terça-feira, 25 de outubro de 2016

FUNDAMENTOS ÉTICOS DA GOVERNABILIDADE EM TEMPOS DE GESTÃO TEMERÁRIA (ODS 16)

 

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO
 
            A gestão dos negócios públicos deve, por força de lei, ser pautada em princípios que se encontram prescritos no texto da Lei Maior, além de outros de ordem ética que deles decorrem. São dotados de força normativa, ultrapassando sua natureza formalmente administrativa, uma vez que fortalecidos pelos valores e expectativas que inspiraram a Assembleia Constituinte, que elaborou a Carta da República em vigor.
            Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, no discurso pronunciado na cerimônia de sua promulgação, declarou que a então “nova” Constituição era “...o Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia...”, denominando-a “Constituição Cidadã”.[2]
            Iniciou-se, desde então, uma nova ordem jurídica e política, mas, acima de tudo, uma nova ordem social, dando destaque à cidadania, aos direitos políticos e sociais, às liberdades individuais e ao pluralismo político.[3] Não só à época, mas ainda hoje, representa a vigente Constituição uma conquista da sociedade brasileira no resgate da dignidade nacional no cenário político externo.
            Apesar do contexto sociopolítico dos anos 80, no Brasil, ter sido marcado por graves rupturas, em que havia anseio generalizado de liberdade de expressão pelos cidadãos e combate à ditadura e à censura prévia, ainda há hoje temor de represálias e violências políticas no dia-a-dia dos brasileiros.
            Ao expressar-se, o cidadão temia ser levado preso, e as apresentações em espetáculos públicos de quaisquer naturezas estavam sendo de algum modo vigiadas, visto que a presença de censores, valendo-se da censura prévia, podia impedir em teatros, cinemas, igrejas etc, qualquer evento considerado “subversivo”.
            Desmandos de toda ordem se processaram nos escuros bastidores do poder, desde 1964, que levaram ao desaparecimento de pessoas; expropriação de bens; graves ofensas à liberdade de locomoção no território nacional; prisões sem ordem judicial, prática de torturas, que se tornaram meios comuns de forçarem supostas “confissões”, que redundaram em condenações, suicídios, denunciações caluniosas etc. Desta forma, apesar da ilegalidade dos fundamentos, muitas decisões judiciais mantiveram presos por longo tempo cidadãos inocentes.
            Este cenário, se não houver respeito às leis, não ficará para sempre no passado! Ditaduras podem ser de esquerda ou de direita!
            Observe-se o que se tem presenciado nos dias em curso, quando cidadãos vivem acuados pela contínua opressão econômica; além de se depararem com escândalos de corrupção, conchavos e deslavadas mentiras, em nome de uma “suposta democracia hegemônica e unipartidária”, que se implantou no País...
 
2 FUNDAMENTOS ÉTICOS DA GOVERNABILIDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL
 
Quando o artigo 37 da Lei Maior elenca os princípios éticos que devem nortear a conduta do administrador público, está, na verdade, estabelecendo padrões de governabilidade, em defesa dos interesses plurais que embasam um Estado Democrático de Direito:
 
Dessa forma, o cidadão é aquele que tem o poder de participar livremente na formação da vontade coletiva, a qual, apenas será verdadeiramente coletiva à medida que for construída por intermédio de um processo participativo hábil em congregar os interesses plurais presentes na sociedade, tendo o objetivo de fomentar não apenas a alteridade, mas, também, a tolerância, isto é, o reconhecimento da alteridade alheia, na tentativa de integrar, dialogar e fomentar a possibilidade de influências recíprocas entre as ideias plurais.[4]
 
