sexta-feira, 13 de setembro de 2024

 

SETEMBRO AMARELO: SUICÍDIO E INVIOLABILIDADE DA VIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            Causas diversas são apontadas para o suicídio, todavia, nenhuma pode justificá-lo, embora conduzam à possível compreensão de sua crescente incidência. Tanto jovens, quanto adultos e idosos, e mesmo crianças (até 12 anos), cometem suicídio, ato extremo e descabido de ceifar a própria vida.

            A Neurociência identifica dentre as causas mais frequentes do suicídio a depressão, associada a uma sequência de acontecimentos desagradáveis, que aumentam a sensação de “beco sem saída”, de “infelicidade extrema”, associadas a fatores fisiológicos e às circunstâncias ambientais (familiares e laborais, por exemplo), influências culturais (rede sociais, grupos de amigos) ou mesmo de origem genética.

            Possíveis diferenças anatômicas e químicas do cérebro dos suicidas, quando comparados à maioria dos cérebros humanos, segundo Carol Ezzell, demonstram a presença de graves alterações que podem ser responsáveis pelo ato desesperado de tirar a própria vida.[2]

            Sem dúvida, exerce papel de destaque no ato suicida a depressão, que se denominava, anteriormente, de “melancolia”, cantada em versos e na literatura clássica, ligada a decepções amorosas, morte de ente querido ou abandono; acompanhada de palidez profunda, desmaios e autoquíria.

            Gary R. Collins procura levantar algumas causas frequentes e comuns, que podem servir de alerta aos mais próximos e sinalizam a necessidade de acompanhamento médico, psiquiátrico ou aconselhamento psicológico.[3]

            Precedendo, em muitos casos o suicídio, a depressão merece (pelos menos deve merecer) atenção especial dos parentes, dos profissionais de saúde; visto que sua negligência pode acelerar o processo de autodestruição e perda do sentido ético da inviolabilidade da vida, culminando com o suicídio.

            O olhar jurídico e sua regulação legal o acompanham e preservam o significado ético da vida humana, valor supremo, conforme a Constituição de 1988 prevê no art. 5º, em seu caput, seguido da liberdade, igualdade, segurança e propriedade.[4]

 

2 SUICÍDIO E DEPRESSÃO 

O desequilíbrio mental decorrente da depressão, que pode ocorrer em qualquer idade, inclusive na infância, e se intensificar na velhice, está interligado a comportamentos negativos de impotência diante de fatos ou circunstâncias incontroláveis, como a morte ou abandono dos pais ou mesmo companheiro(a).

Também, a falta de sono, alimentação imprópria, uso de entorpecentes, baixa taxa de açúcar no sangue e outros componentes químicos em desequilíbrio, tumores cerebrais, doenças incuráveis (como câncer), desordem glandulares etc, conforme enumeração de Gary R. Collins, são causas físico-genéticas da depressão, que podem construir um perfil suicida.[5]

Experiências na infância de carência afetiva intensa, como no caso de crianças criadas longe dos pais em instituições sociais de acolhimento, podem na adolescência e idade adulta levar ao desenvolvimento de um sentimento de menosprezo por si mesmo, de baixa autoestima, de ira contida como se fosse indigno do amor de alguém; cultivados por longo tempo sob o manto da mágoa e ressentimento contra a vida e os mais próximos. Sentimentos de vingança podem ser voltados contra os parentes, amigos, colegas de trabalho e escola, desembocando em ataques terroristas, tiroteios em eventos públicos e outros tantos atos desesperados que promovem a morte de pessoas indefesas e, por fim, a autoquíria.

A perda do emprego e crises econômicas prolongadas, como em 1929, nos Estados Unidos, causam, ainda, hoje, a morte de muitas pessoas no mundo; levando ao desespero, ao ressentimento extremo contra tudo e todos, desencadeando uma sequência de atos violentos e destrutivos, culminando com o ódio contra si mesmo e a autopunição sob a forma de suicídio.

