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terça-feira, 10 de maio de 2022

 

REFUGIADOS AMBIENTAIS E ADENSAMENTO URBANO EM CIDADES GLOBALIZADAS

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1   INTRODUÇÃO

            Um dos problemas que começa a demandar soluções urgentes das autoridades em diversas cidades do mundo é o deslocamento de populações em decorrência de desastres naturais e catástrofes, além de circunstâncias políticas, como ditaduras e guerras.

            Os “refugiados ambientais”, como têm sido chamados, podem ser compreendidos como todos os habitantes de áreas afetadas por eventos naturais, devido a causas climáticas ou não, que são forçados a abandonarem moradia, trabalho e até a própria família, em virtude de acontecimentos imprevistos. 

            Muitos eventos são resultantes da interferência humana na natureza, planejada ou não, que impedem a permanência e a continuidade da vida com segurança no local de origem, como no caso da construção de hidrelétricas; estradas etc.

            Causas naturais, como a desertificação, o rompimento de barragens, a elevação do nível do mar, ou avanço das margens de rios, lagos e praias, forçam as populações a abandonarem suas residências, das mais humildes às suntuosas (como as casas de veraneio).

            São apontadas razões naturais, como na previsão do desaparecimento de ilhas, pela elevação do nível do mar, ou o derretimento de geleiras. Também, o aumento do aquecimento global, pela intensificação do uso de combustíveis fósseis, desmatamento e testes com explosões nucleares, se apresenta como causas prováveis do aniquilamento das condições de vida humana, animal e vegetal em várias regiões do Planeta.

            Terremotos, vulcões, tsunamis, que matam populações inteiras e forçam as pessoas a abandonarem suas regiões, em desesperada fuga pela preservação da vida, geram uma movimentação humana contínua entre as cidades e continentes.

            No entanto, a maior crueldade se revela nos deslocamentos humanos, em virtude de sucessivas guerras fratricidas, como na Venezuela, em que a fome, o extermínio por razões políticas atemoriza as populações, que se lançam por mar e terra fugindo da morte e da miséria.     

 

EFEITOS SOCIOCULTURAIS DOS DESLOCAMENTOS DE POPULAÇÕES URBANAS

            Os reflexos sobre a vida das populações deslocadas vão além das mudanças perceptíveis, que acompanham a movimentação de grande número de pessoas, como a destruição das áreas ocupadas, o volume de lixo abandonado, as doenças que se disseminam pelos locais etc. As pessoas em deslocamento sofrem danos de diversas naturezas, que se refletem em suas condições de saúde, além das perdas culturais, emocionais, sociais etc, tais como:

a)    Cicatrizes emocionais: a ruptura causada pelo deslocamento provoca graves crises emocionais, pela perda dos referenciais das pessoas envolvidas. Ao deixarem o local de moradia, abandonam suas recordações, amizades, pertences pessoas, animais etc, que correspondem à memória individual, às marcas do tempo vivido. Insubstituíveis pelo valor afetivo, como objetos de família, causam, com o passar dos dias, sofrimento intenso. Refletem-se as marcas emocionais no aparecimento da depressão, do câncer, do abandono das atividades profissionais, no desinteresse pela vida e, até mesmo, no suicídio.

b)    Perda da Identidade: Sobretudo, no caso de crianças, que se tornam órfãs, muitos ainda nem registrados (recém-nascidas) ou cujos registros se extraviaram; como se têm verificado dos relatos em locais abalados por sinistros diversos. No entanto, a perda da identidade de uma pessoa ou família, resulta, geralmente, pela destruição dos documentos, fotografias, imagens etc, quando a base física ou virtual não mais se pode recuperar. No caso das guerras, mesmo retornando, posteriormente, ao local de origem, os moradores jamais conseguem retomar as antigas condições de vida. Em especial, as pessoas idosas são grandemente afetadas pela perda irreparável de parentes, anteriores amizades, documento dos filhos, de batismo, comunhão, históricos escolares etc, recordações muito valiosas na preservação da identidade familiar para as gerações futuras.

c)    Ruptura da Memória Cultural: Os valores, tradições, sentimentos, crenças, festejos populares etc, que distinguem as etnias, e as tornam peculiares, sofrem duro golpe com as catástrofes naturais ou em decorrência da ação humanas. A transmissão dos costumes, o aprendizado dos folguedos, cantigas, brincadeiras e jogos de uma comunidade, somente se processam após longo tempo e as rupturas da memória cultural de um grupo são de difícil restauração. Muitos dos deslocados não mais voltam a se reencontrar, casas e igrejas históricas são destruídas, monumentos, obras de arte, museus etc são perdidos; sendo irreparáveis em sua autenticidade.

d)    Vulnerabilidade econômica: Os flagelos que acometem as regiões afetadas, também, perdas econômicas desastrosas. O comércio, a indústria e os serviços locais levam muito tempo para se recuperarem, embora haja investimento oficiais para incentivar a retomada econômica das cidades, vilas e locais atingidos. Cabe às políticas públicas direcionar não só recursos, como tecnologia e inovação às regiões prejudicadas pelo eventos e desastres naturais ou de causas humanas.

