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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

REPERCUSSÕES DAS INTERCORRÊNCIAS NATURAIS E ANTRÓPICAS NA MOBILIDADE E OCUPAÇÃO DAS CIDADES (ODS 13)




Maria da Glória Colucci[1]


Sumário: 1 Introdução 2 Intercorrências Naturais e Antrópicas na Vida das Cidades       3 Ocupação e Mobilidade como Reflexos do Planejamento Urbano 4 Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO


As cidades são sistemas vivos dotados de elevada complexidade social, cultural e política, nem sempre levada em conta quando das projeções arquitetônicas, estruturais e econômicas de suas vias de transporte.
O novo Plano Diretor de Curitiba, em debate na Câmara Municipal (2015-2016), pretende modificar e direcionar a mobilidade urbana para uma nova concepção de cidade em desenvolvimento no século XXI, focada na concentração do comércio e serviços, comodidades que diminuem o fluxo de passageiros e veículos nos centros urbanos. Não apenas aspectos econômicos precisam fazer parte dos novos esboços dos eixos estruturantes (zoneamento), mas os futuros traçados arquitetônicos das modernas cidades ou metrópoles urgem identificar as opções locais, representadas pelos seus costumes, tradições e gostos – inclinações que retratam as contribuições de cada comunidade ao legado cultural de um povo.
Se o adensamento e a variedade do comércio forem projetados para atender às expectativas e demandas locais dos habitantes das suas proximidades, consumidores em potencial, também não podem ser esquecidas as preferências de mobilidade dos seus frequentadores.
Conforme tem apregoado a mídia, o sistema de transporte coletivo em Curitiba, e seguindo o que ocorre em outros centros urbanos do País, tem perdido passageiros de forma crescente nos últimos anos em prol de carros, taxis, vans, bicicletas e motocicletas, o que aumenta o congestionamento nas vias comuns de circulação.
Além de cada vez mais inervante, a desordem do trânsito urbano se reflete diretamente na economia dos bairros, de forma que o planejamento local e a mobilidade de uma região e o sucesso dos empreendimentos estão conectados com a maior ou menor acessibilidade existente. A construção civil, o lazer, o comércio etc, como oferecem, cada vez mais opções diferenciadas, procuram concentrar em torno de shopping centers os seus empreendimentos, sufocando os pequenos mercados, lojas e lanchonetes, tradicionalmente instalados em suas imediações.
No entanto, como carecem, frequentemente, os planejadores da percepção humana e social dos ambientes urbanos, aspectos característicos das regiões a serem modificadas pelas intervenções na demolição de habitações, por exemplo, não são considerados. Quebram-se laços de vizinhança, festejos, e outros tantos aspectos que diferenciam os bairros e comunidades, em benefício de um futuro crescimento da cidade.
A necessidade de planejamento sistêmico das cidades inclui a construção de vias preferenciais para segmentos específicos da sociedade, a exemplo de ciclovias, como ocorre em Curitiba, com a Via Calma na Sete de Setembro. Igualmente, as passagens para pessoas com necessidades especiais ou sinais de trânsito sincronizados com um tempo maior para travessia de crianças e pessoas idosas, não parecem ocupar os cérebros estratégicos dos principais centros planejadores da mobilidade nas cidades brasileiras.
Por outro lado, a par das interferências bem ou mal planejadas na vida das cidades, existem outros fatores naturais e humanos, aleatoriamente originados por fenômenos climáticos ou de outra procedência, como enchentes e deslizamentos, que mudam definitivamente o desenho das regiões afetadas. Também, guerras assolam cidades inteiras, cambiando suas vidas de modo irreversível, como, infelizmente, tem ocorrido nos países do oriente médio, com a destruição de obras de arte,  antes preservadas como patrimônio da humanidade.




