ter me dado perseverança nestes longos 40 anos de magistério superior, na Universidade Federal do Pará (Belém-1975); UFPR(1978-2008) e UNICURITIBA (1978- até os dias atuais).
terça-feira, 21 de abril de 2015
sexta-feira, 27 de março de 2015
XIX JORNADA DE BIODIREITO E BIOÉTICA - TEMA: PESSOAS E ANIMAIS: NOVOS HORIZONTES AOS DIREITOS NA TRANSMODERNIDADE
Realizada no UNICURITIBA, a XIX Jornada de Biodireito e Bioética reuniu trabalhos de pesquisa de acadêmicos integrantes do Grupo Jus Vitae; cujo início das atividades se deu em 2001. Compareceram, em 27/03/2015, em torno de 145 pessoas, dentre alunos e convidados. Os temas abordados despertaram grande interesse, em virtude de sua atualidade e do desempenho dos expositores.
quinta-feira, 19 de março de 2015
DIA MUNDIAL DA ÁGUA
Maria da Glória Colucci[1]
Comemora-se em 22 de março o Dia
Mundial da Água, como uma importante iniciativa de chamamento à
responsabilidade individual e coletiva na preservação dos mananciais, conjugada
com o estímulo às novas tecnologias de reuso das águas da chuva e domésticas.
Em Davos, no Fórum Econômico
Mundial de janeiro de 2015, a preocupação central dos líderes mundiais foi com
os crescentes impactos causados à vida das pessoas e à economia dos países pela
escassez de água. A crise da água se alastra pelos países não só africanos,
mas, igualmente, europeus e americanos, afetando a geopolítica destas regiões
como reflexos das mudanças climáticas e da falta de planejamento dos
governantes.[2]
No Brasil não se precisa fazer
minucioso levantamento na mídia para se constatar que os riscos da falta d’água
se tornaram um dos temas mais recorrentes dos noticiários. A crise hídrica,
apesar das frequentes inundações e enchentes, é uma das mais antigas e
aflitivas questões sociais, enfrentadas pela população brasileira nos centros
urbanos.
No campo, apesar dos recursos de
avançada tecnologia, geradora de crescente produtividade, a mão de obra não
especializada, aliada ao mau uso dos recursos hídricos, ainda são obstáculos ao
crescimento econômico rural. O agronegócio tem avançado com vultosos
investimentos em pacotes tecnológicos visando o aumento da produtividade; no
entanto, o setor ainda se vê a braços com secas prolongadas e a necessidade de
partilhar recursos hídricos com a pecuária, em atividades como a suinocultura e
a bovinocultura.
Circulam nos meios científicos
sofisticadas e engenhosas soluções que visam contribuir, inovadoramente, para a
redução da falta d’água. Apesar das iniciativas ainda estarem em fase de
experimentação, há propostas mais avançadas, como a (waterair).[3]
Em situações de emergência, as
inovadores contribuições da tecnologia podem auxiliar no suprimento de água
potável, todavia, oferecem desvantagens pelos elevados custos demandados, como
óleo diesel ou eletricidade.[4]
O reuso de águas servidas, como
as de esgoto, pode ser uma solução para as indústrias, limpeza e outras
finalidades, uma vez que não oferecem a potabilidade exigida, como acontece em
projetos da SABESP. No entanto, há possibilidades de conversão desta água de
reuso em potável, mediante tratamento suplementar.[5]
A dessalinização é uma
alternativa que, também, requer altos investimentos, a exemplo do que acontece
em países como Israel e Austrália, ou no Oriente Médio.[6]
No Brasil, o alto custo financeiro,
associado às condições locais de baixa escolaridade, ainda apontam o nordeste
como uma região em que se pratica uma verdadeira “indústria da seca”. Por isso,
atividades lucrativas são desencadeadas, a exemplo do transporte de água e sua
venda, e a construção de poços, unicamente em razão da carência de recursos
hídricos. As fontes de água, nesta região, ainda inexploradas, oferecem
obstáculos ao seu aproveitamento por serem salobras (pois são lençóis
subterrâneos de água salgada).[7]
Dentre os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ONU, 2015-2030), a desertificação, motivada por
inúmeros fatores, dentre os quais as prolongadas secas, se apresenta como um
dos pontos destacados em seu Documento Final (2012, Rio+20), sobretudo em zonas
áridas, semiárias e sub-úmidas.[8]
Oceanos e
mares recebem, igualmente, no Documento Final, atenção, em decorrência da
importância não só econômica, mas, da própria segurança alimentar. A proteção
da biodiversidade e do meio marinho, na promoção do desenvolvimento sustentável,
sob o enfoque dos três pilares propostos pelos Chefes de Estado e Governo,
presentes à Conferência, exigem que se racionalize o uso da água em todo o
Planeta.[9]
A Lei n.11.346,
de 15 de setembro de 2006, ao dispor sobre o acesso à água potável como um
direito, na qualidade de alimento (art. 4º, I), deu ao precioso líquido
merecida relevância, em consonância com o que prevê a Constituição no art. 200,
VI. Ao compor o cardápio diário de todos os brasileiros, a água potável não tem
sido oferecida à população na quantidade e qualidade necessária, motivando a
disseminação de inúmeras doenças, sobretudo, em crianças.[10]
Também,
quando se analisa a presença da água no cenário cultural brasileiro,
verifica-se que canções populares, poesias e prosa exaltam o valor da água,
como acontece com a conhecida “Asa Branca”, em cujas estrofes se lamenta a
aridez do sertão, causada pela seca, e o abandono de homens e animais.[11]
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] Davos: crise da água é
principal risco para 2015. Jornal Gazeta do Povo: Curitiba, 16/01/2015.
