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quarta-feira, 27 de abril de 2022

ARQUITETURA E URBANIZAÇÃO COMO PROCESSOS INTEGRATIVOS

EM SMART CITIES (ODS 11)

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

       Os novos modelos de sociedades dos séculos XX e XXI oferecem as mesmas tensões, greves, desafios e desigualdades; só que, em decorrência da mundialização, as fronteiras se estreitaram.

       Os indivíduos e seus direitos fundamentais, vistos a partir de uma nova concepção, qual seja, “cidadão do mundo”, impõem soluções conjuntas, internacionalmente adotadas.

      As “movimentações sociais” entre os grupos de pessoas em defesa de direitos sociais, políticos e econômicos, tornaram o ambiente das grandes metrópoles áreas de intensos conflitos entre gerações e segmentos diversos, face às discriminações raciais e de outras naturezas.

      Os confrontos entre opiniões acirram os ânimos e tornaram o diálogo entre os poderes constituídos e a sociedade civil organizada cada vez mais distantes da concretização do bem-estar coletivo.

        O cenário onde se desenvolvem as demandas sociais é o ambiente urbano, nem sempre adequado ao debate ou liberdade de expressão. O foco dos novos espaços urbanos deve ser a abertura para a promoção de políticas públicas de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável e cidadania, como propõe a Agenda 2030 (ONU).[2]

        Na verdade, entende-se que os espaços urbanos devem ser projetados para dar aos seus habitantes qualidade de vida, incluindo-se o ar, a água e a mobilidade, além do acesso ao trabalho e ao transporte público.

        Do intenso diálogo cultural decorrente da mobilidade internacional, efeitos jurídicos e políticos se tornaram evidentes, havendo a elaboração de Declarações e Documentos Internacionais diversos, em que há reiterada preocupação com as cidades e os “assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, conforme o ODS 11 da Agenda 2030, já citada.[3]

        Na vida cotidiana dos citadinos o exercício dos direitos sociais se torna uma questão urgente, não só em razão de sua previsão constitucional (art. 6º, CF), mas porque representam direitos existenciais, prestacionais, ou de crédito, que oferecem (ou devem oferecer) o mínimo de condições à vida digna em sociedade. 

        À arquitetura, como ciência, técnica e arte, cabe pensar, planejar e promover espaços urbanos que permitam que as cidades sejam para pessoas. No entanto, o que se observa é que os traçados das avenidas, ruas, e mesmo o mobiliário urbano, são projetados muito mais para atrair os olhos, sem levar em conta a segurança, o bem-estar e o conforto de seus moradores; podendo-se falar em “dilemas urbanísticos”, que se perpetuam mesmo em cidades planejadas.

 

2 CIDADES “BELAS” OU “AUTÊNTICAS”?

      A estética de uma cidade deve vir dos seus locais públicos, parques, praças e avenidas, mas, sobretudo, de retratarem os costumes e tradições locais. No entanto, como a participação na gestão das cidades ainda é praticamente ausente, os traçados urbanos, na maioria dos casos, não transparecem a autenticidade de sua vida, onde se encontram os verdadeiros desejos e aspirações dos seus moradores. 

      Neste sentido, Octávio Ianni afirma que as afinidades entre as cidades, seus problemas e soluções, podem ser compartilhadas em ações conjuntas:

 

No horizonte da sociedade global são outras e novas as condições sociais, econômicas, políticas e culturais nas quais se constitui e desenvolve o indivíduo. No processo de socialização, entram em causa relações, processos e estruturas que organizam e movimentam, em escala mundial, as novas perspectivas do indivíduo.[4]

 

   As necessidades comuns permitem a adaptação para cidades menores de soluções encontradas em outros locais do próprio País, ou mesmo, no exterior. Todavia, é preciso que os costumes, tradições e festividades locais que conferem às cidades seu próprio perfil, jamais sejam destruídos, sobretudo, quando são deslocadas populações que estiveram nos mesmos espaços, ou seja, devem ser preservados.

   No entanto, em nome de pretensas modernizações, são comuns as desapropriações de moradias para alargamento de avenidas, construção de viadutos, passagens subterrâneas ou trânsito de veículos automotores, com a destruição de memórias urbanas.

Empreendimentos imobiliários, de alto padrão ou mesmo de moradias populares são, igualmente, responsáveis pela criação de “nichos”, em várias regiões das cidades, formados pelos habitantes despejados de regiões revitalizadas.

