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quarta-feira, 17 de maio de 2023

 

O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESPAÇO URBANO (ODS 11)

                       

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 

A OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, dentre suas finalidades, consoante a Lei n. 8.906/94, art. 44, I, deve “[...] defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos [...]”, cabendo-lhe, portanto, empreender todos os esforços que estiverem ao seu alcance e atribuições no sentido de promover, divulgar, debater, pesquisar e levar ao conhecimento da sociedade seus direitos [2].

Quanto ao espaço urbano, conforme a crescente demanda social para que as cidades se humanizem cada vez mais, espera-se que os direitos sociais, tais como, saúde, educação, lazer, esporte, cultura etc, se tornem mais acessíveis aos habitantes das cidades, em sua função social (art. 182, CF) [3]

            A sociedade contemporânea, em sua acelerada evolução, comporta uma série de desafios não só existenciais, entendidos como de sobrevivência, a exemplo do acesso à alimentação, saúde e moradia; mas de ordem ambiental, como o combate à poluição sonora; às doenças causadas pela falta de saneamento, etc.

            Por outro lado, os habitantes das cidades precisam de crescente adaptação aos avanços da tecnologia em, por exemplo, terminais de transporte; ou mesmo para informações de serviços oferecidos pelas Prefeituras, órgãos governamentais etc; sem que haja suficientes investimentos nestas áreas, como é notório.

            No contexto turbulento das cidades, procuram as autoridades públicas, aliando-se às instituições privadas, como as de ensino, pesquisas e automação, identificarem soluções técnicas que aprimorem a qualidade de vida urbana; no que podem ser auxiliadas por profissionais de várias áreas.

            Sob a perspectiva jurídica, as condições de vida, liberdade e dignidade dos cidadãos são inerentes ao acesso  e exercício dos direitos fundamentais, cuja presença nos espaços urbanos se torna, a cada dia, mais urgente, exigindo dos profissionais do Direito maior qualificação, além de redobrada dedicação na aplicação da Lei.

            Assim, a qualidade de vida urbana depende, dentre outras causas políticas, econômicas e sociais, da efetivação dos direitos fundamentais (arts. 5º a 16, da Constituição de 1988).[4]

 

2 ORGANISMOS E INICIATIVAS INTERNACIONAIS 

São fartas a literatura, jurisprudência e legislação sobre os direitos fundamentais, que assumiram, na última década, relevância não só internamente, como no plano internacional.

As Declarações, com base em iniciativas da ONU – Organização das Nações Unidas, promoveram a defesa e proteção dos direitos humanos, contribuindo para o fenômeno da transnacionalização dos direitos[5], a começar da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[6], à qual seguiram-se, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Declaração de Eliminação de Discriminação contra Mulheres (1967), Declaração de Erradicação da Fome e da Desnutrição (1974); Convenção contra Tortura e Tratamento Desumano e Degradante (1984) e Convenções dos Direitos das Crianças (1989); dentre outros Documentos Internacionais de relevância.[7]

No tocante às cidades, no plano internacional merecem destaque os seguintes organismos e iniciativas:

       A ONU – Habitat afirma que “[...] a população mundial será 68% urbana até 2050”, com base no “Relatório Mundial das Cidades 2022”, conforme divulgado durante a 11ª sessão do Fórum Urbano Mundial, na Polônia, em junho de 2022.[8]

       Apesar de, em razão da pandemia, nos meses de sua ocorrência ter-se dado uma desaceleração no processo mundial da velocidade de “urbanização em nível global”, ainda o crescimento das cidades é o que o referido Relatório denomina de “megatendência global”.

        Em especial, lembre-se da Agenda 2030 (ONU), cuja Declaração, firmada por 193 países, dá relevo, no ODS 11, à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[9]

       No texto da referida Declaração, intitulada “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU)”;[10] estão alinhados alguns problemas sociais, políticos, econômicos e de aceso e exercício aos direitos pelos habitantes (11.1); transporte (11.2); urbanização, planejamento e gestão (11.3); catástrofes, proteção das pobres e pessoas em situação de vulnerabilidade (11.5); qualidade do ar, gestão de resíduos (11.6); proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros de mulheres, crianças, pessoas idosas e com deficiência (11.7); apoio às relações econômicas, sociais, ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais (11.a); mudança do clima (11.b); assistência técnica e financeira para construções sustentáveis e resilientes (11.c).[11]

       No caso da regulação das cidades, o ponto de partida, sem dúvida, é o Texto Constitucional, quando dispõe sobre a “Política Urbana” (art, 182-183), cujos princípios norteiam a legislação infraconstitucional, a começar do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).[12]

