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domingo, 17 de julho de 2016

CARÊNCIA DE MORADIA COMO FORMA DE TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE (ODS 11)


Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

            A pobreza possui muitas variações ao depender dos enfoques, dos critérios utilizados e da percepção pela comunidade em que ocorre. Assim, a fome, o desemprego, a falta de moradia e de escolaridade são exemplos ou faces mais constantes da pobreza, podendo ser apontados como seus indicadores pelas estatísticas oficiais no cálculo do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) de uma região urbana ou rural.
            Ao lado da pobreza extrema ou miséria se apresenta a degradação física e mental do cidadão sem teto, pelas múltiplas causas que envolve sua condição de abandono; mas a principal é a ausência de ambiente salubre, ainda que simples, para morar com sua família e se abrigar das intempéries.
            Desta maneira, a necessidade de acesso à moradia independe das condições pessoais ou mesmo socioeconômicas disponíveis em determinado contexto urbano ou rural, configurando-se como um direito humano, fundamental, conforme prevê a Constituição de 1988, no art. 6º.[2]
            Trata-se, sob o prisma constitucional, de direito social, decorrente do princípio da dignidade existencial de todo ser humano, devendo o Poder Público diligenciar sua efetivação mediante políticas públicas de acesso à casa própria.
            Em virtude de sua natureza prestacional positiva, vale dizer, ao Estado incumbe o dever de fazer acontecer, implementar ou tornar real o acesso à habitação, financiando e facilitando a moradia para todos, sobretudo, à população de baixa renda.

2 DIREITO À MORADIA: CONCEITO. NATUREZA
           
O direito à moradia consiste em não apenas ter um teto para abrigar-se; mas para seu efetivo exercício deverá corresponder a padrões mínimos de segurança e bem estar, cujo acesso e condições de salubridade propiciem sadia qualidade de vida.
            A Organização das Nações Unidas, em 1948, reconheceu a moradia como um direito social inerente à dignidade da pessoa, no art. 25, I:

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle (grifou-se).[3]

Quando a Constituição vigente consagrou o direito social à moradia, por meio da Emenda 26/2000, a que se seguiu o Programa Minha Casa Minha Vida (Lei n.11.977/2009), após longos anos de frustradas expectativas e iniciativas decepcionantes, passou-se a fomentar o desenvolvimento de políticas públicas em habitação no País, que ainda carecem de maiores investimentos.[4]
É inegável que o exercício do direito à moradia envolve aspectos de ordem ética, econômica e jurídica, mas as ingerências políticas pesam muito mais do que quaisquer outros fatores intervenientes.
Deste modo, o orçamento público destinado a programas de moradia, que se encontram no âmbito do PAC – Programa da Aceleração do Crescimento, sofre reflexos imediatos dos problemas de infraestrutura persistentes no País; tais como, fornecimento de água, energia elétrica, coleta de esgoto e lixo, acesso a transportes públicos, hospitais, escolas, parques etc, inviabilizando a “dignidade da moradia”.[5]
Com frequência, a mídia alardeia a entrega de imóveis residenciais populares em áreas distantes de meios de transporte, de acesso à educação, ou mesmo, sem garantia de segurança, levando muitos de seus novos proprietários a retornarem aos lugares de origem, abandonando os imóveis recém entregues, que são invadidos e ocupados por estranhos.[6]
Os investimentos imobiliários suportam os revezes da pressão inflacionária, levando à desistência possíveis interessados na aquisição de moradia; uma vez que a construção de habitações por meio de programas governamentais não consegue superar a crescente demanda. Diante da carência de recursos, o livre fluxo do mercado imobiliário é pressionado para cima, direcionando os já proprietários a aumentarem os aluguéis ou adquirirem imóveis para especulação.