A sensação de exclusão socioeconômica, de falta de acesso a bens e serviços, opções sexuais e outros tantos fatores exógenos podem ser temporários; e até mesmo, comuns na adolescência; servindo, se bem conduzidos, de alavancas para o sucesso profissional e equilíbrio lógico do ser humano em desenvolvimento (art. 7º Estatuto da Criança e do Adolescente).[6]

No entanto, a medicalização da saúde, assim entendida como a presunção fartamente divulgada pelos meios de comunicação de remédios para todos os males, tem contribuído para mascarar os graves sintomas da depressão, impedindo o tratamento adequado da doença, que pode levar ao suicídio.

Não apenas a mídia, mas a mudança na forma de pensar os distúrbios biopsíquicos mudou significativamente, havendo uma tendência generalizada de se alcançar a “felicidade” a qualquer preço:

 

O objetivo não é mais curar os males e sim encontrar a melhor e mais econômica maneira de administrar o mal-estar. O espantoso é que, assim, o sintoma deixa de funcionar como elemento deflagrador de questionamentos e se converte no substrato, no alimento desta subvida em sociedade.[7]

 

E acrescenta Maria Sílvia Bolguese, psicanalista e professora, que a distorção e mau uso dos medicamentos se apresenta na sociedade de consumo e bem-estar como um comportamento coletivo desviante:

 

Pode-se afirmar até mesmo que a exacerbação do uso da medicação como saída para o sofrimento psíquico reflete a mesma lógica presente na expansão do narcotráfico mundial. Como assinala o psicanalista Joel Birman, o mercado das drogas ilegais encontra possibilidades na ética da mesma sociedade, que recorre aos medicamentos psicotrópicos de maneira cindida e distanciada dos mais genuínos apelos subjetivos.[8]

 

Conselhos motivacionais, apoio familiar, alimentação adequada, terapia ocupacional etc, são importantes para alavancar o paciente depressivo, se associados à ministração de medicamentos; porém, isoladamente, não promovem o equilíbrio e superam a apatia, desinteresse e tendências suicidas. 

 

3 INVIOLABILIDADE DA VIDA E SUICÍDIO NO DIREITO

 

             O direito à vida é o substrato de todos os direitos fundamentais, admitidas raras exceções, como a pena de morte e o aborto, cujos alicerces se encontram, no primeiro caso, no direito coletivo de preservação da vida e, no segundo, na proteção da vida e saúde da gestante. Todavia, as cautelas e restrições legais à pena de morte e ao aborto acentuam a natureza excepcional da quebra da inviolabilidade da vida (art. 5º, CF).[9]

            O suicídio de longa data ocupa o interesse dos doutrinadores, em particular dos penalistas, observando-se, por exemplo, que Beccaria (1738-1794), em sua famosa obra, Dos Delitos e das Penas (1764), ressalta que o suicídio é “[...] um crime que parece não poder estar submetido a qualquer tipo de pena; pois esse castigo recairia apenas sobre um corpo sem sensibilidade, ou sobre pessoas inocentes”.[10]

            Os reflexos sociais, sobretudo em um país cristão ou religioso, vão além do ato desesperado do suicida, recaindo sobre sua família e amigos, causando intenso sofrimento e dúvidas aflitivas que se perpetuam ao longo da vida, em particular, dos mais chegados (mãe, pai, irmãos, filhos, companheiros).       

            Cesare Beccaria, consoante a percepção do século XVIII, que não difere muito da atual, devido ao fato do suicídio ofender princípios religiosos e revelar vulnerabilidades sociais, afirmava que:

           

Trata-se de um delito que Deus castiga depois da morte do culpado, e apenas Deus pode castigar após a morte. Não é, entretanto, um delito perante os homens, pois o castigo recai sobre a família inocente e não sobre o culpado.[11]

 

            Na atualidade, o Direito Penal brasileiro segue a tipificação de três condutas diferentes que contribuem para a consumação do ato suicida, previstas na lei como indução, instigação e auxílio. Pode dar-se por ação a participação de terceiros ou por omissão, conforme Julio Fabbrini Mirabete elucida:

 

 