       Peter Nijkamp, em análise de Demétrius Coelho Souza, afirma que as cidades são não só o centro de atividades econômicas, mas núcleos de complexos problemas relacionais, no tocante a aspectos demográficos, de produção e consumo[13]; habitacionais, religiosos e culturais, ou como resume Demétrius Souza:

 

[...] as cidades não apresentam apenas pontos positivos. Em contrapartida, há nas cidades, principalmente, nas brasileiras, problemas de toda a ordem, dentre os quais se destacam o congestionamento dos veículos automotores, a poluição, as condições precárias de saúde, educação e higiene, altos índices de criminalidade e analfabetismo etc.[14]

 

       Destarte, questões que envolvem a qualidade de vida nas cidades, aliadas ao acesso e exercício dos direitos, tais como, segurança, trabalho, lazer, esportes, consumo, poluição sonora, mobiliário urbano, transporte coletivo etc, afetam não só a preservação do meio ambiente das cidades, mas, também, o bem-estar individual e coletivo.

       Destaque-se a necessidade de planejamento urbano que considere o exercício dos direitos fundamentais, sobretudo, os sociais, mediante políticas públicas; levando ao conceito de qualidade urbana, correspondendo à junção da qualidade de vida e qualidade ambiental:

 

Como se observa até aqui, no campo conceitual, a mescla dos dois conceitos (qualidade de vida e qualidade ambiental) é de tal ordem que muitas vezes se torna difícil estabelecer se a qualidade de vida é um dos aspectos da qualidade ambiental ou se esta é um componente do conceito de qualidade de vida.[15]

 

       Por outro lado, a partir destas análises, Maria Inês Pedrosa Nahas acrescenta que:

 

Assim, “qualidade de vida urbana” é expressão que abrange o conceito de qualidade de vida e o de qualidade ambiental, mas, além disso, é conceito especialmente localizado, reportando-se ao meio urbano, às cidades (grifou-se).[16]

 

       Ainda, outras problemáticas urbanas que afetam o acesso e o exercício dos direitos fundamentais individuais e coletivos podem ser enumeradas, mas, serão, oportunamente, debatidas e repensadas em eventos internacionais, a exemplo do Fórum Urbano Mundial, citado neste texto:

 

O estudo reafirma a ideia do ONU – Habitat de que alcançar cidades igualitárias e inclusivas implicará em um novo contrato social na forma de renda básica universal, cobertura de saúde, além de moradia e serviços básicos para todas as pessoas.[17]

 

       No mesmo sentido, lembre-se a importância da Nova Agenda Urbana, que foi criada há cinco anos pela Agenda Geral da ONU.[18]

       Acrescente-se, por fim, que, com base no ODS 11, da Agenda 2030 (ONU), já citada neste Projeto, poder-se-á dizer:

 

A qualidade de vida urbana decorre do efetivo acesso ao exercício dos direitos fundamentais, mediante políticas públicas que ofereçam aos habitantes das cidades, inclusão, segurança, resiliência e sustentabilidade.[19]

 

       Em especial, a segurança no ambiente urbano é um dos maiores desafios para as autoridades; tornando-se a violência urbana causa do aumento de homicídios, feminicídios e pedofilia, dentre outras práticas desprezíveis.

       Quanto à inclusão, não só de pessoas com deficiência, mas de idosos, analfabetos, índios, pretos e pardos, ainda carecem de mais políticas públicas que atendam às suas necessidades específicas.

       A resiliência e a sustentabilidade, essenciais à qualidade de vida urbana, dependem de planos, programas e políticas de alcance público, que promovam o bem-estar individual e coletivo em situações tais como: acesso à moradia, à saúde, à educação etc.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Os impactos sociais, econômicos e políticos sobre os habitantes das cidades contemporâneas avultam a cada dia, em decorrência de uma série de fatores ambientais, demográficos e climáticos. Neste cenário, cabe ao Direito Urbanístico, também denominado Direito da Cidade, a regulação dos espaços urbanos, primando pela qualidade de vida.

            A qualidade de vida urbana envolve, como citado no texto, a somatória de vários elementos, a saber, os referentes ao espaço das cidades, localmente considerados, bem como a vida de seus habitantes abrangendo a saúde, educação, trabalho, lazer, transporte, alimentação, esportes, habitação, dentre outros direitos sociais.

            Igualmente, o acesso efetivo ao exercício dos direitos fundamentais requer políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável, a preservação da Natureza e de todas as formas de vida, incluindo-se os animais.