e)    Adensamento Populacional: a presença das populações deslocadas em outras áreas urbanas, do mesmo país, ou não, acarreta uma série de desafios às autoridades e governos locas. É o que já se verifica na região norte do Brasil, com a fuga de povos fronteiriços, como os venezuelanos, que chegam famintos, sem recursos, doentes, sem entender o idioma local, desempregados, com família numerosa, sobrecarregando os recursos públicos. As demandas de serviços de água, luz, esgoto, saúde, escola, moradia, trabalho etc.; são insuficientes para os habitantes da região e se tornam mais escassos, ainda, com a chegada de grande número de pessoas, mais carentes e mais vulneráveis. Neste particular, a legislação recente, possui respostas jurídicas, mas as soluções práticas ainda estão longe de serem propiciadas.[2] 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Não se pode continuar fechando os olhos para o agravamento da chegada de numerosos grupos de imigrantes às cidades, pelos mais diversos meios de transportes, em barcos, ônibus, carros, mas, principalmente, a pé. São famílias inteiras, apenas com a roupa do corpo, sem alimentos e agasalhos para o frio: jovens, adultos, crianças e idosos formam um corredor silencioso, atravessando fronteiras, cercas de arame farpado, desertos e montanhas, lançando-se ao mar; desesperados lutando pela vida, o mais fundamental dos direitos humanos: quem lhes pode negar o exercício deste primordial direito?

            No entanto, o inevitável adensamento das populações urbanas é uma realidade incontestável, cujo enfrentamento requer redobrada atenção.

            Em particular, a Constituição de 1988, ao prever a elaboração de um Plano Diretor, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, prioriza o desenvolvimento e a expansão urbana, com vista a “garantir o bem-estar de seus habitantes” e às “funções sociais da cidade” (art.182, 61º e 62º).[3]

            Na expressão “expansão urbana” (art. 182, 61º),estão implícitas, também, aquelas situações imprevisíveis da chegada de pessoas, em grande número, em razão do deslocamento de outras regiões; que demandam, sobretudo, moradia, trabalho, alimentação, saúde, educação (direitos sociais), conforme fixa o art. 6º (caput) da Lei Maior.[4]   

            Por fim, a decretação do estado de defesa, conforme prevê o art. 136 da vigente Carta Constitucional, é a providência imediata, que deve inaugurar a sequência de outros atos de iniciativa governamental no atendimento às populações deslocadas, principalmente, quando da ocorrência de “calamidades de grandes proporções da natureza”.[5]

            Os “refugiados ambientais”, nova nomenclatura no conhecimento jurídico, requerem estudos mais aprofundados, focados no acesso aos direitos humanos, que não podem (e não devem) ser espoliados por limites geográficos, porque a TERRA é a “casa de todos nós” (Agenda Global, ONU, 2015-2030).[6]

            A transnacionalidade dos direitos humanos é uma realidade inegável, conforme se extrai dos inúmeros documentos Internacionais, reconhecidos como alicerce comum dos povos.[7]

 

 REFERÊNCIAS

 


[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] Brasil. Estatuto da Imigrante. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, disponível em www.planalto.gov.br

[3] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planalto.gov.br

[4] Id.

[5] Ib.

[6] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agente 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.onu.org.br

[7]  ONU. Declaração Universal dos Direitos Humano; disponível em www.onu.org.br

quarta-feira, 17 de maio de 2023

 

O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESPAÇO URBANO (ODS 11)

                       

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 

A OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, dentre suas finalidades, consoante a Lei n. 8.906/94, art. 44, I, deve “[...] defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos [...]”, cabendo-lhe, portanto, empreender todos os esforços que estiverem ao seu alcance e atribuições no sentido de promover, divulgar, debater, pesquisar e levar ao conhecimento da sociedade seus direitos [2].

Quanto ao espaço urbano, conforme a crescente demanda social para que as cidades se humanizem cada vez mais, espera-se que os direitos sociais, tais como, saúde, educação, lazer, esporte, cultura etc, se tornem mais acessíveis aos habitantes das cidades, em sua função social (art. 182, CF) [3]

            A sociedade contemporânea, em sua acelerada evolução, comporta uma série de desafios não só existenciais, entendidos como de sobrevivência, a exemplo do acesso à alimentação, saúde e moradia; mas de ordem ambiental, como o combate à poluição sonora; às doenças causadas pela falta de saneamento, etc.

            Por outro lado, os habitantes das cidades precisam de crescente adaptação aos avanços da tecnologia em, por exemplo, terminais de transporte; ou mesmo para informações de serviços oferecidos pelas Prefeituras, órgãos governamentais etc; sem que haja suficientes investimentos nestas áreas, como é notório.

            No contexto turbulento das cidades, procuram as autoridades públicas, aliando-se às instituições privadas, como as de ensino, pesquisas e automação, identificarem soluções técnicas que aprimorem a qualidade de vida urbana; no que podem ser auxiliadas por profissionais de várias áreas.

            Sob a perspectiva jurídica, as condições de vida, liberdade e dignidade dos cidadãos são inerentes ao acesso  e exercício dos direitos fundamentais, cuja presença nos espaços urbanos se torna, a cada dia, mais urgente, exigindo dos profissionais do Direito maior qualificação, além de redobrada dedicação na aplicação da Lei.

            Assim, a qualidade de vida urbana depende, dentre outras causas políticas, econômicas e sociais, da efetivação dos direitos fundamentais (arts. 5º a 16, da Constituição de 1988).[4]

 

2 ORGANISMOS E INICIATIVAS INTERNACIONAIS 

São fartas a literatura, jurisprudência e legislação sobre os direitos fundamentais, que assumiram, na última década, relevância não só internamente, como no plano internacional.

As Declarações, com base em iniciativas da ONU – Organização das Nações Unidas, promoveram a defesa e proteção dos direitos humanos, contribuindo para o fenômeno da transnacionalização dos direitos[5], a começar da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[6], à qual seguiram-se, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Declaração de Eliminação de Discriminação contra Mulheres (1967), Declaração de Erradicação da Fome e da Desnutrição (1974); Convenção contra Tortura e Tratamento Desumano e Degradante (1984) e Convenções dos Direitos das Crianças (1989); dentre outros Documentos Internacionais de relevância.[7]

No tocante às cidades, no plano internacional merecem destaque os seguintes organismos e iniciativas:

       A ONU – Habitat afirma que “[...] a população mundial será 68% urbana até 2050”, com base no “Relatório Mundial das Cidades 2022”, conforme divulgado durante a 11ª sessão do Fórum Urbano Mundial, na Polônia, em junho de 2022.[8]

       Apesar de, em razão da pandemia, nos meses de sua ocorrência ter-se dado uma desaceleração no processo mundial da velocidade de “urbanização em nível global”, ainda o crescimento das cidades é o que o referido Relatório denomina de “megatendência global”.

        Em especial, lembre-se da Agenda 2030 (ONU), cuja Declaração, firmada por 193 países, dá relevo, no ODS 11, à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[9]

       No texto da referida Declaração, intitulada “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU)”;[10] estão alinhados alguns problemas sociais, políticos, econômicos e de aceso e exercício aos direitos pelos habitantes (11.1); transporte (11.2); urbanização, planejamento e gestão (11.3); catástrofes, proteção das pobres e pessoas em situação de vulnerabilidade (11.5); qualidade do ar, gestão de resíduos (11.6); proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros de mulheres, crianças, pessoas idosas e com deficiência (11.7); apoio às relações econômicas, sociais, ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais (11.a); mudança do clima (11.b); assistência técnica e financeira para construções sustentáveis e resilientes (11.c).[11]

       No caso da regulação das cidades, o ponto de partida, sem dúvida, é o Texto Constitucional, quando dispõe sobre a “Política Urbana” (art, 182-183), cujos princípios norteiam a legislação infraconstitucional, a começar do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).[12]

       Peter Nijkamp, em análise de Demétrius Coelho Souza, afirma que as cidades são não só o centro de atividades econômicas, mas núcleos de complexos problemas relacionais, no tocante a aspectos demográficos, de produção e consumo[13]; habitacionais, religiosos e culturais, ou como resume Demétrius Souza:

 

[...] as cidades não apresentam apenas pontos positivos. Em contrapartida, há nas cidades, principalmente, nas brasileiras, problemas de toda a ordem, dentre os quais se destacam o congestionamento dos veículos automotores, a poluição, as condições precárias de saúde, educação e higiene, altos índices de criminalidade e analfabetismo etc.[14]

 

       Destarte, questões que envolvem a qualidade de vida nas cidades, aliadas ao acesso e exercício dos direitos, tais como, segurança, trabalho, lazer, esportes, consumo, poluição sonora, mobiliário urbano, transporte coletivo etc, afetam não só a preservação do meio ambiente das cidades, mas, também, o bem-estar individual e coletivo.

       Destaque-se a necessidade de planejamento urbano que considere o exercício dos direitos fundamentais, sobretudo, os sociais, mediante políticas públicas; levando ao conceito de qualidade urbana, correspondendo à junção da qualidade de vida e qualidade ambiental:

 

Como se observa até aqui, no campo conceitual, a mescla dos dois conceitos (qualidade de vida e qualidade ambiental) é de tal ordem que muitas vezes se torna difícil estabelecer se a qualidade de vida é um dos aspectos da qualidade ambiental ou se esta é um componente do conceito de qualidade de vida.[15]

 

       Por outro lado, a partir destas análises, Maria Inês Pedrosa Nahas acrescenta que:

 

Assim, “qualidade de vida urbana” é expressão que abrange o conceito de qualidade de vida e o de qualidade ambiental, mas, além disso, é conceito especialmente localizado, reportando-se ao meio urbano, às cidades (grifou-se).[16]

 

       Ainda, outras problemáticas urbanas que afetam o acesso e o exercício dos direitos fundamentais individuais e coletivos podem ser enumeradas, mas, serão, oportunamente, debatidas e repensadas em eventos internacionais, a exemplo do Fórum Urbano Mundial, citado neste texto:

 

O estudo reafirma a ideia do ONU – Habitat de que alcançar cidades igualitárias e inclusivas implicará em um novo contrato social na forma de renda básica universal, cobertura de saúde, além de moradia e serviços básicos para todas as pessoas.[17]

 

       No mesmo sentido, lembre-se a importância da Nova Agenda Urbana, que foi criada há cinco anos pela Agenda Geral da ONU.[18]

       Acrescente-se, por fim, que, com base no ODS 11, da Agenda 2030 (ONU), já citada neste Projeto, poder-se-á dizer:

 

A qualidade de vida urbana decorre do efetivo acesso ao exercício dos direitos fundamentais, mediante políticas públicas que ofereçam aos habitantes das cidades, inclusão, segurança, resiliência e sustentabilidade.[19]

 

       Em especial, a segurança no ambiente urbano é um dos maiores desafios para as autoridades; tornando-se a violência urbana causa do aumento de homicídios, feminicídios e pedofilia, dentre outras práticas desprezíveis.

       Quanto à inclusão, não só de pessoas com deficiência, mas de idosos, analfabetos, índios, pretos e pardos, ainda carecem de mais políticas públicas que atendam às suas necessidades específicas.

       A resiliência e a sustentabilidade, essenciais à qualidade de vida urbana, dependem de planos, programas e políticas de alcance público, que promovam o bem-estar individual e coletivo em situações tais como: acesso à moradia, à saúde, à educação etc.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Os impactos sociais, econômicos e políticos sobre os habitantes das cidades contemporâneas avultam a cada dia, em decorrência de uma série de fatores ambientais, demográficos e climáticos. Neste cenário, cabe ao Direito Urbanístico, também denominado Direito da Cidade, a regulação dos espaços urbanos, primando pela qualidade de vida.

            A qualidade de vida urbana envolve, como citado no texto, a somatória de vários elementos, a saber, os referentes ao espaço das cidades, localmente considerados, bem como a vida de seus habitantes abrangendo a saúde, educação, trabalho, lazer, transporte, alimentação, esportes, habitação, dentre outros direitos sociais.

            Igualmente, o acesso efetivo ao exercício dos direitos fundamentais requer políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável, a preservação da Natureza e de todas as formas de vida, incluindo-se os animais.

            Na gestão urbana, o planejamento público, mediante iniciativas governamentais, deve sempre preservar a qualidade de vida dos habitantes das cidades, e a evolução das demandas tecnológicas que aparecem ao redor do mundo, facilitando a mobilidade, a comunicação e o bem-estar individual e coletivo.

            Estas questões e outras irão dar aos “Seminários” sobre os direitos fundamentais, propostos neste Projeto, um leque de opções interdisciplinares, mediante a promoção de um diálogo permanente entre as Comissões da OAB-Paraná.

            Diante do exposto, o Direito à Cidade compreende o que se denomina, na doutrina jurídica tradicional, os direitos subjetivos, direitos difusos, direitos coletivos, que propiciam a individualização dos interesses dos cidadãos, habitantes das cidades, ou de grupos aos quais pertençam ou, abstramente, a todos que vivam nos espaços urbanos.

            Por fim, segurança habitacional, no sentido de ter uma moradia, um local para viver, de acordo com suas opções e gostos individuais, não estando em “situação de rua”; é um exemplo, dentre os muitos, da urgente necessidade de um debate público sobre o acesso ao efetivo exercício dos direitos fundamentais nas cidades.

           

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

COLUCCI, Maria da Glória. Carência de Moradia como Forma de Tratamento Desumano e Degradante (ODS 11); disponível https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=moradia+como+forma

COLUCCI, Maria da Glória. Repercussões das Intercorrências Naturais e Antrópicas na Mobilidade e Ocupação das Cidades; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=repercuss%C3%B5es+das+intercorr%C3%AAncias

COLUCCI, Maria da Glória. O Exercício dos Direitos Sociais em “Cidades Inteligentes” (Smart Cities): Agenda 2030 (ODS11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=o+exerc%C3%ADcio+dos

COLUCCI, Maria da Glória. Refugiados Ambientais e Adensamento Urbano em Cidades Globalizadas; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=refugiados+ambientais

COLUCCI, Maria da Glória. Envelhecimento e Acessibilidade Urbana em Cidades Sustentáveis; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=envelhecimento

COLUCCI, Maria da Glória. Arquitetura e Urbanização como Processos Integrativos em Smart Cities (ODS 11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=arquitetura

COLUCCI, Maria da Glória. Direito ao Esporte: Lazer e Saúde na Constituição de 1988 e Agenda 2030 (ONU); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=direito+ao+esporte

ONU, Habitat. Relatório Mundial das Cidades 2022; disponível em www.brasil.un.org

SOUZA, Demétrius Coelho. O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010.

VITTE, Claudete de Castro Silva et. al Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológicas. Rio de Janeiro: Bertramed Brasil, 2009.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.



[2] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[4] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[5] COLUCCI, Maria da Glória. Transnacionalidade e Direitos Humanos na Agenda Global (ONU, 2030); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com

[6] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); disponível em www.fiocruz.br

[7] ONU. Declarações de Direitos e Pactos disponíveis em www.brasil.un.org

[8] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.brasil.un.org

[10] Idem.

[11] ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: ODS 11; disponível em www.brasil.un.org

[12] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[13] NIJKAMP, Peter; apud Demétrius Coelho Souza; in O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p.56.

[14] SOUZA, Demétrius Coelho; op.cit; p.56.

[15] NAHAS, Maria Inês Pedrosa. Indicadores intra-urbanos como instrumentos de gestão da qualidade de vida urbana em grandes cidades: uma discussão teórico-metodológica, in Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológica/ Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarete Mezzomo Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.125.

[16] Ibidem, p.126.

[17] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[18] Idem.

[19] COLUCCI, Maria da Glória. Aproximação ao conceito de qualidade de vida urbana, in Direitos Fundamentais nas Cidades Contemporâneas: Redimensionamento e Adequação (ODS 11) disponível em  www.rubicandarascoluccci.blogspot.com

quarta-feira, 28 de abril de 2021

 

POLÍTICAS PÚBLICAS EM SUSTENTABILIDADE SOCIAL E IMPACTOS NA MUDANÇA DE CLIMA (ODS 13)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

As políticas públicas são (devem ser) instrumentos de atuação direta do Estado na promoção do bem-estar social e, por via de consequência, do acesso igualitário de todos aos bens e serviços.

As diferentes formas de intervenção do Estado na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são firmadas após estratégias e metas, previamente estipuladas, terem fixados os fins pretendidos.

Destarte, ladeados pelos direitos sociais, os ODS, em um total de 17 (dezessete), representam uma síntese dos desígnios dos signatários da Declaração - “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” – estabelecidos pelos Chefes de Estado e de Governo, de 25 a 27 de setembro de 2015, na sede das Nações Unidas.[2]

Embora as políticas públicas visem, minimamente, a promoção do interesse coletivo, não se pode descurar a importância da consecução das necessidades individuais básicas, elencadas na Constituição vigente (art. 7º, IV), como suporte essencial à vida do trabalhador e de sua família.

As “necessidades vitais” não são meros desejos individuais, resultantes das vaidades humanas, ou da busca de status, mas correspondem às condições de sobrevivência, de continuidade da vida, a exemplo, do acesso à alimentação, à saúde, à moradia, ao transporte, à segurança, dentre tantos outros direitos sociais, econômicos e patrimoniais[3]

O incentivo às parcerias público-privadas na revitalização de antigos projetos e empreendimentos, iniciados e abandonados pelo Poder Público, devido à escassez de recursos ou à corrupção, representa valioso mecanismo de promoção do bem-estar social; conforme o ODS 17 propõe.[4]

O bem-estar recebe diferentes denominações, levando-se em conta o próprio Texto Constitucional, cuja diversidade de termos deixa claro (art. 3º, I a IV) que as desigualdades sociais e regionais devem ser reduzidas e a pobreza erradicada.[5]

 

2 POLÍTICAS PÚBLICAS: COLETIVO E INDIVIDUAL

 

Os conflitos presentes em uma economia de mercado representam a base do que se tem denominado de “monetarização da natureza”, em que a relação entre retorno econômico e danos ambientais têm ocupado a atenção de estudiosos, pesquisadores e defensores dos direitos fundamentais”.[6]

Conforme assinala Claudete de Castro Silva Vitte, as políticas públicas, embora priorizem, predominantemente, o interesse geral, o coletivo, não devem abandonar (ou até mesmo ignorar) a individualidade dos seus cidadãos:

 

 

 

 

 

Ignorar o que há de subjetivo nos indivíduos focalizando apenas os problemas materiais como aspectos fundamentais para a construção de um projeto de felicidade coletiva, conforme muitos entenderam o planejamento governamental e os projetos de desenvolvimento levados a cabo em diversos países dos mais variados tipos, mostrou-se algo falho.[7]

 

Portanto, sem desprezar o coletivo, as políticas públicas em sustentabilidade devem fortalecer as oportunidades e as vias de acesso aos cidadãos à consecução de seus objetivos pessoais, para muitos vistos, apenas, como “desejos’ ou aspirações egoístas.

Os índices de vulnerabilidade social, embora considerados coletivamente, partem das condições individuais de saúde, trabalho, educação, transporte etc. Por tal motivo, as políticas públicas, na implementação dos ODS, devem levar em conta as circunstâncias em que vivem e se desenvolvem os problemas humanos individuais.

Está diretamente relacionada aos conflitos humanos a exclusão social – cujas formas de expressão se revelam na falta de acesso à educação, ao trabalho qualificado, face às novas tecnologias; ao saneamento básico e à moradia.

A sustentabilidade, embora inicialmente vinculada apenas ao meio ambiente, evoluiu no sentido de abranger aspectos socioeconômicos e políticos, devido à inegável interlocução existente entre Direito, Política e Sociedade.

A percepção multidisciplinar do fenômeno jurídico – econômico e social -  promove a ampliação dos horizontes hermenêuticos, conforme destaca Cristiane Derani:

 

O tratamento adequado do interrelacionamento dos objetivos tratados pelos arts. 170 e 225 da Constituição Federal revela-se numa prática interpretativa que avalie a complexidade do ordenamento jurídico. Busca-se a concretização de políticas públicas capazes de revelar sua globalidade, em vez de reproduzir os discursos que exaltam oposição que não é material, mas ideológica.[8]

 

Quanto à qualidade de vida, diretamente afetada pelas condições ambientais e de saúde, a falta de saneamento básico e as doenças recorrentes, as epidemias e o alastramento de focos de zoonoses, as políticas públicas parecem estar distantes e defasadas em recursos e pessoal especializado.

A insegurança coletiva, no tocante à circulação pelas vias públicas, de pessoas e veículos, se oferece como um dos mais aflitivos problemas sociais, diante do elevado número de homicídios, feminicídios, sequestros, estupros, suicídios, uso de drogas etc.

Desta sorte, os ODS, em sua diversidade de perspectivas, contemplam os grandes desafios da contemporaneidade, tanto para o Estado, quanto para a sociedade e os cidadãos perplexos e desorientados, diante de problemas tão antigos, cujas soluções são sempre adiadas, conforme constata Sonia Nahas de Carvalho:

 

No Brasil, desde meados da década de 1970, assistiu-se à inflexão no desenho das políticas e programas públicos destinados às populações urbanas e ao reflorescer dos movimentos de mobilização e organização sociais em um quadro marcado pela persistência de problemas sociais mais agudos e mais visíveis e de solução sistematicamente adiada.[9]

 

Enquanto as políticas públicas forem vinculadas às propostas eleitoreiras, ou seja, apenas como “programas de governo” e não de Estado, a continuidade das iniciativas sempre enfrentará barreiras e seguidas interrupções, pelos conflitos gerados entre correntes e ideologias, que se contrapõem na realidade brasileira.