São três as condutas inscritas no tipo, que descreve crime de ação múltipla ou comportamento variado. A primeira delas é de induzir, que traduz a iniciativa do agente, criando na mente da vítima o desejo de suicídio. A instigação, nesse tipo penal, traduz o comportamento de quem reforça, estimula, acoroçoa, de forma idônea, a ideia preexistente do suicídio. Por fim, pode ser cometido o crime pelo auxilío dado ao suicida. [12]

 

        As redes sociais têm, infelizmente, induzido, instigado e até auxiliado a prática do suicídio, mediante jogos, como o já conhecido “Baleia Azul”. [13]

A eutanásia tem sido para muitos apontada como um comportamento que se inclui dentre as modalidades de homicídio, ou mesmo uma espécie de suicídio assistido, praticada no caso dos doentes incuráveis ou terminais. A sociedade brasileira a repudia devido às tradições religiosas judaico-cristãs que são professadas no País.

 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            O suicídio tem se tornado um problema de saúde pública, de natureza mental, acentuado pelo consumo de drogas, abandono de familiares, desemprego, exclusão social etc, que as políticas governamentais ainda não conseguem enfrentar com a devida urgência.

            Uma convenção profissional extraoficial, espécie de acordo seguido pelos manuais de redação dos grandes jornais, veda a divulgação do suicídio, em respeito à família e à vítima[14]. Ademais, a divulgação, eventualmente, pode estimular atos desesperados de outros indivíduos abalados pela notícia e com tendências suicidas.

            Dificuldades psicossociais somadas a fatores biológicos, fadiga ou perda de energia, pensamentos de morte recorrentes, dentre outros, devem despertar a atenção clínica para um quadro depressivo, conforme o Manual Diagnóstico e Estatísticos para os Profissionais de Saúde Mental alertando para tendências suicidas.[15]

            Instituições filantrópicas e religiosas têm se dedicado ao atendimento individual, pelos meios disponíveis de comunicação, visando desencorajar a prática do suicídio, mediante o oferecimento de alternativas superadoras da crise emocional atravessada pelo provável suicida.[16]

            Por lógico, o suicídio tentado não é considerado crime, até porque a finalidade da lei penal é punir quem induza, instiga ou auxilia o suicida, pela sua participação em suicídio alheio. Portanto, a pessoa que “tenta” o suicídio não pode ser criminalmente responsabilizada, por medida de política criminal, mas amparada pela saúde pública[17]



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membra da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membra da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membra do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] EZZELL, Carol. A neurociência do suicídio. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br, p.51.

[3] COLLINS, Gary R. Aconselhamento cristão. São Paulo: Edições Vida Nova, 1984, p.75-79.

[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[5] COLLINS, Gary R. Op.cit, p.75.

[6]BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, disponível em www.planalto.gov.br

[7] BOLGUESE, Maria Silvia. Sociedade de consumo e bem-estar. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br.

[8] Id., p.62.

[9]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[10] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus-Livraria Editora, s/data, p.79.

[11] Id., p.81.

[12] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 679.

[13] O que se sabe até agora sobre o jogo da “Baleia Azul”. Disponível em www.oglobo.globo.com

[14] CASTRO, Arlaine. Editorial: O suicídio e a ética jornalística; disponível em www.gazetanews.com, em 17.2.2018.

[15] BRASIL. Manual Diagnóstico e Estatístico para os Profissionais de Saúde Mental, disponível em www.365saude.com.br

[16] CVV. Centro de Valorização da Vida, disponível em www.cvv.org.br

[17] BRASIL. Código Penal – Decreto-Lei n.2848, de 7 de dezembro de 1940, disponível em www.planalto.gov.br

quarta-feira, 17 de maio de 2023

 

O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESPAÇO URBANO (ODS 11)

                       

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 

A OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, dentre suas finalidades, consoante a Lei n. 8.906/94, art. 44, I, deve “[...] defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos [...]”, cabendo-lhe, portanto, empreender todos os esforços que estiverem ao seu alcance e atribuições no sentido de promover, divulgar, debater, pesquisar e levar ao conhecimento da sociedade seus direitos [2].