            Na gestão urbana, o planejamento público, mediante iniciativas governamentais, deve sempre preservar a qualidade de vida dos habitantes das cidades, e a evolução das demandas tecnológicas que aparecem ao redor do mundo, facilitando a mobilidade, a comunicação e o bem-estar individual e coletivo.

            Estas questões e outras irão dar aos “Seminários” sobre os direitos fundamentais, propostos neste Projeto, um leque de opções interdisciplinares, mediante a promoção de um diálogo permanente entre as Comissões da OAB-Paraná.

            Diante do exposto, o Direito à Cidade compreende o que se denomina, na doutrina jurídica tradicional, os direitos subjetivos, direitos difusos, direitos coletivos, que propiciam a individualização dos interesses dos cidadãos, habitantes das cidades, ou de grupos aos quais pertençam ou, abstramente, a todos que vivam nos espaços urbanos.

            Por fim, segurança habitacional, no sentido de ter uma moradia, um local para viver, de acordo com suas opções e gostos individuais, não estando em “situação de rua”; é um exemplo, dentre os muitos, da urgente necessidade de um debate público sobre o acesso ao efetivo exercício dos direitos fundamentais nas cidades.

           

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

COLUCCI, Maria da Glória. Carência de Moradia como Forma de Tratamento Desumano e Degradante (ODS 11); disponível https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=moradia+como+forma

COLUCCI, Maria da Glória. Repercussões das Intercorrências Naturais e Antrópicas na Mobilidade e Ocupação das Cidades; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=repercuss%C3%B5es+das+intercorr%C3%AAncias

COLUCCI, Maria da Glória. O Exercício dos Direitos Sociais em “Cidades Inteligentes” (Smart Cities): Agenda 2030 (ODS11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=o+exerc%C3%ADcio+dos

COLUCCI, Maria da Glória. Refugiados Ambientais e Adensamento Urbano em Cidades Globalizadas; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=refugiados+ambientais

COLUCCI, Maria da Glória. Envelhecimento e Acessibilidade Urbana em Cidades Sustentáveis; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=envelhecimento

COLUCCI, Maria da Glória. Arquitetura e Urbanização como Processos Integrativos em Smart Cities (ODS 11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=arquitetura

COLUCCI, Maria da Glória. Direito ao Esporte: Lazer e Saúde na Constituição de 1988 e Agenda 2030 (ONU); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=direito+ao+esporte

ONU, Habitat. Relatório Mundial das Cidades 2022; disponível em www.brasil.un.org

SOUZA, Demétrius Coelho. O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010.

VITTE, Claudete de Castro Silva et. al Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológicas. Rio de Janeiro: Bertramed Brasil, 2009.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.



[2] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[4] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[5] COLUCCI, Maria da Glória. Transnacionalidade e Direitos Humanos na Agenda Global (ONU, 2030); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com

[6] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); disponível em www.fiocruz.br

[7] ONU. Declarações de Direitos e Pactos disponíveis em www.brasil.un.org

[8] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.brasil.un.org

[10] Idem.

[11] ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: ODS 11; disponível em www.brasil.un.org

[12] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[13] NIJKAMP, Peter; apud Demétrius Coelho Souza; in O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p.56.

[14] SOUZA, Demétrius Coelho; op.cit; p.56.

[15] NAHAS, Maria Inês Pedrosa. Indicadores intra-urbanos como instrumentos de gestão da qualidade de vida urbana em grandes cidades: uma discussão teórico-metodológica, in Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológica/ Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarete Mezzomo Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.125.

[16] Ibidem, p.126.

[17] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[18] Idem.

[19] COLUCCI, Maria da Glória. Aproximação ao conceito de qualidade de vida urbana, in Direitos Fundamentais nas Cidades Contemporâneas: Redimensionamento e Adequação (ODS 11) disponível em  www.rubicandarascoluccci.blogspot.com

segunda-feira, 2 de março de 2020


O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS EM “CIDADES INTELIGENTES” (SMART CITIES): AGENDA 2030 (ODS 11)

Maria da Glória Colucci[1]