        Interesses e ideias plurais são os elementos nucleares de uma sociedade democrática, em que o respeito à diversidade e à não violência devem ter o respaldo das decisões e políticas públicas, conforme prevê a Lei Maior ao elencar os princípios fundamentais (art. 1º, CF).
Uma democracia se enobrece e evolui quando o debate se constrói entre as várias correntes, pelo respeito e consenso e, jamais, pela violência e o descrédito dos opositores...
Dentre os males mais visíveis da administração unipartidária, tanto no Brasil, como na Venezuela, Argentina, Cuba etc, é a desabalada corrida aos cofres públicos, em prol da manutenção no Poder dos seus tradicionais ocupantes. Reflexos prejudiciais sobre a falida saúde pública, a cada dia mais empobrecida, degradada e ineficiente, também se verificam na educação dos milhares de cidadãos sem recursos, obrigados a cursarem estabelecimentos públicos sem condições mínimas de qualidade e dignidade.[5]
A gestão temerária dos cofres públicos se revela inequívoca com as “pedaladas”, que desorganizaram a vida nacional em todos os seus aspectos, além de envergonharem a sociedade brasileira diante do mundo!
O termo “temerário” traduz em seus significados um retrato do que se tem visto no País: a exposição contínua e desnecessária a riscos, em virtude da incompetência dos governantes, despreparados para os cargos que ocupam. Aliados ao unipartidarismo hegemônico os danos aos bens públicos têm sido gritantes:
 
A Lei de Responsabilidade Fiscal não é uma lei menor, que se possa desprezar o seu cumprimento. Ela nasceu do esforço de décadas do País de corrigir a desordem fiscal que levou à hiperinflação. O governo Dilma feriu a lei de forma sistemática e isso teve influência política. Gastou-se muito, os rombos foram escondidos por manobras, isso permitiu despesas maiores em ano eleitoral, e desorganizou a economia após as eleições. Esta é a verdade, o resto é enganação.[6]
 
Com a promulgação da Carta da República de 1988, ansiava-se por novos rumos em todos os aspectos e setores da vida nacional; aguardou-se dos governantes, em todas as esferas, o respeito aos preceitos do art. 37, que deveriam e “devem” nortear a gestão pública no País, a saber, “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.[7] Concebidos como “fundamentos”, os referidos princípios não são apenas “decorativos”, mas possuem existência formal no texto da Lei Maior.
A começar da legalidade que se apresenta como um dos direitos e garantias individuais e coletivos, qual seja, a supremacia da lei como fonte primeira da exigibilidade de qualquer conduta, consoante o que dispõe o art. 5º, II da Constituição: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[8] Por este princípio constitucional, “ninguém”, sobretudo o governante, pode se conduzir em afronta aos preceitos legais, sobretudo da Carta Constitucional vigente.
Quanto à impessoalidade fica evidente que: “art. 37, I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.[9] Portanto, as exigências para a “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego”, como regra.
No caso dos eletivos, também, são requeridos pressupostos legais para seu preenchimento, posto que ninguém é “dono” de nenhuma parcela da Administração Pública... (arts. 14 a 16 da Constituição).
A moralidade está diretamente ligada à exigência de probidade (honestidade, lisura, conduta irrepreensível no trato dos bens, funções e cargos públicos), cuja ofensa acarretará a “suspensão dos direitos políticos”, além da “perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º, CF).[10]
O princípio da publicidade envolve os aspectos da informação, cuja transparência permitirá ao cidadão conhecer a atuação dos agentes públicos; além da natureza educativa ou de orientação social em relação aos atos da Administração, observando-se o disposto no art. 37 §1º, CF. É vedada a publicidade para “promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”. [11]
Quanto à eficiência, referida à competência funcional, abrange habilidades específicas ou comuns aos agentes públicos, requeridas mediante concurso público de provas e títulos, ou em razão de nomeação para cargos em comissão, com as exigências da legislação vigente (art. 37, II, CF).
Como se depreende da análise dos princípios do art. 37, seus incisos e parágrafos, no texto da Lei Maior se apresentam como dotados de caráter cogente. Assim, apesar de possuírem a natureza de normas principiológicas, estabelecedoras dos fundamentos éticos da Administração Pública no Brasil, não podem ser descumpridos sob pena de exoneração ou impedimento de permanecer no cargo.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Quando a Constituição fixa no art. 37, caput, princípios que devem servir de base à atuação dos agentes públicos, na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visa impedir o abuso de autoridade, a gestão temerária e a corrupção no trato da Coisa Pública.
No obstante, o menosprezo pela atuação dos agentes púbicos em respeito às leis e à Constituição tornou-se algo corriqueiro no País. As práticas escancaradas do desvio de verbas públicas, superfaturamento de obras, licitações fraudadas, prestações de contas manipuladas etc, tornaram-se comuns.
Por tal motivo, quando as autoridades judiciais, no exercício de suas funções, ordenam providências coercitivas contra “donos do poder”, a reação é de espanto, uma vez que sempre procederam desta forma e nada lhes aconteceu...
Notícias de invasões de terras; tomada à força de imóveis públicos, acampamentos improvisados em área de circulação, avenidas, praças etc, traduzem desordem, perda da autoridade, sedimentadas na corrupção e na absoluta falta de cumprimento das leis, da parte dos mais altos escalões da República. Os péssimos e malfadados exemplos vêm de cima!