Quanto ao espaço urbano, conforme a crescente demanda social para que as cidades se humanizem cada vez mais, espera-se que os direitos sociais, tais como, saúde, educação, lazer, esporte, cultura etc, se tornem mais acessíveis aos habitantes das cidades, em sua função social (art. 182, CF) [3]

            A sociedade contemporânea, em sua acelerada evolução, comporta uma série de desafios não só existenciais, entendidos como de sobrevivência, a exemplo do acesso à alimentação, saúde e moradia; mas de ordem ambiental, como o combate à poluição sonora; às doenças causadas pela falta de saneamento, etc.

            Por outro lado, os habitantes das cidades precisam de crescente adaptação aos avanços da tecnologia em, por exemplo, terminais de transporte; ou mesmo para informações de serviços oferecidos pelas Prefeituras, órgãos governamentais etc; sem que haja suficientes investimentos nestas áreas, como é notório.

            No contexto turbulento das cidades, procuram as autoridades públicas, aliando-se às instituições privadas, como as de ensino, pesquisas e automação, identificarem soluções técnicas que aprimorem a qualidade de vida urbana; no que podem ser auxiliadas por profissionais de várias áreas.

            Sob a perspectiva jurídica, as condições de vida, liberdade e dignidade dos cidadãos são inerentes ao acesso  e exercício dos direitos fundamentais, cuja presença nos espaços urbanos se torna, a cada dia, mais urgente, exigindo dos profissionais do Direito maior qualificação, além de redobrada dedicação na aplicação da Lei.

            Assim, a qualidade de vida urbana depende, dentre outras causas políticas, econômicas e sociais, da efetivação dos direitos fundamentais (arts. 5º a 16, da Constituição de 1988).[4]

 

2 ORGANISMOS E INICIATIVAS INTERNACIONAIS 

São fartas a literatura, jurisprudência e legislação sobre os direitos fundamentais, que assumiram, na última década, relevância não só internamente, como no plano internacional.

As Declarações, com base em iniciativas da ONU – Organização das Nações Unidas, promoveram a defesa e proteção dos direitos humanos, contribuindo para o fenômeno da transnacionalização dos direitos[5], a começar da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[6], à qual seguiram-se, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Declaração de Eliminação de Discriminação contra Mulheres (1967), Declaração de Erradicação da Fome e da Desnutrição (1974); Convenção contra Tortura e Tratamento Desumano e Degradante (1984) e Convenções dos Direitos das Crianças (1989); dentre outros Documentos Internacionais de relevância.[7]

No tocante às cidades, no plano internacional merecem destaque os seguintes organismos e iniciativas:

       A ONU – Habitat afirma que “[...] a população mundial será 68% urbana até 2050”, com base no “Relatório Mundial das Cidades 2022”, conforme divulgado durante a 11ª sessão do Fórum Urbano Mundial, na Polônia, em junho de 2022.[8]

       Apesar de, em razão da pandemia, nos meses de sua ocorrência ter-se dado uma desaceleração no processo mundial da velocidade de “urbanização em nível global”, ainda o crescimento das cidades é o que o referido Relatório denomina de “megatendência global”.

        Em especial, lembre-se da Agenda 2030 (ONU), cuja Declaração, firmada por 193 países, dá relevo, no ODS 11, à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[9]

       No texto da referida Declaração, intitulada “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU)”;[10] estão alinhados alguns problemas sociais, políticos, econômicos e de aceso e exercício aos direitos pelos habitantes (11.1); transporte (11.2); urbanização, planejamento e gestão (11.3); catástrofes, proteção das pobres e pessoas em situação de vulnerabilidade (11.5); qualidade do ar, gestão de resíduos (11.6); proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros de mulheres, crianças, pessoas idosas e com deficiência (11.7); apoio às relações econômicas, sociais, ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais (11.a); mudança do clima (11.b); assistência técnica e financeira para construções sustentáveis e resilientes (11.c).[11]

       No caso da regulação das cidades, o ponto de partida, sem dúvida, é o Texto Constitucional, quando dispõe sobre a “Política Urbana” (art, 182-183), cujos princípios norteiam a legislação infraconstitucional, a começar do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).[12]