  O fato descrito revela a crescente urgência dos atuais e futuros urbanistas e arquitetos levarem em conta alguns princípios basilares:

a)        cidades são para pessoas: a humanização dos espaços urbanos deve ser a preocupação central dos novos espaços criados nas cidades, em relação à mobilidade, segurança, acesso ao transporte, saúde, educação, etc.

b)        preservação das características naturais e culturais: o acervo das cidades, historicamente adquirido, não se encontra apenas em seus museus; mas está presente em fachadas, grafites, calçadas, estátuas, etc. Sua arborização, constituída por árvores centenárias, espécies raras, em jardins, praças e parques, precisam ser preservadas para as gerações presentes e futuras;

c)        liberdade de locomoção: o direito de ir e vir é um dos mais fundamentais direitos individuais e coletivos, apenas sofrendo limitações em defesa da vida e da saúde, em situação excepcionais, como no caso das pandemias. No entanto, há embaraços das mais diversas origens, como falta de segurança, iluminação, calçadas ou alagamentos frequentes etc, que impedem o fluxo da mobilidade urbana;

d)        promoção da qualidade de vida: o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano ˗ permite avaliar a qualidade de vida, com base na saúde, educação e renda, mensurados por diversos aspectos que propiciam a “felicidade objetiva”, assim entendida como o bem-estar individual e coletivo, pelo acesso aos direitos sociais (art. 6º, CF);[5]    

e)        equilíbrio do interesse público e privado na condução do futuro das cidades, sobretudo, das metrópoles, cujo “inchaço” se tornou evidente a partir do início do século XX. Com a redação dos arts. 182 e 183, e as novas diretrizes da “política de desenvolvimento urbano” adotou-se a necessidade de um Plano Diretor, na vigente Constituição.[6]

Vários instrumentos legais propiciam diretrizes em prol do bem coletivo, da segurança e equilíbrio ambiental, preconizados com base no Estatuto da Cidade.[7]

O que se pode verificar é a grande evolução do sentido jurídico, político e econômico do meio ambiente das cidades, adquirindo elevado significado social, sobretudo, em palavras de José Afonso da Silva:

 

O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio que se vive. Daí por que a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de sentido (com conexão de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. [8]

 

Ao se atribuir às cidades “funções sociais” (art. 182, CF), a partir do Texto Constitucional, fica evidente o sentido humanístico do ambiente urbano, qual seja, de cidades feitas para pessoas e não para veículos e imóveis.[9]

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Um dos maiores desafios para o acesso de toda a população aos direitos fundamentais políticos e sociais, sem exclusão, é a concentração de pessoas em comunidades, situadas em morros, margens de estradas, abandonados à própria sorte.

            Os adensamentos urbanos, conhecidos por longo tempo como “favelas”, reúnem pessoas de baixa renda e escolaridade, vivendo em toscas habitações, expostas ao desabamento, à violência de milícias, às drogas, dentre outros males urbanos.

            O IDH – Índice de Desenvolvimento Humano˗, nestes locais, atinge níveis alarmantes, porque a miséria, a pobreza, as desigualdades sociais e outros dilemas humanos e sociais se avolumam.

            À Arquitetura e ao Direito compete, nas suas respectivas áreas de atuação, a defesa do meio ambiente das cidades mais humanizado, inclusivo, resiliente, sustentável, conforme propõe a Agenda 2030, no ODS 11.

            Lembre-se que as sociedades globalizadas dialogam com base em conflitos comuns, que demandam soluções conjuntas; de tal modo que se pretende usar as mais avançadas tecnologias de superação das problemáticas sociais; a exemplo, do que acontece com os aplicativos de transporte, de atendimento bancário, previdenciário, etc.

      Espera-se que a Arquitetura se integre à urbanização, não apenas nos aspectos estéticos, que são importantes, mas na preservação dos valores culturais e naturais, qualidade de vida, liberdade de locomoção, promoção da igualdade racial e equilíbrio do interesse público e privado; alicerçados em princípios constitucionais.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

BRASIL. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 21 jun. 2021.

IANNI, Octavio. A sociedade global. 15ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013.

ONU. PNUD – Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Disponível em: <https://www.br.undp.org/>. Acesso em 21 jun. 2021.

ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun 2021.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

(ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.  

[3] Idem

[4] IANNI, Octavio. A sociedade global. 15ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013, p. 113.