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2]GUIMARÃES, Ulysses. Ulysses. Radis. Comunicação e Saúde. Fiocruz, n.72, 2008, p.35.
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em www.planalto.gov.br
[4] BASTOS, Elisio Augusto Velloso. A importância da cidadania na definição e implementação de políticas públicas. In: Cidadania: o Novo Conceito e a sua Relação com os Direitos Fundamentais Individuais e Coletivos. Org. Alexandre de Moraes e Richard Pae Kim. São Paulo: Atlas, 2013, p.139.
[5] STEVANIM, Luiz Felipe. Vozes da saúde no legislativo. Radis. Comunicação e Saúde. Fiocruz, n.156, setembro 2015, p.14-21.
[6] LEITÃO, Míriam. Teses enganosas. Paraná: Jornal Gazeta do Povo, 1º de abril de 2016, p.27.
[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em www.planalto.gov.br
[8] Id.
[9] Ib.
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em www.planalto.gov.br
[11] Id.

domingo, 17 de julho de 2016

PERNAS CURTAS



Maria da Glória Colucci[1]


É impressionante o que a pessoa autointitulada “a mais honesta do Brasil” tem feito para manipular a opinião pública do País; aproveitando-se do vazio político instalado em Brasília pelo fantasma do impeachement.

            No mundo das reviravoltas palacianas os atores políticos envolvidos mudam de cenário e de ideias com a mesma velocidade e fúria dos tornados, movimento das ondas do mar ou os alagamentos que assolam as capitais brasileiras... Abandonada e desprotegida por falta de planejamento e investimentos públicos, a população desfalece face à inércia governamental.

            Políticos que deveriam ser vistos pelos cidadãos, sobretudo os mais humildes, como espécies de âncoras em um tormentoso mercado de desemprego, oscilação do dólar, aumento da inflação, greves, flagelo no acesso à saúde e educação, mentem debochadamente para livrarem a própria pele! Quanta humilhação e vergonha infligem!

            Por outro lado, a criatividade popular usando a mídia transforma em segundos qualquer fato, gesto ou afirmação em “viral”, acentuando o ridículo de situações que os políticos envolvidos poderiam, com um mínimo cuidado, ter evitado... Pelos políticos em si, mascarados em seus intentos perversos de manipulação, pouco ou nada se deve lamentar, mas quando se pensa nas gerações presentes e futuras e nos males que mentiras podem causar, sente-se vergonha, desmotivação e medo do futuro que se avizinha.

            Em recentes manifestações populares os grupos liderados pelos “plantonistas-gladiadores”, que lutam pela continuidade no poder, a virulência, a agressividade e os palavrões se apresentam como marcas distintivas dos métodos palacianos hoje adotados. Assim, nos estertores da morte, para se manterem na superfície, como afogados agarrados uns aos outros, invocam a Constituição (que nunca leram, se leram não entenderam) para, desesperadamente, justificarem suas torpes ações e seus sentimentos inconfessáveis.

            Neste contexto, sobressai “o homem mais honesto do país”, cujo linguajar é de tal modo vil que surpreende a todos, mesmo àqueles que o consideram um líder carismático. Não satisfeito, desqualifica ou tenta desqualificar todos os integrantes dos Poderes e das instituições do País, chamando-os de “acovardados”, porque não decidem de acordo com a sua vontade.

No entanto, como prevê conhecido provérbio popular “a mentira tem pernas curtas”, aliás, curtíssimas; porque a semeadura do mal não terá bom desfecho: é só uma questão de tempo. Não perdem por esperar! O “Justo Juiz” (Deus), que a tudo e a todos julga, não deixará que tantas e tantas mentiras passem como se verdades fossem...