3 DIREITO À MORADIA: PRINCÍPIOS

            Os princípios correspondem a diretrizes conceituais que norteiam a interpretação e a aplicação das normas jurídicas, a partir de sua elaboração, preenchendo, também, eventuais lacunas nas previsões legais. Neste sentido, ao examinar o direito à moradia podem ser elencados os seguintes:

a)    Isonomia: conhecido ditado popular – “quem casa quer casa” – retrata com evidência indiscutível a necessidade de todo indivíduo e sua família possuir residência própria, possibilitando que seus integrantes alcancem equilíbrio emocional, em cumprimento ao disposto no art. 5º, caput, da Constituição vigente[7]. Dentre os direitos declarados como fundamentais, no mesmo artigo citado, se encontra a propriedade, cuja “função social” é prevista no inciso XXIII – “a propriedade atenderá a sua função social”.
b)    Inviolabilidade: de tal modo a moradia se encontra vinculada à dignidade da pessoa que a Constituição assegura sua inviolabilidade; excetuando os casos em que haja cumprimento de ordens judiciais, ou “em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Sempre com o consentimento do morador, com as ressalvas que foram feitas em razão do interesse público, de preservação da ordem ou da vida de pessoas.[8]
c)    Necessidade básica: a necessidade de moradia é considerada vital básica ao trabalhador e à sua família, pelo art. 7º, IV, integrando o cálculo do salário mínimo no País. Acompanham-na a alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Ao ser identificada no texto constitucional como vital, o texto da Lei Maior reconhece que a vida do trabalhador, não só biologicamente considerada, é afetada pela falta de moradia, como também de sua família.[9]
d)    Qualidade: a saúde compõe a qualidade e o bem – estar devidos a todo ser humano em sua moradia, de modo que deverá ser salubre, estruturalmente sólida, e dotada de acessibilidade a seus integrantes, respeitadas suas condições e peculiaridades físicas e mentais. Desta sorte, uma residência que não foi construída para permitir o acesso a todos, não acolhendo o idoso, o debilitado em sua locomoção ou portador de necessidades especiais, por exemplo, não possui qualidade.
e)    Acessibilidade a outros direitos essenciais: deve-se destacar que o art. 6º e o 7º, IV da Constituição, ao elencarem o direito à moradia como “social”, fazem enumeração a outros igualmente direitos essenciais à vida do trabalhador e de sua família, tais como: educação, trabalho, lazer, transporte, segurança, alimentação. Decorre desta enumeração que a moradia deve propiciar aos residentes o exercício (acesso) aos direitos essenciais à qualidade de vida. No entanto, é frequente que se construam moradias, conjuntos habitacionais e empreendimentos imobiliários distantes “de tudo”, inviabilizando e impedindo o exercício de direitos vitais básicos à dignidade do cidadão.[10]

Apenas alguns princípios referentes ao direito à moradia e seu exercício, como previsto na Constituição, foram levantados no texto. No entanto, outros poderão ser identificados em virtude de sua natureza fundamental, essencial à continuidade da vida.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda, 2030) foram construídos com base no documento “O Futuro Que Queremos”. Ao ser elaborado na Conferências das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20, 2012), o referido Documento deu ênfase aos assentamentos humanos e ao planejamento das cidades como fundamentais ao fomento de “sociedades sustentáveis:”

Comprometemo-nos a trabalhar para melhorar a qualidade dos assentamentos humanos, incluídas as condições de vida e trabalho dos habitantes das zonas tanto urbanas como rurais no contexto da erradicação da pobreza, de modo a que todas as pessoas tenham acesso a serviços básicos e a moradia, assim como a possibilidade de deslocar-se (Trad. livre, grifou-se).[11]

            Diante da recorrente importância das cidades como centros de convivência, planificados e dotados de fácil acesso aos serviços essenciais; ressalta-se a necessidade de que não apenas haja acesso à moradia, mas que possua qualidade.
            Como já seguidamente se tem propalado, os danos causados ao meio ambiente pelos seres humanos, que deveriam ter a Terra como a “casa comum de todos”, começam justamente nas moradias de cada cidadão.[12]
            A falta de educação ambiental, associada à pobreza e à carência de políticas públicas ambientais agravam mais e mais a degradante e desumana situação de muitos brasileiros privados de moradia.
            Apesar da Constituição vedar expressamente a prática de tortura ou de tratamento desumano e degradante (art. 5º, III), a realidade no País revela que a miséria, aliada à ausência de moradia, submete a intenso sofrimento físico, mental e moral os cidadãos sem teto ou os que vivem no abandono morando nas ruas.[13]
            Sofrimento, humilhação e degradação (torturas) deixam marcas indeléveis na vida desses seres humanos adultos, adolescentes ou crianças.