[5] ONU. PNUD – Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Disponível em: <https://www.br.undp.org/>. Acesso em 21 jun. 2021.

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[7] BRASIL. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 21 jun. 2021.

[8] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 19.

[9] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

 

quarta-feira, 17 de maio de 2023

 

O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESPAÇO URBANO (ODS 11)

                       

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 

A OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, dentre suas finalidades, consoante a Lei n. 8.906/94, art. 44, I, deve “[...] defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos [...]”, cabendo-lhe, portanto, empreender todos os esforços que estiverem ao seu alcance e atribuições no sentido de promover, divulgar, debater, pesquisar e levar ao conhecimento da sociedade seus direitos [2].

Quanto ao espaço urbano, conforme a crescente demanda social para que as cidades se humanizem cada vez mais, espera-se que os direitos sociais, tais como, saúde, educação, lazer, esporte, cultura etc, se tornem mais acessíveis aos habitantes das cidades, em sua função social (art. 182, CF) [3]

            A sociedade contemporânea, em sua acelerada evolução, comporta uma série de desafios não só existenciais, entendidos como de sobrevivência, a exemplo do acesso à alimentação, saúde e moradia; mas de ordem ambiental, como o combate à poluição sonora; às doenças causadas pela falta de saneamento, etc.

            Por outro lado, os habitantes das cidades precisam de crescente adaptação aos avanços da tecnologia em, por exemplo, terminais de transporte; ou mesmo para informações de serviços oferecidos pelas Prefeituras, órgãos governamentais etc; sem que haja suficientes investimentos nestas áreas, como é notório.

            No contexto turbulento das cidades, procuram as autoridades públicas, aliando-se às instituições privadas, como as de ensino, pesquisas e automação, identificarem soluções técnicas que aprimorem a qualidade de vida urbana; no que podem ser auxiliadas por profissionais de várias áreas.

            Sob a perspectiva jurídica, as condições de vida, liberdade e dignidade dos cidadãos são inerentes ao acesso  e exercício dos direitos fundamentais, cuja presença nos espaços urbanos se torna, a cada dia, mais urgente, exigindo dos profissionais do Direito maior qualificação, além de redobrada dedicação na aplicação da Lei.

            Assim, a qualidade de vida urbana depende, dentre outras causas políticas, econômicas e sociais, da efetivação dos direitos fundamentais (arts. 5º a 16, da Constituição de 1988).[4]

 

2 ORGANISMOS E INICIATIVAS INTERNACIONAIS 

São fartas a literatura, jurisprudência e legislação sobre os direitos fundamentais, que assumiram, na última década, relevância não só internamente, como no plano internacional.

As Declarações, com base em iniciativas da ONU – Organização das Nações Unidas, promoveram a defesa e proteção dos direitos humanos, contribuindo para o fenômeno da transnacionalização dos direitos[5], a começar da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[6], à qual seguiram-se, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Declaração de Eliminação de Discriminação contra Mulheres (1967), Declaração de Erradicação da Fome e da Desnutrição (1974); Convenção contra Tortura e Tratamento Desumano e Degradante (1984) e Convenções dos Direitos das Crianças (1989); dentre outros Documentos Internacionais de relevância.[7]

No tocante às cidades, no plano internacional merecem destaque os seguintes organismos e iniciativas:

       A ONU – Habitat afirma que “[...] a população mundial será 68% urbana até 2050”, com base no “Relatório Mundial das Cidades 2022”, conforme divulgado durante a 11ª sessão do Fórum Urbano Mundial, na Polônia, em junho de 2022.[8]

       Apesar de, em razão da pandemia, nos meses de sua ocorrência ter-se dado uma desaceleração no processo mundial da velocidade de “urbanização em nível global”, ainda o crescimento das cidades é o que o referido Relatório denomina de “megatendência global”.