[3] CORREIA JR, Milton. Aliados
contra a seca. Planeta, ano 42, edição 505, dez. 2014, p,41.
[4] Idem, p.43.
[5] Ibidem.
[6] Idem, p.44.
[7] Idem, p.45
[8] ONU. O Futuro que
Queremos. disponível em www.onu.org.br/rascunho-zero-da-rio20
[9] Id. 158 A/Conf. 216/I.1.
[10] BRASIL. Lei nº 11.346, de
15 de setembro de 2006 – cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação
adequada e dá outras providências; disponível em www.planato.gov.br
[11] COLUCCI, Maria da Glória.
A cantoria das águas; disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
CONGRESSO SESI - INDÚSTRIA E SOCIEDADE
Marcaram presença no Congresso - Caminhada dos ODM no Paraná e Agenda Pós-2015 (dez/2014) – GLÉRI BAHIA MANGGER, assessora técnica da
Secretaria Municipal da Mulher de Curitiba e VERA LÚCIA DE OLIVEIRA, da
Secretaria Municipal de Educação de Curitiba, na CANE, em momento de debate
sobre temas da realidade sociopolítica e econômica do Brasil.
domingo, 1 de fevereiro de 2015
HUMANIZAÇÃO DOS MODELOS JURÍDICOS SOB O FOCO DAS DIFERENÇAS ETÁRIAS
Maria da Glória Colucci[1]
A
humanização dos modelos jurídicos, ou fórmulas dogmáticas, representadas pelas
categorias, institutos, figuras, princípios etc, é uma imposição das expectativas
axiológicas da transmodernidade. As meras estruturas lógicas, elaboradas,
aplicadas e ensinadas, como “molduras ou esquemas de interpretação”, nos moldes
kelsenianos, não mais correspondem às aspirações da atualidade.[2]
Impõe-se,
desta forma, que a pessoa, como destinatária das normas jurídicas, seja o seu
suporte ou referencial axiológico; uma vez que “fórmulas”, desprovidas de conteúdo
ético, possuem, apenas, natureza técnica, como instrumentos para a solução de
conflitos; mas não contemplam as complexas necessidades do contexto
sociopolítico do século XXI.
Os valores,
construídos pela força cultural dos costumes, devem fundamentar as disposições
legais, estatutárias etc, enfim, devem retratar os referenciais axiológicos do
contexto social, político, econômico, dentre outros, do País, garantindo o
“mínimo existencial”, essencial à “qualidade de vida” dos cidadãos brasileiros,
sobretudo, daqueles que se inserem nas minorias etárias.
Como
ressalta Gerson de Britto Mello Boson, quanto à importância do Direito ser
instrumento de efetivação dos valores:
Toda cultura tem, pois, bases axiológicas e possui, por assim
dizer, um plano de desenvolvimento, ainda que disso não se apercebam seus
protagonistas, ou mesmo nunca cheguem ao cumprimento cabal dessa virtualidade.
[...] E o Direito é, necessariamente, o instrumento que, adequado à cosmovisão
dominante, possibilita a realização dos valores nos momentos da vida social.[3]
Em decorrência da
multiculturalidade que se reflete nas diversas fontes do Direito, requer-se dos
futuros profissionais adequado preparo não só técnico, mas, acima de tudo,
ético:
No mundo jurídico, em que as cogitações giram em torno do bem
cultural máximo, que é o Direito, indispensável o preparo profundo e integral
do jurista. O mundo jurídico está envolto em normas jurídicas, universo
construído de valores que só podem ser compreendidos e interpretados pela
pesquisador solidamente preparado para tanto.[4]
Ao emoldurar uma diversidade de
circunstâncias presentes na realidade nacional, a legislação estatutária
procura identificá-las, ao mesmo tempo que as categoriza como “direitos”, com
os seus correlatos deveres. Deste modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990); o Estatuto da Juventude (Lei n. 12.852,
de 5 de agosto de 2013) e o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de
outubro de 2003), contemplam direitos fundamentais, consoante dispõe a Lei
Maior, e os particularizam levando em conta as peculiaridades de cada faixa
etária).
O fio
condutor, comum à toda legislação estatutária no País, é a isonomia
constitucional (art. 5º), sob o crivo da equidade, vale dizer, da
proporcionalidade, que leva em conta as desigualdades e diferenças que cercam
os destinatários dos referidos textos, marcados pela vulnerabilidade etária, à
qual se somam outras, como a econômica e social.