[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em www.planato.gov.br
[3] ONU, Organização das Nações Unidas: Declaração Universal dos Direitos do Homem – Assembleia Geral, 1948; disponível em www.
[4] BRASIL, Lei. N.12.424/2011, Minha casa minha vida – MCMV 2 altera a Lei 11.977/2009 Programa minha casa, minha vida – PMCMV disponível em www.planalto.gov.br
[5] BRASIL, Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), instituído pela Lei 11.578/2007, disponível em www.pac.gov.br
[6] OLINDA, Carolina. Um futuro com cidades sustentáveis. Curitiba: Jornal Gazeta do Povo, 7/12/2015, p.35.
[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em www.planato.gov.br
[8] Id.
[9] Ib.
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em www.planato.gov.br
[11]ONU, “O Futuro que Queremos” Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20): A/Conf. 216/L.1. 134-135 –. Disponível em: www.onu.org.br
[12] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2006, p.128-129.
[13] BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em www.planato.gov.br

quarta-feira, 17 de maio de 2023

 

O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESPAÇO URBANO (ODS 11)

                       

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 

A OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, dentre suas finalidades, consoante a Lei n. 8.906/94, art. 44, I, deve “[...] defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos [...]”, cabendo-lhe, portanto, empreender todos os esforços que estiverem ao seu alcance e atribuições no sentido de promover, divulgar, debater, pesquisar e levar ao conhecimento da sociedade seus direitos [2].

Quanto ao espaço urbano, conforme a crescente demanda social para que as cidades se humanizem cada vez mais, espera-se que os direitos sociais, tais como, saúde, educação, lazer, esporte, cultura etc, se tornem mais acessíveis aos habitantes das cidades, em sua função social (art. 182, CF) [3]

            A sociedade contemporânea, em sua acelerada evolução, comporta uma série de desafios não só existenciais, entendidos como de sobrevivência, a exemplo do acesso à alimentação, saúde e moradia; mas de ordem ambiental, como o combate à poluição sonora; às doenças causadas pela falta de saneamento, etc.

            Por outro lado, os habitantes das cidades precisam de crescente adaptação aos avanços da tecnologia em, por exemplo, terminais de transporte; ou mesmo para informações de serviços oferecidos pelas Prefeituras, órgãos governamentais etc; sem que haja suficientes investimentos nestas áreas, como é notório.

            No contexto turbulento das cidades, procuram as autoridades públicas, aliando-se às instituições privadas, como as de ensino, pesquisas e automação, identificarem soluções técnicas que aprimorem a qualidade de vida urbana; no que podem ser auxiliadas por profissionais de várias áreas.

            Sob a perspectiva jurídica, as condições de vida, liberdade e dignidade dos cidadãos são inerentes ao acesso  e exercício dos direitos fundamentais, cuja presença nos espaços urbanos se torna, a cada dia, mais urgente, exigindo dos profissionais do Direito maior qualificação, além de redobrada dedicação na aplicação da Lei.

            Assim, a qualidade de vida urbana depende, dentre outras causas políticas, econômicas e sociais, da efetivação dos direitos fundamentais (arts. 5º a 16, da Constituição de 1988).[4]

 

2 ORGANISMOS E INICIATIVAS INTERNACIONAIS 

São fartas a literatura, jurisprudência e legislação sobre os direitos fundamentais, que assumiram, na última década, relevância não só internamente, como no plano internacional.

As Declarações, com base em iniciativas da ONU – Organização das Nações Unidas, promoveram a defesa e proteção dos direitos humanos, contribuindo para o fenômeno da transnacionalização dos direitos[5], a começar da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[6], à qual seguiram-se, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Declaração de Eliminação de Discriminação contra Mulheres (1967), Declaração de Erradicação da Fome e da Desnutrição (1974); Convenção contra Tortura e Tratamento Desumano e Degradante (1984) e Convenções dos Direitos das Crianças (1989); dentre outros Documentos Internacionais de relevância.[7]

No tocante às cidades, no plano internacional merecem destaque os seguintes organismos e iniciativas:

       A ONU – Habitat afirma que “[...] a população mundial será 68% urbana até 2050”, com base no “Relatório Mundial das Cidades 2022”, conforme divulgado durante a 11ª sessão do Fórum Urbano Mundial, na Polônia, em junho de 2022.[8]

       Apesar de, em razão da pandemia, nos meses de sua ocorrência ter-se dado uma desaceleração no processo mundial da velocidade de “urbanização em nível global”, ainda o crescimento das cidades é o que o referido Relatório denomina de “megatendência global”.

