segunda-feira, 20 de julho de 2009

Comunicação Médica e o Direito à Saúde do Paciente

Por Maria da Glória Colucci


A um primeiro exame parece não ter grande repercussão sobre o direito à saúde a linguagem das comunicações médicas direcionadas ao paciente, uma vez que, supostamente, estariam destinadas aos profissionais da área, tais como médicos, atendentes, enfermeiras, farmacêuticos, etc.
No entanto, uma das questões que tem se colocado aos profissionais do Direito, impondo-lhes maior atenção, é, justamente, a crescente necessidade de proteção ao paciente-consumidor, ameaçado ou lesado em seu direito à saúde, devido a dificuldades na interpretação de receituários, prontuários médicos, solicitações de exames, etc.
Apesar da garantia do texto constitucional (art. 5º, XXXIII), do direito à informação e do acesso à saúde (art. 6º e 196), os obstáculos à decifração das comunicações médicas, abreviaturas, garranchos em textos manuscritos, ilegíveis, impedem o exercício mínimo do direito à informação; não permitindo ao paciente inteirar-se dos procedimentos e orientações médicas que lhe dizem respeito, representando sério risco a sua saúde.[1]
Grande parte da população enfrenta dificuldade para leitura e compreensão de textos bem simples, sobretudo, aqueles de baixa renda, que se socorrem de postos de saúde, hospitais públicos, plantões médicos conveniados, etc. O que dirá, então, dos receituários, pedidos de exames, comunicações, avisos, em matéria de saúde que não são claros, devidamente, a esses pacientes?
A clareza da informação que propicia o exercício dos direitos constitucionais referidos há de ser dotada de objetividade, verdade e acessível ao paciente e àquele que dele cuida.
O paciente é o sujeito do tratamento clínico ou cirúrgico, não simples objeto de procedimentos técnicos, ou cobaia de experimentações, desprotegido de princípios éticos. Mesmo no trato com os animais, quando são levados aos veterinários, regras estritas têm sido adotadas, exigindo-se, ainda, que em condição de experimentação de novos medicamentos sejam cuidadosamente abordados. No caso de seres humanos, a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, reconhece o direito do paciente, sujeito da pesquisa, de ser informado de todas as etapas do procedimento adotado, destacando que:

O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos, indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes legais manifestem a sua anuência à participação na pesquisa (IV – Consentimento livre e esclarecido).[2]

Estabelece, ainda, a Resolução 196/96 que a linguagem acessível deverá contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos: a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa (IV, 1,a); garantia de esclarecimentos ( IV, 1,e); o direito à informação do indivíduo, ainda que incapaz, no limite de sua capacidade (intelectiva), conforme item IV, 3,a.
Como se depreende com facilidade, as precauções previstas na Resolução 196/96 são voltadas para pesquisas em seres humanos, envolvendo situações especiais de exposição a riscos, mas, que, igualmente, podem estar presentes nos procedimentos tradicionais, já consolidados; porque apesar de rotineiros, são aplicados a numerosas pessoas, nem sempre respeitando a legislação sanitária em vigor.
Os embaraços na identificação do nome do medicamento, dosagem, duração do tratamento, dentre outros, inviabilizam o sucesso pretendido na consulta ao profissional de saúde.
Em recente reportagem, relatou-se a dificuldade do paciente decifrar receituário médico, manuscrito, ilegível, impedindo-lhe de adquirir o remédio, mesmo após idas e vindas à farmácia[3]
Com a finalidade de oferecer maior efetividade ao direito à saúde, à informação e ao consumidor-paciente, bem como à segurança sanitária devida a todo cidadão, o Projeto de Lei nº.3.310, de 2008, de autoria do Deputado Cezar Silvestri, propõe que seja incluído no art. 10 da Lei 6.437, de 1977, que “ Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”, o seguinte inciso:[4]

XLII – Realizar prescrição de medicamentos ou terapias, preencher prontuários hospitalares ou ambulatoriais, ou outros documentos destinados a dar informações sobre pacientes, de maneira ilegível e/ou descumprindo normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença para funcionar, e/ou multa.