Como
valores, consagrados constitucionalmente, a igualdade e a dignidade
transparecem também, das disposições estatutárias, pois, além de ressaltarem a
necessidade de serem consideradas as diferenças etárias, alicerçam seus
preceitos no respeito à diversidade:
Como o Direito é processo elaborado, não produto espontâneo
da natureza, o valor é um de seus componentes básicos. É que o engenho humano,
como objeto cultural, realiza valor. Parte de um macroprojeto de vida, o
Direito é instrumento de aprovação do bem e de rejeição do mal. Ao disciplinar
o convívio social em qualquer aspecto, o Direito apresenta um juízo de valor. A
lei, ao proibir uma conduta, emite juízo de reprovação.[5]
Quanto à dignidade, com a ênfase
que lhe tem sido dada pelos doutrinadores contemporâneos na elaboração de
textos jurídicos, oferece uma complexa gama de significações, como se
examinará.
O fundamento constitucional dos
direitos e garantias individuais e coletivos é a preservação da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III). A par de princípio jurídico presente na Lei
Maior, a dignidade da pessoa humana é posicionada como base do Estado
Democrático de Direito, de acordo com o enunciado do já referido artigo, em seu
caput, conforme assinala Helena Lobo da Costa:
[...] atualmente não mais se concebe o Estado de Direito como
uma construção formal: é preciso que o Estado respeite a dignidade humana e os
direitos fundamentais para que possa ser considerado um Estado de Direito em
sentido material. O Estado de Direito legitima-se pela subordinação à Lei e, ao
mesmo tempo, a determinados valores fundamentais, consubstanciados na dignidade
humana.[6]
Como atributo, a dignidade humana
adere à pessoa sob o ponto de vista jurídico, conforme prescreve a Carta
Constitucional de 1988; mas, ao mesmo tempo, dela emana na qualidade de valor
ético-moral, que independe de seu reconhecimento pelo Direito para existir.
Concebida como respeito, honra ou
mérito, reconhecidos à pessoa humana, pelo simples fato de existir, sem
quaisquer outras exigências; a dignidade humana evoluiu, em decorrência das
inúmeras Declarações de direitos, do status
de valor ético-moral para valor ético-jurídico, consagrado em grande parte das
Constituições ocidentais modernas, dentre as quais a vigente Carta Magna de
1988, no Brasil.
Quanto à igualdade, emanação do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, acha-se presente no
art. 5º, da mesma Lei, como preceito basilar, a saber: “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].[7]
Como expressão da justiça, a
igualdade deve promover materialmente ─
no caso concreto, consideradas as singularidades da pessoa, em suas distintas
condições ─ a harmonia, o
devido equilíbrio entre o “justo” legal e “justo” real, conforme assinala
Anacleto de Oliveira Faria, baseando-se, na sequência, em Miguel Reale:
Ora, a igualdade constitui um dos elementos fundamentais no
conceito de justiça, consoante lição de filósofos repetida através dos séculos.
[...] Miguel Reale, entre nós, denominou de “uma compreensão mais concreta –
“existencial” – da ideia de igualdade, entendida como direito reconhecido a
cada homem de participar do “bem– estar social”, dos bens que a espécie humana
vai acumulando através do tempo, como resultado do esforço conjunto das elites
e das massas anônimas.[8]
Desta forma, igualdade se
consubstancia no trato constitucional na “promoção do bem de todos” (art. 3º,
IV), sem qualquer tipo de discriminação.
Como proporcionalidade
(equidade) a repartição dos bens e serviços leva à consecução da “qualidade de
vida” dos segmentos sociais, independentemente da faixa etária, sexo, saúde
etc.
Assim, qualquer pesquisa visando
à humanização dos vigentes modelos jurídicos deverá ter, também, como ponto de
partida as diferenças etárias. As peculiaridades de cada fase da vida humana
impõem ao Poder Público, e às políticas por ele encetadas, olhar não só
estatutário, mas, sobretudo, constitucional.
No caso das crianças (até 12
anos incompletos), o direito à educação, como direito social (art. 6º, CF),
visa não só a profissionalização, mas à formação da personalidade e ao
exercício da cidadania, podendo-se arguir a atualidade dos princípios da Lei de
Diretrizes e Bases (Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Quanto aos adolescentes e jovens,
a prática de esportes, ao lado da educação formal, exerce importante papel no
desenvolvimento físico e intelectual dos futuros líderes do País. Como é de
conhecimento notório, para os adolescentes e jovens, a atividade física promove
igualmente, a disciplina, a obediência e os valores da vida saudável,
afastando-os da marginalidade e das drogas.
No que se refere aos idosos a
fragilidade que marca a vida da pessoa em idade avançada decorre de inúmeros
fatores, a começar pela carência de recursos suficientes ao provimento de
alimentos, remédios, vestes, lazer, atenção e demais necessidades inerentes a
esta faixa etária.
Portanto, a igualdade, concebida
como proporcionalidade, leva em consideração como critério primordial as
diferenças que caracterizam a vida da pessoa na sua individualidade, como ser
gregário e socialmente vulnerável, sob o foco das diferenças etárias.
Por fim, como ressaltado, a
relevância da análise das distintas fases da vida e suas específicas
necessidades, deve ser um elemento a mais na efetivação da igualdade formal
prevista na Lei Maior (art. 5º). Visto que, ao se dar importância às diferenças
marcantes da vida humana, representadas pela faixas etárias, não se pretende
discriminar, mas dar a cada fase da vida a merecida atenção.
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná.
[2]
GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do Direito: aplicada ao direito
processual e à teoria da constituição. São Paulo: Atlas, 2001, p.44.