        Em especial, lembre-se da Agenda 2030 (ONU), cuja Declaração, firmada por 193 países, dá relevo, no ODS 11, à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[9]

       No texto da referida Declaração, intitulada “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU)”;[10] estão alinhados alguns problemas sociais, políticos, econômicos e de aceso e exercício aos direitos pelos habitantes (11.1); transporte (11.2); urbanização, planejamento e gestão (11.3); catástrofes, proteção das pobres e pessoas em situação de vulnerabilidade (11.5); qualidade do ar, gestão de resíduos (11.6); proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros de mulheres, crianças, pessoas idosas e com deficiência (11.7); apoio às relações econômicas, sociais, ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais (11.a); mudança do clima (11.b); assistência técnica e financeira para construções sustentáveis e resilientes (11.c).[11]

       No caso da regulação das cidades, o ponto de partida, sem dúvida, é o Texto Constitucional, quando dispõe sobre a “Política Urbana” (art, 182-183), cujos princípios norteiam a legislação infraconstitucional, a começar do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).[12]

       Peter Nijkamp, em análise de Demétrius Coelho Souza, afirma que as cidades são não só o centro de atividades econômicas, mas núcleos de complexos problemas relacionais, no tocante a aspectos demográficos, de produção e consumo[13]; habitacionais, religiosos e culturais, ou como resume Demétrius Souza:

 

[...] as cidades não apresentam apenas pontos positivos. Em contrapartida, há nas cidades, principalmente, nas brasileiras, problemas de toda a ordem, dentre os quais se destacam o congestionamento dos veículos automotores, a poluição, as condições precárias de saúde, educação e higiene, altos índices de criminalidade e analfabetismo etc.[14]

 

       Destarte, questões que envolvem a qualidade de vida nas cidades, aliadas ao acesso e exercício dos direitos, tais como, segurança, trabalho, lazer, esportes, consumo, poluição sonora, mobiliário urbano, transporte coletivo etc, afetam não só a preservação do meio ambiente das cidades, mas, também, o bem-estar individual e coletivo.

       Destaque-se a necessidade de planejamento urbano que considere o exercício dos direitos fundamentais, sobretudo, os sociais, mediante políticas públicas; levando ao conceito de qualidade urbana, correspondendo à junção da qualidade de vida e qualidade ambiental:

 

Como se observa até aqui, no campo conceitual, a mescla dos dois conceitos (qualidade de vida e qualidade ambiental) é de tal ordem que muitas vezes se torna difícil estabelecer se a qualidade de vida é um dos aspectos da qualidade ambiental ou se esta é um componente do conceito de qualidade de vida.[15]

 

       Por outro lado, a partir destas análises, Maria Inês Pedrosa Nahas acrescenta que:

 

Assim, “qualidade de vida urbana” é expressão que abrange o conceito de qualidade de vida e o de qualidade ambiental, mas, além disso, é conceito especialmente localizado, reportando-se ao meio urbano, às cidades (grifou-se).[16]

 

       Ainda, outras problemáticas urbanas que afetam o acesso e o exercício dos direitos fundamentais individuais e coletivos podem ser enumeradas, mas, serão, oportunamente, debatidas e repensadas em eventos internacionais, a exemplo do Fórum Urbano Mundial, citado neste texto:

 

O estudo reafirma a ideia do ONU – Habitat de que alcançar cidades igualitárias e inclusivas implicará em um novo contrato social na forma de renda básica universal, cobertura de saúde, além de moradia e serviços básicos para todas as pessoas.[17]

 

       No mesmo sentido, lembre-se a importância da Nova Agenda Urbana, que foi criada há cinco anos pela Agenda Geral da ONU.[18]

       Acrescente-se, por fim, que, com base no ODS 11, da Agenda 2030 (ONU), já citada neste Projeto, poder-se-á dizer:

 

A qualidade de vida urbana decorre do efetivo acesso ao exercício dos direitos fundamentais, mediante políticas públicas que ofereçam aos habitantes das cidades, inclusão, segurança, resiliência e sustentabilidade.[19]

 

       Em especial, a segurança no ambiente urbano é um dos maiores desafios para as autoridades; tornando-se a violência urbana causa do aumento de homicídios, feminicídios e pedofilia, dentre outras práticas desprezíveis.

       Quanto à inclusão, não só de pessoas com deficiência, mas de idosos, analfabetos, índios, pretos e pardos, ainda carecem de mais políticas públicas que atendam às suas necessidades específicas.

       A resiliência e a sustentabilidade, essenciais à qualidade de vida urbana, dependem de planos, programas e políticas de alcance público, que promovam o bem-estar individual e coletivo em situações tais como: acesso à moradia, à saúde, à educação etc.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Os impactos sociais, econômicos e políticos sobre os habitantes das cidades contemporâneas avultam a cada dia, em decorrência de uma série de fatores ambientais, demográficos e climáticos. Neste cenário, cabe ao Direito Urbanístico, também denominado Direito da Cidade, a regulação dos espaços urbanos, primando pela qualidade de vida.

            A qualidade de vida urbana envolve, como citado no texto, a somatória de vários elementos, a saber, os referentes ao espaço das cidades, localmente considerados, bem como a vida de seus habitantes abrangendo a saúde, educação, trabalho, lazer, transporte, alimentação, esportes, habitação, dentre outros direitos sociais.

            Igualmente, o acesso efetivo ao exercício dos direitos fundamentais requer políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável, a preservação da Natureza e de todas as formas de vida, incluindo-se os animais.

            Na gestão urbana, o planejamento público, mediante iniciativas governamentais, deve sempre preservar a qualidade de vida dos habitantes das cidades, e a evolução das demandas tecnológicas que aparecem ao redor do mundo, facilitando a mobilidade, a comunicação e o bem-estar individual e coletivo.

            Estas questões e outras irão dar aos “Seminários” sobre os direitos fundamentais, propostos neste Projeto, um leque de opções interdisciplinares, mediante a promoção de um diálogo permanente entre as Comissões da OAB-Paraná.

            Diante do exposto, o Direito à Cidade compreende o que se denomina, na doutrina jurídica tradicional, os direitos subjetivos, direitos difusos, direitos coletivos, que propiciam a individualização dos interesses dos cidadãos, habitantes das cidades, ou de grupos aos quais pertençam ou, abstramente, a todos que vivam nos espaços urbanos.

            Por fim, segurança habitacional, no sentido de ter uma moradia, um local para viver, de acordo com suas opções e gostos individuais, não estando em “situação de rua”; é um exemplo, dentre os muitos, da urgente necessidade de um debate público sobre o acesso ao efetivo exercício dos direitos fundamentais nas cidades.

           

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

COLUCCI, Maria da Glória. Carência de Moradia como Forma de Tratamento Desumano e Degradante (ODS 11); disponível https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=moradia+como+forma

COLUCCI, Maria da Glória. Repercussões das Intercorrências Naturais e Antrópicas na Mobilidade e Ocupação das Cidades; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=repercuss%C3%B5es+das+intercorr%C3%AAncias

COLUCCI, Maria da Glória. O Exercício dos Direitos Sociais em “Cidades Inteligentes” (Smart Cities): Agenda 2030 (ODS11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=o+exerc%C3%ADcio+dos

COLUCCI, Maria da Glória. Refugiados Ambientais e Adensamento Urbano em Cidades Globalizadas; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=refugiados+ambientais

COLUCCI, Maria da Glória. Envelhecimento e Acessibilidade Urbana em Cidades Sustentáveis; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=envelhecimento

COLUCCI, Maria da Glória. Arquitetura e Urbanização como Processos Integrativos em Smart Cities (ODS 11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=arquitetura

COLUCCI, Maria da Glória. Direito ao Esporte: Lazer e Saúde na Constituição de 1988 e Agenda 2030 (ONU); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=direito+ao+esporte

ONU, Habitat. Relatório Mundial das Cidades 2022; disponível em www.brasil.un.org

SOUZA, Demétrius Coelho. O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010.