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.

CARÊNCIA DE MORADIA COMO FORMA DE TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE (ODS 11)


Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

            A pobreza possui muitas variações ao depender dos enfoques, dos critérios utilizados e da percepção pela comunidade em que ocorre. Assim, a fome, o desemprego, a falta de moradia e de escolaridade são exemplos ou faces mais constantes da pobreza, podendo ser apontados como seus indicadores pelas estatísticas oficiais no cálculo do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) de uma região urbana ou rural.
            Ao lado da pobreza extrema ou miséria se apresenta a degradação física e mental do cidadão sem teto, pelas múltiplas causas que envolve sua condição de abandono; mas a principal é a ausência de ambiente salubre, ainda que simples, para morar com sua família e se abrigar das intempéries.
            Desta maneira, a necessidade de acesso à moradia independe das condições pessoais ou mesmo socioeconômicas disponíveis em determinado contexto urbano ou rural, configurando-se como um direito humano, fundamental, conforme prevê a Constituição de 1988, no art. 6º.[2]
            Trata-se, sob o prisma constitucional, de direito social, decorrente do princípio da dignidade existencial de todo ser humano, devendo o Poder Público diligenciar sua efetivação mediante políticas públicas de acesso à casa própria.
            Em virtude de sua natureza prestacional positiva, vale dizer, ao Estado incumbe o dever de fazer acontecer, implementar ou tornar real o acesso à habitação, financiando e facilitando a moradia para todos, sobretudo, à população de baixa renda.

2 DIREITO À MORADIA: CONCEITO. NATUREZA
           
O direito à moradia consiste em não apenas ter um teto para abrigar-se; mas para seu efetivo exercício deverá corresponder a padrões mínimos de segurança e bem estar, cujo acesso e condições de salubridade propiciem sadia qualidade de vida.
            A Organização das Nações Unidas, em 1948, reconheceu a moradia como um direito social inerente à dignidade da pessoa, no art. 25, I:

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle (grifou-se).[3]

Quando a Constituição vigente consagrou o direito social à moradia, por meio da Emenda 26/2000, a que se seguiu o Programa Minha Casa Minha Vida (Lei n.11.977/2009), após longos anos de frustradas expectativas e iniciativas decepcionantes, passou-se a fomentar o desenvolvimento de políticas públicas em habitação no País, que ainda carecem de maiores investimentos.[4]
É inegável que o exercício do direito à moradia envolve aspectos de ordem ética, econômica e jurídica, mas as ingerências políticas pesam muito mais do que quaisquer outros fatores intervenientes.
Deste modo, o orçamento público destinado a programas de moradia, que se encontram no âmbito do PAC – Programa da Aceleração do Crescimento, sofre reflexos imediatos dos problemas de infraestrutura persistentes no País; tais como, fornecimento de água, energia elétrica, coleta de esgoto e lixo, acesso a transportes públicos, hospitais, escolas, parques etc, inviabilizando a “dignidade da moradia”.[5]
Com frequência, a mídia alardeia a entrega de imóveis residenciais populares em áreas distantes de meios de transporte, de acesso à educação, ou mesmo, sem garantia de segurança, levando muitos de seus novos proprietários a retornarem aos lugares de origem, abandonando os imóveis recém entregues, que são invadidos e ocupados por estranhos.[6]
Os investimentos imobiliários suportam os revezes da pressão inflacionária, levando à desistência possíveis interessados na aquisição de moradia; uma vez que a construção de habitações por meio de programas governamentais não consegue superar a crescente demanda. Diante da carência de recursos, o livre fluxo do mercado imobiliário é pressionado para cima, direcionando os já proprietários a aumentarem os aluguéis ou adquirirem imóveis para especulação.