[3] BOSON, Gerson de Britto Mello. Filosofia
do Direito: interpretação antropológica. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p.199.
[4] CRETELA JÚNIOR, José.
Curso de filosofia do direito: prólogo de Giorgio Del Vecchio. Rio de Janeiro:
Forense, 1993, p.241.
[5] NADER, Paulo. Filosofia do
direito. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.53.
[6] COSTA, Helena Regina Lobo
da. A dignidade humana: teorias de prevenção geral positiva. Prefácio Juarez
Tavares. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.37.
[7] FARIA, Anacleto de
Oliveira. Do princípio da igualdade jurídica. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais/Ed. da Universidade de São Paulo, 1973, p.25.
[8] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988: disponível em
www.planalto.gov.br.
A CONSTITUIÇÃO DE 1988: RELEITURA EM 2014
Maria da Glória
Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
O
Constitucionalismo não é ao que pode parecer, apenas, a adoção de constituições
escritas, movimento que surgiu com o Racionalismo no século XVIII. Mas, ao ver
de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, corresponde à busca da limitação do poder,
sob a égide das leis e da participação popular, cujo ideário pode ser assim
sintetizado:
(...) 1) a conveniência do governo de leis; 2) a
existência de direitos suprapositivos; 3) a origem popular do Poder; 4) os
freios e contrapesos decorrentes da divisão do Poder; 5) a necessidade das
assembleias representativas; e 6) a própria noção de supremacia da Constituição.[2]
O
“governo de leis” é um dos elementos estruturais do moderno constitucionalismo,
representado pelo Estado de Direito. Não se cogita de qualquer “Estado”, ou
mesmo, de qualquer “Direito”, mas daquele “Estado Democrático de Direito”, onde
se reconhece a separação dos poderes, independentes e harmônicos, com a
garantia dos direitos individuais e coletivos e o irrestrito respeito à Constituição.
A
necessidade de uma Constituição, documental ou não (como na Grã- Bretanha), se
desenvolveu mais por uma necessidade de impedir ou limitar ao máximo o arbítrio
dos governantes, do que pela urgência de um texto expresso com um elenco seletivo
de direitos e garantias.
Entendeu-se,
com a evolução da ideia de Constituição, que devem as regras costumeiras ou
escritas formar um padrão ou “um corpo sistemático de normas”, cuja observância
é imposta a todos – governantes e governados.[3]
A Constituição
de um povo há de ser reflexo da vontade livre, soberana da comunidade, dispondo
sobre a organização política do Estado, fixando suas funções, competências e
princípios reguladores de sua atuação.
Nos
últimos tempos têm-se entendido que a Constituição deve ser principiológica e
estrutural, estabelecendo, apenas, as diretrizes fundantes do Estado, do
Governo e da vida social e econômica de um povo.
A
Constituição de 1988 é reflexo de um contexto sociopolítico e econômico que
ansiava por transformações, por garantias e participação cidadã, devendo, por
tal fato, ser vista, sob alguns aspectos, como “idealista”, ou mesmo, em outros,
“vanguardista”:
Com efeito, a força normativa da Constituição, como de
qualquer lei, é afetada por fatores decorrentes da realidade em que ela vai
incidir. É isto uma verdade corriqueira que verifica a Sociologia Jurídica. Há
em consequência, elementos de ordem política, stricto sensu, histórica, econômica, social, psicossocial etc., que
influem na efetividade das constituições. E, ademais, variam de civilização para
civilização.[4]
Não
se podia esperar que um texto constitucional elaborado sob forte pressão social
e política, ressentida a sociedade brasileira com a edição do Ato Institucional
n° 5 – AI-5, fosse menos seletivo e garantidor dos direitos individuais e
coletivos! Ansiava a nação brasileira pelo exercício dos direitos, sobretudo,
os políticos; no entanto, como durante duas décadas a evolução para a cidadania
não se processou, os brasileiros não sabiam (e ainda não sabem) demandar as
liberdades políticas, em juízo ou fora dele.
A
desmobilização da sociedade brasileira não resultou, apenas, da ausência de
eleições, mas, decorreu, também, de uma descrença generalizada na ética dos
governantes, nas intenções dos representantes, nos verdadeiros propósitos dos
políticos...
Com o
retorno da democracia, conforme prevê o artigo 1° da Constituição, a sociedade
não está, ainda, preparada para a plenitude das liberdades públicas, ocorrendo,
em virtude deste fato, atos dos governantes que ainda não podem ser coibidos
como merecem. Porque os próprios governantes estão sem direção.
2
ANTECEDENTES
O novo sentido atribuído aos textos escritos dotados de
maior rigor e certeza, garantidores dos direitos inatos do cidadão, conferiu às
leis, nos séculos XVII e XVIII, prosseguindo nos séculos posteriores, grande
importância. O dogma da segurança, sob a ótica racionalista e, mais tarde, sob
a perspectiva positivista, conferiu ao Direito escrito redobrada importância,
sobretudo, com o advento das novas doutrinas jurídicas do século XIX.
Deste modo, com base no exegetismo, visualizou-se na
vontade soberana das leis, a presença de uma outra vontade (do legislador),
posto na condição de interlocutor entre o “cidadão” e o Estado “tutor”. Em
razão do tão propalado “Contrato Social”, pressuposto lógico da existência do
Estado real e presente no dia-a-dia do cidadão, desenvolveu-se um generalizado
apego às leis. Na qualidade de guardiã dos princípios e valores consagrados
pela Revolução Francesa (1789) a Lei tornou-se garantidora das conquistas do
cidadão, cuja defesa dos direitos transferiu-se aos governantes.