2 INTERCORRÊNCIAS NATURAIS E HUMANAS NA VIDA DAS CIDADES

As intercorrências aqui examinadas não abrangem todas as possibilidades de ordem social, econômica, política ou mesmo natural, que podem transformar uma cidade em um deserto; ou mesmo região em um ambiente hostil.
As cidades brasileiras têm enfrentado uma grave crise de moradias, sendo crescente a presença dos chamados “moradores de rua”; que somados aos dependentes de substâncias tóxicas ilícitas transformam áreas das cidades ou mesmo bairros periféricos em regiões desvalorizadas do ponto de vista econômico, social ou histórico.
Ao elaborar estudos sobre “cidades fantasmas”, pesquisa realizada por José Eustáquio Diniz Alves, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (Ence/IBGE), assinala que: “A história da humanidade está repleta não só de cidades, mas também de civilizações que desapareceram devido às crises econômicas, sociais e ambientais”.[2]
Igualmente, Fabrício Gallo da Unesp-Universidade Estadual Paulista, destaca que os fatores podem ser inúmeros, tornando-se a identificação específica dos elementos determinantes do surgimento de uma “cidade fantasma” os mais diferenciados”.[3]
Podem ser dados como exemplos as cidades de Detroit, nos Estados Unidos Pryipat (Ucrânia), Ouradour Sur Glâne (França), Gunkanjima (Japão), Kolmanskop (Namíbia), Epecuén (Argentina), Humberstone (Chile) e Fordlândia (Brasil), que se tornaram cidades desabitadas por diversas causas.[4]
As ações antrópicas, assim entendidas como resultados da interferência humana, sobretudo econômica, podem abarcar a exploração de determinada atividade, como a extração de minérios ou plantações de monoculturas, que uma vez abandonadas transformam os ambientes naturais em deserto (como no caso das minas de carvão, ferro e diamante); ou mesmo antigas regiões de plantio de café, soja, cana-de-açúcar, que permaneceram desérticas por longo tempo. As moradias utilizadas pelos trabalhadores e suas famílias são abandonadas e pequenas vilas se constituem em regiões fantasmas.
Não apenas intercorrências antrópicas são causadoras do esvaziamento de regiões ou mesmo cidades, mas eventos naturais podem transformar lugares parasidíacos em destruição e miséria, como em países do Oceano Índico (dezembro/2004), com o grande tsunami que matou 230 mil pessoas de turistas e habitantes da pequena ilha.[5]
Em desastre natural recente (2015) terremoto causou grandes deslizamentos de terra e avalanches, encurralando os moradores, impedindo o acesso à alimentação, ao atendimento, à saúde e ao transporte:

No dia 25 de abril, um terremoto de magnitude 7.8 atingiu o Nepal, causando enorme devastação. Com seu epicentro no distrito de Gorkha, 200 quilômetros a oeste da capital Ktamandu, o abalo afetou 30 dos 75 distritos do país localizados nas regiões mais a oeste e central, segundo o governo local. Pouco mais de duas semanas depois, em 12 de maio, um segundo terremoto de magnitude 7.3 atingiu o leste da capital, desta vez com epicentro na fronteira entre os distritos de Dolakha e Sindhupalchowk.[6]

A par das intercorrências naturais, à semelhança dos casos relatados, enchentes e secas prolongadas, também podem levar ao abandono de regiões habitadas, como ocorreu no nordeste brasileiro e ainda hoje respondem pela desertificação de extensas terras, antes produtivas.