O “partidarismo” sufoca as mais positivas iniciativas de governos anteriores, quando os novos eleitos assumem o poder...

Quando o legislador constitucional elencou no art. 170 da Lei Maior princípios regentes da atividade econômica, que têm “por fim assegurar a todos existência digna”, mediante a garantia de trabalho decente e a livre iniciativa, está subjacente a qualidade de vida pelo acesso aos bens e serviços, o que pressupõe o planejamento.

Por seu lado, o planejamento tornou-se um identificador das ações práticas em políticas públicas, governamentais e de Estado, devido a múltiplas razões, dentre as quais as previsões orçamentárias de recursos e pessoal habilitado:

 

A crescente complexidade da vida humana e das organizações na sociedade contemporânea tem evidenciado o papel proeminente da função de planejamento. A necessidade de se antecipar às constantes mudanças no quadro econômico e político, de utilizar seus recursos da forma mais eficiente possível e, enfim, de atingir efetivamente seus objetivos tem levado governos e empresas a se concentrarem mais detidamente no planejamento de suas ações e de suas estratégias de sobrevivência.[10]

 

Fica evidente que a questão central em políticas públicas de desenvolvimento, pressupõe, além de vontade política, planejamento e efetivação.

 

3 AGENDA GLOBAL 2030 E SUSTENTABILIDADE SOCIAL

 

A Agenda Global 2030 possui em seu vértice a promoção dos direitos individuais e coletivos, mediante ações práticas de cada Estado compromissado e cooperação internacional, consoante antigas Declarações e Documentos Internacionais que a antecedem.

Pode-se, a título de exemplos, citar a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972); ou a Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados das Nações Unidas (1974); ou a Conferência das Nações Unidas ou “Cúpula da Terra – a Agenda 21, realizada no Rio de Janeiro, que congregou cidadãos de todo o mundo interessados na preservação da qualidade de vida, além da sustentabilidade ambiental (1992).[11]

Ainda, durante a Eco-92, no Rio de Janeiro, foi assinada a Convenção sobre Mudança do Clima, ratificada no Brasil em 1994; à qual seguiu-se o Protocolo de Kioto (1997), firmado pelos países signatários no sentido de “reduzir a emissão coletiva de gases efeito estufa em pelo menos 5% - se comparados aos níveis de 1990, para o período entre os anos 2008/2012.[12]

Em 2000, com a Carta do Milênio, foram elaborados os ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, ou seja, os “8 Jeitos de Mudar o Mundo”, que vigoraram até 2015, quando a Agenda 2030 criou os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

A seu turno, os ODS estarão em vigor até 2030, com a proposta de transformação do mundo, mediante metas, estratégias e indicadores de promoção do bem-estar social e qualidade de vida; com ênfase no desenvolvimento humano sustentável.[13] 

Ao construir na Agenda Global pontos convergentes, a ONU e os signatários da Declaração “TRANSFORMANDO O NOSSO MUNDO: AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”, procuraram encontrar soluções como um todo, regulando a atuação conjunta de governantes e cidadãos do mundo.

A existência de direitos supralegais é uma percepção nem sempre aceita pelo positivismo legalista e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero texto da Lei. No entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988), expressamente prevê que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º§3º).[14]

Sendo incorporados ao texto da vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de sua aprovação pelo Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas constitucionais”, conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos tratados e convenções internacionais.

Quanto às Declarações, a exemplo da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países signatários, não possuindo a força vinculante dos tratados e convenções internacionais, mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem a consagração de direitos humanos para além da Lei.

Reunindo os Dez Princípios do Pacto Global e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com lastro nos direitos sociais, presentes na Constituição vigente (art. 6º), fica evidente que, dentre outros resultados, a gestão do Planeta é uma tarefa comum a todos os seres humanos, mediante ações públicas de implementação dos citados ODS.

O papel do Estado torna-se marcante e essencial, a partir do momento que atua com estrutura política central de justiça social, pela igualdade econômica e consequente acesso aos bens e serviços:

 

É ele, o Estado redistribuidor de riquezas, assistencial, empreendedor, que procura manter os conflitos inerentes num ponto mínimo de tensão que permita a livre expansão das forças produtivas dentro de um máximo de eficiência.[15]

 

As forças produtivas merecem do Estado toda atenção, mediante políticas públicas que priorizem a inovação e automação, sem desprezar os reflexos humanos e sociais acarretados pelos avanços das conquistas tecnológicas no trabalho, na indústria e no comércio.

 

4 GESTÃO ECONÔMICA DO MEIO AMBIENTE: DESERTIFICAÇÃO E DEGRADAÇÃO DO SOLO

 

A importância social da gestão econômica do meio ambiente tem sido, reiteradamente, destacada em documentos nacionais e internacionais, dos quais o Brasil é signatário, a exemplo da “Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos das Secas” - UNCCD[16].

            Dentre os reflexos evidentes da gestão socioeconômica surge a segurança alimentar em um modelo de agricultura sustentável, afastando os sombrios espectros da seca e da morte pela fome de seres humanos e animais.