3 DIREITO À MORADIA: PRINCÍPIOS

            Os princípios correspondem a diretrizes conceituais que norteiam a interpretação e a aplicação das normas jurídicas, a partir de sua elaboração, preenchendo, também, eventuais lacunas nas previsões legais. Neste sentido, ao examinar o direito à moradia podem ser elencados os seguintes:

a)    Isonomia: conhecido ditado popular – “quem casa quer casa” – retrata com evidência indiscutível a necessidade de todo indivíduo e sua família possuir residência própria, possibilitando que seus integrantes alcancem equilíbrio emocional, em cumprimento ao disposto no art. 5º, caput, da Constituição vigente[7]. Dentre os direitos declarados como fundamentais, no mesmo artigo citado, se encontra a propriedade, cuja “função social” é prevista no inciso XXIII – “a propriedade atenderá a sua função social”.
b)    Inviolabilidade: de tal modo a moradia se encontra vinculada à dignidade da pessoa que a Constituição assegura sua inviolabilidade; excetuando os casos em que haja cumprimento de ordens judiciais, ou “em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Sempre com o consentimento do morador, com as ressalvas que foram feitas em razão do interesse público, de preservação da ordem ou da vida de pessoas.[8]
c)    Necessidade básica: a necessidade de moradia é considerada vital básica ao trabalhador e à sua família, pelo art. 7º, IV, integrando o cálculo do salário mínimo no País. Acompanham-na a alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Ao ser identificada no texto constitucional como vital, o texto da Lei Maior reconhece que a vida do trabalhador, não só biologicamente considerada, é afetada pela falta de moradia, como também de sua família.[9]
d)    Qualidade: a saúde compõe a qualidade e o bem – estar devidos a todo ser humano em sua moradia, de modo que deverá ser salubre, estruturalmente sólida, e dotada de acessibilidade a seus integrantes, respeitadas suas condições e peculiaridades físicas e mentais. Desta sorte, uma residência que não foi construída para permitir o acesso a todos, não acolhendo o idoso, o debilitado em sua locomoção ou portador de necessidades especiais, por exemplo, não possui qualidade.
e)    Acessibilidade a outros direitos essenciais: deve-se destacar que o art. 6º e o 7º, IV da Constituição, ao elencarem o direito à moradia como “social”, fazem enumeração a outros igualmente direitos essenciais à vida do trabalhador e de sua família, tais como: educação, trabalho, lazer, transporte, segurança, alimentação. Decorre desta enumeração que a moradia deve propiciar aos residentes o exercício (acesso) aos direitos essenciais à qualidade de vida. No entanto, é frequente que se construam moradias, conjuntos habitacionais e empreendimentos imobiliários distantes “de tudo”, inviabilizando e impedindo o exercício de direitos vitais básicos à dignidade do cidadão.[10]

Apenas alguns princípios referentes ao direito à moradia e seu exercício, como previsto na Constituição, foram levantados no texto. No entanto, outros poderão ser identificados em virtude de sua natureza fundamental, essencial à continuidade da vida.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda, 2030) foram construídos com base no documento “O Futuro Que Queremos”. Ao ser elaborado na Conferências das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20, 2012), o referido Documento deu ênfase aos assentamentos humanos e ao planejamento das cidades como fundamentais ao fomento de “sociedades sustentáveis:”

Comprometemo-nos a trabalhar para melhorar a qualidade dos assentamentos humanos, incluídas as condições de vida e trabalho dos habitantes das zonas tanto urbanas como rurais no contexto da erradicação da pobreza, de modo a que todas as pessoas tenham acesso a serviços básicos e a moradia, assim como a possibilidade de deslocar-se (Trad. livre, grifou-se).[11]

            Diante da recorrente importância das cidades como centros de convivência, planificados e dotados de fácil acesso aos serviços essenciais; ressalta-se a necessidade de que não apenas haja acesso à moradia, mas que possua qualidade.
            Como já seguidamente se tem propalado, os danos causados ao meio ambiente pelos seres humanos, que deveriam ter a Terra como a “casa comum de todos”, começam justamente nas moradias de cada cidadão.[12]
            A falta de educação ambiental, associada à pobreza e à carência de políticas públicas ambientais agravam mais e mais a degradante e desumana situação de muitos brasileiros privados de moradia.
            Apesar da Constituição vedar expressamente a prática de tortura ou de tratamento desumano e degradante (art. 5º, III), a realidade no País revela que a miséria, aliada à ausência de moradia, submete a intenso sofrimento físico, mental e moral os cidadãos sem teto ou os que vivem no abandono morando nas ruas.[13]
            Sofrimento, humilhação e degradação (torturas) deixam marcas indeléveis na vida desses seres humanos adultos, adolescentes ou crianças.