O individualismo consagrado no texto da Declaração dos
Direitos, de 1789, resultou em novos parâmetros à atuação do Estado e às
relações com o cidadão no exercício pleno dos seus direitos, com fulcro em uma
razão laica e universal.
Consoante Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “[...] no último
quartel do século XVIII, é notório haver uma ideia difundida do que seja uma
Constituição”.[5]
Ao ocupar-se em caracterizar as concepções constitucionalistas então vigentes,
o precitado autor traça alguns critérios distintivos, com os desenvolvimentos
que se tomou a liberdade de oferecer:
1º. “um corpo sistemático de normas”[6]: em razão da ideia de
sistema dominar o raciocínio da época, dando-se à organização das leis grande
importância, reflexo do pensamento cartesiano;
2º. “que
formam a cúpula da ordem estabelecida-lei suprema”[7]: equipara-se o texto
constitucional a um modelo, cujas disposições devem retratar o Estado esperado
(como deve ser) – “É o sistema desejado, não o regime praticado”;[8]
3º. “contido
(preferencialmente) num documento escrito e solene”[9] – Embora se admita que a
Constituição seja um conjunto de regras costumeiras, como a inglesa; a
tendência dominante é de que seja escrita;
4º. “versando
sobre a organização política basilar de um Estado”[10]: é, na verdade, um
documento escrito, uma Constituição política, a exemplo da “Constituição
Política do Império do Brasil”(1824), que bem reflete as concepções dominantes
à época.
5º. “estabelecida
pelo povo, por representantes extraordinários”[11] – sua origem é popular,
no sentido de que resulta de uma vontade anterior, originária - “o poder constituinte”, que é outorgado a
representantes, por um certo prazo, para em seguida, ser desconstituído. A
qualquer momento o povo pode substituir a Constituição vigente por outra.
6º. “sua
finalidade é a limitação do Poder em vista da preservação dos direitos
fundamentais do Homem”[12]. A separação dos Poderes
se revela na “independência e harmonia” no exercício das funções, limitando a
atuação dos governantes, em prol da garantia dos direitos individuais e
coletivos.
A
Constituição, desta forma, dispõe quanto ao modo de ser do Estado, limites,
funções e competências dos órgãos que compõem sua estrutura, ao mesmo tempo que
reconhece e garante os direitos individuais e coletivos.
Originariamente,
a Constituição de um povo é elaborada pelo poder constituinte, poder
originário, qual seja, a soberana vontade popular, devendo retratar os valores,
tradições e sentimentos que o individualizam no cenário político internacional.
3
EVOLUÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES NO BRASIL
É de 25 de março de 1824 a primeira Constituição Política
do Império do Brasil que foi outorgada por D. Pedro ao País, cujo texto foi
elaborado pelo Conselho do Estado.
Com a Proclamação da República (15/11/89) foi promulgada
a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil; que estabeleceu o
presidencialismo e o federalismo, em 24 de fevereiro de 1891.
Em 16 de julho de 1934 foi promulgada a Constituição da
República dos Estados Unidos do Brasil, refletindo os movimentos sociais, a
defesa dos direitos dos trabalhadores, trazendo mudanças significativas ao
sistema jurídico-político vigente à época.
Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada, por Getúlio
Vargas, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que teve por
modelo as constituições europeias, ditatoriais e anticomunistas, dando ao
Presidente da República poder absoluto.
Em 18 de setembro de 1946, foi promulgada a Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil, que corrigiu os excessos da
anterior, procurando restaurar os direitos individuais e suas garantias.
Em 24 de janeiro
de 1967 foi promulgada a quinta constituição republicana do País, que sofreu
mudanças com a ruptura política ocorrida à época.
Em 17 de outubro de 1969, com a Emenda
Constitucional nº 1, ocorreram alterações profundas no texto da Constituição de
1967, rompendo-se com as liberdades e garantias individuais e coletivas, já
conquistadas, instituindo-se um regime político-militar, de direita (Junta
Militar).[13]
A Constituição vigente foi promulgada em 5 de
outubro de 1988, inaugurando uma nova fase no País, tanto no aspecto jurídico,
como político-social.
Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional
Constituinte, no discurso pronunciado na cerimônia da sua promulgação, declarou
que a nova Constituição é “... o Estatuto do Homem, da Liberdade e da
Democracia...”, denominando-a “Constituição Cidadã”.[14]
Iniciou uma nova ordem jurídica e política, mas,
acima de tudo, uma nova ordem social, dando destaque à cidadania, aos direitos
políticos e sociais e às liberdades individuais.
A
Constituição de 1988 representa uma conquista da sociedade brasileira e o
resgate da dignidade nacional no cenário político mundial. Possui nove títulos,
distribuídos por 250 artigos. Em seu Preâmbulo enumera objetivos, valores,
fundamentos, natureza do Estado, invoca a religiosidade, na referência a Deus,
de acordo com a tradição da sociedade brasileira. O Preâmbulo, apesar de não
fazer parte da Constituição, permite aos brasileiros vislumbrarem o espírito,
sentimentos e valores que inspiraram a Assembleia Nacional Constituinte na
elaboração da Lei Maior.