       Peter Nijkamp, em análise de Demétrius Coelho Souza, afirma que as cidades são não só o centro de atividades econômicas, mas núcleos de complexos problemas relacionais, no tocante a aspectos demográficos, de produção e consumo[13]; habitacionais, religiosos e culturais, ou como resume Demétrius Souza:

 

[...] as cidades não apresentam apenas pontos positivos. Em contrapartida, há nas cidades, principalmente, nas brasileiras, problemas de toda a ordem, dentre os quais se destacam o congestionamento dos veículos automotores, a poluição, as condições precárias de saúde, educação e higiene, altos índices de criminalidade e analfabetismo etc.[14]

 

       Destarte, questões que envolvem a qualidade de vida nas cidades, aliadas ao acesso e exercício dos direitos, tais como, segurança, trabalho, lazer, esportes, consumo, poluição sonora, mobiliário urbano, transporte coletivo etc, afetam não só a preservação do meio ambiente das cidades, mas, também, o bem-estar individual e coletivo.

       Destaque-se a necessidade de planejamento urbano que considere o exercício dos direitos fundamentais, sobretudo, os sociais, mediante políticas públicas; levando ao conceito de qualidade urbana, correspondendo à junção da qualidade de vida e qualidade ambiental:

 

Como se observa até aqui, no campo conceitual, a mescla dos dois conceitos (qualidade de vida e qualidade ambiental) é de tal ordem que muitas vezes se torna difícil estabelecer se a qualidade de vida é um dos aspectos da qualidade ambiental ou se esta é um componente do conceito de qualidade de vida.[15]

 

       Por outro lado, a partir destas análises, Maria Inês Pedrosa Nahas acrescenta que:

 

Assim, “qualidade de vida urbana” é expressão que abrange o conceito de qualidade de vida e o de qualidade ambiental, mas, além disso, é conceito especialmente localizado, reportando-se ao meio urbano, às cidades (grifou-se).[16]

 

       Ainda, outras problemáticas urbanas que afetam o acesso e o exercício dos direitos fundamentais individuais e coletivos podem ser enumeradas, mas, serão, oportunamente, debatidas e repensadas em eventos internacionais, a exemplo do Fórum Urbano Mundial, citado neste texto:

 

O estudo reafirma a ideia do ONU – Habitat de que alcançar cidades igualitárias e inclusivas implicará em um novo contrato social na forma de renda básica universal, cobertura de saúde, além de moradia e serviços básicos para todas as pessoas.[17]

 

       No mesmo sentido, lembre-se a importância da Nova Agenda Urbana, que foi criada há cinco anos pela Agenda Geral da ONU.[18]

       Acrescente-se, por fim, que, com base no ODS 11, da Agenda 2030 (ONU), já citada neste Projeto, poder-se-á dizer:

 

A qualidade de vida urbana decorre do efetivo acesso ao exercício dos direitos fundamentais, mediante políticas públicas que ofereçam aos habitantes das cidades, inclusão, segurança, resiliência e sustentabilidade.[19]

 

       Em especial, a segurança no ambiente urbano é um dos maiores desafios para as autoridades; tornando-se a violência urbana causa do aumento de homicídios, feminicídios e pedofilia, dentre outras práticas desprezíveis.

       Quanto à inclusão, não só de pessoas com deficiência, mas de idosos, analfabetos, índios, pretos e pardos, ainda carecem de mais políticas públicas que atendam às suas necessidades específicas.

       A resiliência e a sustentabilidade, essenciais à qualidade de vida urbana, dependem de planos, programas e políticas de alcance público, que promovam o bem-estar individual e coletivo em situações tais como: acesso à moradia, à saúde, à educação etc.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Os impactos sociais, econômicos e políticos sobre os habitantes das cidades contemporâneas avultam a cada dia, em decorrência de uma série de fatores ambientais, demográficos e climáticos. Neste cenário, cabe ao Direito Urbanístico, também denominado Direito da Cidade, a regulação dos espaços urbanos, primando pela qualidade de vida.

            A qualidade de vida urbana envolve, como citado no texto, a somatória de vários elementos, a saber, os referentes ao espaço das cidades, localmente considerados, bem como a vida de seus habitantes abrangendo a saúde, educação, trabalho, lazer, transporte, alimentação, esportes, habitação, dentre outros direitos sociais.