            No caso dos países em desenvolvimento, sem litoral, sem acesso às facilidades de transporte marítimo, não só a mobilidade humana fica limitada aos meios terrestres e aéreos de locomoção; como as atividades econômicas, sobretudo, o comércio, são em grande parte restritas; corroborando para o empobrecimento das populações.

            Em destaque, a degradação do solo e a desertificação, pela ausência de medidas socioeconômicas de gestão, sobremodo, em zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, representa um desafio aos governos destes países; que dependem, em grande parte, da cooperação internacional com Tecnologia e os conhecimentos tradicionais associados, decorrentes, das práticas culturais de cada região.

            A desertificação é um processo lento, gradual e irreversível, que pode ser interrompido por ações práticas em gestão de meio ambiente. Nas regiões áridas, as chuvas são escassas ou irregulares, a vegetação é inexistente, não retendo água no solo. São zonas desabitadas, ou cujos habitantes delas se retiram, retornando, somente, quando ainda é possível plantar e colher em roças familiares.

            A aridez, a falta de vegetação, que pode reter a água no solo e a desabitação humana, somadas à baixa pluviosidade, agravam o empobrecimento das populações, afastando-as em direção a outras regiões ou centros urbanos.

            Os “retirantes” são um grave problema social, cuja dimensão do sofrimento nem sempre é devidamente aquilatada. Crianças, animais e o meio ambiente familiar são gravemente afetados pelo deslocamento do espaço cultural onde viveram e a tentativa de adaptação em comunidades urbanas[17].

            Iniciativas governamentais, isoladamente, não conseguem cobrir a extensão dos danos ambientais e sociais, que o deslocamento das populações “retirantes” causam à economia do País. Somente a cooperação internacional, mediante estratégias comuns, poderá redirecionar e colaborar nas ações práticas de combate à desertificação e degradação das áreas assoladas pela seca.

            A relação da sociedade com o meio ambiente deve ser construída com base em um clima de respeito; procurando-se educar as populações nativas para o uso adequado dos recursos florestais e da valorização da Caatinga e do Cerrado[18].

            Marcus Peixoto assinala que “[…] uma série de fatores históricos e estruturais vem condicionando os padrões de organização social e exploração dos recursos naturais ali encontrados [...]”[19].

            Dentre estes fatores pode-se destacar o manejo do solo, a carência de planejamento e educação ambiental das pessoas que habitam estas regiões, em processo de desertificação:

 

A desertificação é definida como um processo de degradação ambiental causada pelo manejo inadequado dos recursos naturais nos espaços áridos, semiáridos e subúmidos secos, que compromete os sistemas produtivos das áreas susceptíveis, os serviços ambientais e a conservação da biodiversidade[20].

 

            No Brasil, os estados do Nordeste, além de Minas Gerais e Espírito Santo, são atingidos pelo processo de desertificação, correspondendo a “16% do território brasileiro e 27% do total de municípios envolvendo uma população de 31.663.671 habitantes”[21]

            O desmatamento, acrescido de práticas agropecuárias sem o adequado manejo dos solos, ampliam a erosão e afetam a textura dos solos retardando (ou impossibilitando) a regeneração futura da vegetação[22].

            Quando em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, no Rio de Janeiro, elaborou-se a Agenda 21, foi incluída a urgente negociação para a elaboração de “Convenções” sobre mudanças climáticas, diversidade biológica e combate à desertificação[23].

            Assim, conforme ressalta Marcus Peixoto,

 

[…] a desertificação, a mudança climática e a perda da biodiversidade foram identificadas como os maiores desafios para o desenvolvimento sustentável durante a Cúpula da Rio-92. Fundada na França em 17 de junho de 1994, a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD) nos países afetados por seca grave ou desertificação, particularmente na África, é um acordo internacional que vincula juridicamente o meio ambiente e o desenvolvimento à gestão sustentável dos solos[24].

 

            No Brasil, coube ao Decreto Legislativo n. 28, de 13 de junho de 1997[25], sua ratificação, após a referida Convenção ter entrado em vigor em 26 de dezembro de 1996. Mais tarde, pelo Decreto n. 2741, de 20 de agosto de 1998, foi promulgada, visando a proteção das zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas[26].

            Estão diretamente ligadas à UNCCD a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)[27] e a Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC)[28].

            Neste contexto, compete à Conferência das Partes (COP) a tomada de decisão em relação às ações conjuntas dos países signatários (Partes).

            Resta acrescentar o Mecanismo Global (GM), criado pela UNCCD, que iniciou suas operações em 1998, conforme o art. 21 da Convenção, cujo objetivo principal é oferecer consultorias, priorizar “a gestão sustentável dos solos na alocação dos orçamentos domésticos de cada país”[29].

            A par da prevenção da desertificação e do combate à degradação dos solos, a UNCCD, juntamente com o GM, e outras organizações das Nações Unidas, como a FAO – Organização para Alimentação e Agricultura das Nações Unidas; o Banco Mundial e o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, trabalham em parceria para a promoção do desenvolvimento sustentável das regiões afetadas[30].

            O efeito mais perverso, em um ciclo vicioso, é a degradação da terra e a consequente perda da complexidade biológica, causando o empobrecimento das populações; ampliando a miséria e a fome.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            A sustentabilidade social compreende uma diversidade de aspectos, dentre os quais a preservação dos valores e da cultura de cada povo, consoante o Texto Constitucional prevê, no art. 215 e incisos[31].