1 INTRODUÇÃO

            A humanização das cidades tem sido uma preocupação do século XXI, por diversas razões, mas, sobretudo, pelo crescente distanciamento que as políticas públicas e a gestão urbana oferecem às necessidades de seus habitantes.
Destarte, qualquer iniciativa, atividade, planejamento ou intervenção urbana, promovidos pelo gestor municipal, deve, necessariamente, considerar o bem-estar dos cidadãos. No entanto, o que se pode observar, tomando como exemplo a mobilidade urbana, ou seja, o direito à locomoção, consagrado como direito fundamental na vigente Constituição (art. 5º, XV), ditas providências não têm recebido a devida atenção.
Pessoas idosas, cadeirantes, ou com mobilidade reduzida, enfrentam obstáculos desnecessários pelas calçadas, como degraus, descidas íngremes, ou mesmo resultantes de obras malfeitas, inacabadas, cujas sobras de materiais utilizados foram abandonadas (“esquecidas”) sobre o pavimento.
Assim, a humanização das cidades está (ou deve estar) diretamente relacionada à qualidade de vida, à segurança, à mobilidade, à moradia, à saúde, à educação e às oportunidades de lazer e trabalho de seus moradores.
Consoante o Texto Constitucional, em seu art. 182, a política de desenvolvimento urbano é da competência do Poder Público municipal, competindo às autoridades promover o bem-estar de seus habitantes, com base no Plano Diretor.[2]
Cumpre implementar e respeitar o princípio constitucional referente à natureza do planejamento e da expansão das cidades, segundo o qual, o Plano Diretor deve priorizar e garantir as “funções sociais” da cidade.
Neste sentido, as necessidades vitais básicas dos cidadãos devem servir de parâmetros ao planejamento urbano, se o agente público pretender, consoante a Lei Maior, observar e fazer cumprir os ditames constitucionais (art. 6º); promovendo a humanização urbana, em conexão com o emprego de novas tecnologias, como se propõe nas denominadas Smart Cities.

2 EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E O PLANO DIRETOR EM CIDADES HUMANIZADAS

A expansão urbana humanizada, qual seja, respeitando as peculiaridades de seus cidadãos, deve garantir o exercício dos direitos sociais, consoante o art. 6º da Constituição em vigor, com destaque para a segurança, a livre circulação (mobilidade), o lazer, o transporte, a moradia, etc.[3]
De tal modo a humanização das cidades e as soluções aos problemas nelas existentes devem clamar a atenção dos agentes públicos, que a Organização das Nações Unidas deu especial ênfase, dentre os seus Objetivos Desenvolvimento Sustentável (ODS 11), à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[4]
Quanto ao Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, sendo aprovado pela Câmara Municipal, conforme norma constitucional.
Ressalte-se, também, que no caso de municípios com mais de vinte mil habitantes, a Lei nº 12.587, de 2012, que regula a Política Nacional de Mobilidade Urbana, em seu art. 24, §1º, estabelece que o Plano de Mobilidade Urbana deve oferecer aos seus habitantes as condições mínimas e indisponíveis às cidades. No Plano de Mobilidade Urbana devem estar presentes os princípios e diretrizes de mobilidade próprios de cada localidade e suas típicas necessidades.
Destarte, tomando como base as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, o Texto Constitucional (art. 7º, IV, CF), incluiu a moradia, saúde, lazer, higiene e o transporte, como direitos sociais minimamente exigíveis na fixação do salário; cuja realização prática ocorre nos limites de cada município.[5]
Conforme Beatriz Ferreira Corrêa da Silva destaca, a propósito do exercício dos direitos sociais, cabe ao Poder Público propiciá-los, vale dizer, oferecer condições compatíveis com a efetivação destes direitos, o que se dá no espaço urbano:

Aos poucos, os direitos sociais foram sendo incorporados às Constituições contemporâneas, sendo hoje um consenso a necessidade de se garantir a efetividade dos mesmos através de uma atividade positiva por parte dos Estados no desenvolvimento de políticas públicas.[6]

Sem dúvida, no Município é que se desenvolvem políticas públicas de interesse local, cujas prestações positivas do Poder Público – tais como, oferecer condições de empregalidade aos cidadãos; fazer investimentos em obras de acessibilidade, moradia ou lazer; renovar a frota de ônibus e taxis, etc, representam melhoria da qualidade de vida urbana.
Apesar das considerações feitas neste breve ensaio sobre cidades humanizadas focarem os direitos sociais mais afetos ao espaço urbano, sabe-se que a vida de seres humanos e animais se constrói nos limites da municipalidade. Assim, todo cidadão está diretamente dependente em sua existência do espaço urbano, onde nasce, vive e morre:

[...] os direitos fundamentais exigem comportamentos positivos do Estado, embora a contraposição indivíduo-Estado não desapareça, na medida em que os direitos não são em si direitos contra o Estado, mas sim direitos assegurados pelo Estado, através do exercício do Poder de Polícia Estatal.[7]