VITTE, Claudete de Castro Silva et. al Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológicas. Rio de Janeiro: Bertramed Brasil, 2009.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.



[2] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[4] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[5] COLUCCI, Maria da Glória. Transnacionalidade e Direitos Humanos na Agenda Global (ONU, 2030); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com

[6] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); disponível em www.fiocruz.br

[7] ONU. Declarações de Direitos e Pactos disponíveis em www.brasil.un.org

[8] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.brasil.un.org

[10] Idem.

[11] ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: ODS 11; disponível em www.brasil.un.org

[12] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[13] NIJKAMP, Peter; apud Demétrius Coelho Souza; in O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p.56.

[14] SOUZA, Demétrius Coelho; op.cit; p.56.

[15] NAHAS, Maria Inês Pedrosa. Indicadores intra-urbanos como instrumentos de gestão da qualidade de vida urbana em grandes cidades: uma discussão teórico-metodológica, in Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológica/ Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarete Mezzomo Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.125.

[16] Ibidem, p.126.

[17] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[18] Idem.

[19] COLUCCI, Maria da Glória. Aproximação ao conceito de qualidade de vida urbana, in Direitos Fundamentais nas Cidades Contemporâneas: Redimensionamento e Adequação (ODS 11) disponível em  www.rubicandarascoluccci.blogspot.com

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

SOCIEDADE DO BEM-ESTAR E CONSUMO CONSCIENTE (ODS12)
 
                                                                                              Maria da Glória Colucci[1]
 
1   INTRODUÇÃO
         A conquista da felicidade é uma aspiração humana universal, que acompanha os indivíduos desde as mais primitivas sociedades, quando viviam da caça e da pesca. No entanto, apesar de à época suas condições de sobrevivência serem adversas e a luta pela subsistência consistisse no único foco de suas labutas dia após dia, estava subjacente a busca de abrigo, alimento, vestes, segurança e outros bens, ou seja, o anseio constante de alcançar o bem-estar individual e a continuidade do grupo.
        Como se pode observar, desde as suas mais remotas origens, a ideia de bem-estar está correlacionada à conquista das condições mínimas de subsistência, permanecendo ainda como a causa determinante do desenvolvimento humano nas sociedades pós-modernas:
[...] as pesquisas sobre felicidade mostram que a satisfação de certas necessidades básicas, como nutrição e moradia, tem forte impacto positivo no bem-estar subjetivo das pessoas nas mais diversas culturas. Isso é universal. Daí que acréscimos de renda sejam vitais para quem parte de um nível de renda absoluta muito baixo.[2]
         Todavia, uma vez satisfeitas as necessidades vitais básicas, passaram as civilizações humanas à luta pelo poder, pela propriedade, pela conquista de bens materiais, pela escravização do próximo, sem freio e sem limites. Assim, o sentido inicial de bem-estar como preservação da vida e das condições de subsistência foi acrescido da busca pela aquisição de status; ou como analisa Eduardo Giannetti, pela posição ocupada diante dos demais e da sociedade:
Resolvida, portanto, a questão dos bens primários, começam a entrar em cena os chamados bens posicionais – a pletora infinita dos tênis de grife desta vida, ou seja, os bens cujo valor reside precisamente no fato de que eles são socialmente escassos; visto que a grande maioria não dispõe (por enquanto) de renda para adquirí-los.[3]
          Tendo como evidência mais concreta a aquisição de bens e o acesso a serviços; a conquista de status tornou-se, desta forma, a principal causa da destruição do ser humano por outro ser humano; da Natureza e do Planeta.
          Mesmo diante da escassez dos recursos naturais, a sociedade pós-moderna ainda elege o consumo desordenado e excessivo como forma de ostentação, provocando o desperdício, apesar da extrema miséria de um crescente número de outros seres humanos. O materialismo veio a tomar o lugar do altruísmo, da solidariedade e da atenção ao meio ambiente; no entanto, a sociedade pós-moderna ainda continua à procura do bem-estar.
          Por outro lado, como o impulso contínuo do ser humano para a evolução (progresso) não possui limites individuais, devido à sua natural ambição, os conflitos de interesses se tornaram cada vez mais constantes, cruéis, de extensão global, a exemplo das guerras, dos atos de terrorismo e violência urbana, em cujas entranhas está a diferença de classes econômicas, no “fantasma pós-moderno”:
Na economia, ele passeia pela ávida sociedade de consumo, agora na fase do consumo personalizado, que tenta a sedução do indivíduo isolado até arrebanhá-lo para sua moral hedonista – os valores calcados no prazer de usar bens e serviços. A fábrica, suja e feia, foi o templo moderno; o shopping, feérico em luzes e cores, é o altar pós-moderno.[4]
        Embora o “fantasma pós-moderno”, consoante Jair Ferreira dos Santos, esteja presente na moda, no cinema, na música, no cotidiano, na tecnociência, na arte etc; a economia não só impulsiona, como acelera e potencializa os outros efeitos de sua presença, a partir dos anos 70; dentre os quais o consumo desenfreado, inconsciente.[5]
 