3 OCUPAÇÃO E MOBILIDADE COMO REFLEXOS DO PLANEJAMENTO URBANO

            Reflexos na ocupação das cidades aparecem em todos os aspectos, não apenas de pessoas, mas de produtos e serviços, encarecendo-os pela dificuldades a serem enfrentadas pelos transportadores de cargas e prestadores de serviços, que transferem para o consumidor final os custos acrescidos.
            Não se podem ignorar os danos ambientais oriundos da exploração desordenada dos recursos naturais, pela ação danosa de origem econômica ou social, que leva à desertificação, à degradação dos bens naturais; resultando no empobrecimento das populações que habitam tais áreas. Neste contexto, atribui o texto constitucional ao Poder Público (art. 225) o dever de preservação e defesa do meio ambiente e à coletividade, de igual modo.[7]
Um dos grandes desafios às políticas públicas na promoção da “sadia qualidade de vida” é o saneamento básico, que não só visa garantir a saúde da população, mas que se reflete, diretamente, nos recursos naturais, descontaminando as águas fluviais, aumentando a sua potabilidade. Incêndios, frequentemente, destroem os recursos ambientais, ao mesmo tempo que deixam ao desabrigo cidadãos em estado de extrema pobreza.
No Brasil, um dos maiores obstáculos à ocupação urbana, que se reflete na vida das cidades, é a falta de planejamento do acesso à água e ao esgotamento sanitário. O cuidado da Administração Pública nem sempre prioriza a limpeza urbana, a coleta de resíduos sólidos, a drenagem de águas pluviais urbanas e o esgotamento de dejetos biológicos.
Léo Heller (pesquisador do Centro de Pesquisas René Rachou –Fiocruz Minas) destaca a importância da Lei n. 11.445/2007, que estabeleceu a Política Nacional de Saneamento Básico, onde se insere o Plano Nacional de Saneamento Básico – Plansab, instituído pelo Decreto n. 8.141, de 2013.[8]
Neste contexto, cabe ao Conselho Nacional das Cidades o monitoramento do Plansab, estabelecendo metas a serem cumpridas nos prazos fixados de acordo com a previsão legal.[9]
Como ressaltado no texto, as problemáticas de uma cidade transcendem a mobilidade e ocupação dos espaços urbanos, no entanto, a proposta de análise voltou-se, principalmente, para enfocar os aspectos referidos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nas reflexões oferecidas podem ser extraídas algumas conclusões preliminares, com fulcro no texto da Constituição vigente (1988).
O primeiro passo é a universalidade de acesso aos meios de mobilidade urbana, de pessoas, produtos e serviços, independentemente das condições sociais e econômicas dos usuários, a ser promovida pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano (art. 182). Neste sentido, veja-se a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
O segundo degrau na efetivação do direito à convivência digna nos espaços urbanos é a promoção do direito fundamental à moradia (art. 6º), em segurança e bem estar (art.23, parágrafo único, CF).
Acrescente-se a terceira e consequente necessidade do Poder Público promover a “sadia qualidade de vida” (art. 225) dos habitantes das cidades, mediante o acesso à água em condições de potabilidade e ao esgotamento sanitário, conforme ressaltado no texto.
Quanto à ocupação dos espaços urbanos decorrem dela outros desdobramentos não examinados no texto (para além da moradia e da mobilidade), como o lazer, o esporte e a segurança, conforme prevê a Lei Maior (art. 6º) Também, como assegura o art. 136 (in fine), o atendimento em situações de anormalidade, ou seja, em “calamidades de grandes proporções na natureza”; ou, ainda, causadas pela insegurança diante da violência urbana. (art. 144 da Constituição) devem ser contempladas pelo Estado, “na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”
Um quinto passo que pode ser alçado à categoria de indispensável na promoção da mobilidade, ocupação e segurança das cidades é o incentivo à pesquisa e ao planejamento das necessidades urbanas, mediante a participação popular. Os cidadãos, habitantes de um espaço urbano, conhecem muito mais do que os administradores das cidades as suas carências, vulnerabilidades e expectativas. Neste sentido, a participação popular é valiosa, o que se permite por intermédio de audiências públicas, quando da elaboração do Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal (art. 182, CP).
Em particular, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC é uma evidência de que para a adoção de medidas a longo e médio prazo em prol das populações urbanas, devem andar lado a lado a pesquisa e o planejamento. O IPPUC irá completar 50 anos em dezembro de 2015, com resultados obtidos na cidade de Curitiba que servem de modelos no País e fora dele; a exemplo do BRT (ônibus biarticulado de trânsito rápido) e o sistema integrado de mobilidade urbana; além do paisagismo voltado para o lazer e o incentivo à prática de esportes.[10]

REFERÊNCIAS




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] PIACENTINI, Patrícia.Cidades fantasmas. Rev. Ciência & Cultura – Temas e Tendências. SBPC, ano 67, nº2 – abril/maio/junho de 2015, p.12.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] Disponível em www.g1.com/mundo
[6] Terremotos causam enorme destruição no Nepal. Rev. Informação. Médicos Sem Fronteiras (SFM): ano 18, n.37, junho/2015, p.9
[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[8] MORROSINI, Liseane. Reflexo das desigualdades. Radis – Comunicação e saúde, n.154 – julho 2015, p.16.
[9] BRASIL. Lei n.11.445;2007, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico – Plansab, disponível em www.planalto.gov.br
[10] COLUCCI, Maria da Glória. Sustentabilidade social e planejamento urbano sistêmico: diretrizes principiológicas. Revista do Mestrado/Unicuritiba; vol.3, n.36/2014,p.290-307.

quarta-feira, 2 de maio de 2018


REPERCUSSÕES DAS INTERCORRÊNCIAS NATURAIS E ANTRÓPICAS NA MOBILIDADE E OCUPAÇÃO DAS CIDADES

 

 

Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO

As cidades são sistemas vivos dotados de elevada complexidade social, cultural e política, nem sempre levada em conta quando das projeções arquitetônicas, estruturais e econômicas de suas vias de transporte.
O novo Plano Diretor de Curitiba, em debate na Câmara Municipal (2015-2016), pretende modificar e direcionar a mobilidade urbana para uma nova concepção de cidade em desenvolvimento no século XXI, focada na concentração do comércio e serviços, comodidades que diminuem o fluxo de passageiros e veículos nos centros urbanos. Não apenas aspectos econômicos precisam fazer parte dos novos esboços dos eixos estruturantes (zoneamento), mas os futuros traçados arquitetônicos das modernas cidades ou metrópoles urgem identificar as opções locais, representadas pelos seus costumes, tradições e gostos – inclinações que retratam as contribuições de cada comunidade ao legado cultural de um povo.
Se o adensamento e a variedade do comércio forem projetados para atender às expectativas e demandas locais dos habitantes das suas proximidades, consumidores em potencial, também não podem ser esquecidas as preferências de mobilidade dos seus frequentadores.
Conforme tem apregoado a mídia, o sistema de transporte coletivo em Curitiba, e seguindo o que ocorre em outros centros urbanos do País, tem perdido passageiros de forma crescente nos últimos anos em prol de carros, taxis, vans, bicicletas e motocicletas, o que aumenta o congestionamento nas vias comuns de circulação.
Além de cada vez mais inervante, a desordem do trânsito urbano se reflete diretamente na economia dos bairros, de forma que o planejamento local e a mobilidade de uma região e o sucesso dos empreendimentos estão conectados com a maior ou menor acessibilidade existente. A construção civil, o lazer, o comércio etc, como oferecem, cada vez mais opções diferenciadas, procuram concentrar em torno de shopping centers os seus empreendimentos, sufocando os pequenos mercados, lojas e lanchonetes, tradicionalmente instalados em suas imediações.
No entanto, como carecem, frequentemente, os planejadores da percepção humana e social dos ambientes urbanos, aspectos característicos das regiões a serem modificadas pelas intervenções na demolição de habitações, por exemplo, não são considerados. Quebram-se laços de vizinhança, festejos, e outros tantos aspectos que diferenciam os bairros e comunidades, em benefício de um futuro crescimento da cidade.
A necessidade de planejamento sistêmico das cidades inclui a construção de vias preferenciais para segmentos específicos da sociedade, a exemplo de ciclovias, como ocorre em Curitiba, com a Via Calma na Sete de Setembro. Igualmente, as passagens para pessoas com necessidades especiais ou sinais de trânsito sincronizados com um tempo maior para travessia de crianças e pessoas idosas, não parecem ocupar os cérebros estratégicos dos principais centros planejadores da mobilidade nas cidades brasileiras.
Por outro lado, a par das interferências bem ou mal planejadas na vida das cidades, existem outros fatores naturais e humanos, aleatoriamente originados por fenômenos climáticos ou de outra procedência, como enchentes e deslizamentos, que mudam definitivamente o desenho das regiões afetadas. Também, guerras assolam cidades inteiras, cambiando suas vidas de modo irreversível, como, infelizmente, tem ocorrido nos países do oriente médio, com a destruição de obras de arte,  antes preservadas como patrimônio da humanidade.

 
2 INTERCORRÊNCIAS NATURAIS E HUMANAS NA VIDA DAS CIDADES

 
As intercorrências aqui examinadas não abrangem todas as possibilidades de ordem social, econômica, política ou mesmo natural, que podem transformar uma cidade em um deserto; ou mesmo região em um ambiente hostil.
As cidades brasileiras têm enfrentado uma grave crise de moradias, sendo crescente a presença dos chamados “moradores de rua”; que somados aos dependentes de substâncias tóxicas ilícitas transformam áreas das cidades ou mesmo bairros periféricos em regiões desvalorizadas do ponto de vista econômico, social ou histórico.
Ao elaborar estudos sobre “cidades fantasmas”, pesquisa realizada por José Eustáquio Diniz Alves, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (Ence/IBGE), assinala que: “A história da humanidade está repleta não só de cidades, mas também de civilizações que desapareceram devido às crises econômicas, sociais e ambientais”.[2]
Igualmente, Fabrício Gallo da Unesp-Universidade Estadual Paulista, destaca que os fatores podem ser inúmeros, tornando-se a identificação específica dos elementos determinantes do surgimento de uma “cidade fantasma” os mais diferenciados”.[3]
Podem ser dados como exemplos as cidades de Detroit, nos Estados Unidos Pryipat (Ucrânia), Ouradour Sur Glâne (França), Gunkanjima (Japão), Kolmanskop (Namíbia), Epecuén (Argentina), Humberstone (Chile) e Fordlândia (Brasil), que se tornaram cidades desabitadas por diversas causas.[4]
As ações antrópicas, assim entendidas como resultados da interferência humana, sobretudo econômica, podem abarcar a exploração de determinada atividade, como a extração de minérios ou plantações de monoculturas, que uma vez abandonadas transformam os ambientes naturais em deserto (como no caso das minas de carvão, ferro e diamante); ou mesmo antigas regiões de plantio de café, soja, cana-de-açúcar, que permaneceram desérticas por longo tempo. As moradias utilizadas pelos trabalhadores e suas famílias são abandonadas e pequenas vilas se constituem em regiões fantasmas.
Não apenas intercorrências antrópicas são causadoras do esvaziamento de regiões ou mesmo cidades, mas eventos naturais podem transformar lugares parasidíacos em destruição e miséria, como em países do Oceano Índico (dezembro/2004), com o grande tsunami que matou 230 mil pessoas de turistas e habitantes da pequena ilha.[5]
Em desastre natural recente (2015) terremoto causou grandes deslizamentos de terra e avalanches, encurralando os moradores, impedindo o acesso à alimentação, ao atendimento, à saúde e ao transporte:

 
No dia 25 de abril, um terremoto de magnitude 7.8 atingiu o Nepal, causando enorme devastação. Com seu epicentro no distrito de Gorkha, 200 quilômetros a oeste da capital Ktamandu, o abalo afetou 30 dos 75 distritos do país localizados nas regiões mais a oeste e central, segundo o governo local. Pouco mais de duas semanas depois, em 12 de maio, um segundo terremoto de magnitude 7.3 atingiu o leste da capital, desta vez com epicentro na fronteira entre os distritos de Dolakha e Sindhupalchowk.[6]

 
A par das intercorrências naturais, à semelhança dos casos relatados, enchentes e secas prolongadas, também podem levar ao abandono de regiões habitadas, como ocorreu no nordeste brasileiro e ainda hoje respondem pela desertificação de extensas terras, antes produtivas.

 
3 OCUPAÇÃO E MOBILIDADE COMO REFLEXOS DO PLANEJAMENTO URBANO
 

            Reflexos na ocupação das cidades aparecem em todos os aspectos, não apenas de pessoas, mas de produtos e serviços, encarecendo-os pela dificuldades a serem enfrentadas pelos transportadores de cargas e prestadores de serviços, que transferem para o consumidor final os custos acrescidos.
            Não se podem ignorar os danos ambientais oriundos da exploração desordenada dos recursos naturais, pela ação danosa de origem econômica ou social, que leva à desertificação, à degradação dos bens naturais; resultando no empobrecimento das populações que habitam tais áreas. Neste contexto, atribui o texto constitucional ao Poder Público (art. 225) o dever de preservação e defesa do meio ambiente e à coletividade, de igual modo.[7]
Um dos grandes desafios às políticas públicas na promoção da “sadia qualidade de vida” é o saneamento básico, que não só visa garantir a saúde da população, mas que se reflete, diretamente, nos recursos naturais, descontaminando as águas fluviais, aumentando a sua potabilidade. Incêndios, frequentemente, destroem os recursos ambientais, ao mesmo tempo que deixam ao desabrigo cidadãos em estado de extrema pobreza.
No Brasil, um dos maiores obstáculos à ocupação urbana, que se reflete na vida das cidades, é a falta de planejamento do acesso à água e ao esgotamento sanitário. O cuidado da Administração Pública nem sempre prioriza a limpeza urbana, a coleta de resíduos sólidos, a drenagem de águas pluviais urbanas e o esgotamento de dejetos biológicos.
Léo Heller (pesquisador do Centro de Pesquisas René Rachou –Fiocruz Minas) destaca a importância da Lei n. 11.445/2007, que estabeleceu a Política Nacional de Saneamento Básico, onde se insere o Plano Nacional de Saneamento Básico – Plansab, instituído pelo Decreto n. 8.141, de 2013.[8]
Neste contexto, cabe ao Conselho Nacional das Cidades o monitoramento do Plansab, estabelecendo metas a serem cumpridas nos prazos fixados de acordo com a previsão legal.[9]
Como ressaltado no texto, as problemáticas de uma cidade transcendem a mobilidade e ocupação dos espaços urbanos, no entanto, a proposta de análise voltou-se, principalmente, para enfocar os aspectos referidos.

 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 
Com base nas reflexões oferecidas podem ser extraídas algumas conclusões preliminares, com fulcro no texto da Constituição vigente (1988).
O primeiro passo é a universalidade de acesso aos meios de mobilidade urbana, de pessoas, produtos e serviços, independentemente das condições sociais e econômicas dos usuários, a ser promovida pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano (art. 182). Neste sentido, veja-se a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
O segundo degrau na efetivação do direito à convivência digna nos espaços urbanos é a promoção do direito fundamental à moradia (art. 6º), em segurança e bem estar (art.23, parágrafo único, CF).
Acrescente-se a terceira e consequente necessidade do Poder Público promover a “sadia qualidade de vida” (art. 225) dos habitantes das cidades, mediante o acesso à água em condições de potabilidade e ao esgotamento sanitário, conforme ressaltado no texto.
Quanto à ocupação dos espaços urbanos decorrem dela outros desdobramentos não examinados no texto (para além da moradia e da mobilidade), como o lazer, o esporte e a segurança, conforme prevê a Lei Maior (art. 6º) Também, como assegura o art. 136 (in fine), o atendimento em situações de anormalidade, ou seja, em “calamidades de grandes proporções na natureza”; ou, ainda, causadas pela insegurança diante da violência urbana. (art. 144 da Constituição) devem ser contempladas pelo Estado, “na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”
Um quinto passo que pode ser alçado à categoria de indispensável na promoção da mobilidade, ocupação e segurança das cidades é o incentivo à pesquisa e ao planejamento das necessidades urbanas, mediante a participação popular. Os cidadãos, habitantes de um espaço urbano, conhecem muito mais do que os administradores das cidades as suas carências, vulnerabilidades e expectativas. Neste sentido, a participação popular é valiosa, o que se permite por intermédio de audiências públicas, quando da elaboração do Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal (art. 182, CP).
Em particular, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC é uma evidência de que para a adoção de medidas a longo e médio prazo em prol das populações urbanas, devem andar lado a lado a pesquisa e o planejamento. O IPPUC irá completar 50 anos em dezembro de 2015, com resultados obtidos na cidade de Curitiba que servem de modelos no País e fora dele; a exemplo do BRT (ônibus biarticulado de trânsito rápido) e o sistema integrado de mobilidade urbana; além do paisagismo voltado para o lazer e o incentivo à prática de esportes.[10]

 
REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.
[2] PIACENTINI, Patrícia.Cidades fantasmas. Rev. Ciência & Cultura – Temas e Tendências. SBPC, ano 67, nº2 – abril/maio/junho de 2015, p.12.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] Disponível em www.g1.com/mundo
[6] Terremotos causam enorme destruição no Nepal. Rev. Informação. Médicos Sem Fronteiras (SFM): ano 18, n.37, junho/2015, p.9
[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[8] MORROSINI, Liseane. Reflexo das desigualdades. Radis – Comunicação e saúde, n.154 – julho 2015, p.16.
[9] BRASIL. Lei n.11.445;2007, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico – Plansab, disponível em www.planalto.gov.br
[10] COLUCCI, Maria da Glória. Sustentabilidade social e planejamento urbano sistêmico: diretrizes principiológicas. Revista do Mestrado/Unicuritiba; vol.3, n.36/2014,p.290-307.

quarta-feira, 17 de maio de 2023

 

O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESPAÇO URBANO (ODS 11)

                       

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 

A OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, dentre suas finalidades, consoante a Lei n. 8.906/94, art. 44, I, deve “[...] defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos [...]”, cabendo-lhe, portanto, empreender todos os esforços que estiverem ao seu alcance e atribuições no sentido de promover, divulgar, debater, pesquisar e levar ao conhecimento da sociedade seus direitos [2].

Quanto ao espaço urbano, conforme a crescente demanda social para que as cidades se humanizem cada vez mais, espera-se que os direitos sociais, tais como, saúde, educação, lazer, esporte, cultura etc, se tornem mais acessíveis aos habitantes das cidades, em sua função social (art. 182, CF) [3]

            A sociedade contemporânea, em sua acelerada evolução, comporta uma série de desafios não só existenciais, entendidos como de sobrevivência, a exemplo do acesso à alimentação, saúde e moradia; mas de ordem ambiental, como o combate à poluição sonora; às doenças causadas pela falta de saneamento, etc.

            Por outro lado, os habitantes das cidades precisam de crescente adaptação aos avanços da tecnologia em, por exemplo, terminais de transporte; ou mesmo para informações de serviços oferecidos pelas Prefeituras, órgãos governamentais etc; sem que haja suficientes investimentos nestas áreas, como é notório.

            No contexto turbulento das cidades, procuram as autoridades públicas, aliando-se às instituições privadas, como as de ensino, pesquisas e automação, identificarem soluções técnicas que aprimorem a qualidade de vida urbana; no que podem ser auxiliadas por profissionais de várias áreas.

            Sob a perspectiva jurídica, as condições de vida, liberdade e dignidade dos cidadãos são inerentes ao acesso  e exercício dos direitos fundamentais, cuja presença nos espaços urbanos se torna, a cada dia, mais urgente, exigindo dos profissionais do Direito maior qualificação, além de redobrada dedicação na aplicação da Lei.

            Assim, a qualidade de vida urbana depende, dentre outras causas políticas, econômicas e sociais, da efetivação dos direitos fundamentais (arts. 5º a 16, da Constituição de 1988).[4]

 

2 ORGANISMOS E INICIATIVAS INTERNACIONAIS 

São fartas a literatura, jurisprudência e legislação sobre os direitos fundamentais, que assumiram, na última década, relevância não só internamente, como no plano internacional.

As Declarações, com base em iniciativas da ONU – Organização das Nações Unidas, promoveram a defesa e proteção dos direitos humanos, contribuindo para o fenômeno da transnacionalização dos direitos[5], a começar da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[6], à qual seguiram-se, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Declaração de Eliminação de Discriminação contra Mulheres (1967), Declaração de Erradicação da Fome e da Desnutrição (1974); Convenção contra Tortura e Tratamento Desumano e Degradante (1984) e Convenções dos Direitos das Crianças (1989); dentre outros Documentos Internacionais de relevância.[7]

No tocante às cidades, no plano internacional merecem destaque os seguintes organismos e iniciativas:

       A ONU – Habitat afirma que “[...] a população mundial será 68% urbana até 2050”, com base no “Relatório Mundial das Cidades 2022”, conforme divulgado durante a 11ª sessão do Fórum Urbano Mundial, na Polônia, em junho de 2022.[8]

       Apesar de, em razão da pandemia, nos meses de sua ocorrência ter-se dado uma desaceleração no processo mundial da velocidade de “urbanização em nível global”, ainda o crescimento das cidades é o que o referido Relatório denomina de “megatendência global”.

        Em especial, lembre-se da Agenda 2030 (ONU), cuja Declaração, firmada por 193 países, dá relevo, no ODS 11, à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[9]

       No texto da referida Declaração, intitulada “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU)”;[10] estão alinhados alguns problemas sociais, políticos, econômicos e de aceso e exercício aos direitos pelos habitantes (11.1); transporte (11.2); urbanização, planejamento e gestão (11.3); catástrofes, proteção das pobres e pessoas em situação de vulnerabilidade (11.5); qualidade do ar, gestão de resíduos (11.6); proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros de mulheres, crianças, pessoas idosas e com deficiência (11.7); apoio às relações econômicas, sociais, ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais (11.a); mudança do clima (11.b); assistência técnica e financeira para construções sustentáveis e resilientes (11.c).[11]

       No caso da regulação das cidades, o ponto de partida, sem dúvida, é o Texto Constitucional, quando dispõe sobre a “Política Urbana” (art, 182-183), cujos princípios norteiam a legislação infraconstitucional, a começar do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).[12]

       Peter Nijkamp, em análise de Demétrius Coelho Souza, afirma que as cidades são não só o centro de atividades econômicas, mas núcleos de complexos problemas relacionais, no tocante a aspectos demográficos, de produção e consumo[13]; habitacionais, religiosos e culturais, ou como resume Demétrius Souza:

 

[...] as cidades não apresentam apenas pontos positivos. Em contrapartida, há nas cidades, principalmente, nas brasileiras, problemas de toda a ordem, dentre os quais se destacam o congestionamento dos veículos automotores, a poluição, as condições precárias de saúde, educação e higiene, altos índices de criminalidade e analfabetismo etc.[14]

 

       Destarte, questões que envolvem a qualidade de vida nas cidades, aliadas ao acesso e exercício dos direitos, tais como, segurança, trabalho, lazer, esportes, consumo, poluição sonora, mobiliário urbano, transporte coletivo etc, afetam não só a preservação do meio ambiente das cidades, mas, também, o bem-estar individual e coletivo.

       Destaque-se a necessidade de planejamento urbano que considere o exercício dos direitos fundamentais, sobretudo, os sociais, mediante políticas públicas; levando ao conceito de qualidade urbana, correspondendo à junção da qualidade de vida e qualidade ambiental:

 

Como se observa até aqui, no campo conceitual, a mescla dos dois conceitos (qualidade de vida e qualidade ambiental) é de tal ordem que muitas vezes se torna difícil estabelecer se a qualidade de vida é um dos aspectos da qualidade ambiental ou se esta é um componente do conceito de qualidade de vida.[15]

 

       Por outro lado, a partir destas análises, Maria Inês Pedrosa Nahas acrescenta que:

 

Assim, “qualidade de vida urbana” é expressão que abrange o conceito de qualidade de vida e o de qualidade ambiental, mas, além disso, é conceito especialmente localizado, reportando-se ao meio urbano, às cidades (grifou-se).[16]

 

       Ainda, outras problemáticas urbanas que afetam o acesso e o exercício dos direitos fundamentais individuais e coletivos podem ser enumeradas, mas, serão, oportunamente, debatidas e repensadas em eventos internacionais, a exemplo do Fórum Urbano Mundial, citado neste texto:

 

O estudo reafirma a ideia do ONU – Habitat de que alcançar cidades igualitárias e inclusivas implicará em um novo contrato social na forma de renda básica universal, cobertura de saúde, além de moradia e serviços básicos para todas as pessoas.[17]

 

       No mesmo sentido, lembre-se a importância da Nova Agenda Urbana, que foi criada há cinco anos pela Agenda Geral da ONU.[18]

       Acrescente-se, por fim, que, com base no ODS 11, da Agenda 2030 (ONU), já citada neste Projeto, poder-se-á dizer:

 

A qualidade de vida urbana decorre do efetivo acesso ao exercício dos direitos fundamentais, mediante políticas públicas que ofereçam aos habitantes das cidades, inclusão, segurança, resiliência e sustentabilidade.[19]

 

       Em especial, a segurança no ambiente urbano é um dos maiores desafios para as autoridades; tornando-se a violência urbana causa do aumento de homicídios, feminicídios e pedofilia, dentre outras práticas desprezíveis.