        Em especial, lembre-se da Agenda 2030 (ONU), cuja Declaração, firmada por 193 países, dá relevo, no ODS 11, à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[9]

       No texto da referida Declaração, intitulada “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU)”;[10] estão alinhados alguns problemas sociais, políticos, econômicos e de aceso e exercício aos direitos pelos habitantes (11.1); transporte (11.2); urbanização, planejamento e gestão (11.3); catástrofes, proteção das pobres e pessoas em situação de vulnerabilidade (11.5); qualidade do ar, gestão de resíduos (11.6); proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros de mulheres, crianças, pessoas idosas e com deficiência (11.7); apoio às relações econômicas, sociais, ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais (11.a); mudança do clima (11.b); assistência técnica e financeira para construções sustentáveis e resilientes (11.c).[11]

       No caso da regulação das cidades, o ponto de partida, sem dúvida, é o Texto Constitucional, quando dispõe sobre a “Política Urbana” (art, 182-183), cujos princípios norteiam a legislação infraconstitucional, a começar do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).[12]

       Peter Nijkamp, em análise de Demétrius Coelho Souza, afirma que as cidades são não só o centro de atividades econômicas, mas núcleos de complexos problemas relacionais, no tocante a aspectos demográficos, de produção e consumo[13]; habitacionais, religiosos e culturais, ou como resume Demétrius Souza:

 

[...] as cidades não apresentam apenas pontos positivos. Em contrapartida, há nas cidades, principalmente, nas brasileiras, problemas de toda a ordem, dentre os quais se destacam o congestionamento dos veículos automotores, a poluição, as condições precárias de saúde, educação e higiene, altos índices de criminalidade e analfabetismo etc.[14]

 

       Destarte, questões que envolvem a qualidade de vida nas cidades, aliadas ao acesso e exercício dos direitos, tais como, segurança, trabalho, lazer, esportes, consumo, poluição sonora, mobiliário urbano, transporte coletivo etc, afetam não só a preservação do meio ambiente das cidades, mas, também, o bem-estar individual e coletivo.

       Destaque-se a necessidade de planejamento urbano que considere o exercício dos direitos fundamentais, sobretudo, os sociais, mediante políticas públicas; levando ao conceito de qualidade urbana, correspondendo à junção da qualidade de vida e qualidade ambiental:

 

Como se observa até aqui, no campo conceitual, a mescla dos dois conceitos (qualidade de vida e qualidade ambiental) é de tal ordem que muitas vezes se torna difícil estabelecer se a qualidade de vida é um dos aspectos da qualidade ambiental ou se esta é um componente do conceito de qualidade de vida.[15]

 

       Por outro lado, a partir destas análises, Maria Inês Pedrosa Nahas acrescenta que:

 

Assim, “qualidade de vida urbana” é expressão que abrange o conceito de qualidade de vida e o de qualidade ambiental, mas, além disso, é conceito especialmente localizado, reportando-se ao meio urbano, às cidades (grifou-se).[16]

 

       Ainda, outras problemáticas urbanas que afetam o acesso e o exercício dos direitos fundamentais individuais e coletivos podem ser enumeradas, mas, serão, oportunamente, debatidas e repensadas em eventos internacionais, a exemplo do Fórum Urbano Mundial, citado neste texto:

 

O estudo reafirma a ideia do ONU – Habitat de que alcançar cidades igualitárias e inclusivas implicará em um novo contrato social na forma de renda básica universal, cobertura de saúde, além de moradia e serviços básicos para todas as pessoas.[17]

 

       No mesmo sentido, lembre-se a importância da Nova Agenda Urbana, que foi criada há cinco anos pela Agenda Geral da ONU.[18]

       Acrescente-se, por fim, que, com base no ODS 11, da Agenda 2030 (ONU), já citada neste Projeto, poder-se-á dizer:

 

A qualidade de vida urbana decorre do efetivo acesso ao exercício dos direitos fundamentais, mediante políticas públicas que ofereçam aos habitantes das cidades, inclusão, segurança, resiliência e sustentabilidade.[19]

 

       Em especial, a segurança no ambiente urbano é um dos maiores desafios para as autoridades; tornando-se a violência urbana causa do aumento de homicídios, feminicídios e pedofilia, dentre outras práticas desprezíveis.

       Quanto à inclusão, não só de pessoas com deficiência, mas de idosos, analfabetos, índios, pretos e pardos, ainda carecem de mais políticas públicas que atendam às suas necessidades específicas.

       A resiliência e a sustentabilidade, essenciais à qualidade de vida urbana, dependem de planos, programas e políticas de alcance público, que promovam o bem-estar individual e coletivo em situações tais como: acesso à moradia, à saúde, à educação etc.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Os impactos sociais, econômicos e políticos sobre os habitantes das cidades contemporâneas avultam a cada dia, em decorrência de uma série de fatores ambientais, demográficos e climáticos. Neste cenário, cabe ao Direito Urbanístico, também denominado Direito da Cidade, a regulação dos espaços urbanos, primando pela qualidade de vida.