[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em www.planato.gov.br
[3] ONU, Organização das Nações Unidas: Declaração Universal dos Direitos do Homem – Assembleia Geral, 1948; disponível em www.
[4] BRASIL, Lei. N.12.424/2011, Minha casa minha vida – MCMV 2 altera a Lei 11.977/2009 Programa minha casa, minha vida – PMCMV disponível em www.planalto.gov.br
[5] BRASIL, Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), instituído pela Lei 11.578/2007, disponível em www.pac.gov.br
[6] OLINDA, Carolina. Um futuro com cidades sustentáveis. Curitiba: Jornal Gazeta do Povo, 7/12/2015, p.35.
[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em www.planato.gov.br
[8] Id.
[9] Ib.
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em www.planato.gov.br
[11]ONU, “O Futuro que Queremos” Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20): A/Conf. 216/L.1. 134-135 –. Disponível em: www.onu.org.br
[12] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2006, p.128-129.
[13] BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em www.planato.gov.br

domingo, 5 de junho de 2016

ETIQUETA SOCIAL NO TRATO CORPORATIVO


                                                                                                                    Maria da Glória Colucci[1]




1 INTRODUÇÃO


Apesar de não serem levadas em conta como regras de boa convivência, as denominadas “etiquetas sociais” possuem grande relevância no mundo corporativo atual. Ao tornarem o ambiente laboral mais ameno devem ser observadas no cotidiano das empresas, a partir de um acordo tácito, pelo costume.
            Denominadas, também, de regras convencionais, de trato social, convencionalismos ou de boa educação são mais conhecidas como “etiquetas sociais”. Para alguns se limitam a gerar “modismos”, travando a espontaneidade da comunicação entre os funcionários e/ou colaboradores de uma atividade social, econômica ou não, ou entre pessoas consumidoras de bens e serviços de uma empresa.
            Visam, como já mencionado, fixar às pessoas vinculadas a um ambiente laboral, filantrópico, educacional, político, religioso etc, um conjunto de padrões de conduta quanto ao falar, vestir ou relacionar-se.
            Muitas vezes passam despercebidas pelo decurso do tempo e pelo grau de intimidade que cresce entre os envolvidos, devido aos laços de amizade ou de interesses comuns. Por outro lado simbolizam o respeito essencial ao sucesso de qualquer iniciativa humana, representando a base e justificativa primeira da observância do bom trato social.

2 TRATO SOCIAL E RESPEITO MÚTUO

As raízes sociais das regras de etiqueta ainda são indefinidas, mas possuem, como todas as formas de controle social normativo, a finalidade de prevenir ou evitar conflitos.[2]
Quando de sua ocorrência fixam modelos previamente estabelecidos para solução ou superação do desconforto gerado aos envolvidos e ao convívio com os demais.
Ainda que de forma difusa, porque costumeira, as regras de bom trato social provocam, quando descumpridas, sanções representadas por comentários, críticas, afastamento dos envolvidos, exclusão etc. Pela sua natureza de controle social difuso, as regras de educação ou de gentileza e respeito mútuo abrangem uma diversidade de situações que estão diretamente ligadas ao espaço ou ambiente em que surgem e se aplicam.[3]
São consideradas “ética menor”, por isso conhecidas como “etiquetas”, devendo ser resgatadas e observadas pelos destinatários envolvidos, considerados por alguns, por tal razão, muito formais... Na verdade, a liberação excessiva dos costumes (coletivos) e hábitos (individuais) têm tornado as regras de polidez e gentileza para muitos “obsoletas”; ou porque deliberadamente as ignoram ou porque não as conhecem ou não as receberam no lar, na escola ou na sociedade.
Constata-se, por tais motivos, que no ambiente corporativo, onde as pessoas passam grande parte do seu tempo, revela-se o verdadeiro “eu” de cada um, desde os superiores hierárquicos até aos escalões inferiores. A falta de cortesia e comportamentos básicos no bom trato intracorporativo, mediante o uso de palavrões, piadas obscenas, abusos de toda ordem, invasão da intimidade, roupas indecentes etc, traduzem a origem social e familiar de cada um.[4]
Em particular, considerando a predominância de mulheres no ambiente das empresas, cabe-lhes dar o melhor exemplo aos demais segmentos, desde a forma de se vestirem, até à gesticulação, vocabulário utilizado e exposição em facebook, e-mails, whatsapp.
Infelizmente, algumas mulheres mais jovens (ou não) nem sempre se apercebem que a exposição do corpo, mediante decotes ousados, saias e shorts muito curtos, em nada as ajudam em sua pretensa ascensão funcional; pelo contrário, eventuais “progressões corporativas” acabarão por arruiná-las em curto espaço de tempo, pois não saberão se dar ao respeito em escalões superiores.
Nos ambientes corporativos “atributos físicos” valem muito pouco, possuem curta duração e desvalorizam a imagem feminina das envolvidas, determinando seu inevitável fracasso profissional!
Portar-se com elegância e respeito cai bem em qualquer ambiente, sobretudo, corporativo.




[1] Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2]OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito. 3.ed. Rio de Janeiro, 1973, p.45.
[3]SÁNCHES VÁSQUEZ, Adolfo. Ética. Trad. João de Dell’Anna. 18 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p.81-82.
[4]SROUR, Robert Henry. Poder, cultura e ética nas organizações. 3.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p.229-234.

GESTÃO PÚBLICA NA PROMOÇÃO DE CIDADES SEGURAS E SAUDÁVEIS (ODS 11)


Maria da Glória Colucci[1]


            Viver em espaços urbanos se tornou a cada dia anseio de muitos que estão em zonas rurais, pelas facilidades que oferecem em educação, transportes, habitação, dentre outros confortos. No entanto, esquecem-se os aficionados da vida citadina as horas perdidas no trânsito, o saneamento precário, as doenças que se proliferam (dengue, chikungunya, zika) pelo lixo acumulado e outros graves problemas sociais.
            De fato, a superação de antigos modelos de planejamento urbano é um dos muitos desafios que se apresentam às megalópoles, como se tornaram as capitais e centros urbanos no final do século XX. Atraem pessoas de todas as partes do território nacional e do mundo globalizado, como São Paulo e Rio de Janeiro, ou Los Angeles e Paris, para citar destaques internacionais. São centros decisórios e financeiros, como Nova Iorque, Londres e Hong Kong, acentuando o fosso entre cidade e campo, excluindo pessoas dos mais elementares benefícios do desenvolvimento social, fora e dentro do próprio país.
            Diferenciações socioeconômicas se ampliam com a expansão do capitalismo, nos diversos quadrantes do mundo, acelerando o processo de globalização, cujos alicerces se encontram nos modelos em que o capital e o lucro tomam a dianteira sobre o desenvolvimento, vindo a formar as denominadas “cidades mundiais”, como analisa Octavio Ianni:

A rigor, a globalização do mundo revela-se de modo particularmente acentuado na grande cidade, metrópole, megalópole. Aí cruzam-se relações, processos e estruturas de todos os tipos, em diferentes direções e gradações. Algumas são principalmente uma fábrica, outras centros de vida política, assim como há as que se especializam em atividades artísticas. Também ocorrem as múltiplas, plurais, polifônicas, cobrindo diferentes atividades e possibilidades. [2]

            A Organização Mundial de Saúde (OMS) pretende formar gestores públicos que planejem cidades saudáveis, levando em conta a necessária interlocução entre os que vivem nas cidades (seus habitantes) e aqueles que as administram. Ações de promoção da saúde urbana passam, necessariamente, pela qualidade das habitações (isolamento térmico, esgotamento sanitário, segurança, acesso facilitado etc); do transporte (redução de acidentes, tarifas justas, vias alternativas para ciclistas, pedestres e pessoas com necessidades especiais etc); da qualidade do ar, dentre outros.[3]
            No que respeita à qualidade de vida, incluindo o acesso à saúde e educação, além do transporte, segurança e habitação, existe uma preocupação da OMS com o índice de bem estar individual e coletivo, que se pode compreender como o grau de felicidade mínima que todo cidadão tem o direito de desfrutar (IDH):