            No ambiente social as relações interpessoais geram uma série de usos e costumes, que se transmitem de geração a geração pela tradição oral. Trata-se, neste caso, do que se tem denominado de “conhecimento tradicional associado”, cujo teor é diversificado, abrangendo desde “modos de criar, fazer e viver” (art. 216, II) até às “formas de expressão” (art. 216, I) presentes na Constituição vigente (1988)[32].

            Portanto, o conhecimento obtido pelas populações em áreas em processo de desertificação é (pode ser) canalizado para a preservação das terras, conforme o Ministério do Meio Ambiente destaca como “[…] práticas locais embasadas em conhecimentos étnicos e tradicionais das populações nas zonas semiáridas do Brasil [...]”, sendo úteis, desde que “aliadas às intervenções do Estado”[33].

            Na Agenda 2030, firmada pelos países signatários interessados em uma transformação do olhar humano sobre o Planeta, dentre os quais o Brasil, estabeleceu-se no ODS 13 que cabe aos governantes e às Nações pactuantes o papel conjunto de: Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos”.[34]

            Além do ODS 15: Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a biodiversidade[35].

            As contribuições culturais dos habitantes das regiões ameaçadas (ou já em processo de desertificação) – quer de natureza alimentar, quer do cultivo do solo – podem ser utilizadas como instrumentos para a prevenção da desertificação e recuperação da degradação das terras áridas, semiáridas e subúmidas.

            Há, sem sombra de dúvida, um grande potencial de riquezas naturais nessas áreas, porém a falta de políticas públicas de resgate das condições econômicas e sociais destas regiões ainda carecem de parcerias internas e internacionais, que decorrem da colaboração dos países signatários da Agenda 2030 (ONU); a exemplo de Israel, cujo deserto foi irrigado e tornou-se produtivo[36].

Aspectos pertinentes à preservação do Planeta correspondem à tônica da Agenda 2030, quando países, conscientes de seu papel na construção do amanhã, firmaram um propósito conjunto de lutarem pela Vida, em todas as suas formas.

            Neste sentido, foram estabelecidos 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – cujas metas comuns são fortalecer os laços de respeito à biodiversidade, promover o desenvolvimento sustentável e o acesso aos bens e serviços de forma igualitária e justa.

            Os ODS representam a síntese de longos debates de países e governantes em prol de uma vida saudável e o bem-estar para todos, como assegura o ODS 3. Reunidos em uma Conferência da Organização das Nações Unidas, em 2015, cujos propósitos, mediante metas, estratégias e indicadores foram planejados para execução até 2030, pretendendo os países signatários alcançar, ainda que, em parte, o desenvolvimento sustentável no Planeta.

            No caso da desertificação e degradação da terra, além da redução ou mesmo perda da complexidade biológica, há grandes prejuízos ao crescimento econômico das regiões afetadas e empobrecimento crescente e gradativo das populações habitantes das áreas em declínio produtivo.

 

BIBLIOGRAFIA

 

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[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[3] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.68 e segs.

[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[6] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.99.

[7] VITTE, Claudete de Castro Silva. A qualidade de vida urbana e sua dimensão subjetiva: uma contribuição ao debate sobre políticas e sobre a cidade. In Qualidade de vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico – metodológicas. Org. Claudete de Castro Silva Vitte e Tânia Margarete Mezzono Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.101.

[8] DERANI; Cristiane. Op.cit; p.103.

[9] CARVALHO, Sonia Nahas de. Condicionamento e possibilidades políticas do planejamento urbano. In. Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico – metodológicas.

[10] MENEZES, Luís Carlos Araújo e Paulo de Martino Jannuzzi. Planejamento nos municípios brasileiros: um diagnóstico de sua institucionalização e seu grau de efetividade. In. Qualidade de vida, Planejamento e Gestão Urbana: Discussões teórico-metodológicas. Org. Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarette Mezzono Keimert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.70.

[11] ONU. Agenda 21. Ministério do Meio Ambiente; disponível em www.mma.gov.br

[12] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilíbrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed; 2006, p.31-34.

[13] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[15] DERANI; Cristiane. Direito ambiental econômico. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.99.

[16] BRASIL. Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gov.br

[17] COLUCCI, Maria da Glória. Refugiados ambientais e adensamento urbano em cidades globalizadas; disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com

[18] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente; disponível em http://www.mma.gov.br

[19] PEIXOTO, Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em marcus.peixoto@senado.gov.br

[20] Idem; loc.cit.

[21] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente; disponível em http://www.mma.gov.br

[22] Idem; loc.cit.

[23]  BRASIL. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD) (Rio 92 – Rio de Janeiro – Agenda 21); disponível em https://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global

[24] PEIXOTO, Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em www.senado.leg.br

[26]BRASIL. Decreto Legislativo n. 2741, de 20 de agosto de 1996; disponível em http://planalto.gov.b/ccivil03/decreto/2741.htm

[27]ONU. Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB); disponível em https://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica.html

[28]ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC); disponível em https://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas.html

[29] BRASIL. Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gob.br

[30] BRASIL. Mecanismo Global (GM); disponível em http://www.mma.gob.br

[31]  BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

[32]  Idem.

[33] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente; disponível em http://www.mma.gov.br

[34] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/

[35] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/