O Relator do Projeto, Deputado Dr. Nechar, opinou favoravelmente à aprovação perante a Comissão de Defesa do Consumidor, aduzindo diversos argumentos que justificam a oportunidade e urgência de sua conversão em lei:

a) aquisição de medicamento não prescrito devido a leitura ou entendimento equivocado da receita por parte do farmacêutico;
b) dificuldade de seqüência no tratamento por outro profissional devido ao não entendimento do que está escrito no prontuário do paciente;
c) dificuldade da autoridade sanitária, conselhos de classe e mesmo da polícia, quando da ocorrência de casos nos quais haja indícios de imperícia, imprudência ou negligência, devido, mais uma vez, ao não entendimento do que está escrito no prontuário do paciente.

Acrescenta, ainda, o Relator do Projeto, em seu voto, que no Distrito
Federal e Rondônia, já foram elaboradas leis, obrigando os médicos e odontólogos a digitarem ou datilografarem as receitas médicas.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, em 13 de dezembro de 2008, aprovou unanimamente o Projeto de Lei 3.310/2008, que aguarda demais procedimentos para seu ingresso no sistema jurídico do País.
O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, baseado no Código de Ética Médica, posicionou-se, em relação à forma ilegível de receitas, solicitações de exames prontuários, destacando que: “A mudança vai acontecer, mas tem que acompanhar um ritmo natural para que as pessoas se acostumem com isso”[5]
O Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, após analisadas 3.456 receitas expedidas de outubro de 2006 a março de 2007, constatou que em 10% (dez por cento) delas a letra era ilegível e faltava a concentração do remédio.[6]
A informatização na rede pública e na iniciativa privada não será feita de uma hora para outra, mas o importante é que o problema já foi detectado e o Poder Público se preocupa com a clareza em matéria de comunicação em saúde.

Notas:

[1] Brasil. Constituição (1988) I. Pinto, Antonio Luiz de Toledo. II. Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. III. Céspedes, Lívia. IV. Série. Saraiva, 2009.
[2] Brasil. Resolução 196/96, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde, disponível no site www.conselho.saude.gov.br/comissao/conep/resolucao.html.
[3] VALENZA, Cecília. Garranchos com os dias contados. Curitiba: Gazeta do Povo, 15/12/08, p.13.
[4] Brasil. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília: Projeto de Lei nº. 3310, de 2008, sábado 13, 59177, disponível no site www.camara.gov.br.
[5] Conselho Regional de Medicina do Paraná; Lei promete acabar com garranchos nas receitas médicas; disponível www.crmpr.org.br/crm2, em 13/07/09.
[6] Folha Universal, Jornal. Rio de Janeiro: nº. 896, 7 a 13 de julho de 2009, p.13.

domingo, 21 de junho de 2009

Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso: "Direito à Saúde: A Medicina Preditiva e o Câncer de Mama"

RESUMO
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Por Juliana Oliveira Nascimento
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A saúde é importantíssima para a existência do homem, não somente como a ausência de doenças, mas bem-estar físico, mental e social da pessoa humana, abrangendo-a no todo, sendo este o conceito construído pela OMS- Organização Mundial da Saúde. Foram abordados os princípios fundamentais, bem como o respeito à dignidade da pessoa humana para garantia do direito à saúde, previsto nos arts. 196 e seguintes da Constituição República Federativa do Brasil e sua aplicação por parte do Estado, analisando-se também a questão da saúde pública e privada, com suas especificações, atuações, e papel do Estado. Estudou-se a história e a evolução da Medicina, com enfoque nas Medicinas Curativa, Preventiva e Preditiva, como nova Medicina; apresentando-se os aspectos positivos e negativos dos testes genéticos com relação à Medicina Preditiva. Houve a preocupação de analisar o câncer de mama, que atinge grande parte das mulheres em todo mundo, com relação aos tratamentos e prevenção da neoplasia em face da atuação estatal para garantia da saúde, como direito indisponível e essencial, no âmbito dos precitados paradigmas das Medicinas mencionadas. Ressaltou-se a importância da Medicina Preditiva na saúde e na neoplasia mamária, finalizando-se com a apresentação da importância do papel do Ministério Público na defesa do direito à saúde.





Acadêmica: Juliana Oliveira Nascimento
Integrante do Grupo Jus Vitae - Pesquisa em Biodireito e Bioética
2º Lugar do Concurso de Trabalhos sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio da ONU - " Nós Podemos Paraná"
Possui diversos artigos publicados.

Orientadora: Maria da Glória Colucci

Membro da Banca - Dr. Carlos Alberto Peixoto Baptista
Médico Legista do Estado do Paraná. Médico do Complexo Médico Penal do Paraná Professor Adjunto de Medicina Legal da Faculdade de Direito de Curitiba Professor Adjunto de Medicina Legal e Ética Profissional do Curso de Medicina do UnicenP Ex. Professor de Medicina Forense e Deontologia Médica do Curso de Medicina da UFPR
*Pós Graduado em Metodologia do Ensino Superior - PUCPR Pós Graduado em Ética – UFPR Pós Graduado em Saúde Mental, Psicopatologia e Psicanálise – PUCPR Mestre em Educação – PUCPR Doutorando em Ciências da Saúde - PUCPR

NOTA atribuída à Acadêmica: 10,0 (Dez)



quinta-feira, 7 de maio de 2009

A Crise dos Paradigmas

Por Maria da Glória Colucci
As normas jurídicas são modelos ou padrões que devem ser observados pela sociedade, refletindo, portanto, suas marchas e contramarchas. Sabe-se que a pós-modernidade (segunda metade do século XX) tem sido marcada por uma sucessão de crises, dentre estas, a econômica, política, educacional, social, e, a mais grave de todas, a ética. Os paradigmas estão em crise, em esgotamento, não contendo mais respostas aos problemas humanos: o modelo de família não mais responde à atual realidade globalizada, as práticas religiosas, científicas, políticas, etc, estão vivendo uma época de grandes reviravoltas, de busca de novos rumos.
Diante deste quadro, os modelos jurídicos (teóricos e práticos) não têm produzido os resultados almejados. As penitenciárias estão superlotadas, o Poder Judiciário abarrotado de processos, os juizes atarefados, os bancos escolares superlotados, os recursos escassos e assim por diante. A crise dos modelos jurídicos reflete uma crise mais geral, qual seja, a crise do homem e da sociedade.
Os paradigmas jurídicos, representados por suas normas, têm-se mostrado insuficientes para solucionar questões emergentes, sobretudo diante dos avanços científicos e tecnológicos. Novas situações, como por exemplo, a clonagem humana, o consentimento informado, os transplantes, o direito de morrer e a prática da eutanásia, o aborto eugênico, a experimentação em seres humanos, a esterilização, a transexualidade, o segredo médico, a saúde, os transgênicos, a biopirataria e patentes, a reprodução assistida; etc.
Assim, nos dias atuais, os grandes debates envolvem, além dos já mencionados, o estabelecimento de limites aos avanços das ciências biológicas e da biotecnologia, envolvendo questionamentos como a criogenia, que pretende congelar corpos humanos à espera de uma ressurreição futura, procedimentos invasivos da privacidade, mediante a utilização da telecirurgia, identificação do DNA, sem consentimento do indivíduo, através de fluídos corporais, tais como saliva, sangue, etc.
Por fim, quando tudo parece novo, retomam-se as velhas questões evolucionistas, chegando-se à conclusão que o homem é, não só descendente do macaco, mas seu primo-irmão...

Resgatando " O Professor"*

Por Maria da Glória Colucci


Com a vitória da seleção brasileira de futebol e a conquista do pentacampeonato, um fato se tornou notório, e até muito veiculado com frequência pela mídia: a firmeza do treinador "Felipão" chamado, carinhosamente, pelos jogadores, de "Professor".
Desde os primeiros treinos a marcante figura do técnico se destacou pelas suas opiniões independentes, ao que parece, imunes às críticas endereçadas à exclusão do jogador Romário, considerado, pela grande maioria, como insubstituível na seleção. Posteriormente, assistiu-se na televisão aos reclamos do jogador citado desculpando-se diante do técnico, muito emocionado, por eventuais atitudes incompatíveis com a disciplina imposta ao grupo pelo treinador.
Da análise destes fatos e de outros que foram exaustivamente trazidos ao conhecimento público destacam-se a harmonia do conjunto, dentro e fora do campo, chamado de Família Scolari, cujos traços característicos foram o respeito, a afeição, a disciplina e obediência dos seus integrantes.
Sem pretender fazer um exame exaustivo da seleção e seus componentes, até porque não disponho de conhecimentos para isso, verifica-se, numa rápida análise, que foi dado um novo perfil aos atletas, fundado no "espírito de grupo", procurando se abolir "os estrelismos" tão peculiares ao futebol brasileiro. Observou-se uma quase unanimidade, nas entrevistas individuais dos jogadores, a atribuição da vitória ao trabalho de equipe, diferentemente do que ocorria antes, em que se conferia o sucesso do grupo às atuações de jogadores isolados. Também contribuíram para a almejada vitória a disciplina e a obediência ao "Professor", de reconhecida competência, além da concentração nos treinos, ainda que em detrimento do convívio familiar, sem as costumeiras fugas para noitadas, grandemente prejudiciais ao bom condicionamento físico dos jogadores. Sabedor de que o mau exemplo de um jogador poderia contagiar os demais, foram selecionados pelo técnico apenas aqueles que reconhecessem o seu comando.
À guisa de conclusão, poder-se-á comparar a figura do treinador de uma seleção com a de um professor, que conduzindo os seus alunos com firmeza, disciplina, seriedade, independência, carinho e grande respeito pela suas individualidades, certamente irá incentivá-los ao sucesso profissional. O exemplo do treinador "Felipão" falou mais alto aos atletas do que longas preleções, até porque pai de família e homem de sólidos princípios cristãos.
Infelizmente, verifica-se um certo repúdio à figura tradicional do professor, um verdadeiro líder, incentivador de seus alunos, sem deixar de lado a ordem e os elevados princípios éticos tão essenciais às novas gerações.
A Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná tem sedimentado as suas tradições em professores que marcaram e continuam marcando (verdadeiras "lendas vivas"), com suas personalidades firmes e independentes, a cultura jurídica nacional, justamente pelo fato de que não se deixaram atemorizar pelas contundentes críticas daqueles que não conseguem vislumbrar a importância da liberdade e da independência, como corolários das profissões jurídicas. Não é por acaso que o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Apesar das inúmeras investidas que a Faculdade de Direito sofreu e ainda sofrerá, seus professores permanecem inabaláveis na preservação de seus princípios.
* Artigo publicado na Gazeta do Povo, em 21/07/02, na coluna da Faculdade de Direito da UFPR.

A Mídia e a Informação em Biociências*

Por Maria da Glória Colucci
Os avanços das biociências, associados à velocidade dos meios de comunicação, têm produzido um volume crescente de informações, nem sempre confiáveis, devido a uma diversidade de fatores, dentre os quais, as fontes utilizadas e a fidelidade às opiniões emitidas.
Transformar informações em conhecimento exige não só preparo científico-técnico de quem as redige, dá uma entrevista ou gera uma notícia, mas, respeitar o disposto no art. 5º, XIV da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a todos acesso à informação, não a qualquer informação, mas, verdadeira...
Causa espanto ao observador atento a relativa freqüência com que “desmentidos” se seguem a notícias, entrevistas, reportagens, etc, causados pelo descompasso entre os fatos, dados ou opiniões divulgados e o que, efetivamente, deveria ter sido veiculado.
O cidadão-leitor, ouvinte ou expectador não deve receber informações truncadas ou mesmo manipuladas, exigindo-se esforço conjunto da comunidade científica aliada às empresas de comunicação do País e ao Poder Público, para que a opinião pública tenha acesso às conquistas das biociências em linguagem clara, compatível com o nível leigo de compreensão.
Assim, o dever do profissional de imprensa, rádio ou televisão, se volta, primordialmente, para o binômio atualidade e veracidade das informações. Quanto à atualidade, sem dúvida, não parece ser um problema, devido à alta tecnologia dos sistemas e à velocidade com que se processam os dados. O desafio reside no conteúdo do texto, linguagem utilizada e fontes geradoras da informação, além da seriedade de quem colige, transmite, redige ou é chamado a opinar sobre alguma matéria de interesse público.
Nos últimos tempos surgiu, com viés de modernidade, o que se tem denominado de “jornalismo científico”, ou seja, desenvolvido por profissionais, altamente qualificados nas mais diferentes áreas da ciência e tecnologia, que respeitem o rigor, objetividade e princípios próprios de cada área do conhecimento.
Pode-se enumerar, à guisa de exemplos, jornalismo em Economia, Política, História, Artes, Informática, Medicina, Direito, etc, com destaque para a análise das questões referentes às biociências.
Neste sentido, as conquistas da Genética reclamam crescente zelo na divulgação de resultados de pesquisas, visto que assuntos como células-tronco, descarte de embriões excedentários, clonagem reprodutiva ou terapêutica, transplantes de órgãos, comercialização de material genético humano, etc, cativam a opinião pública, garantindo manchetes e aumentando a vendagem de jornais, revistas, dvd’s, etc. Por estas e outras razões, nem sempre é feita a necessária triagem quanto à natureza científica e técnica das informações levadas a público, gerando inegáveis distorções e expectativas infundadas à sociedade.
Os efeitos negativos desta prática podem ser constatados quando da votação de leis polêmicas, como a Lei nº. 11.105/05, de Biossegurança, colocando em conflito setores formadores da opinião pública, nem sempre traduzindo a realidade dos fatos. A Lei nº. 11.105/05, ao liberar a pesquisa, o cultivo, o armazenamento, a comercialização, o consumo, a importação e a exportação de produtos transgênicos, regulando, também, a utilização de embriões humanos em pesquisa, desde que inviáveis e com consentimento dos pais; proibindo a clonagem, dentre outras questões desafiadoras, serve de exemplo para a necessidade de maior cuidado com a informação passada à opinião pública pela mídia.
Igualmente, decisões judiciais quanto ao abortamento de anencéfalos, estupro, pedofilia, etc, de teor notadamente médico-legal ou ético-social, causam comoção pública em grande parte fruto de informações distorcidas.
Espera-se que, pelo menos nos setores esclarecidos da mídia, que a seleção das matérias veiculadas passe por rigoroso critério de verdade deixando-se de lado o sensacionalismo tão ao gosto dos tablóides...
Uma sociedade informada pressupõe que os segmentos responsáveis pela comunicação midiática no País tenham consciência de sua importância e direta contribuição na formação de novas mentalidades, ao lado da Escola e da Universidade.
* Trecho de palestra feita aos alunos do curso de Jornalismo da UNICENP, em 23/05/07, como parte dos Grandes Debates da Rede Teia.

sábado, 25 de abril de 2009

XI Jornada de Biodireito e Bioética




Tema:
“Sustentabilidade: Qualidade de Vida e as Metas do Milênio”
Data: 25 de abril de 2009
Horário: 8h30 às 12h30
Local: Miniauditório do Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba
Clientela: interessados em geral
Abertura: 8h30
Oficinas de trabalho: 9h20 às 12h30
Organização: NPEA – Núcleo de Pesquisa JUS VITAE – Pesquisa em Biodireito e Bioética

2 º Grupo Temático

Sustentabilidade e Meio Ambiente

Ligia Regina Cirino - Bioenergia e Resíduos Urbanos
Maria da Glória Colucci -Supervisão
Luana Maricy Pinheiro - Biopirataria
Juliana Oliveira Nascimento - A Agenda 21, o Protocolo de Kyoto e a Sadia Qualidade de Vida