 
2 CONSUMO CONSCIENT E QUALIDADE DE VIDA
 
       O século XXI iniciou-se focado em pauta básica envolvendo questões referentes à qualidade de vida, à saúde coletiva e ao meio ambiente. A “sadia qualidade de vida”, erigida como fundamento constitucional das políticas de prevenção e promoção do meio ambiente, abrange um significativo número de situações que não se restringem, apenas, à vida humana, mais a todos os seres vivos que habitam o Planeta.
      Conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera, no art. 225 da Lei Maior se encontram os “direitos de solidariedade”, assim compreendidos:
A expansão dos direitos fundamentais não encontrou termo com a Declaração Universal. Poucos anos após sua edição, uma nova conscientização – que parece ainda não plenamente consolidada – veio à luz. Fato a ser notado; desenvolveu-se especialmente nos foros internacionais.[6]
        Refere-se o constitucionalista à prática crescente dos Estados, membros da comunidade internacional, enfatizarem, por meio de declarações, agendas e outras formas de normatização, a defesa de “[...] interesses coletivos, de repercussão na condição de vida das comunidades e, portanto, de seus integrantes, porém não individualizáveis”.[7]
       Tais interesses coletivos, difusos, e de grandes reflexos na vida não apenas dos indivíduos, mas de todos, correspondem, dentre outros, aos seguintes:
É o caso do direito ao meio ambiente sadio (este constante da Declaração de Estocolmo de 1972), mas já consagrado em muitas Constituições, como a brasileira (art. 225), do direito à comunicação social igualmente (art. 220), do direito, ou melhor, dos direitos do consumidor (também art. 5º. XXXII).[8]
          Neste cenário, os “direitos de solidariedade” representam uma tomada de consciência da necessidade de serem promovidos, para além dos interesses meramente individuais, os direitos das presentes e futuras gerações; impondo-se a educação para o consumo.
        Exemplo atual da internaciolização dos direitos coletivos, em defesa da vida no Planeta, está nos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que correspondem à Agenda Global 2030, da ONU. Mediante uma conjugação de esforços dos países membros da comunidade internacional, os ODS, com metas e estratégias mensuráveis por indicadores, permitirão o desenvolvimento sustentável.[9]
       Expressamente, o ODS 12 elegeu o asseguramento de “padrões de consumo e produção sustentáveis”, como foco das políticas públicas internas de cada país; aliadas à parceria global (ODS 17), em que a transferência de tecnologia, a implantação de projetos, e a inovação, representarão o fortalecimento  das iniciativas em finanças, capacitação, comércio, educação etc.[10]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
        Embora possa parecer que o conceito de bem-estar pela sua abstração se torne inviável na prática, todavia, pode-se notar algumas tentativas de mensuração, a exemplo do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) que procura avaliar, com base em critérios objetivos, o grau de satisfação (bem-estar) de uma comunidade.
        Igualmente, os indicadores do desenvolvimento sustentável, aferidos pela ONU, como já referido, podem servir de parâmetros para aperfeiçoamento e mudanças nas metas e estratégias adotadas.
        Na sociedade globalizada do século XXI, a busca do bem-estar tem sido uma constante. Conforme se verifica na Res. 65/309, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 19 de julho de 2011, cujo texto é centrado na “Felicidade: para um Enfoque Holístico do Desenvolvimento”[11] e com a escolha do Dia Internacional da Felicidade para 20 de março, em decorrência da Resolução 66/281, salta à evidência que é uma questão vital para as políticas públicas de cada país buscar de forma constante a sua efetivação.[12]
          Anteriormente, na Declaração de Direitos da Virginia (12/6/1776), em seu art.1º, se reconheceu a todos o direito de “ procurar obter a felicidade”.[13]
          A Constituição de 1988 não a incluiu expressamente em suas disposições, mas, recente Proposta de Emenda à Constituição (PEC 513/2010) prevê que se acrescente o direito à busca da felicidade dentre os objetivos da República Federativa do Brasil e como direito social inerente a cada indivíduo e à sociedade (art. 6º).
         Desta forma, ao se incluir a felicidade dentre os direitos elencados no art. 6º da Constituição, a nova redação do Texto da Lei Maior reconhecerá a “felicidade” como direito social.[14]
         Os critérios objetivos da felicidade podem ser aferidos pela inviolabilidade dos direitos de liberdade negativa (art. 5º) e os de natureza prestacional (art. 6º e segs).[15]
         Ao reconhecer a felicidade como um objetivo fundamental a nortear as políticas públicas de cada país, a Resolução da Assembleia das Nações Unidas, precitada, concitou os Estados Membros a “[...] empreenderem a elaboração de novas medidas que reflitam melhor a importância da busca da felicidade e do bem-estar no desenvolvimento, com vista a que guiem suas políticas públicas” (tradução livre).[16]
         No âmbito interno, sobretudo em países em desenvolvimento, diante da necessidade de “assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis”, as políticas públicas devem ser direcionadas no sentido de: a) educação para o consumo consciente; b) “controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que representem risco para a vida, saúde e a qualidade de vida” (art. 225, V);[17] c) preservação dos recursos naturais, com florestas, rios, mares, nascentes, animais e espécies em extinção, danificados pela massa de dejetos lançados pelas populações; d)fiscalização da mídia, da publicidade e da propaganda, na medida em que podem incentivar o consumismo desenfreado e inconsciente; e) “logística reversa em sustentabilidade, conforme a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 3º, XII).[18] 
          Resta lembrar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.8.078, de 11de setembro de 1990),[19] possui ao lado do SNDC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (1997),princípios e instrumentos a servirem de diretrizes para as políticas públicas no País.[20]
 