3.1 Exigências para uma nova
Hermenêutica da Constituição de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988, não só significou uma ruptura com o sistema
jurídico-político vigente à época, mas inaugurou uma nova metodologia
científica e técnica no trato das questões hermenêuticas no País.
Revelou o legislador constituinte uma importante e
inovadora diretriz técnica, consoante as novas tendências epistemológicas, de
construir, tanto o raciocínio jurídico, quanto a elaboração das leis, em bases
principiológicas.
Ressalta o texto constitucional, quanto à ordem
social, que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193, caput). São elencados
vários princípios, no art. 194, no parágrafo único, totalizando 7 (sete),
dentre os quais a “equidade” (V), o “caráter democrático e descentralizado da
administração” (VII); além da universalidade (I); uniformidade (II);
seletividade (III); irredutibilidade (IV).
Meramente, a título de exemplicação, foram
recortados no texto elaborado, apenas alguns princípios constitucionais em
questões focadas nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, políticas,
educacionais e de saúde, pela repercussão que possuem, não se ignorando que,
igualmente, em outras áreas; como na cultura (art. 215 e 216), no desporto
(art. 217), ciência e tecnologia (art. 218 e 219), na comunicação social (art.
220 a 224), trabalho (art. 6 a 10), nacionalidade (art. 12 a 17) etc, são
igualmente, consagrados importantes princípios, alicerces de uma sociedade
brasileira que se pretende seja mais livre, justa e solidária
(art. 3º, da Lei Maior).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se
no cenário político brasileiro debates acalorados sobre a segurança pública, a
educação e a desordem econômica, mas, as tímidas participações populares
refletem, claramente, um desconforto generalizado, acompanhado de desesperanças
sobre os resultados obtidos.
Cogita-se
sobre a finalidade da Constituição de um povo, se deve ser “dirigente”, vale
dizer, ordenadora dos objetivos a serem alcançados pela sociedade; se deve ser
“rígida” ou “flexível”, vale dizer, modificável somente por um procedimento
especial ou, ao contrário, por meio de leis ordinárias.
No
entanto, o controle da constitucionalidade das leis e atos do poder público é
que, em última análise, garante a invalidade de ofensas ao texto da Lei Maior,
impondo o respeito à supremacia da Carta da República.
À guisa de finalização, volta-se ao artigo 1º, da
Carta Constitucional, onde se encontram os pilares da República Federativa do
Brasil, representados pela trilogia principiológica, a saber, soberania, cidadania e dignidade da pessoa humana
(incisos I, II e III), dos quais devem emanar “os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa” (IV) e “ o pluralismo político” (V).
Por fim, o que a
Constituição de um povo deve ser é o “retrato” deste povo e a “garantia” dos
seus direitos, bem como o respeito aos seus valores, pela obediência consciente
de todos ao “querer constitucional”.
[1]Mestre em Direito
Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora
titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro
Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em
21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro do Colegiado
Nós Podemos Paraná.
[2]
FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.
5.
[3] Idem p. 23.
[4] Idem p. 34.
[5] Idem p. 23.
[6] Idem p. 23/24.
[7] Idem p. 24.
[8] Idem p. 24.
[9] Idem p. 24.
[10] Idem p. 24.
[11] Idem p. 23.
[12] Idem p.25/26
[13] GUIMARÃES, Ulysses. Ulysses.
Radis-comunicação em saúde, n.72, agosto, 2008, p.35.
MODERNA RECONSTRUÇÃO DO CORPO HUMANO E SUSTENTABILIDADE SOCIAL
Maria da Glória Colucci[1]
A sustentabilidade social, ao ver de Ignacy
Sachs, é a chave que abre múltiplas portas para a construção das várias formas
de sustentabilidade, uma vez que é a base, por exemplo, da sustentabilidade
econômico-política de uma comunidade.
Analisa
o precitado autor que:
Muitas
vezes, o termo é utilizado para expressar (apenas) a sustentabilidade
ambiental. Creio, no entanto, que este conceito tem diversas outras dimensões.
[...] A sustentabilidade social vem na frente, por se destacar como a própria
finalidade do desenvolvimento, sem contar a probabilidade de que um colapso
social ocorra antes da catástrofe ambiental.[2]
Também,
para Ignacy Sachs, a sustentabilidade cultural é um “corolário”, cuja
decorrência é a sustentabilidade do meio ambiente.[3]
Quanto
à sustentabilidade cultural contribui para a preservação dos valores de uma
comunidade, garantindo-lhe continuidade, enriquecimento moral crescente, com
inevitáveis efeitos na qualidade de vida dos indivíduos.
O
ambiente natural - que fornece os elementos para a criação do ambiente
artificial – para ser preservado precisa ter na sustentabilidade social o seu
suporte ético. Portanto, as políticas públicas em sustentabilidade devem focar,
acima de tudo, a “sadia qualidade de vida”, princípio constitucional presente
no art. 225.