            Igualmente, o acesso efetivo ao exercício dos direitos fundamentais requer políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável, a preservação da Natureza e de todas as formas de vida, incluindo-se os animais.

            Na gestão urbana, o planejamento público, mediante iniciativas governamentais, deve sempre preservar a qualidade de vida dos habitantes das cidades, e a evolução das demandas tecnológicas que aparecem ao redor do mundo, facilitando a mobilidade, a comunicação e o bem-estar individual e coletivo.

            Estas questões e outras irão dar aos “Seminários” sobre os direitos fundamentais, propostos neste Projeto, um leque de opções interdisciplinares, mediante a promoção de um diálogo permanente entre as Comissões da OAB-Paraná.

            Diante do exposto, o Direito à Cidade compreende o que se denomina, na doutrina jurídica tradicional, os direitos subjetivos, direitos difusos, direitos coletivos, que propiciam a individualização dos interesses dos cidadãos, habitantes das cidades, ou de grupos aos quais pertençam ou, abstramente, a todos que vivam nos espaços urbanos.

            Por fim, segurança habitacional, no sentido de ter uma moradia, um local para viver, de acordo com suas opções e gostos individuais, não estando em “situação de rua”; é um exemplo, dentre os muitos, da urgente necessidade de um debate público sobre o acesso ao efetivo exercício dos direitos fundamentais nas cidades.

           

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

COLUCCI, Maria da Glória. Carência de Moradia como Forma de Tratamento Desumano e Degradante (ODS 11); disponível https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=moradia+como+forma

COLUCCI, Maria da Glória. Repercussões das Intercorrências Naturais e Antrópicas na Mobilidade e Ocupação das Cidades; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=repercuss%C3%B5es+das+intercorr%C3%AAncias

COLUCCI, Maria da Glória. O Exercício dos Direitos Sociais em “Cidades Inteligentes” (Smart Cities): Agenda 2030 (ODS11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=o+exerc%C3%ADcio+dos

COLUCCI, Maria da Glória. Refugiados Ambientais e Adensamento Urbano em Cidades Globalizadas; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=refugiados+ambientais

COLUCCI, Maria da Glória. Envelhecimento e Acessibilidade Urbana em Cidades Sustentáveis; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=envelhecimento

COLUCCI, Maria da Glória. Arquitetura e Urbanização como Processos Integrativos em Smart Cities (ODS 11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=arquitetura

COLUCCI, Maria da Glória. Direito ao Esporte: Lazer e Saúde na Constituição de 1988 e Agenda 2030 (ONU); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=direito+ao+esporte

ONU, Habitat. Relatório Mundial das Cidades 2022; disponível em www.brasil.un.org

SOUZA, Demétrius Coelho. O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010.

VITTE, Claudete de Castro Silva et. al Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológicas. Rio de Janeiro: Bertramed Brasil, 2009.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.



[2] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[4] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[5] COLUCCI, Maria da Glória. Transnacionalidade e Direitos Humanos na Agenda Global (ONU, 2030); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com

[6] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); disponível em www.fiocruz.br

[7] ONU. Declarações de Direitos e Pactos disponíveis em www.brasil.un.org

[8] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.brasil.un.org

[10] Idem.

[11] ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: ODS 11; disponível em www.brasil.un.org

[12] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[13] NIJKAMP, Peter; apud Demétrius Coelho Souza; in O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p.56.

[14] SOUZA, Demétrius Coelho; op.cit; p.56.

[15] NAHAS, Maria Inês Pedrosa. Indicadores intra-urbanos como instrumentos de gestão da qualidade de vida urbana em grandes cidades: uma discussão teórico-metodológica, in Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológica/ Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarete Mezzomo Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.125.

[16] Ibidem, p.126.

[17] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[18] Idem.

[19] COLUCCI, Maria da Glória. Aproximação ao conceito de qualidade de vida urbana, in Direitos Fundamentais nas Cidades Contemporâneas: Redimensionamento e Adequação (ODS 11) disponível em  www.rubicandarascoluccci.blogspot.com