 REFERÊNCIAS




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976 - 1ºlugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, (1977 – 3ºlugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1ºlugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] Giannetti, Eduardo. Felicidade: diálogos sobre o bem-estar na civilização. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p.78.
[3] Ib.
[4] Santos, Jair Ferreira dos. O que é pós-moderno. São Paulo, 1998, p.10.
[5] Id; op. cit; p. 8.
[6] Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 89.
[7]  Id.
[8] Ib.
[9] ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD); disponível em  www.onu.org.br
[10] Id.
[11] ONU, Resolução 65/309 – A Felicidade: para um enfoque holístico do desenvolvimento. Disponível em http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/07. Acesso em 31/5/2016 
[12] ONU, Resolução 66/281 – Dia Internacional da Felicidade. Disponível em http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/07.
[13] Altavila, Jayme. Origem dos direitos dos povos. São Paulo: Melhoramentos, s/data, p. 2
15.
[14] Brasil. Proposta de Emenda à Constituição n.513/2010. Câmara de Deputados. Disponível http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=484478 Acesso em: 8 fev. 2012.
[15] Brasil. Proposta de Emenda à Constituição n. 513/2010. Fundamentação. Câmara de Deputados. Disponível http://www.camara.gov.br/proposicoes
[16] ONU, Resolução n. 65/309; disponível em http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/07.
[17] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível www.planalto.gov.br
[18] Brasil, Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010; disponível www.planalto.gov.br
[19] Brasil, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Proteção e Defesa do Consumidor; disponível  www.planalto.gov.br
[20] Brasil, Decreto n. 2181, de 20 de março de 1997, cria o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; disponível www.planalto.gov.br