       Quanto à inclusão, não só de pessoas com deficiência, mas de idosos, analfabetos, índios, pretos e pardos, ainda carecem de mais políticas públicas que atendam às suas necessidades específicas.

       A resiliência e a sustentabilidade, essenciais à qualidade de vida urbana, dependem de planos, programas e políticas de alcance público, que promovam o bem-estar individual e coletivo em situações tais como: acesso à moradia, à saúde, à educação etc.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Os impactos sociais, econômicos e políticos sobre os habitantes das cidades contemporâneas avultam a cada dia, em decorrência de uma série de fatores ambientais, demográficos e climáticos. Neste cenário, cabe ao Direito Urbanístico, também denominado Direito da Cidade, a regulação dos espaços urbanos, primando pela qualidade de vida.

            A qualidade de vida urbana envolve, como citado no texto, a somatória de vários elementos, a saber, os referentes ao espaço das cidades, localmente considerados, bem como a vida de seus habitantes abrangendo a saúde, educação, trabalho, lazer, transporte, alimentação, esportes, habitação, dentre outros direitos sociais.

            Igualmente, o acesso efetivo ao exercício dos direitos fundamentais requer políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável, a preservação da Natureza e de todas as formas de vida, incluindo-se os animais.

            Na gestão urbana, o planejamento público, mediante iniciativas governamentais, deve sempre preservar a qualidade de vida dos habitantes das cidades, e a evolução das demandas tecnológicas que aparecem ao redor do mundo, facilitando a mobilidade, a comunicação e o bem-estar individual e coletivo.

            Estas questões e outras irão dar aos “Seminários” sobre os direitos fundamentais, propostos neste Projeto, um leque de opções interdisciplinares, mediante a promoção de um diálogo permanente entre as Comissões da OAB-Paraná.

            Diante do exposto, o Direito à Cidade compreende o que se denomina, na doutrina jurídica tradicional, os direitos subjetivos, direitos difusos, direitos coletivos, que propiciam a individualização dos interesses dos cidadãos, habitantes das cidades, ou de grupos aos quais pertençam ou, abstramente, a todos que vivam nos espaços urbanos.

            Por fim, segurança habitacional, no sentido de ter uma moradia, um local para viver, de acordo com suas opções e gostos individuais, não estando em “situação de rua”; é um exemplo, dentre os muitos, da urgente necessidade de um debate público sobre o acesso ao efetivo exercício dos direitos fundamentais nas cidades.

           

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

COLUCCI, Maria da Glória. Carência de Moradia como Forma de Tratamento Desumano e Degradante (ODS 11); disponível https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=moradia+como+forma

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COLUCCI, Maria da Glória. O Exercício dos Direitos Sociais em “Cidades Inteligentes” (Smart Cities): Agenda 2030 (ODS11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=o+exerc%C3%ADcio+dos

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COLUCCI, Maria da Glória. Direito ao Esporte: Lazer e Saúde na Constituição de 1988 e Agenda 2030 (ONU); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=direito+ao+esporte

ONU, Habitat. Relatório Mundial das Cidades 2022; disponível em www.brasil.un.org

SOUZA, Demétrius Coelho. O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010.

VITTE, Claudete de Castro Silva et. al Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológicas. Rio de Janeiro: Bertramed Brasil, 2009.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.



[2] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[4] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[5] COLUCCI, Maria da Glória. Transnacionalidade e Direitos Humanos na Agenda Global (ONU, 2030); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com

[6] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); disponível em www.fiocruz.br

[7] ONU. Declarações de Direitos e Pactos disponíveis em www.brasil.un.org

[8] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.brasil.un.org

[10] Idem.

[11] ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: ODS 11; disponível em www.brasil.un.org

[12] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[13] NIJKAMP, Peter; apud Demétrius Coelho Souza; in O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p.56.

[14] SOUZA, Demétrius Coelho; op.cit; p.56.

[15] NAHAS, Maria Inês Pedrosa. Indicadores intra-urbanos como instrumentos de gestão da qualidade de vida urbana em grandes cidades: uma discussão teórico-metodológica, in Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológica/ Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarete Mezzomo Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.125.

[16] Ibidem, p.126.

[17] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[18] Idem.

[19] COLUCCI, Maria da Glória. Aproximação ao conceito de qualidade de vida urbana, in Direitos Fundamentais nas Cidades Contemporâneas: Redimensionamento e Adequação (ODS 11) disponível em  www.rubicandarascoluccci.blogspot.com