            A qualidade de vida urbana envolve, como citado no texto, a somatória de vários elementos, a saber, os referentes ao espaço das cidades, localmente considerados, bem como a vida de seus habitantes abrangendo a saúde, educação, trabalho, lazer, transporte, alimentação, esportes, habitação, dentre outros direitos sociais.

            Igualmente, o acesso efetivo ao exercício dos direitos fundamentais requer políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável, a preservação da Natureza e de todas as formas de vida, incluindo-se os animais.

            Na gestão urbana, o planejamento público, mediante iniciativas governamentais, deve sempre preservar a qualidade de vida dos habitantes das cidades, e a evolução das demandas tecnológicas que aparecem ao redor do mundo, facilitando a mobilidade, a comunicação e o bem-estar individual e coletivo.

            Estas questões e outras irão dar aos “Seminários” sobre os direitos fundamentais, propostos neste Projeto, um leque de opções interdisciplinares, mediante a promoção de um diálogo permanente entre as Comissões da OAB-Paraná.

            Diante do exposto, o Direito à Cidade compreende o que se denomina, na doutrina jurídica tradicional, os direitos subjetivos, direitos difusos, direitos coletivos, que propiciam a individualização dos interesses dos cidadãos, habitantes das cidades, ou de grupos aos quais pertençam ou, abstramente, a todos que vivam nos espaços urbanos.

            Por fim, segurança habitacional, no sentido de ter uma moradia, um local para viver, de acordo com suas opções e gostos individuais, não estando em “situação de rua”; é um exemplo, dentre os muitos, da urgente necessidade de um debate público sobre o acesso ao efetivo exercício dos direitos fundamentais nas cidades.

           

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

COLUCCI, Maria da Glória. Carência de Moradia como Forma de Tratamento Desumano e Degradante (ODS 11); disponível https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=moradia+como+forma

COLUCCI, Maria da Glória. Repercussões das Intercorrências Naturais e Antrópicas na Mobilidade e Ocupação das Cidades; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=repercuss%C3%B5es+das+intercorr%C3%AAncias

COLUCCI, Maria da Glória. O Exercício dos Direitos Sociais em “Cidades Inteligentes” (Smart Cities): Agenda 2030 (ODS11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=o+exerc%C3%ADcio+dos

COLUCCI, Maria da Glória. Refugiados Ambientais e Adensamento Urbano em Cidades Globalizadas; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=refugiados+ambientais

COLUCCI, Maria da Glória. Envelhecimento e Acessibilidade Urbana em Cidades Sustentáveis; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=envelhecimento

COLUCCI, Maria da Glória. Arquitetura e Urbanização como Processos Integrativos em Smart Cities (ODS 11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=arquitetura

COLUCCI, Maria da Glória. Direito ao Esporte: Lazer e Saúde na Constituição de 1988 e Agenda 2030 (ONU); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=direito+ao+esporte

ONU, Habitat. Relatório Mundial das Cidades 2022; disponível em www.brasil.un.org

SOUZA, Demétrius Coelho. O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010.

VITTE, Claudete de Castro Silva et. al Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológicas. Rio de Janeiro: Bertramed Brasil, 2009.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.



[2] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[4] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[5] COLUCCI, Maria da Glória. Transnacionalidade e Direitos Humanos na Agenda Global (ONU, 2030); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com

[6] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); disponível em www.fiocruz.br

[7] ONU. Declarações de Direitos e Pactos disponíveis em www.brasil.un.org

[8] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.brasil.un.org

[10] Idem.

[11] ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: ODS 11; disponível em www.brasil.un.org

[12] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[13] NIJKAMP, Peter; apud Demétrius Coelho Souza; in O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p.56.

[14] SOUZA, Demétrius Coelho; op.cit; p.56.

[15] NAHAS, Maria Inês Pedrosa. Indicadores intra-urbanos como instrumentos de gestão da qualidade de vida urbana em grandes cidades: uma discussão teórico-metodológica, in Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológica/ Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarete Mezzomo Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.125.

[16] Ibidem, p.126.

[17] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[18] Idem.

[19] COLUCCI, Maria da Glória. Aproximação ao conceito de qualidade de vida urbana, in Direitos Fundamentais nas Cidades Contemporâneas: Redimensionamento e Adequação (ODS 11) disponível em  www.rubicandarascoluccci.blogspot.com