Assim,
a moderna reconstrução do corpo humano se depara com uma diversidade de
conflitos não apenas éticos, mas jurídico-políticos, como destaca Maria de
Fátima Freire de Sá:
É
este equacionamento o maior desafio moral, político e mesmo jurídico na
matéria, pois insta pensar e construir um tipo de sociedade capaz de garantir,
ao mesmo tempo, as liberdades e a justiça, respeitadas as diferenças
individuais e as identidades coletivas.[4]
Os
princípios da autonomia da vontade e da justiça, segundo a Bioética
principialista, reconhecem ao paciente a liberdade de dispor do seu corpo,
observados limites fixados em lei.
Neste
cenário, a reconstrução do corpo humano na modernidade não pode ser tratada,
apenas, sob a ótica individualista da autonomia da vontade, mas deve ser
repensada como projeção da cidadania, compondo o exercício dos direitos
fundamentais sociais, alicerce da sustentabilidade social:
Mas
a questão crucial da autonomia da vontade reside na circunstância de que ela
diz respeito tanto à construção da cidadania em âmbito social quanto ao fato de
que em cada indivíduo existem, precisamente, dois pontos de vista diferentes: o
pessoal e o impessoal. O primeiro afirma as motivações individualistas, ao
passo que o segundo identifica-se com a exigência de imparcialidade. Nesta dicotomia
se constitui a subjetividade do indivíduo, que é, simultaneamente, individual e
coletiva.[5]
A
sustentabilidade social e a reconstrução do corpo humano têm, assim, o seu
ponto de convergência nos direitos à “saúde” e à “qualidade de vida”,
respectivamente, arts. 6º e 225 da Constituição vigente.
Por
outro lado, os precitados princípios defluem, também, de fundamentos e
objetivos da República Federativa do Brasil, a saber, art. 1º, III (“dignidade
da pessoa humana”) e art. 3º, IV (“promoção do bem de todos).[6]
A
partir da diversidade de significações da expressão “dignidade da pessoa”, é
voz corrente que importa na exigência de “respeito”, ”honra”, “consideração”
etc. A seu turno, o vocábulo “respeito” pode direcionar para uma gama de
particularizações, tais como “autoestima”, “consciência do próprio valor”,
‘tolerância recíproca” etc.
Independentemente
do significado adotado, a dignidade da pessoa humana está umbilicalmente ligada
aos planos individual e coletivo, devendo compor as políticas públicas de promoção
da saúde e da qualidade de vida da população.
Assim,
ao se facultar autonomia à pessoa na disposição do próprio corpo, como ato de
liberalidade – por exemplo, no caso de doação de órgãos, em vida (apenas órgãos
duplos) – ou em benefício da própria saúde, respeitando-se os limites da lei e
da consciência do paciente e do profissional, identificam-se fortes elos com a
sustentabilidade social.
A
integridade física, como bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro,
enfrenta complexos questionamentos no campo ético, quando se depara com as
possibilidades de intervenções médicas e atos de disponibilidade corporal.
Ao
ser pensada como emanação dos princípios da inviolabilidade e da sadia
qualidade de vida, presentes no texto da Lei Maior, respectivamente arts 5º e
225, a integridade corporal esbarra em rígidos limites legais.
Assim,
a utilização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, mesmo que para
transplantações, pesquisa ou tratamentos, somente será acolhida pela legislação
vigente se respeitados os princípios da gratuidade e solidariedade dos fins
objetivados. Neste sentido, os arts 13, parágrafo único e 14 parágrafo único do
Código Civil, são exemplos de limites à disponibilidade corporal. [7]
Portanto,
em atos de liberalidade de disposição de substâncias do corpo, a exemplo do
sangue, óvulos e sêmem, é exigência constitucional que se proceda, apenas, sem
fins de comercialização, como expressamente prevê o art. 199 § 4º da vigente
Carta da República.[8]
Como
bem pondera José Antônio Peres Gediel, em análise ao art. 199 § 4º
supramencionado, a liberdade de disposição, mesmo no caso em exame, não é
ilimitada:
Não
decorre dessa permissão constitucional, entretanto, uma liberdade ou poder
absoluto do sujeito que retire do corpo o seu caráter essencial, singular e
merecedor de proteção. A liberdade se vê sempre colocada diante da
intangibilidade do corpo humano.[9]
O
poder da vontade individual somente com a evolução da ideia de liberdade
jurídica se expandiu para além das relações meramente patrimoniais – como na
realização dos negócios jurídicos – para considerar aspectos da relativização
de direitos, antes considerados absolutos, como os referentes à integridade
física.[10]
Deste
modo, passou-se a reconhecer à pessoa o direito de, autonomamente, decidir
quanto ao destino final do seu corpo, ou mesmo partes dele, post mortem. Também, com base em
‘exigência médica”, ressalvada a possiblidade de “risco de vida”, o tratamento
ou intervenção cirúrgica podem importar, quando admitidos, em “diminuição
permanente da integridade física”.[11]
Como
acentua Álvaro Villaça Azevedo, o art. 13 do Código Civil possui limite
genérico, representado pela expressão “bons” “costumes”, além de submeter o ato
de disposição do próprio corpo a “exigência médica”. Ademais, aponta que seria
mais adequada a utilização das expressões “recomendação ou autorização”, uma
vez que o profissional médico não pode “exigir” (impor) ao paciente que
disponha do seu corpo ou de parte dele, mesmo para preservar sua vida.[12]
Conclui
Álvaro Villaça Azevedo a hermenêutica do texto da lei civil afirmando que:
Encontram-se,
assim, nesse art. 13 do CC os parâmetros da proibição legal: diminuição
permanente da integridade física ou contrariedade aos bons costumes. Esse
dispositivo legal, em seu caput,
portanto, cuida de ato de disposição do próprio corpo, estando vivo o titular.
Assim, podem ocorrer a inseminação artificial, a doação de órgãos em vida, a
cirurgia estética e de mudança de sexo, entre outras situações.[13]
No
entanto, à luz do art. 23, III do Código Penal, mesmo quando não houver
autorização, poderá o profissional médico realizar o procedimento cirúrgico, em
razão de circunstâncias emergenciais, considerando-se que a preservação da vida
se sobrepõe à liberdade de consentir. Neste sentido, veja-se o magistério de
Mirabete:
Não
responde por crime, também, aquele que pratica o fato típico em exercício
regular de direito. Qualquer pessoa pode exercer um direito subjetivo ou
faculdade, já que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF). Exclui-se a ilicitude da
conduta típica nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse
comportamento. Estão incluídos na descriminante as eventuais ofensas à
integridade corporal na prática de esportes, nas intervenções médicas ou
cirúrgicas, etc.[14]
Quanto ao limite
genérico, “bons costumes”, a par da conceituação do que se pode entender como
costume “bom”, ou não, surgem as circunstâncias peculiares do caso, como crença
religiosa (a exemplo da transfusão de sangue, em testemunhas de Jeová).
A propósito, Cláudio Acquaviva define os “bons costumes”
como:
[...]
o conjunto de preceitos morais acatados pela sociedade em cada momento
histórico [...] em sentido genérico, refere-se, mais propriamente, à
honestidade, ao recato, à dignidade e decoro social. [...] As legislações de
todas as épocas tutelaram, em maior ou menor grau, os bons costumes, protegendo
os valores morais da sociedade.[15]
Embora a temática a
ser explorada comporte uma diversidade de ângulos, não se pode ignorar que para
além da integridade física se apresenta, também, como objeto de proteção
jurídica, a integridade psíquica, como assinala Elimar Szaniawski:
De
outro lado, existem autores que concebem um unitarismo no conceito de
integridade. Para eles, a análise da expressão integridade, quer sob o perfil
físico, quer sob o aspecto psíquico, constitui os componentes indivisíveis da
estrutura humana. Consequentemente, a tutela jurídica de um desses aspectos,
apenas, já se traduz na tutela da pessoa humana por inteiro. Desse modo, não
somente estaria consentida a utilização do regramento específico da integridade
psíquica, mas também aquela que protege a integridade física.[16]
Prossegue
o mesmo doutrinador, analisando o que denomina de “integridade psicofísica” do
homem, sob a ótica do Direito Comparado, percorrendo extenso rol de fontes
legislativas voltadas para a proteção da integridade da pessoa, nos dois
aspectos mencionados.[17]
Identifica,
por fim, as técnicas legislativa e hermenêutica adotadas no Direito pátrio:
[...]
o constituinte de 1988 não inseriu uma cláusula geral de tutela da
personalidade humana a exemplo das Constituições alemã e italiana. [...]
Contudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do
art. 1º, deve ser lido como uma verdadeira cláusula geral constitucional de
tutela da personalidade. Este dispositivo combinado com o art. 12, do CC de
2002, que é uma cláusula geral de tutela da personalidade humana, revelam ao
operador do direito o direito geral da personalidade adotado pelo direito
brasileiro, erigido ao lado de direitos especiais de personalidade,
casuisticamente escolhidos e disciplinados pelo legislador.
Diante
do exposto, aspectos da reconstrução do corpo humano na moderna percepção das
cirurgias estéticas, transplantações, intervenções em fetos humanos, reprodução
medicamente assistida etc, devem ser abordados como importantes peças no
mosaico da sustentabilidade social.
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.Mestre
em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR.
Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do
Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em
21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR.
Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do
Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná.
[2]SACHS,
Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável/org. Paula Yone Stroh – Rio
de Janeiro: Garamond, 2002, p.71.
[3] Ibidem.
[4] SÁ,
Maria de Fátima de. Biodireito e direito ao próprio corpo. Belo Horizonte: Del
Rey, 2000, p.94.
[5] Ibidem.
[6]
BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de
1988 – disponível em www.planalto.gov.br
[7]
BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em
www.planalto.gov.br
[8]
BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de
1988 – disponível em www.planalto.gov.br
[9]
GEDIEL, José Antônio Peres. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do
corpo. Curitiba: Moinho do verbo, 2000, p.96.
[10]
BRASIL, Lei N.9.434, de 4 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto
N.2.268, de 30 de junho de 1997, com as alterações da Lei N.10.211, de 23 de
março de 2001.
[11]
BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em
www.planalto.gov.br
[12]
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil: parte geral. São Paulo:
Atlas, 2012, p.36.
[13]
Ibidem
[14]
MIRABETE, Julio Fabbrini: código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999,
p.194.
[15]
ACQUAVIVA, Marcus Claúdio. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. 7.ed. São
Paulo: Ed. Jurídica Brasileira,p.264.
[16]
SZNIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. rev. atual.
ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p.473.
[17]
Idem, p.506-539.
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