O que torna as pessoas felizes? [...] Existe uma dimensão objetiva, passível de ser publicamente apurada, observada e medida de fora, e que se reflete nas condições de vida registradas por indicadores numéricos de nutrição, saúde, moradia, uso do tempo, renda per capita, desigualdade, criminalidade, poluição e assim por diante; e há uma dimensão subjetiva, que é a experiência interna do indivíduo, ou seja, tudo aquilo que se passa em sua mente de forma espontânea enquanto ele vai vivendo e agindo no decorrer dos dias e que volta e meia ocupa a sua atenção consciente nos momentos em que ele se dá conta do que está sentindo e pensando ou reflete sobre a vida que tem levado (grifos do autor).[4]

A questão do bem estar e grau de felicidade tornou-se pesquisa acadêmica, catalizando atenções e atraindo teorias construídas em bases químicas, hormonais, neurobiológicas, mentais, emocionais, teológicas e até jurídicas e legais, quando se pretende acrescentar ao art. 6º da Constituição de 1988, com a aprovação da PEC 513/2010, que a busca da felicidade é um direito de todo cidadão, que se viabiliza pelo acesso aos direitos sociais.[5]
            Conforme enfatiza Eduardo Giannetti em seus estudos sobre a felicidade e a participação do poder público:

A felicidade sempre foi e continua sendo um grande fim, se não a finalidade suprema, em nome do qual se justificam escolhas na vida pública e privada. Assim como a saúde está para medicina, o pursuit of hapiness, o bonheur public, a felicitá pubblica seria o objetivo maior frente ao qual toda a maquinaria do processo político, social e econômico constituiria tão-somente um meio adequado e ao qual estaria subordinada.[6]

Diante deste fato, dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS, Agenda 2030), as cidades devem desenvolver políticas públicas de saneamento, oferecendo ambientes urbanos com água potável e esgotamento sanitário básico; combatendo focos de doenças, mas, acima de tudo propiciando segurança, lazer e transporte público de qualidade.[7]
            Uma das constatações quanto à má gestão pública de cidades saudáveis está a inequívoca diferenciação social entre as regiões urbanas; o que decorre da má distribuição dos recursos advindos da arrecadação de impostos, sobretudo do IPTU. Neste sentido, são levados em conta critérios nem sempre claros e justos, que priorizam áreas centrais em detrimento das periferias e regiões mais pobres, onde se concentram os maiores aglomerados humanos.
            A riqueza cultural e étnica de uma megalópole não pode ser esquecida pelos gestores públicos, promovendo a igualdade por meio do planejamento urbano sistêmico, cujos princípios foram identificados, anteriormente, em outro texto já publicado.[8]
            Também, a poluição causada pela queima de combustíveis fósseis, como o carvão usado para cozinhar; ou a extração de lenha para se aquecer ou cozinhar são desafios aos gestores públicos em pleno século XXI. Doenças crônicas causadas pela poluição do solo e do ar precisam ser erradicadas, além da substituição do querosene, gasolina e gás por bases energéticas não poluentes, como a energia solar e eólica.
            Doenças pulmonares e cardíacas, as primeiras geradas sobretudo pela poluição urbana e as segundas, principalmente, pelo estresse, causam a morte de milhares de pessoas ao redor do mundo.
            O enfrentamento destas graves questões somente pode ser bem sucedido com uma gestão participativa, em que todos contribuam com seus conhecimentos, experiências e vontade para o bem de todos (art. 3º, IV da Constituição de 1988).



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] IANNI, Octavio. A era do globalismo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996, p.70.
[3] OMS, disponível em www.brasil.gov.br
[4] GIANNETTI, Eduardo. Felicidade. São Paulo: Companhia da Letras, 2002, p.61.
[5] BRASIL, PEC 513/2010, disponível em www.camara.leg.br
[6] GIANNETTI, Eduardo. Op.cit., p.68.
[7] ONU, Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (2015-2030), disponível em www.nacoesunidas.org
[8] COLUCCI, Maria da Glória. Sustentabilidade Social e Planejamento Urbano Sistêmico: Diretrizes Principiológicas. Revista Jurídica do Mestrado do UNICURITIBA, vol. 3, n.36, 2014.