domingo, 8 de março de 2009

Educação para o Consumo*


Por Maria da Glória Colucci



A globalização, ao configurar um mercado sem fronteiras, trouxe para o Direito Positivo interno de cada país a necessidade de regulação de uma diversidade de conflitos econômicos, financeiros e consumeristas, dentre outros. O art. 170, incisos e parágrafo da Constituição da República Federativa do Brasil estabelecem princípios gerais da atividade econômica, dentre os quais a defesa do consumidor (inciso V).
As relações institucionais dos bancos com seus usuários e a comunidade nacional sofreram grandes mutações, deixando de ser meramente locais para se projetarem, internacionalmente, através dos diversos meios de comunicação.
Se, por um lado, a agilidade das transações ganhou em velocidade, de outro, os riscos a que se expõem instituições e usuários ampliaram-se significamente. Por conseguinte, a legislação interna brasileira procurou se adaptar às novas demandas, estabelecendo regras básicas, ao mesmo tempo rígidas, para atuação das instituições financeiras na defesa da estabilidade do sistema e dos interesses dos seus usuários.
Igualmente, os cidadãos cada vez mais se conscientizam dos seus direitos, procurando se proteger das investidas dos complexos procedimentos financeiros, contábeis, administrativos, eletrônicos, etc, contra o seu patrimônio.
A preservação do sigilo bancário tem procurado enfrentar os novos desafios representados pelos invasores de contas, hackers e crakers, mediante a criação de senhas cada vez mais complexas, envolvendo letras, números, ícones diversos, assinatura digital e assim por diante.
Por outro lado, a agressividade do mercado capitalista não tem poupado os pequenos correntistas de múltiplos dissabores, porque ao depositarem seus sofridos recursos, representados por salários, poupanças, etc., não estão a salvo de perdas diversas, que vão desde a cobrança excessiva de tarifas, até à própria insegurança que o sistema oferece.
O Banco Central do Brasil (BACEN), valendo-se de sua competência normativa, sobretudo, a Resolução. nº 2878, de 2001, com a finalidade de regular as atividades das instituições financeiras e seus usuários, protegendo-os de eventuais desvios recíprocos de conduta fixou regras que devem ser observadas nos serviços bancários e de crédito, tais como: transparência nas relações contratuais; respostas tempestivas aos pedidos de informações; brevidade e eficiência; clareza dos contratos; recepção de cópia impressa ou por meio eletrônico dos contratos realizados e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados às operações realizadas (art.1º, I a V).
Com frequência, verifica-se que são também setores críticos os serviços de água, luz e telefonia, onde o respeito aos consumidores praticamente inexiste. Vencidos pelo cansaço, desanimados, impacientes pelo atendimento dos já famosos SAC’s – Serviços de Atendimento ao Consumidor, desistem de lutar pelos seus direitos, apesar da essencialidade dos produtos e serviços oferecidos.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990) regula os direitos do consumidor em seu art. 6º, em dez incisos, denominando-os como básicos, dentre os quais se podem destacar a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (IV); a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (VI) e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (X).
A educação para o consumo aparece no mesmo art. 6º, II, aliada à divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,“... asseguradas as liberdades de escolha e a igualdade de contratações”.
Nos cursos superiores, as Faculdades de Direito incluem nas graduações a disciplina de Direito do Consumidor, voltada mais para a formação de futuros profissionais. Também, na pós-graduação, como área específica ou integrante de áreas conexas, o ensino do Direito do Consumidor ainda visa a atuação profissional.
No entanto, observa-se a crescente necessidade de se ampliar a idéia de proteção ao consumidor para níveis ainda não explorados, devidamente, como a educação fundamental e média, com a finalidade de formar novos consumidores, cidadãos mais exigentes, conscientes de que no exercício de seus direitos contribuem para o aprimoramento das instituições.
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PRO TESTE) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) cumprem importante papel na divulgação dos direitos dos consumidores, bem como na promoção da cidadania e da justiça social, que passam pela necessária educação para o consumo.
Por fim, verifica-se que a educação para o consumo é uma exigência da pós- modernidade, marcada pela excessiva valoração dos bens materiais, em detrimento da espiritualidade que, em última análise, distingue os seres humanos dos demais seres vivos.

* Trecho de aula dada no curso de Turismo do Unicuritiba, em novembro de 2008.