Sendo os direitos sociais também direitos fundamentais, seu exercício pelos cidadãos corresponde a prestações positivas do Estado, em consonância com as demandas do espaço urbano a que se destinam; dentre os quais, a moradia, saneamento básico, transporte, lazer, saúde, etc
No referente à moradia, trata-se de desafiante problema, devido às condições econômicas da grande maioria da população e em razão dos investimentos em programas como “Minha Casa Minha Vida” ainda serem insuficientes. Os assentamentos humanos são cada vez maiores, causando sérios embaraços à Administração Pública e ao meio ambiente urbano, quanto ao esgotamento sanitário, segurança, saúde e educação.[8]
O saneamento básico, incluindo o acesso à água potável, higiene dos moradores das cidades e assentamentos, exige vultosas quantias do Poder Público, expondo a população a doenças infecto-contagiosas e disseminando enfermidades já erradicadas, como o sarampo e a tuberculose.
O transporte esbarra em obstáculos referentes às tarifas e às condições das vias públicas, além da segurança da frota de veículos, já antiga ou em precárias condições.
O lazer representa uma das faces mais humanizadoras das cidades, a partir do acesso a parques, praças, eventos desportivos e musicais, promoção de atividades físicas, corridas, jogos, etc., oferecidos a todas as faixas etárias, de acordo com as condições dos participantes.
O acesso à educação, sobretudo de crianças e adolescentes, em regime integral, promove a qualidade de vida e direciona as gerações presentes e futuras para uma cidadania responsável (art. 205, CF).[9]
A saúde, direito fundamental, segundo o Texto Constitucional (art. 196), deve ter acesso igualitário, universal e gratuito, propiciando condições de vida saudável a todos os cidadãos, independente da classe social a que pertençam.[10]
Muitos outros direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição vigente poderiam ter sido analisados, deixando, claro, todavia, que foram destacados aqueles que mais essencialmente promovem as mínimas condições de vida às pessoas nas cidades.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cidades humanizadas significam maior dignidade dos seus habitantes, respeito às condições de vida das diferentes faixas etárias; o que se evidencia desde a mobilidade urbana, qual seja, o mais elementar dos direitos, o de locomoção em condições de saúde, segurança, higiene, transporte, etc.
No entanto, embora cidades humanizadas representem uma urgente e necessária demanda dos habitantes de metrópoles e cidades periféricas, também chamadas “cidades-dormitório”, os agentes públicos ainda não se conscientizaram da necessidade de promoverem os mínimos atributos propostos pela Agenda 2030 (ONU) nos espaços urbanos.
Refere-se o ODS 11, já citado, à necessidade das cidades serem inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis.
Quanto à inclusão, se dá por meio de políticas públicas de acesso ao exercício dos direitos sociais, a começar pelos logradouros públicos, tais como vias públicas, praças, parques, bosques, etc. A inclusão se verifica, também, no exercício dos direitos à moradia, educação, trabalho, saúde e outros direitos sociais.
A segurança parece ser, nos dias em curso, um dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo, no trânsito; visto o crescente número de veículos em circulação e a necessidade de fiscalização de mínimas regras do Código de Trânsito em vigor. A segurança, no tocante à ordem pública e à ocorrência de ilícitos penais, toma a cada dia grande parte do orçamento público, desde o enfrentamento de pequenos delitos até à incidência de homicídios e outros delitos de gravidade maior (como roubos de carros, em residências e assaltos à mão armada).
Quanto à resiliência, consiste na qualidade que mais se sobressai em cidades humanizadas, qual seja, de adaptação às necessidades e novas demandas das cidades, na normalidade de suas funções ou em circunstâncias de calamidades públicas, como enchentes, desmoronamentos, incêndios, etc. A resiliência se manifesta nas respostas rápidas dadas pelos agentes públicos, acionando os órgãos competentes, aptos à retomada da normalidade do espaço urbano afetado por eventos naturais ou antrópicos (art. 136, CF).
A sustentabilidade abrange amplo leque de situações, não apenas referentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas às condições de vida social, econômica, cultural, laboral, dentre outras.
Na amplitude de seu conceito, sustentável é atributo ou qualidade de autorenovação, de continuidade do ciclo próprio de cada ser; no sentido de autoconservação e manutenção das características definidoras dos espaços urbanos, evitando-se sua extinção ou desaparecimento por falta de incentivo, preservação ou negligência do Poder Público (como no caso de abandono de bens históricos).

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[5] BRASIL. Política Nacional de Mobilidade Urbana. Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12587.htm
[6] SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2011, p.36.
[7] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed., 2006, p. 90.
[8] COLUCCI, Maria da Glória. Cidades resilientes e a nova agenda global (ONU, 2030) no enfrentamento de desastres naturais climáticos. Disponível em: https://priscilato.jusbrasil.com.br/artigos/736100731/cidades-resilientes-e-a-nova-agenda-global-onu-2030-no-enfrentamento-dos-desastres-naturais-climaticos
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm